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Licitações e contratos públicos no Brasil/Contratos/Alterações nos contratos

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Índice
Licitações
Contratação direta
Contratos
Conceito
Noções gerais
Tipos de contratos públicos
Convênios
Formalização do contrato
Nulidade do contrato
Rescisão contratual
Duração dos contratos
Elaboração dos contratos
Cláusulas necessárias
Outros elementos essenciais
Observações gerais sobre as cláusulas necessárias
Alterações nos contratos
Termo de aditamento
Apostila
Subcontratação
Publicidade
Acompanhamento e fiscalização dos contratos
Referências bibliográficas


O contrato firmado entre as partes pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que haja interesse da Administração e para atender ao interesse público. Para que as modificações sejam consideradas válidas, devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato.

As alterações podem ser unilaterais, quando feitas só pela Administração, ou por acordo entre a Administração e o contratado.

alteração unilateral

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A alteração unilateral pode ocorrer nas seguintes situações:

Alteração qualitativa
Quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Alteração quantitativa
Quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do seu objeto (25% para mais ou para menos).

Alteração bilateral

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A alteração por acordo das partes pode ocorrer nas seguintes situações:

  • Quando for conveniente substituir a garantia efetuada para a execução do contrato;
  • Quando for necessária a modificação: do regime de execução da obra ou serviços ou do fornecimento, pela constatação técnica de que os termos originais do contrato não se aplicam mais; da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo ser mantido seu valor inicial atualizado;
  • Para restabelecer a relação inicialmente pactuada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;

Acréscimo ou supressão

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A Administração pode alterar o contrato quando necessários acréscimos ou supressões nas compras, obras ou serviços, desde que respeitados os seguintes limites:

  • Para compras, obras ou serviços:
    • Acréscimos ou supressões de até 25% do valor atualizado do contrato;
  • Para reforma de edifício ou de equipamento:
    • Acréscimos até o limite de 50% do valor atualizado do contrato.

Os prazos de execução do objeto contratado poderão ser aumentados ou diminuídos proporcionalmente aos acréscimos ou supressões que por acaso ocorrerem.