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Logística/Manutenção de instalações/Sistemas de protecção contra incêndios

Origem: Wikilivros, livros abertos por um mundo aberto.

1. INTRODUÇÃO O Decreto-lei 220/2008, de 12 Novembro engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. São considerados não apenas os edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista. A introdução deste novo regime jurídico recomenda que se proceda à avaliação, em tempo oportuno, do seu impacte na efectiva redução do número de ocorrências, das vítimas mortais, dos feridos, dos prejuízos materiais, dos danos patrimoniais, ambientais e de natureza social, decorrentes dos incêndios urbanos e industriais que se venham a verificar. Tal avaliação é particularmente pertinente face a novos factores de risco, decorrentes do progressivo envelhecimento da população e da constante migração populacional.

As soluções vertidas no novo regime jurídico vão de encontro às mais avançadas técnicas de segurança contra incêndio em edifícios.

2. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA CONTRA RISCO DE INCÊNDIO A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referidas no Decreto-lei 220/2008 no artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.

Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis é das seguintes entidades:

a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse; b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto; c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

3. SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

As medidas de autoprotecção e a gestão de segurança contra incêndios devem ser tomadas em conformidade com a categoria de risco definida, onde de entre outras medidas consta a necessidade de existirem relatórios de vistoria ou inspecção, e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com o sistema de segurança contra incêndio.

3.1 Equipamentos e sistemas de segurança

Exemplo de alguns dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios que deve constar nos edifícios ou recintos em função da categoria de risco, temos: • Sinalização; • Iluminação de emergência; • Sistema de detecção, alarme e alerta; • Sistema de controlo de fumo; • Meios de intervenção: - Meios portáteis e móveis de extinção; - rede de incêndios e bocas-de-incêndio; - depósito privativo do serviço de incêndios; - central de bombagem; • Sistemas fixos de extinção automática de incêndios: • Sistemas de cortina de água: • Controlo de poluição de ar: • Detecção automática de gás combustível: • Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;

3.2 Manutenção de produtos e equipamentos de segurança

A Portaria n.º 773/2009, de 21 de Julho define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios. Esta Portaria vem definir os diversos requisitos necessários ao registo nacional das referidas entidades, incluindo o requisito da capacidade técnica, pedra basilar da sua competência, determinando as condições de qualificação profissional, com base na experiência e formação dos seus técnicos responsáveis. Assim, o registo e identificação das entidades certificadas ao abrigo de um referencial de qualidade específico para a actividade, auditado por uma entidade terceira e independente, já que a certificação constitui a garantia de a comercialização, a instalação e a manutenção de produtos e equipamentos de segurança serem executados por entidades especializadas, com instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade. Para efeitos do disposto na portaria, são considerados os seguintes produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifício:

a) Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios; b) Sistemas de compartimentação e revestimentos contra incêndio; c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de detecção de incêndio e gases; d) Sistemas e dispositivos de controlo de fumo; e) Extintores; f) Sistemas de extinção por água; g) Sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada; h) Sinalização de segurança.

Desta forma a instalação e a manutenção de produtos e equipamentos de segurança passa a estar regulamentada relativamente aos requisitos e certificações mínimas para as entidades especializadas aptdas a executarem estes trabalhos, assegurando que as mesmas têm instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade e que não só garanto o cumprimento legal relativamente aos sistema de protecção de incêndios no que se refere a sua inatalação como também a manutenção dos mesmos.

Referências bibliográficas: Decreto-Lei n.º 220/2008. D.R. n.º 220, Série I de 2008-11-12 Estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE) Portaria n.º 1532/2008. D.R. n.º 250, Série I de 2008-12-29 Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE) FICHA DE SEGURANÇA (obrigatória para edifícios da 1ª categoria de risco) Portaria n.º 773/2009 Define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).