Termos utilizados na administração pública/P
Aspeto
- PARECER
- Manifestação opinativa de um órgão consultivo explicitando sua apreciação técnica.
- PARTE
- Toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo ou a parte que se defende. Pode receber vários nomes: autor e réu, requerente e requerido, impetrante e impetrado, agravante e agravado, recorrente e recorrido, etc. (TV Justiça) O termo partes refere-se também aos sujeitos de uma relação jurídica, no contrato as partes são: contratante e contratado. Em se tratando de contrato administrativo, a Lei federal n.8.666/93, nos incisos XIV e XV do art. 6º, define o Contratante e o Contratado.
- PARTICULAR
- Derivado do latim, tem significado original do que é próprio, peculiar, desta maneira, particular traz sentido de específico, singular. Também é tido no sentido de privado ou individual. Assim, quando se diz Instrumento Particular, tem-se o sentido de um instrumento em que não intervêm outras pessoas que não sejam os próprios interessados.
- Pessoas jurídicas
- são realidades jurídicas, reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos. "A pessoa jurídica tem assim realidade, não a realidade física (peculiar às ciências naturais), mas a realidade jurídica, ideal, a realidade das instituições jurídicas. No âmbito do direito, portanto ,as pessoas jurídicas são dotadas do mesmo subjetivismo outorgado às pessoas físicas" (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, São Paulo, Saraiva, 1976, p.77). (2)
- PETIÇÃO (direito de)
- Faculdade de requerer perante os poderes públicos, para garantia de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
- PGE
- Procuradoria Geral do Estado. (2)
- Planilha de custos
- representa o produto do somatório do preço de referência de cada item discriminado, multiplicado pelos respectivos quantitativos, gerando o valor estimado para a reserva orçamentária e o limite para o pagamento do objeto que se pretende contratar. (2)
- Possibilidade de fiscalização
- decorre do princípio de publicidade e consiste em garantir o acompanhamento, pelos interessados, de todos os atos do certame. (2)
- Pregão
- é uma modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns mediante propostas e lances, para contratos de qualquer valor. (2)
- Pregão eletrônico
- é o pregão realizado via Internet. (2)
- Princípio da ampla defesa
- assegura ao contratado o direito de utilizar todos os meios de defesa e de prova com a finalidade de se defender perante a Administração. (2)
- Princípio da economicidade
- impõe que os recursos financeiros sejam geridos de modo adequado, para que se obtenham os maiores benefícios pelos menores custos (2)
- Princípio da eficiência
- impõe a adoção de critérios de conveniência e oportunidade, segundo planejamento e coordenação, atendendo à economicidade, de modo a assegurar continuidade, regularidade e confiabilidade nos serviços públicos. (2)
- Princípio da finalidade
- é a correspondência entre o ato praticado e o fim previsto implícita e explicitamente na regra da competência. (2)
- Princípio da impessoalidade
- "consiste na vedação aos tratamentos discriminatórios" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287). (2)
- Princípio da indisponibilidade
- do interesse público obriga a Administração a seguir as regras impostas pela lei, para fiscalizar e controlar a execução do contrato através do gestor de contratos. (2)
- Princípio da isonomia
- é o princípio contido na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal que diz: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". (2)
- Princípio da legalidade
- "é o princípio segundo o qual todo ato administrativo deve ser antecedido de lei que o fundamente" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287). (2)
- Princípio da legitimidade
- impõe que se atenda ao fim público a que a lei se deve jungir, obriga a que a atuação do administrador seja legal, moral e vise à finalidade pública. (2)
- Princípio da moralidade
- "impõe a obediência à lei, não só no que ela tem de formal mas como nas sua teleologia" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287). (2)
- Princípio da motivação
- é a justificativa do ato praticado pela administração, que consiste na exposição das razões de fato e a indicação do fundamento legal que o ampara. (2)
- Princípio da publicidade
- "significa a proibição do sigilo e segredo administrativos, salvo restritíssimas hipóteses que envolvem segurança nacional" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287). (2)
- Princípio da razoabilidade
- Razoável é o que está de conformidade com a razão. O que não ultrapassa os limites impostos pela razão humana como acessíveis. (2)
- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
- O edital deve ser sempre obedecido pela Administração e pelos licitantes, ficando todos vinculados a seus termos. (2)
- Princípio do contraditório
- garante ao contratado o direito de se contrapor, de confrontar uma decisão emanada pela Administração. (2)
- Probidade administrativa
- envolve a Administração de boa qualidade, visando a que esteja isenta da prática de atos que impliquem enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário público. (2)
- Procedimento formal
- impõe a adoção das formalidades determinadas pela lei. (2)
- Processo administrativo de contratação
- engloba a fase interna da licitação, o procedimento licitatório, a execução e a gestão do contrato até o recebimento definitivo do objeto. (2)
- Processo
- há diversos sentidos e controvérsias sobre o processo administrativo, sobre as quais não nos cabe discutir no âmbito desse curso. Na linguagem das comunicações administrativas, processo é o conjunto de papéis (organizados numa pasta), que envolvem uma série de atos coordenados, uma seqüência de decisões e/ou providências e que precisam ser documentadas e comprovadas, devendo para tanto ser autuado e protocolado no Sistema de Protocolo sob o título de Processo, por determinação de autoridade competente. (2)
- Projeto básico
- é a descrição detalhada do objeto a ser contratado, dos serviços a serem executados, sua freqüência e periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina, gestão da qualidade, informações a serem prestadas e controles a serem adotados. (2)
- PROPONENTE/LICITANTE
- Pessoa jurídica que apresenta Documentos de Habilitação e Proposta para o objeto desta Licitação
- Protocolo
- Serviço encarregado do recebimento, registro, classificação, distribuição, tramitação e expedição de documentos ou o comprovante da entrega de um documento. (2)