Direito aduaneiro/Manifesto de carga
A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente.
O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo.
Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.
O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.
Para cada ponto de descarga no território aduaneiro, o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.
A não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.
O manifesto de carga conterá:
- a identificação do veículo e sua nacionalidade;
- o local de embarque e o de destino das cargas;
- o número de cada conhecimento;
- a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;
- a natureza das mercadorias;
- o consignatário de cada partida;
- a data do seu encerramento;
- o nome e a assinatura do responsável pelo veículo.