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Licitações e contratos públicos no Brasil/Licitações/Modalidades

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Segundo a Lei de Licitações, modalidade de licitação é a forma específica pela qual a licitação será conduzida, a partir de critérios definidos em lei, sendo que o principal fator de seleção da modalidade de licitação é o valor estimado para contratação, exceção quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

A legislação admite apenas as seguintes modalidades, sendo vedada a criação de novas modalidades ou a junção de modalidades diferentes:

  • Pregão, eletrônico ou presencial;
  • Concorrência;
  • Tomada de preços;
  • Convite;
  • Concurso;
  • Leilão;

Concorrência

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É a modalidade da qual quaisquer interessados podem participar, desde que na fase de habilitação preliminar provem possuir os requisitos necessários à participação (qualificação) exigidos no edital para a execução da obra ou fornecimento de bens ou serviços. Esta modalidade não exige prévio cadastramento em sistema de cadastros de fornecedores SICAF (Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores).

Tomada de preços

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Esta modalidade de licitação exige que os interessados estejam previamente cadastrados no SICAF ou que apresentem a documentação necessária para efetuar o cadastro até o terceiro dia anterior à data prevista para a entrega dos envelopes contendo a documentação de habilitação e as propostas de preços, devendo ser observada a necessária qualificação.

É a modalidade de licitação mais simples e única que não tem o edital como instrumento convocatório.

É realizada entre interessados que atuam no ramo do objeto da licitação (obra, bem ou serviço), escolhidos e convidados pela Administração Pública em número mínimo de três.

Também não exige cadastro prévio em sistema de cadastro de fornecedores. Também é possível a participação de interessados não convidados, desde que estejam cadastrados no órgão promotor da licitação ou no SICAF e pertençam ao ramo do objeto licitado, sendo que sites interessados devem solicitar o convite com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao horário previsto para a recepção dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas de preços.

A divulgação do convite deve ser feita, também através da fixação do convite em quadro de avisos ou mural do órgão licitante.

Segundo a Lei de Licitações, no convite são necessárias três propostas válidas, no mínimo, por item licitado, para que este possa ser adquirido. Caso isso não ocorra, a Administração Pública deve repetir o convite, convidando mais um interessado além dos já convidados, enquanto existirem interessados cadastrados não convidados do ramo pertinente ao objeto licitado. É exceção casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse por parte dos fornecedores do ramo.

Assim, caso a Administração Pública lance convite para compra de produto A, Produto B e produto C, porém, apenas o produto A obtenha três propostas válidas ou mais, apenas este produto poderá ser adquirido. Os produtos B e C, deverão ser incluídos em nova licitação, a qual deverá ter mais convidados que a primeira, para que possam ser adquiridos, sempre obedecido o limite mínimo de três propostas válidas.

Em nenhuma circunstância a legislação admite aquisição por convite com menos de três propostas válidas.

O Tribunal de Contas da União orienta que, para evitar a insuficiência de propostas válidas, devam ser convidados um interessado a mais, a cada licitação nova, com relação à licitação anterior e também que, não se caracteriza desinteresse das empresas quando o convite estipular condições que apenas uma ou outra empresa é capaz de cumprir.

O pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento do objeto licitado se dá em sessão pública, podendo ser de duas formas:

Presencial

Quando a sessão pública é realizada com a presença dos licitantes no local da sessão.

Eletrônico

quando é realizado por sistema computadorizado, onde licitantes e pregoeiro estão em localidades diversas, interligados através da Internet.

Em ambas as formas, os licitantes apresentam suas propostas iniciais por escrito e, durante a sessão pública, oferecem lances, verbais ou eletrônicos.

O pregão não se limita a valores como as demais modalidades de licitação, e se destina a aquisição de bens e serviços comuns, definidos em lei como aqueles bens e serviços que podem ser comparados objetivamente através de especificações e características comuns no mercado, tais como canetas, mesas, cadernos, serviços de limpeza e conservação, vigilância, etc. Desta forma, a escolha das propostas é possível tão somente em função do preço ofertado.

Segundo a legislação vigente, o pregão é obrigatório para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo que a sua não utilização em tais casos deve ser justificada pela autoridade competente.

