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Termos utilizados na administração pública/C

Origem: Wikilivros, livros abertos por um mundo aberto.


CARGO EM COMISSÃO
É o cargo de caráter provisório em relação à pessoa que o ocupa, podendo ser mantida ou não pelo superior hierárquico. Cargo em confiança, de provimento em caráter provisório.
CARGO PÚBLICO
Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor.
Caso fortuito
Evento da natureza que ocorre posteriormente à vigência do contrato, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gerando ao contratado, obstáculos irremovíveis na execução do contrato, ou ainda a negociação do mesmo, quando possível. (2)
Ceci
Coordenadoria Estadual de Controle Interno do Departamento de Controle de Contratações. (2)
Certame
Disputa sobre determinado assunto; no caso da licitação, há uma disputa entre os participantes para que seja escolhido aquele com quem a Administração celebrará o futuro contrato. (2)
Certidão
Documento extraído de registros públicos originais por quem tenha autoridade para fazê-lo, ou o expediente em que no serviço público se dá fé acerca de algo constante de seus assentamentos. (2)

Certidão de Objeto e pé - É uma certidão onde o cartório, onde estão os autos, certifica as partes do processo, o objeto da ação e o andamento da ação. Talvez essa expressão tenha surgido quando um advogado foi ao fórum verificar "em que pé" estava seu processo

Cláusula de reajuste
Mecanismo automático de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (2)
Cláusulas exorbitantes
Cláusulas do Contrato Administrativo que extrapolam, que vão além do direito privado (que rege todo e qualquer contrato), em função do princípio da supremacia do interesse público. (2)
COISA PÚBLICA
propriedade do povo, é o conjunto dos bens públicos tangíveis e intangíveis.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
Grupo de pessoas oficialmente designadas, em número ímpar, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a esta Licitação.
CONSÓRCIO
União, casamento, matrimônio/Associação/Grupo de empresas que têm operações comuns/ Grupo de pessoas que se cotizam em prestações (geralmente mensais) para a compra de bens ou objetos de valor elevado, sendo a ordem de entrega a cada membro consorciado decidida mediante sorteio (mensal, semanal)
Associação de até dois fornecedores encabeçados por um líder, constituindo-se em um único licitante para participar do presente certame, conforme Documentação exigida.
Concorrência
é uma modalidade de licitação aberta à participação de qualquer interessado, que na fase preliminar de habilitação demonstrarem sua idoneidade para participar do certame. (2)
Concurso
é uma modalidade de licitação utilizada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. (2)
Constituição da República Federativa do Brasil ou a Constituição Federal
é a lei maior de nosso país, aquela que estabelece as normas estruturais do Estado Brasil, que adota um regime federativo. A Constituição Federal do Brasil contém um conjunto de regras e princípios, que tem por objeto a estruturação do Estado, o resguardo de direitos individuais e coletivos, a definição de seus poderes, a definição de sua organização político-administrativa, e a definição de competências, e outras normas fundamentais. Interessa particularmente, no âmbito deste curso, o que a Constituição Federal dispõe sobre a Administração Pública, notadamente, no caput do art. 37: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte". (2)
Contrato
Acordo de vontades que constitui lei entre as partes. (2)
Contrato administrativo
Contrato no qual uma das partes é a Administração pública, regido pela Lei n. 8.666/93. (2)
Contrato verbal
com a Administração é nulo (exceto nos casos previstos em lei), pois o procedimento é de natureza formal (Lei n. 8.666/93, art. 60, parágrafo único e art. 4º, parágrafo único). (2)
Convite
é uma modalidade de licitação na qual a Administração escolhe e convida no mínimo três possíveis interessados, do ramo pertinente ao objeto da licitação (na Administração direta e autárquica paulista o mínimo é seis, conforme decreto n. 36.226/92). (2)
Convite eletrônico
é uma modalidade de licitação efetivada via Bolsa Eletrônica de Compras (BEC). (2)
COOPERATIVA
Sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, constituída para prestar serviços a seus associados, que são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa. A cooperativa, em relação a seus empregados, equipara-se ao empregador para efeitos previdenciários e trabalhistas. Alguns tipos mais conhecidos são:

Cooperativa Agropecuária: Tipo de cooperativa que reúne produtores rurais. Seus serviços compreendem a compra em comum de insumos, venda em comum da produção dos cooperados, prestação de assistência técnica, armazenagem, industrialização, etc.

Cooperativa de Consumo: reunião de consumidores de bens de uso pessoal e doméstico (um supermercado, por exemplo). Seus serviços consistem na compra em comum desses bens.

Cooperativa de Crédito: Tipo de cooperativa que reúne a poupança dos participantes, oferecendo crédito e valorizando as aplicações financeiras dos cooperados. São cooperativas fechadas e restritas. Estão sujeitas à regulamentação do Banco Central.

Cooperativa Habitacional: Tipo de cooperativa que agrega pessoas que necessitam de moradia; seus serviços consistem na aquisição de terreno e construção de residências.

Cooperativa de Saúde: Tipo de cooperativa que reúne profissionais (médicos, dentistas, psicólogos) e usuários de saúde para prestação de serviços a um custo inferior ao das consultas particulares.

Cooperativa de Trabalho: Tipo de cooperativa que reúne trabalhadores e seu principal objetivo consiste em conseguir clientes ou serviços para seus cooperados, fornecer capacitação e treinamento, entre outros.

CRITÉRIO DE JULGAMENTO
Conjunto de regras fixadas no Edital, para definir a análise dos Documentos de Habilitação, das Propostas e correspondente Classificação