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Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/V

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1. Direito civil. a) Estado da coisa que não se encontra ocupada; b) estado de bens jacentes não reclamados por ninguém dentro de um prazo legal. 2. Direito administrativo e direito do trabalho. a) Cargo vago ou que está sem ocupante; b) período de tempo em que um cargo ou emprego não está preenchido.

Vacatio Constitutionalis

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Direito constitucional. Período temporal intercalar desde a publicação da Constituição até sua entrada em vigor. Por exemplo, o de dois meses, no Brasil, quando a Carta Magna de 24 de janeiro de 1967 foi publicada para entrar em vigor em 15 de março desse mesmo ano.

Vacatio Legis

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1. Locução latina. Vacância da lei. 2. Teoria geral do direito. Intervalo entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor. Com o término da vacatio legis inicia-se a obrigatoriedade da lei nova. Antes do decurso da vacatio a lei nova não tem efetiva força obrigatória nem autoridade imperativa, mesmo que promulgada e publi­cada, por ainda estar em vigor a lei antiga. Por exemplo, o Código Civil, promulgado a 11 de janeiro de 2002, com início de vigência estabelecida para 11 de janeiro de 2003.

Locução latina. 1. Vai comigo. 2. Livro que, por conter noções indispensáveis e essenciais, é consultado amiúde, fazendo com que o consulente o traga sempre consigo, por lhe servir de guia. 3. Repertório sistematizado de legislação de pronta consulta (Othon Sidou).

Direito penal. Contravenção penal que consiste na circunstância de alguém, tendo aptidão para o trabalho, entregar-se à ociosidade, abstendo--se de prover sua subsistência de modo lícito.

Medicina legal. Contração involuntária e espasmódica dos músculos da vagina, podendo, ante a dor que causa, impedir o ato sexual, vindo a constituir caso de impotência feminina coeundi e, consequentemente, de nulidade relativa do casamento.

1. História do direito. Nome que era dado ao governador árabe de território espanhol. 2. Na linguagem comum, planície que se situa entre montanhas. 3. Direito comercial. a) Documento de dívida a qual se pode suprir com mercadoria; b) escrito que atesta o recebimento adiantado de uma quantia em dinheiro ou de mercadoria. 4. Direito do trabalho. Adiantamento de salário descontado no pagamento.

1. Filosofia do direito. a) Ato que torna algo válido, possibilitando a produção de efeitos jurídicos; b) ato de dar vigor ou força; c) conjunto de formalidades que levam à legalização ou legitimação de um ato. 2. Direito civil. Ato de sanar negócio jurídico anulável. 3. Direito administrativo. Ação de corrigir um ato administrativo. 4. Direito do consumidor. Validação é um processo estabelecido por evidências documentadas que comprovam que uma atividade específica apresenta conformidade com as especificações predeterminadas e atende aos requisitos de qualidade.

VALIDADE. 1. Filosofia geral. Qualidade do que é válido. 2. Direito civil. Qualidade do ato ou negócio jurídico que se realizou atendendo aos requisitos exigidos por lei.

VALOR ARBITRADO. Direito civil. 1. Preço fixado por avaliação de árbitros. 2. Taxação de preço por terceiro, que não será um avaliador da coisa, mas um mandatário escolhido pelos contratantes, que não quiseram ou não puderam determinar o preço, de tal sorte que sua estimação equivalerá à determinação do preço pelos próprios contratantes, tornando-o por isso, obrigatório.

VALOR ATUAL. 1. Preço corrente. 2. Preço da coisa fixado com base na taxa do mercado. 3. Valor da letra de câmbio quando é descontada, representado pela diferença entre seu valor nominal e o do desconto (De Plácido e Silva).­

VALOR DA CAUSA. Direito processual civil. 1. Importância pecuniária que representa a pretensão do autor deduzida em juízo e para determinar a competência dos juízes e a do rito do processo (Pontes de Miranda), e, além disso, serve como critério para a sucumbência, ou seja, para a fixação dos honorários advoca­tícios do vencedor e da taxa judiciária. 2. Apreciação econômica da causa para determinar a alçada (Acquaviva).

VALOR DE AFEIÇÃO. Direito civil. É a estimativa que se dá a bem pelo seu valor real que, por envolver lembranças ou o apreço de certas pessoas, é insuscetível de aferição econômica, uma vez que integra o âmbito da intimidade. O valor de afeição não pode ultrapassar o preço comum da coisa.

VALOR DE MERCADO. Direito comercial. 1. Valor venal. 2. Valor que, conforme a lei da oferta e da procura, um bem pode ser comercializado. 3. Valor de cotação em bolsa (Luiz Fernando Rudge).

VALORES IMOBILIZADOS. Direito comercial. São os que integram o ativo fixo, como os representados por capitais aplicados em bens que, de imediato, são insuscetíveis de venda ou de transformação em dinheiro, não estando, portanto, em giro comercial (De Plácido e Silva), uma vez que servem, permanentemente, às atividades empresariais; por exemplo, máquinas.

VALOR ESTIMADO. Cálculo de preço de um bem sobre o qual não há estipulação de um quantum certo nem base para determinar um valor real, que é, então, dado por estimativa do interessado.

VALOR NOMINAL. 1. Economia política. Valor que, por convenção, é dado, na cunhagem, à moeda para atender às necessidades determinadas pelo comércio. 2. Direito cambiário. É a quantia certa e determinada expressa num título de crédito que deve ser paga. 3. Direito comercial. Valor da correspondência efetiva da parcela de capital social que a ação de sociedade anônima representa.

VALOR REAL. 1. Na linguagem jurídica, em geral, é o valor da própria coisa, considerada em si mesma, independentemente de qualquer avaliação feita pelo arbítrio ou convenção das partes. 2. Economia política. É o conferido à moeda com base no metal, sem considerar o indicado na cunhagem.