Peculiaridades do pregão

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  • Não é permitido impor limites para o número de lances por licitante;
  • Os lances poderão ser verbais (pregão presencial) ou pela Internet (pregão eletrônico);
  • No pregão presencial, os lances iniciam-se pelo licitante que ofertou o maior lance escrito;
  • Os valores dos lances deverão ser decrescentes e distintos, sendo que no pregão presencial, o licitante somente pode oferecer lance menor que o lance de seus concorrentes (deve cobrir a proposta dos concorrentes); já no pregão eletrônico, o licitante deve ofertar lance inferior ao seu próprio (deve cobrir a sua própria oferta);

Ao contrário dos serviços comuns existem os serviços incomuns (extraordinários), serviços fora do comum (raros), serviços específicos (restrito por natureza situação, relação ou efeito particulares; peculiar, característico; exclusivo, especial) e serviços especializados (particular e/ou singular).

Definição de serviços comuns Michaelis: 1 Pertencente a todos ou a muitos. 2 Feito em comunidade ou em sociedade. 3 Geral, universal: Senso comum. 4 Habitual, normal, ordinário. 5 Geom Designativo das linhas, superfícies ou ângulos que fazem parte de mais de uma figura ou sólido. 6 Gram Diz-se do substantivo que possui com outros, da mesma espécie, qualidades em comum; apelativo. 7 Vulgar, soez. 8 De pouca importância, medíocre, de pouco valor; insignificante. 9 Abundante. 10 Tip V redondo. sm 1 O geral, a maioria. 2 Qualidade do que é ordinário e soez. sm pl Membros da câmara baixa do parlamento inglês, eleitos pelas povoações do reino. C. de dois gêneros: diz-se do substantivo que tem uma só forma para os dois gêneros, os quais se distinguem quando se faz variar o gênero do adjunto adnominal. Ex: O artista, a artista; esse pianista, essa pianista. Ofício c., Liturg: diz-se do ofício com que se comemora determinada categoria de santos, e que é recitado quando não existe no breviário a comemoração especial. Em comum: junto, juntamente, conjuntamente, em companhia: Ter em comum. Fazer em comum.

Estimativa do valor da contratação

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Segundo a legislação brasileira, o processo de contratação através de licitação ou de forma direta, somente poderá ser iniciado quando existir estimativa do valor a ser contratado. isso equivale dizer que é necessário a elaboração de um orçamento dos bens, serviços ou obras a serem contratadas para, somente depois iniciar-se o processo de licitação ou de contratação direta através de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Assim, exceto para a modalidade de pregão, será o valor da contratação o principal fator de seleção da modalidade de licitação. Nos casos de seleção entre convite, tomada de preços ou concorrência, o valor estimado para a contratação será o único fator para a seleção da modalidade pertinente (exceto se for para imóveis, que devem ser por concorrência ou leilão, neste último caso, se o imóvel tiver sido adquirido por dação em pagamento ou por confisco judicial).

Esse orçamento, chamado de estimativa pela legislação, deve considerar todo o período do contrato, inclusive prorrogações e o valor total dos bens, serviços ou obras envolvidos, devendo, no entanto, ser detalhado por itens.

Além dos preços correntes no mercado levantados através de pesquisa com fornecedores, poderão serem utilizados os preços fixados por órgão oficial (medicamentos, por exemplo) ou constantes em registros de preços, desde que as condições de fornecimento sejam idênticas (o custo do envio seja semelhante, por exemplo).

Além de servirem como parâmetro das propostas oferecidas pelos fornecedores, determinando se a proposta é inexeqüível (impossível de realizar por ter o preço muito abaixo do mercado); a estimativa prévia dos valores serve também para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para a realização do objeto da contratação.

É importante frisar, ainda, que embora a escolha da modalidade pregão para a realização de licitações independe do valor das estimativas, essa estimativa precisa ser feita, sob pena de invalidar o processo licitatório.

Referente à realização da estimativa de preços, surgem alguns conceitos importantes:

Preço médio

É a média dos preços colhidos em pesquisa de mercado ou em registros de preços, ou ainda, fixado em órgão oficial, devendo refletir os preços correntes no mercado. É o preço utilizado para a estimativa.

Preço estimado

É o preço do objeto da licitação, resultante do preço médio, sendo o parâmetro com o qual a Administração Pública julgará as propostas dos licitantes. Este preço deve refletir os preços correntes no mercado.

