Licitações e contratos públicos no Brasil/Contratos/Elaboração dos contratos/Observações gerais sobre as cláusulas necessárias

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Índice
Licitações
Contratação direta
Contratos
Conceito
Noções gerais
Tipos de contratos públicos
Convênios
Formalização do contrato
Nulidade do contrato
Rescisão contratual
Duração dos contratos
Elaboração dos contratos
Cláusulas necessárias
Outros elementos essenciais
Observações gerais sobre as cláusulas necessárias
Alterações nos contratos
Termo de aditamento
Apostila
Subcontratação
Publicidade
Acompanhamento e fiscalização dos contratos
Referências bibliográficas


A seguir são colocadas algumas observações sobre as cláusulas necessárias, todas feitas pelo Tribunal de Contas da União (Brasil).

Regime de execução da obra ou serviço é a forma pela qual o objeto do contrato será executado.

No contrato, os preços devem estar discriminados conforme constar do edital e da proposta.

Cronograma físico-financeiro é o documento em que estão previstas as etapas de execução da obra, da prestação dos serviços e do desembolso que a Administração deve fazer por ocasião das medições e efetivação dos pagamentos.

Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano (contados a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que este se referir), é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços ou correção monetária.

A repactuação é uma forma de negociação entre a Administração e o contratado, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados. É necessária, ainda, a existência de cláusula admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou diminuir o valor do contrato.

A repactuação que vise a aumento da despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência do contrato.

A repactuação não está vinculada a qualquer índice de preço.

O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.

O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato se justifica nas seguintes ocorrências: fato imprevisível, ou previsível porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado; caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica (probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro) extraordinária e extracontratual.

Feito o reequilíbrio econômico-financeiro, inicia-se novo prazo para contagem de reajuste ou repactuação futura.

O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a qualquer índice de preço.

A compensação financeira é admitida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso. É devida desde a data limite fixada no contrato para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela.

Nas compras para entrega imediata, cujo pagamento venha a ocorrer em até 15 dias, pode ser dispensada a compensação financeira correspondente ao período compreendido entre a data do adimplemento e a data prevista para o pagamento. ENTREGA IMEDIATA é aquela com prazo de entrega de até trinta dias da data da contratação.

O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo após ter sido recebido definitivamente o objeto do contrato.

Caso seja verificada a necessidade da prestação de garantia contratual, o contratado pode optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária.

A garantia só será exigida se estiver prevista no ato convocatório e será devolvida após executado o objeto do contrato.

O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor total do contrato, exceto quanto a fornecimentos, obras e serviços de grande vulto, ou seja, de valor superior a R$ 37.500.000,00, quando o valor da garantia pode então ser elevado para até 10%.

É vedada a subcontratação de outra empresa para a execução da obra, prestação dos serviços ou fornecimento dos bens, salvo se previamente admitida no ato convocatório até o limite aceito pela Administração.

Pela inexecução total ou parcial do objeto licitado, podem ser aplicadas ao contratado as sanções a seguir: advertência; multa, de acordo com o previsto no contrato; suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até dois anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

O contratado poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado no Sicaf – ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores semelhantes – pelo prazo de até cinco anos, quando: deixar de celebrar ou de assinar o contrato ao ser convocado dentro do prazo de validade da proposta ou da ata de registro de preços; deixar de entregar documentação exigida no edital; apresentar documentação falsa exigida para o certame; fizer declaração falsa; ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato; não mantiver a proposta; falhar na execução do contrato; fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Essas penalidades não excluem as multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais, em especial as estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993.

O contrato fica vinculado, obrigatoriamente, à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

A Administração deve exigir, para celebração do contrato e durante toda sua execução, que o contratado mantenha obrigatoriamente todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.