VALOR VENAL. 1. Valor da venda do objeto. 2. Preço que o bem pode alcançar no mercado. 3. Valor mercantil.

VANTAGEM. 1. Benefício. 2. Proveito obtido por alguém em razão de ato jurídico oneroso ou gratuito. 3. Melhoria. 4. Lucro. 5. Qualidade do que está superior ou adiante. 6. Utilidade. 7. Prioridade. 8. Bom resultado.

VARA. 1. Direito desportivo. Pau fino e comprido usado, no atletismo, no salto em altura. 2. História do direito. a) Antiga medida de comprimento que equivalia a 1,10m; b) açoite como punição; c) antiga insígnia de vereador, que era um bastão contendo as armas do Município, e do juiz, com as armas da Nação pintadas no alto. 3. Direito agrário. Manada de porcos. 4. Direito processual. a) Cargo ou função de juiz; b) autoridade judicial; c) cada divisão de uma jurisdição, na comarca onde há mais de um juiz; d) órgão de primeiro grau numa mesma comarca. 5. Direito administrativo. Cargo em que se exerce uma autoridade. 6. Direito processual trabalhista. Órgão do primeiro grau judicial singular que decide questões trabalhistas, sem qualquer representação classista, composta por juízes de fato, que foi excluída de nosso direito.

VASECTOMIA. Medicina legal. Esterilização masculina mediante cirurgia para ressecção bilateral do canal deferente, que, impedindo a passagem de espermatozóides, traz a impotência generandi (José Lopes Zarzuela).

VENALIDADE. Direito penal. 1. Qualidade de venal ou daquele que se deixa subornar. 2. Ato praticado por quem se deixa corromper, favorecendo alguém, no exercício de deveres funcionais, com o objetivo de obter proveito ou dádiva.

VENCIDO. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) quem sofreu derrota; b) persuadido. 2. Direito processual. a) Voto cujo fundamento foi rejeitado num julgamento; b) o autor ou réu que perdeu numa demanda; c) julgado que vai subsidiar o acórdão (Othon Sidou).

VENCIMENTO. 1. Direito administrativo. Remuneração a que tem direito o servidor público. 2. Direito civil. a) Término do prazo para solver uma obrigação, tornando-a exigível pelo credor; b) último dia em que se deve cumprir a obrigação assumida; c) termo final. 3. Direito cambiário. Expiração do prazo para pagamento de uma letra de câmbio. 4. História do direito. Nas Ordenações, era a evicção, tomada como evento ou chegada.

VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. Direito civil. Reclamação do cumprimento do débito antes do prazo de seu vencimento pelo credor se: a) executado o devedor, abrir concurso creditório; b) os bens do devedor, hipotecados, empenhados ou dados em anti­crese, forem penhorados em execução por outro credor; c) as garantias reais ou fidejus­sórias dadas pelo devedor cessarem ou forem insuficientes e se o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

VENDA A CONTADO. Direito comercial e direito civil. Venda a dinheiro; pagamento do preço, imediatamente, no ato da tradição da coisa pelo vendedor; logo, não se confunde com venda à vista, que permite o pagamento do preço em prazo exíguo, em regra, trinta dias.

VENDA AD CORPUS. Direito civil. Alienação do imóvel pelo vendedor como corpo certo e determinado, não se podendo exigir imple­mento da área, pois, se o bem é individuado, o comprador o adquiriu pelo conjunto e não em atenção à área declarada, que assume caráter meramente enunciativo. Assim, pouco importará para o negócio jurídico se tem maior ou menor número de hectares, visto que não foi uma área o objeto do contrato, mas uma gleba caracterizada por suas confrontações, divisas, localização, área, denominação, como, por exemplo, o Rancho Santa Maria ou a Fazenda Palmeiras. Na venda ad corpus o preço é global, sendo pago pelo todo, abrangendo a totalidade do imóvel vendido, de modo que a referência às dimensões não descaracteriza esse tipo de venda, por não ter a função de condi­cionar o preço.

VENDA A DESCOBERTO. Direito comercial. Aquela em que o vendedor se compromete, por não possuir a mercadoria vendida, a vendê-la e a entregá-la dentro do prazo avençado.

VENDA AD MENSURAM. Direito civil. É aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão. A especificação precisa da área do imóvel é elemento indispensável, pois ela é que irá determinar o preço total do negócio. O preço é fixado tendo por base cada unidade ou a medida de cada alqueire, hectare, metro quadrado ou metro de frente, como, por exemplo, quando o alienante diz: “Vendo 200 alqueires de terra a tanto o metro quadrado”. Se o comprador verificar que o imóvel não corresponde às dimensões da escritura, pode exigir o complemento da área por meio da ação ordinária, denominada ex empto. E, se for impossível complementar a área, pode optar entre a rescisão contratual e o abatimento proporcional do preço.

VENDA CASADA. Direito penal e direito do consumidor. Crime contra a economia popular que consiste em condicionar a venda de certo produto à de outro de maior procura; por exemplo, a venda de leite a quem levar pão.

VENDA COMPLEXA. Direito comercial. É a que ocorre quando, na execução do contrato, há uma decomposição de várias vendas conexas e dependentes da que lhes deu origem (Waldirio Bulgarelli), como sucede com o contrato de assinatura e o de fornecimento.

VENDA CONTRA DOCUMENTOS. Direito internacional privado. É a que, decorrendo de usos e costumes, é muito usual nas vendas in­ternacionais, ligando-se à técnica de pagamento denominada crédito documentado (Waldirio Bulgarelli). Substitui-se a tradição da coisa pela entrega de seu título representativo.