Preço de mercado

É o preço praticado no local (praça) em que se foca a licitação.

Preço praticado

É o preço que a Administração Pública paga pela execução do contrato.

Preço registrado

É o constante em registro de preços.

Preço unitário

É o preço de cada item contratado.

Preço global

Corresponde ao somatório do todos os preços unitários multiplicados pelas quantidades objeto da licitação.

Seleção da modalidade de licitação

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Como foi afirmado anteriormente, a estimativa de preços é imprescindível para que seja possível a seleção da modalidade de licitação a ser utilizada, já que, excluídos o leilão, o concurso e o pregão, em virtude de suas peculiaridades, a modalidade de licitação é determinada exclusivamente em função do valor previsto para a contratação.

Assim, temos o seguinte:

  • Convite:
    • Obras e serviços de engenharia: de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00;
    • Compras e outros serviços: de R$ 8.000,00 a R$ 80.000,00.
  • Tomada de preços:
    • Obras e serviços de engenharia: de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00;
    • Compras e outros serviços: de R$ 80.000,00 a R$ 650.000,00.
  • Concorrência:
    • Obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00;
    • Compras e outros serviços: acima de R$ 650.000,00.

Ressaltando que, como será visto no módulo que trata da Contratação Direta, contratações de obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00 e de compras e outros serviços até R$ 8.000,00 podem ser efetuadas sem o procedimento licitatório por caracterizarem-se contratação por dispensa de licitação (licitação dispensável).

Reforça-se também, que a modalidade pregão não está restrita a valores, sendo utilizada para contratação/aquisição de bens e serviços comuns.

Cabe observar, ainda, que sempre é possível utilizar-se de modalidade superior quando entendido necessário. Por exemplo, para uma licitação que caberia a modalidade convite, pode-se utilizar a tomada de preços ou a concorrência, além do próprio convite. Para contratação que caberia licitação na modalidade tomada de preço, pode-se utilizar esta modalidade ou a concorrência.

Fracionamento da despesa

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Em virtude de ser um assunto ligado diretamente com a seleção da modalidade de licitação, o fracionamento da despesa será discutido neste módulo.

Fracionar a despesa, segundo o Tribunal de Contas da União, significa dividir a despesa a fim de se justificar a adoção de modalidade de licitação menos rigorosa do que a determinada para o total da despesa a realizar.

Segundo a Lei de Licitações, fracionar despesas é um procedimento proibido.

Embora fracionar despesa seja vedado pela legislação, é permitido realizar diversas licitações para frações de um mesmo objeto, porém selecionando-se a modalidade referente ao total da despesa a realizar.

Por exemplo, na execução de obras cujo valor determine a realização de licitação na modalidade concorrência. É proibido dividir a obra em diversas etapas de mesma natureza a fim de que os valores de cada parcela possibilitem a utilização da modalidade tomada de preços (menos rigorosa do que a concorrência). No entanto, é possível realizar uma concorrência para cada parcela a fim de aproveitar vantagens econômicas ou permitir que mais interessados participem.

Outro exemplo é o de aquisição de bens, como material de expediente, para citar um exemplo. Para todo o exercício financeiro existe uma dotação autorizada com valor conhecido. É com base neste valor global que a modalidade de licitação deve ser escolhida, mesmo que ao longo do ano sejam feitas várias licitações para aquisição desse tipo de material. E vedado, então, que as aquisições sejam divididas em diversas partes e que o valor de cada parte seja utilizado para selecionar a modalidade de licitação a ser realizada.

O Tribunal de Contas da União alerta que a falta de planejamento do administrador público não é motivo para o fracionamento da despesa. Assim, o gestor público não pode alegar subdimencionamento das quantidades necessárias para utilizar modalidade de licitação diferente da determinada para o valor efetivamente licitado. Também não é lícito subvalorizar as estimativas a fim de reduzir o valor estimado para as contratações.

Existe, porém situações em que a despesa pode ser dividida em parcelas diferentes, porém sem ocorrer o fracionamento. Segundo o TCU, "A legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço."

Para finalizar, é importante frisar que o fracionamento refere-se à despesa (valor) e não a quantidades adquiridas.