Saltar para o conteúdo

Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/Anexos/V

Origem: Wikilivros, livros abertos por um mundo aberto.

O mesmo que reivindicante; investigante, aquele que promove, por ex., uma investigação de paternidade ou maternidade.

Todo aquele que constrange alguém a: violador da mulher, da honra etc. Infrator, transgressor; violador da lei, do contrato etc.

Visto (dir. adm.)

[editar | editar código-fonte]

Autorização concedida a estrangeiro para ingressar no Território Nacional[1];

Visto de turista (dir. adm.) - Autorização concedida ao estrangeiro para visitar o País;

Visto Permanente (dir. adm.) - É aquele concedido ao estrangeiro que vem fixa-se definitivamente no Brasil[1].

Visto Temporário (dir. adm.) - Autorização de entrada e permanência por tempo determinado no Brasil ou em qualquer outro País estrangeiro que se acha quando invade atribuições cujo conhecimento escapa à sua esfera, também em países do Common Law

Sentimento nacionalista exagerado, preconceito infundado, futilidade, crime de racismo[2][3][4][5].

Ou bestialismo ou a bestialidade. LACASSAGNE define como sendo os atos contra a natureza cometidos por indivíduos sobre os animais. A bestialidade é conhecida desde a mais remota antiguidade. KRAF-EBING diz que nem sempre a bestialidade é índice de estado patológico, podendo resultar de fortes impulsos sexuais obstados ou impedidos de normal satisfação. A bestialidade tanto ocorre nos homens como nas mulheres. O homem tem talvez copulado com todos os animais domésticos e cujos órgãos toleram o ato. Conta DUFOUR, na "História da Prostituição"</a>, que a bestialidade foi frequente nos conventos e entre os clérigos. O Bestialismo é sobretudo observado nos imbecis e débeis mentais. Existe uma bestialidade sádica; o doente, ao chegar ao orgasmo, sacrifica o animal, cujas contrações mortais lhe aumentam o prazer do coito[6].

Referências Bibliográficas

[editar | editar código-fonte]
  1. 1,0 1,1 BRASIL, Lei nº 6.964, de 9/12/1981. Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências.", Diário Oficial, 1981
  2. BRASIL, Decreto-lei nº 2.848/1940. Código Penal, Diário Oficial, 1940
  3. BRASIL, Lei nº 7.716/1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor., Diário Oficial, 2010
  4. BRASIL, Lei nº 9.459/1997. Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940., Diário Oficial, 1997
  5. BRASIL, Lei nª 12.288/2010. Estatuto da Igualdade Racial, Diário Oficial, 2010
  6. GOMES, Hélio. Medicina Legal, 21º ed., Freitas Bastos, pp. 406, 407