VENDA EM CONSIGNAÇÃO. O mesmo que CONTRATO ESTIMATÓRIO.

VENDA JUDICIAL. Direito processual civil. 1. É a alienação que se dá em razão de ordem judicial, sob a forma de leilão público. 2. Venda feita, com autorização judicial, por intermédio de particular. 3. Venda judicial de bens penhorados depositados em juízo ou cuja alienação deve ser feita, por lei, mediante leilão, efetuado por leiloeiro público, ou pelo porteiro dos auditó­rios forenses, ou por oficial de justiça indicado para esse fim, a quem der maior lanço, que não pode ser inferior ao preço estipulado judicial e previamente.

VENENO. 1. Medicina legal. a) Substância animal, vegetal ou química que pode causar a morte ou provocar graves distúrbios funcionais; b) produto tóxico; c) toda substância que, atuando química ou bioquimicamente sobre o organismo, lesa a integridade corporal ou a saúde do indivíduo, ou lhe produz a morte (A. Almeida Jr. e João Baptista de Oliveira e Costa Jr.). 2. Nas lingua­gens jurídica e comum: a) o que é suscetível de produzir corrupção moral; b) má interpretação dada a um fato inocente; c) maledicência.

VÊNIA CONJUGAL. Direito civil. Outorga do marido ou da mulher, legitimando a prática de certos atos ou negócios, principalmente dos que envolvem imóveis.

VERBA. 1. Direito civil. a) Manifestação da vontade expressa em cada cláusula de instrumento público ou particular; b) cada uma das disposições testamentárias; c) anotação; apontamento; d) consignação de soma pecuniária. 2. Direito tributário. Tributo pago por verba (Othon Sidou). 3. Direito financeiro. a) Soma destinada ao pagamento de uma despesa; b) renda pública. 4. Na linguagem jurídica em geral: a) quantia em dinheiro; b) palavra oral.

VEREADOR. Ciência política. 1. Membro da Câmara Municipal, eleito pelo povo, encarregado da elaboração das leis municipais alusivas aos interesses peculiares da comunidade. 2. Edil. 3. Representante do povo na Câmara Municipal (Othon Sidou).

VEREDICTO. 1. Direito processual penal. Decisão do Conselho de Sentença do Júri, no que atina à inocência ou à culpabilidade do acusado. 2. Na linguagem jurídica: a) ato judicial terminativo do processo; b) decisão judicial; c) opinião autorizada; d) pronunciamento sobre qualquer matéria; e) o que se declara como verdade; f) parecer.

VERIFICAÇÃO DA CONTA. 1. Direito falimentar. Exame pericial de livros empresariais­ do devedor, do credor ou de ambos para prova de alguma obrigação justificadora da falência. 2. Na linguagem jurídica, em geral, exame de uma conta para averiguar sua exatidão.

VERIFICAÇÃO DA MORTE. Medicina legal. Comprovação da ocorrência do óbito me­dian­te presença de sinais abióticos imediatos (perda da consciência, ausência de sensibilidade, parada respiratória e cardíaca, palidez da pele, relaxamento dos esfíncteres etc.), consecutivos (livores cadavéricos, rigidez muscular, resfriamento do corpo) e transformativos (putrefação, mumificação, saponificação e maceração) (José Lopes Zarzuela).

VERIFICAÇÃO DA PERICULOSIDADE. Direito processual penal. Apuração de fatos que possam evidenciar se o deliquente é perigoso, ou não, tais como seus antecedentes, as circunstâncias do crime, os motivos que o levaram a perpetrá-lo etc.

VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. 1. Direito falimentar. Procedimento pelo qual o juiz da falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após a análise das declarações de crédito das impugnações feitas pelos interessados, dos laudos periciais e do parecer do órgão do Ministério Público, admite, classifica ou exclui créditos. 2. Direito processual civil. Na declaração judicial de insolvência, é o procedimento no qual os credores intimados devem alegar suas preferências, indicando fraudes, falsidades de débitos etc.

VEROSSIMILHANÇA. 1. Qualidade de verossimilhante. 2. Possibilidade de um fato não provado ser verdadeiro. 3. Probabilidade.

VERWIRKUNG. Termo alemão. 1. Criação jurisprudencial cujo efeito consiste na paralisação do exercício de um direito como meio de sancionar conduta torpe ou desleal (Bohemer). 2. Supressio ou perda de um direito associado, pela lei, a determinados comportamentos do seu titular (Judith Martins-Costa; A.M. Menezes Cordeiro). 3. Vide SUPRESSIO. 4. Forma de caducidade de direitos que ocorre quando o titular do direito permite que surja e se fortaleça na outra parte a impressão do que não mais exercerá seu direito (Larenz).

VESTE TALAR. Direito processual. 1. Veste especial utilizada em sessão solene por magistrado, advogado e pelo representante do Ministério Público. 2. Toga.

VESTÍGIO. Medicina legal. 1. Marca ou sinal deixado. 2. Pegada. 3. Elemento material encontrado no local ou no instrumento do crime, que pode provar a sua autoria ou a culpabilidade do acusado. 4. Tudo que o criminalista consegue observar e aproveitar para fins de criminalística (Anuschat).

VETO. 1. Ciência política e direito constitucional. Oposição ou recusa do Executivo ao projeto de lei por inconstitucionalidade, podendo ser total, se atingir todos os dispositivos; ou parcial, se abranger apenas certas disposições. Se o Executivo vetar o projeto, este volta ao Legislativo, que poderá aceitar ou rejeitar o veto. Se o acatar, finda-se o processo legisla­tivo; se o recusar por maioria qualificada, o projeto volta ao titular da função executiva para promulgá-lo. O veto, portanto, apenas alonga o processo legislativo, impondo a reapreciação do projeto pelos parlamentares. 2. Direito internacional público. Voto negativo de um membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, no que diz respeito a questões de natureza não processual (Othon Sidou). 3. Termo latino. Eu proíbo.

