Primeiramente, lembremos das diretrizes, estabelecidas pela carta-magna. A Constituição Federal de 1988 assegura:
- o direito à informação (art. 5., inc. XIV);
- a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, inc. II);
- a melhoria da qualidade do ensino e a promoção humanística, científica e tecnológica do País (art. 214);
- o acesso à cultura e a difusão das manifestações culturais (art. 215);
- o caráter social das criações científicas, artísticas e tecnológicas (art. 216, inc. III);
- o incentivo ao conhecimento de bens e valores culturais (art. 216, §3).
Segundo o artigo 46 da Lei 9.610; não constitui ofensa aos direitos autorais:
- I - a reprodução:
- a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
- III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
- VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Dornicke (discussão) 00h50min de 23 de junho de 2009 (UTC)
Já volto com mais. Dornicke (discussão) 00h50min de 23 de junho de 2009 (UTC)
Peço atenção ao seguinte texto (todos os grifos, acima e abaixo, são meus):
- "Em meio à polêmica discussão acerca da reprografia e das trocas de música por meio dos programas peer-to-peer, a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI –, entidade de forte representatividade, aprovou uma Resolução, de número 67, oriunda de discussões no âmbito de sua comissão de direitos autorais, que propõe modificações específicas na Lei 9.610/98, precisamente no artigo 46, que regula o tema das limitações.
- A Resolução propõe alterações no referido artigo, sugerindo que sejam adotados princípios gerais de limitações, em substituição ao rol taxativo do art. 46 da LDA.
- Aquela Associação propõe, então, que o referido artigo passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais, a reprodução parcial ou integral, a distribuição e qualquer forma de utilização de obras intelectuais que, em função de sua natureza, atenda a dois ou mais dos seguintes princípios, respeitados os direitos morais previstos no art. 24:
- I - tenha como objetivo, crítica, comentário, noticiário, educação, ensino, pesquisa, produção de prova judiciária ou administrativa, uso exclusivo de deficientes visuais em sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários, preservação ou estudo da obra, ou ainda, para demonstração à clientela em estabelecimentos comerciais, desde que estes comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização, sempre na medida justificada pelo fim a atingir;
- II - sua finalidade não seja essencialmente comercial para o destinatário da reprodução e para quem se vale da distribuição e da utilização das obras intelectuais;
- III - o efeito no mercado potencial da obra seja individualmente desprezível, não acarretando prejuízo à exploração normal da obra;
O texto pode ser lido aqui
Notem, portanto, que a própria associação que representa o interesse dos detentores de obras intelectuais reconhece e apóia a existência de limitações mais genéricas aos direitos do autor, conquanto que o uso de material protegido não implique no prejuízo do detentor dos direitos.
E ainda que a associação não o tivesse feito, o presente texto da lei já permite esse uso. Agora, objetiva-se a aplicação racional do direito do autor, como se lê a seguir:
- "De acordo com informações da própria Associação, a proposta de alteração do art. 46 – que passaria a vigorar com princípios gerais que norteariam as limitações – toma por base o modelo norte-americano de limitações, conhecido como doutrina do fair use ou “uso justo”.
- São os seguintes os termos da justificativa daquela Associação para a alteração proposta:
- “(...) sob determinadas circunstâncias, a utilização por terceiros não autorizados de uma obra protegida pode se dar de uma forma razoável ou "justa", sendo que nestes casos, não se pode impor responsabilidade ou mesmo apontar violações aos direitos de autor.
- O ‘uso justo’ da obra consiste, portanto, em um privilégio assegurado a outros que não o titular dos direitos autorais, para que estes possam usar a obra protegida de uma maneira razoável, sem que para isso haja a necessidade do consentimento do titular de tais direitos. Trata-se, portanto, de uma exceção à exclusividade conferida ao titular pelo exercício do próprio direito.”4
Já volto com mais. Dornicke (discussão) 01h16min de 23 de junho de 2009 (UTC)
- Sabem uma coisa que eu fico pensando... Jornais esportivos como Lance!, Jornal dos Sports e Ataque, que possuem fins lucrativos, diariamente reproduzem os escudos dos times de futebol em suas páginas, sem pagar um centavo aos clubes por isso, e não são processados. Pq a wikipedia, que não possui fins lucrativos, precisaria de uma liberação das imagens para não ser processada? Dornicke, continue a magnífica aula de direito, to adorando. Dbc2004 (discussão) 01h23min de 23 de junho de 2009 (UTC)
Por fim, com relação ao que disse a Béria, chamo atenção para o seguinte texto, que fala a respeito das contradições existentes nessa lei que, volto a repetir, já permite o uso racional de obras protegidas por direitos autorais
- "Ao mesmo tempo em que não existem definições para as diferentes atividades que envolvem o uso de criações intelectuais em ambiente digital, muito menos quanto à responsabilidade de agentes ou dos serviços intermediários em casos de violação aos direitos dos autores e dos titulares de direitos conexos, no caso da proteção jurídica das informações sobre a gestão, a lei simplesmente transpõe a norma do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor sem esclarecer a que tipo de informação se refere ou pretende proteger, o que poderia e deveria ter sido feito.
- Resta ainda à nossa legislação, portanto, definir a natureza da transmissão digital, que inclui um ato de reprodução com caráter de direito exclusivo, os diferentes níveis de responsabilidade dos prestadores de serviços, sejam provedores de conteúdo ou intermediários e criar condições favoráveis para que a LDA cumpra corretamente seus objetivos."
Resumindo: ainda que a presente lei não permitisse o "uso justo" de obras com direitos autorais, o que não é o caso, como já se demonstrou... a lei brasileira simplesmente não aborda a questão da reprodução digital. Não há sequer como aplicar sanções. Ou seja, é fantasioso cogitar a hipótese de "processos contra a Wikimedia". Um processo nesse âmbito não encontra suporte na lei.
Dbc, temos que agradecer à Deh que apontou os textos e deu uma contribuição magnífica para o debate.
Eu, de minha parte, não tenho absolutamente nenhuma dúvida (nem vejo como é possível ter). O uso justo é permitido pela legislação brasileira. E, como já disse antes, cabe à parte que jura de pé junto que não é, embasar isso em alguma lei... Dornicke (discussão) 01h36min de 23 de junho de 2009 (UTC)
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