VEXATA QUAESTIO. Locução latina. 1. Argumento acompanhado de longa discussão. 2. Questão debatida e não resolvida. 3. Questão controvertida. 4. Problema crucial. 5. Questão de impossível solução.

VIA DE DIREITO. Direito processual. Meio legal para fazer valer, judicialmente, uma pretensão.

VIAGEM. Direito comercial. 1. Rota ou caminho que se percorre para chegar a algum lugar. 2. Percurso entre o ponto de partida e o de chegada. 3. Navegação aérea, fluvial ou marítima.

VIAJANTE. 1. Direito comercial. a) Representante de empresas que viaja a vários lugares, ofertando as mercadorias; b) caixeiro-viajante; c) viajante do comércio; vendedor ambulante; d) aquele que está viajando; e) passageiro e tripulante em viagem. 2. Direito do trabalho. Trabalhador que viaja por profissão.

VIA PARTICULAR. Direito civil. Caminho situado em imóvel particular, que pode ser objeto de servidão de passagem.

VIAS DE FATO. Direito penal. 1. Atos de violência empregados contra uma pessoa. 2. Agressões físicas. 3. Contravenção penal em que há ofensa física, sem lesão corporal, como, por exemplo, bofetada, empurrão etc. (Acquaviva), punida com prisão simples e multa, sendo que a pena aumentará de um terço até a metade se a vítima for maior de sessenta anos.

VIA URBANA. Direito de trânsito. Ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

VICE-GOVERNADOR. Ciência política. Aquele que, eleito juntamente com o governador, o substitui em seus eventuais impedimentos, assumindo o governo temporaria­mente.­

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Ciência política. Aquele que é eleito juntamente com o Presidente da República, para auxiliá-lo, substituí-lo em seus eventuais impedimentos e sucedê-lo em hipótese de vaga.

VICE-REITOR. Direito educacional. Aquele que, sendo de categoria imediatamente infe­rior à de reitor, exerce juntamente com ele suas funções.

VICIADO. 1. Direito penal. a) Falsificado; b) adulterado; c) corrupto. 2. Direito civil. a) Objeto que apresenta vício ou defeito; b) ato jurídico nulo ou anulável. 3. Medicina legal. a) Toxicômano; b) aquele que faz uso de entorpecente, causando dependência física ou psíquica. 4. Direito do consumidor. Que tem vício aparente ou oculto.

VÍCIO. 1. Direito civil. a) Defeito do negócio jurídico que o torna anulável; b) imperfeição ou falha apresentada no objeto da relação jurídica; c) deterioração. 2. Direito administrativo. Irregularidade do ato administrativo. 3. Direito comercial. Avaria. 4. Lógica jurídica. O que invalida um pensamento (Renouvier). 5. Medicina legal. a) Deformidade; b) defeito físico; c) hábito de usar entorpecente, de fumar ou de consumir bebidas alcoólicas; d) degeneres­cência moral que leva o paciente a praticar, habitualmente, atos indecorosos, con­denáveis ou censuráveis. 6. Direito penal. Libertinagem.

VÍCIO APARENTE. Direito do consumidor. Defeito de produto ou serviço facilmente perceptível, que confere ao consumidor o direito de efetuar reclamação, dentro do prazo decadencial de trinta dias, se não durável, ou de noventa dias, se durável, contado da data da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Mas se o vício causar dano à incolumidade física do consumidor, o prazo prescricional será de cinco anos, contado do conhecimento do dano e da identificação da autoria.

VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Direito civil. Defeito do negócio jurídico que o torna anulável em razão da vontade exteriorizada pelo agente não corresponder com aquela que quer manifestar. Esse vício é o erro, o dolo, a lesão, o estado de perigo ou a coação, que se funda no desequilíbrio da atuação volitiva, relativamente à sua declaração. É um vício que adere à vontade, penetrando-a, aparecendo sob forma de motivo, forçando a deliberação e estabelecendo divergência entre a vontade real, ou não permite que esta se forme (Clóvis Beviláqua). Há desavença entre a vontade real e a declarada.

VÍCIO DE FORMA. Direito civil. 1. Falta de observância dos requisitos formais exigidos por lei para a validade de um ato jurídico. 2. Defeito do ato por descumprimento de formalidade extrínseca requerida por lei.

VÍCIO DE FUNDO. Direito civil. O não cumprimento das exigências legais atinentes à substância do ato jurídico. Por exemplo: incapacidade do agente, ilicitude ou impossibilidade do objeto etc.

VÍCIO DE QUALIDADE. Direito do consumidor. Defeito que torna o produto ou serviço impróprios ao consumo ou lhe diminui o valor.­

VÍCIO DE QUANTIDADE. Direito do consumidor. Defeito em que o conteúdo do produto é menor que o indicado no recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Neste caso, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: o abatimento proporcional do preço; a complementação do peso ou medida; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

VÍCIO OCULTO. 1. Direito do consumidor. Defeito do produto que não pode ser percebido com a diligência ordinária do consumidor, que, então, terá direito de reclamação dentro do prazo decadencial de trinta dias, se não durável, ou de noventa dias, se durável, computado no instante em que evidenciar a falha. Mas se tal vício lesar a incolumidade física do consumidor, o prazo prescricional será de cinco anos, contado do conhecimento do dano e da identificação da autoria. 2. Direito civil. Vício redibitório.

VÍCIO REDIBITÓRIO. Direito civil. Falha ou defeito oculto, existente na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação gravada com encargo, não comum às con­gêneres, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esse defeito fosse conhecido, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento do preço.

VÍCIO SOCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. Direito civil. Ocorre quando se tem uma vontade que funciona normalmente, havendo até correspondência entre a vontade interna e sua manifestação; entretanto, ela desvia-se da lei ou da boa-fé, infringindo o direito e prejudicando terceiros, sendo, por isso, o negócio jurídico, que assim se apresentar, nulo ou anulável. A simulação e a fraude contra credores constituem vícios sociais que comprometem a ordem jurídica pela afronta à lisura, à honestidade e à regularidade.

VIDA PRIVADA. 1. Direito civil. Vida particular da pessoa que gera o direito à intimidade, que é um dos direitos fundamentais do ser humano. 2. Ciência política. Viver de homem público que não faz parte de suas atividades políticas.

VIDEOCONFERÊNCIAS. 1. Direito virtual. São as feitas com câmeras conectadas à Internet, permitindo que vários usuários tenham uma conversação em tempo real usando som e imagem. 2. Direito processual penal. Recursos tecnológicos que aperfeiçoam o sistema processual penal, podendo consistir, por exemplo, no interrogatório por videoconferência, que, segundo alguns autores, violaria direitos fundamentais do acusado por ferir o princípio da ampla defesa, que abrange o direito à defesa técnica, a ser desenvolvida por profissional habilitado, e o direito à autodefesa, em suas vertentes: direito à audiência e direito de presença. Outros as defendem, entendendo que nada obsta que o acusado seja interrogado a distância, havendo fundado receio de comprometimento da eficiência do processo. O uso da tecnologia explica-se por razões de segurança pública colocada em risco pela transferência de presos ou, ainda, se o processo pela sua complexidade requer participação a distância para evitar atraso no seu andamento. Essas videoconferências não ferem preceitos constitucionais, pois a Carta Magna e os tratados internacionais não exigem i

VIGÊNCIA. Teoria geral do direito. 1. Em sentido lato, é a validade formal de uma norma, significando que ela foi elaborada por órgão competente em obediência aos procedimentos legais. A vigência não é uma qualidade própria da norma, pois ela não é válida em si por depender de sua relação com outra, revela­dora da competência do órgão emissor e do processo para a sua elaboração. 2. Em sentido estrito, é a existência específica da norma em determinada época, caracterizando o preceito normativo que rege relações sociais aqui e agora. É o âmbito temporal de validade norma­tiva. O conceito de vigência, em sentido estrito, está relacionado com o de eficácia, uma vez que da existência (vigência) da norma depende a produção de seus efeitos. 3. Qualidade de vigente.

VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. Teoria geral do direito. Vigência determinada da norma jurídica, pelo simples fato de seu elaborador ter fixado o tempo de sua duração. Por exemplo, a lei orçamentária, que fixa a despesa e a receita nacional pelo período de um ano; aquela que concede favor fiscal durante dez anos às indústrias que se estabelecerem em determinadas regiões; ou a que subordina sua duração a um fato: guerra, calamidade pública etc. Normas desse tipo desaparecem do cenário jurídico com o decurso do prazo estabelecido.

VIGENTE. Teoria geral do direito. 1. Que vige. 2. Que está em vigor.

VIGILÂNCIA. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) diligência; b) cuidado; c) qualidade de vigilante; d) estado de quem vigia; e) precaução. 2. Direito admi-nistrativo. a) Direito-dever do Estado não só de adotar medidas preventivas que venham a manter e garantir a ordem, a segurança, a saúde e a economia pública, mas também de assegurar o cumprimento de suas tarefas (Othon Sidou; Otto Mayer); b) fiscalização exercida pelo Estado sobre as entidades descentralizadas, nos limites estabelecidos pela lei (Rivero).

VIGOR NORMATIVO. Teoria geral do direito. Qualidade da norma relativa à sua força vinculante, pois não haverá como subtrair-se ao seu comando. O vigor decorre da vigência da norma, uma vez que sua obrigatoriedade só surge com seu nascimento, perdurando enquanto a norma tiver existência específica. É preciso não olvidar, ainda, que uma norma não mais vigente, por ter sido revogada, poderá continuar vinculante, tendo vigor para casos anteriores à sua revogação, produzindo seus efeitos, ante o fato de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Pode suceder, ainda, que uma norma inválida, por ter sido elaborada por órgão incompetente, e tecnicamente impossibilitada de atuar, por não ser vigente, possa ter vigor, sendo convalidada a posteriori.

VILIPÊNDIO A CADÁVER. Direito penal. Crime contra o sentimento de respeito aos mortos, punido com detenção e multa, que consiste em ultrajar o cadáver ou suas cinzas.

VILIPÊNDIO PÚBLICO DE ATO OU OBJETO DE CULTO. Direito penal. Crime punido com detenção ou multa, que consiste em aviltar ou ultrajar, publicamente, cerimônia e prática religiosa e objeto sagrado de devoção pela religião e, como relíquia, imagens de santos, cálice etc. (Damásio E. de Jesus).

VINCENDO. Direito civil. 1. O que está para vencer. 2. O que, ainda, não se venceu. 3. Não vencido.

VÍNCULO SOCIAL. Direito comercial e direito civil. Trata-se da affectio societatis, que é a união estabelecida entre sócios, que compõem uma sociedade simples ou empresária, para a consecução do objetivo social.

  • História do direito.
    • Vingança.
  • Direito processual civil.
    • a) Reivindicação de propriedade;
    • b) postulação em juízo;
    • c) reclamação judicial;
    • d) pedido.

O mesmo que reivindicante; investigante, aquele que promove, por ex., uma investigação de paternidade ou maternidade.

VINGANÇA PRIVADA

1. História do direito. a) Aplicação da Lei de Talião; b) justiça privada exercida, no antigo direito germânico, pelo grupo (Sippe) que recebeu a ofensa a um de seus membros, por parte de estranho ou de algum deles (Othon Sidou). 2. Direito civil. a) Legítima defesa da posse; b) desforço imedia­to, pelo qual o esbulhado pode restituir-se, por sua própria força, à posse do bem.

VINTENA. 1. Direito civil. Prêmio legal a que tem direito o testamenteiro, em remuneração pelos serviços prestados, desde que não seja herdeiro ou legatário, por não ser gratuito o exercício da testamentaria. Se o quantum da vintena não tiver sido fixado pelo próprio testador, o juiz arbitrá-lo-á conforme a importância da herança líquida, na base um a cinco por cento, e as maiores ou menores dificuldades do encargo, deduzindo-se, obviamente, as dívidas do finado e as despesas funerárias. E, se houver herdeiro necessário, estimar-se-á a vintena apenas sobre a porção disponível, a fim de não prejudicar a legítima. Se os débitos absorverem toda a herança, o testamenteiro receberá a vintena assim mesmo, sendo arbitrada pelo magistrado. Quanto ao seu quantum, será tirado do monte, sendo pago excepcionalmente pelos credores. A vintena será paga em dinheiro, sendo ilícito seu pagamento com os bens do espólio, salvo se se tratar de testa­menteiro meeiro. 2. História do direito. a) Tributo de um por vinte ou da vigésima parte do rendimento ou produção; b) laudêmio, ou seja, um vigésimo do valor da venda do bem aforado que devia ser entregue ao senhorio direto; c) povoado de vinte casais; d) juiz que tinha jurisdição naquele povoado.

VIOLAÇÃO. 1. Ofensa a norma jurídica que dá origem à aplicação de uma sanção ao infrator pelo poder competente. 2. Atentado a um direito alheio. 3. Infração à lei ou ao contrato. 4. Desrespeito a uma coisa. 5. Profanação. 6. Devassa.

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. Direito penal. Crime contra a liberdade sexual da pessoa, punido com reclusão, consistente em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Se o crime for cometido para obter vantagem econômica aplica-se também a multa.

Todo aquele que constrange alguém a: violador da mulher, da honra etc. Infrator, transgressor; violador da lei, do contrato etc.

VIOLÊNCIA. 1. Intervenção física voluntária de um indivíduo ou grupo contra outro, com o escopo de torturar, ofender ou destruir (Mario Stoppino). 2. Ato de constranger, física ou moralmente, uma pessoa para obrigá-la a efetuar algo contra sua vontade. 3. Força; emprego ilegal da força. 4. Opressão. 5. Qualidade de violento. 6. Tirania. 7. Ação violenta. 8. Alteração danosa do estado físico da pessoa ou do grupo. 9. Irascibilidade. 10. Coação física ou moral.

VIOLÊNCIA DIRETA. Direito penal. Aquela que atinge física e imediatamente a vítima.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. Direito penal. 1. Lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, punido com detenção, de seis meses a um ano. Tal pena aumentará um terço se do ato advier morte, perigo de vida, incapacidade laborativa, aceleração de parto, enfermidade incurável, aborto, deformidade permanente etc. 2. Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito: a) da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; b) da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; c) de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

VIOLÊNCIA INDIRETA. Direito penal. É aquela que altera o ambiente físico em que a vítima se encontra, para forçá-la a realizar algo. Por exemplo, fechamento de todas as saídas de local em que ela está (Mario Stoppino).

VIOLÊNCIA MORAL. Direito penal e direito civil. Emprego de meios intimidativos, como grave ameaça para levar a vítima a realizar o que não quer.

VIOLÊNCIA SEXUAL. Direito penal. Ato vio­lento, físico ou psíquico, praticado contra a vítima para constrangê-la à conjunção carnal, dando origem, se consumado, ao estupro, ou ao atentado violento ao pudor, quando resultar em atos libidinosos (Paulo Matos Peixoto).­

VIOLENTA EMOÇÃO. Direito penal. Forte e súbito abalo psíquico que, perturbando o discernimento, leva a pessoa à prática do delito, sendo justificável a atenuação da pena que lhe é cabível.

VISITA CONJUGAL. Direito penitenciário. Visita íntima permitida ao cônjuge ou companheiro de pessoa presa, em sua cela ou em local destinado a isso, para relação sexual.

VIS MAJOR. Locução latina. Força maior.

VISTA DOS AUTOS. 1. Direito processual. a) Diligência em que os autos são levados ao conhecimento dos interessados para que possam defender-se ou impugnar algo; b) ato pelo qual o advogado recebe os autos processuais para deles tomar ciência ou para pronunciamento. 2. Direito administrativo. Direito público subjetivo do indiciado em processo administrativo de ter conhecimento dos autos (José Cretella Jr.).

VISTO DE TURISTA. Direito administrativo. Autorização dada a estrangeiro para viagem de recreação ao Brasil, vedando-lhe o exercício de qualquer atividade remuneratória.

VISTORIA. 1. Direito processual civil. a) inspeção ocular necessária para comprovar fato relativo ao estado da coisa, muito empregada nas questões possessórias, nas demarcatórias e nas referentes ao vícios redibitórios; b) ato pelo qual o juiz, por meio de peritos, certifica-se, ocularmente, dos fatos controvertidos (Hugo Simas); c) fixação descritiva do local ou da coisa litigiosa com intuito probatório, determinando seu estado. 2. Direito civil. Inspeção feita por perito para avaliar as condições do risco a ser segurado.

VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMO­RIAM. Direito processual civil. É a que se dá, preventivamente, em processo cautelar, ante o fundado receio de desaparecimento de algum fato que precisa ser comprovado.

Direito Internacional.

Autorização concedida a estrangeiro para ingressar no Território Nacional[1];

  • Visto de turista (Dir. Adm.) - Autorização concedida ao estrangeiro para visitar o País;
  • Visto Permanente (Dir. Adm.) - É aquele concedido ao estrangeiro que vem fixa-se definitivamente no Brasil[1].
  • Visto Temporário (Dir. Adm.) - Autorização de entrada e permanência por tempo determinado no Brasil ou em qualquer outro País estrangeiro que se acha quando invade atribuições cujo conhecimento escapa à sua esfera, também em países do Common Law

Direito administrativo.

  • Autorização dada a um estrangeiro para entrar e permanecer, temporariamente, no ter­ritório nacional, por se encontrar em negócios,­ estudos, missão cultural ou na condição de profissional a serviço do governo brasileiro (Othon Sidou).

VITALICIEDADE. Direito constitucional. Garantia especial conferida pela Carta Magna aos magistrados para permanecer no cargo, do qual só pode ser afastado senão por meio de sentença judicial transitada em julgado ou quando atingir a idade prevista para a aposentadoria compulsória.

VÍTIMA. 1. História do direito. Pessoa ou animal que era imolado em oferenda a uma divindade. 2. Direito civil. Ofendido que sofreu dano moral e/ou patrimonial suscetível de reparação civil. 3. Direito penal. a) Sujeito passivo do crime; b) aquele contra quem se perpetrou o delito ou contravenção. 4. Na linguagem comum: aquele que sofre o resultado funesto de seus atos, dos de outrem ou do acaso.

VÍTIMA FATAL. Direito civil e direito penal. A que for declarada morta no próprio local do acidente ou do assalto, ou que venha a falecer posteriormente em decorrência direta dos ferimentos que tenha sofrido nesses eventos.

VÍTIMA IMPRUDENTE. Vide VÍTIMA PROVOCADORA.

VÍTIMA INOCENTE. Direito penal. Aquela que não deu motivo para o crime (Geraldo Magela Alves) nem teve participação na ação delituosa.

VÍTIMA PROVOCADORA. Direito penal. Aquela que colabora, com sua imprudência, no fim almejado pelo agente (Mendelsohn).

VITIMOLOGIA. 1. Psicologia forense. a) Estudo científico da personalidade da vítima e de sua influência para a motivação e consumação do delito (Geraldo Magela Alves); b) ciência da vítima. 2. Direito penal. Disciplina que estuda a influência exercida pela vítima na prática do crime (Acquaviva).

VITRIOLAGEM. 1. Direito penal. Crime consistente em jogar, dolosamente, substância corrosiva em alguém para desfigurar seu rosto ou para causar deformação sexo-erótica. 2. Medicina legal. a) Queimadura produzida por ácido ou cáustico; b) lesão cutânea ou visceral causada por substância corrosiva.

VIUVEZ. Direito civil. Estado de viúvo ou viúva.­

VIVA VOZ. Direito civil. 1. Palavra pronunciada pelo próprio interessado ao manifestar sua vontade. 2. Palavra oral. 3. Palavra falada.

VIZINHANÇA. Direito civil. 1. Qualidade do que é vizinho. 2. Situação do que é contíguo ou limítrofe. 3. Conjunto de pessoas que habitam lugares vizinhos. 4. Relação entre vizinhos. 5. Contiguidade. 6. Proximidade. 7. Direito que impõe restrições ao exercício de propriedade para conciliar interesses de vizinhos.

VOIEURISMO. Medicina legal. Aberração sexual em que o paciente atinge o orgasmo pela simples contemplação de pessoas desnudas do sexo oposto, em telas, revistas etc.

VOLUNTÁRIO. 1. Direito militar. Aquele que, por sua própria vontade, se alista no exército. 2. Direito agrário. Cavalo que está sempre pronto para marchar, sem precisar ser estimulado. 3. Direito civil. a) O que se faz espontaneamente, por vontade própria, sem qualquer constrangimento; b) que se resulta de um ato volitivo; c) que tem vontade; d) ato executado com liberdade.

VOLUNTAS LEGIS. Locução latina. Intenção da lei; vontade da lei.

VOLUNTAS LEGISLATORIS. Locução latina. Vontade do legislador.

VONTADE. 1. Faculdade de querer, de fazer ou deixar de fazer algo. 2. Processo de volição. 3. Impulso para agir. 4. Deliberação livre. 5. Perseverança no querer. 6. Pretensão. 7. Intenção; propósito. 8. Necessidade física ou moral. 9. Desejo.

VONTADE EXPRESSA. Direito civil. É a manifestada por escrito ou verbalmente ou por gestos inequívocos, como, por exemplo, os dos surdos-mudos (Sílvio de Macedo), que venham a revelar a real intentio.

VONTADE PRESUMIDA. Direito civil. 1. É aquela que se pode inferir da prática de determinados atos reputados por lei como formadores de sua manifestação (De Plácido e Silva). 2. Aceitação predeterminada pela lei, pois a não manifestação em contrário tem eficácia jurídica, desde que esteja prevista em lei (Sílvio de Macedo).

VONTADE TÁCITA. Direito civil. 1. É a oriunda do silêncio ou da abstenção de um ato (Sílvio de Macedo). 2. É a resultante da prática de um ato que, indiretamente, indique a intenção daquele que o praticou (De Plácido e Silva).

VOTAÇÃO. 1. Direito eleitoral. a) Recolhimento de votos; b) fase do processo eleitoral que consiste no ato ou efeito de votar; c) conjunto dos votos obtidos num pleito (De Plácido e Silva). 2. Direito civil e direito comercial. a) Conjunto dos votos dados numa sociedade simples ou empresária; b) manifestação da vontade sobre um fato.

VOTAÇÃO NOMINAL. Direito civil e direito comercial. É a que se faz, por escrito ou oralmente, por chamada, indicando-se o nome do votante.

VOTAÇÃO POR ACLAMAÇÃO. Direito civil e direito comercial. Manifestação coletiva que, numa assembleia, toma uma deliberação por meio de gestos, levantando o braço em caso de aprovação.

VOTAÇÃO SECRETA. Direito eleitoral. É aquela que se efetiva por meio do escrutínio ou do sufrágio secreto, em que cada votante deposita seu voto em urna.

VOTAÇÃO UNÂNIME. Direito civil e direito comercial. Votação sem divergência (Geraldo Magela Alves).

VOTO. 1. Direito eleitoral, direito civil e direito comercial. a) Exercício do sufrágio; b) modo de manifestar a vontade numa deliberação coletiva; c) ato do eleitorado para escolher aquele que vai ocupar certo cargo ou exercer uma função; d) meio pelo qual os eleitores selecionam, formalmente, os candidatos; e) opinião individual. 2. Direito canônico. a) Promessa solene feita, livre e deliberadamente, a Deus, ao abraçar a vida religiosa; b) oferenda em gratidão a uma graça recebida; c) súplica a Deus.

VOTO ABERTO. Trata-se do voto a descoberto ou ostensivo em que o votante manifesta-se verbalmente ou por escrito em cédula contendo seu nome. No Congresso tal voto pode ser exercido: a) em cédula, com o nome do votante; b) em painel eletrônico, onde o nome do votante torna-se ostensivo; c) mediante chamada nominal; d) simbolicamente, caso em que vários votantes manifestam-se ostensiva e simultaneamente (Othon Sidou).

VOTO DE DESEMPATE. Direito processual, direito civil e direito comercial. É aquele que compete ao Presidente de órgão colegiado, ou seja, de tribunal, de assembleia, de sociedade ou de entidade, para fins de desempate. É também chamado voto de minerva ou de qualidade, ou, ainda, voto preponderante.

VOTO DIRETO. Direito eleitoral. Aquele em que o eleitor, diretamente, por meio de voto, escolhe o candidato de sua preferência.

VOTO DISTRITAL. Direito eleitoral. 1. Aquele tomado em função da unidade política subdividida, sendo o resultado da apuração autônomo, para que a representatividade seja mais autêntica (Othon Sidou). 2. Aquele em que o eleitor elege representante de atuação circunscrita ao seu distrito eleitoral (Marcus Cláudio Acquaviva).

VOTO FACULTATIVO. Direito eleitoral. Aquele não exigido por lei, que dispensa sua obrigatoriedade a maiores de setenta anos, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e aos analfabetos.

VOTO NO EXTERIOR. Direito eleitoral. Aquele exercido pelo eleitor que se encontra no estrangeiro, na mesa eleitoral que funciona embaixada ou Consulado Geral de seu país, para eleger o presidente e o vice-presidente da República. A urna será enviada ao Brasil, onde os votos serão apurados.

VOTO OBRIGATÓRIO. Direito eleitoral. Aquele a que o eleitor está obrigado, não podendo, por ocasião das eleições, escusar-se de votar, desde que maior de dezoito e menor de setenta anos, sem justa causa, sob pena de receber sanção pecuniária (multa) pelo seu não comparecimento às urnas.

VOTO SECRETO. Direito eleitoral. É o que se dá mediante escrutínio, não podendo ser conhecido de terceiros seu conteúdo e o nome do votante que o proferiu.

VOTO SINGULAR. 1. Direito eleitoral. Aquele em que o eleitor só tem direito a um único sufrágio. 2. Direito comercial e direito civil. Aquele em que o eleitor só tem direito a um voto, pouco importando o número de ações que tiver na sociedade, o valor com que entrou para o capital social ou sua posição na sociedade.

VOTO VENCEDOR. Direito processual. É o aceito e acompanhado pela maioria dos magistrados componentes de órgão colegiado.

VOTO VENCIDO. Direito processual. É aquele bem fundamentado, dado em separado pelo membro de órgão judicante de tribunal, que diverge da opinião dos demais. É o voto contrário à maioria dos deliberantes, trazendo argumentos diversos aos dos votos vencedores.

VOZ PÚBLICA. 1. Rumor público. 2. Aquela opinião popular ou comum que se forma a respeito de certo fato, tornando-o notório, ou relativamente à fama de uma pessoa. 3. Aquela relativa ao que é de conhecimento de todos, fazendo com que o processo de comunicação perca sua individualização e se integre no processo de massificação (Sílvio de Macedo). 4. Fama corrente. 5. O que todos comentam e transmitem de pessoa a pessoa (José Naufel). 6. Boato. 7. Opinião pública.

Vulnerabilidade

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  • Na linguagem comum: qualidade de vulnerável.
  • Medicina legal, biodireito e psicologia forense.
    • Estado de pessoa que, por qualquer razão, tenha a sua capacidade de autodeterminação reduzida, principalmente no que se refere ao consentimento livre e esclarecido para participar de uma pesquisa que a envolva. São vulneráveis, por causas biológicas, as crianças, os deficientes e as pessoas hospitalizadas; sociais, os soldados e os prisioneiros; e políticas, os imigrantes ilegais e os refugiados políticos (Maria Carolina S. Guimarães e Sylvia C. Novaes).
  • Direito ambiental.
    • Grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação de clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.

Referências Bibliográficas

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  1. 1,0 1,1 BRASIL, Lei nº 6.964, de 9/12/1981. Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências.", Diário Oficial, 1981