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Introdução ao Cooperativismo/Aspectos legais do cooperativismo no Brasil

Origem: Wikilivros, livros abertos por um mundo aberto.

INTRODUÇÃO

A presença do cooperativismo na constituição federal, pode ser considerada uma vitória, mostrando que o cooperativismo tem uma importância ao estado, o que não se pode negar. Pois a participação de cooperativas no Estado está sendo de forma crescente, porém as leis do cooperativismo, limitam a sua atuação, deixando o em desvantagens em relação a grandes empresas capitalistas.

Ao passar dos anos algumas limitações do cooperativismo estão sendo removidas, mas há ainda a necessidade de mais leis e políticas públicas que favoreçam o cooperativismo, o que deverá permitir uma maior participação deste na economia do Estado.

A Lei Estadual nº 17.142/2012 de Apoio ao Cooperativismo (Anexo 02), compreende uma vasta abrangência sobre a regulação do cooperativismo no Estado do Paraná. A partir da elaboração da mesma, o cooperativismo no Estado do Paraná tornou-se regular e a partir disso a aplicação do cooperativismo tornou-se de maneira mais efetiva.

De acordo com a lei, o Estado do Paraná irá garantir por meio desta suporte técnico e crédito acessível, onde, nesta também está incluso o ensino do cooperativismo na rede estadual de ensino, garantindo assim sua promoção, onde, além disto também incentiva a participação de cooperativas nas licitações e convênios realizadas pelo poder público. (AEN-PR, 2012).

Entre muitos desafios presentes no desenvolvimento do cooperativismo, uma forma de sustentar e abranger esse desenvolvimento é a cooperação, que beneficia diversas áreas, seja a nível social e econômico. Dessa forma, a seguir estão presentes os aspectos legais de apoio ao cooperativismo no Estado do Paraná

O COOPERATIVISMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

No Brasil, o setor cooperativista é regulamentado pela Constituição Federal. De acordo com a Constituição Federal, nesta se tem previsto no setor de cooperativas:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

(...)

§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Desta maneira, se avalia que a lei estará atuando no estímulo ao cooperativismo, onde, o Estado atua conjuntamente com o intuito de promover ações cooperativistas.

De acordo com a Lei de  nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, nesta estão previstas que a Política Nacional de Cooperativismo:

Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público. (Lei de  nº 5.764)

A Lei do Cooperativismo também prevê as práticas os quais são adotadas dentro da sociedade cooperativista, onde, estas devem seguir padrões os quais prezam e sigam os princípios cooperativos previstos.

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. (Lei de  nº 5.764)

A LEI ESTADUAL DO PARANÁ DE APOIO AO COOPERATIVISMO

A Lei Estadual nº 17.142/2012 de Apoio ao Cooperativismo (Anexo 01), visa a regulação do cooperativismo no Estado do Paraná. A partir de sua elaboração o cooperativismo no Estado do Paraná tornou-se regular e a partir disso a aplicação do cooperativismo tornou-se de maneira mais efetiva no Estado.

A Ocepar (Organização das Cooperativas do Paraná), “o cooperativismo no Estado vem a ser responsável por cerca de 60% do PIB agropecuário do Estado”. No Paraná cerca existem cerca de 240 cooperativas e 735 mil cooperados, sendo este referente ao ano de 2012. (AEN-PR, 2012).

A lei ainda prevê o compromisso em que o governo do Estado tem na promoção do estímulo do cooperativismo, onde, o mesmo deve desenvolver cooperativas nos mais variados ramos. Onde, de acordo com discurso do governador do Estado Beto Richa: “Essa proposta é um exemplo do esforço da nossa gestão para fortalecer o cooperativismo, que é responsável pela geração de muitos empregos e riquezas no Paraná”. (AEN-PR, 2012).

OS OBJETIVOS DA LEI ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO

Na Lei de nº 17.142/2012, está previsto a junção de diversos aspectos a serem seguidos pelo poder público e privado, onde, os mesmos a partir de ações que visem contemplar todos os ramos previstos na aplicação do cooperativismo, contribuindo no desenvolvimento social, econômico e cultural.

São expressas na lei os principais objetivos propostos pela mesma, onde, apresenta-se:

I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Paraná, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam aprimoramento dos modelos organizacionais, principalmente em ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade, com constituição de Departamento ou Coordenação de Cooperativismo nas Secretarias pertinentes do Governo; (Lei de nº 17.142/2012)

Analisando a premissa anteriormente apresentada, destaca-se que fundamentalmente a lei estimula o apoio a técnica tanto financeiramente como operacionalmente as ações de cooperativismo no Estado do Paraná a partir da promoção da diversidade de ações de inclusão que visem o aprimoramento em diferentes segmentos da sociedade como um todo. O estímulo ao cooperativismo está previsto por lei a partir da realização de diferentes ámbitos e ramos de atuação, se baseando em princípios previstos no cooperativismo, onde:

II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;  (Lei de nº 17.142/2012)

Existem programas que estimulam o cooperativismo em escolas, um exemplo é o PCE - PROGRAMA DE COOPERATIVISMO NAS ESCOLAS, programa da Cooperluz, na região noroeste do Rio Grande do Sul, o programa tem objetivos claros, que visam a iniciação de crianças nos ramos cooperativista desde jovens. Ainda falta um incentivo do governo como previsto na Lei de nº 17.142/2012, no 2º artigo cláusula III, em questão de inclusão do cooperativismo em escolas, tendo alguns projetos que foram encerrados e presença de alguns com iniciativa privada, como no caso da Cooperluz.

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de parâmetros de organização de todos os ramos do cooperativismo, especialmente da produção, do consumo, do trabalho, da saúde e do crédito; (Lei de nº 17.142/2012)

O governo deve estimular divulgação de políticas que apoiem o cooperativismo, visando assim a manutenção e estímulo a construção do cooperativismo, sendo isto a partir da promoção de diversas organizações.

IV - divulgar as políticas governamentais para o setor, articulando processos que permitam debate e construção de estratégias, através da constituição de Conselho Estadual do Cooperativismo, com presença das organizações cooperativistas do modelo tradicional, solidário e Secretarias do Governo; (Lei de nº 17.142/2012)

A capacitação dos associados das cooperativas acontecem nas próprias cooperativas. Segundo o PARANÁ COOPERATIVO, as cooperativas estão inseridas em um mercado competitivo, e destas são exigidos um maior nível de qualificação e um adequado desempenho profissional. Sendo uma realidade em que as cooperativas começam com grandes desvantagens, como leis que limitam suas atuações e falta de políticas que as promovam.

V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados nas cooperativas, apoiando a elaboração e constituição do programa estadual de apoio ao cooperativismo, fundamentado nos debates do Conselho Estadual do Cooperativismo e em estratégias que permitam ações de formação e aprimoramento deste modelo de organização; (Lei de nº 17.142/2012)

No que tange ao ramo de trabalho, deve haver o fomento nos termos de modelos de desenvolvimento e a prática da autogestão, seguindo as legalidades e legislação previstas, fomentando a criação de cooperativas de trabalho. De acordo com a OCB (2018), as cooperativas de trabalho visam um novo olhar para diferentes áreas e profissionais, objetivando um perfil mais empreendedor e colaborativo, onde, a união presente nesta categoria gera maior força de trabalho.

VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de todos os ramos das cooperativas, especialmente do ramo do trabalho, legalmente constituídas, nos termos de sua legislação vigente; (Lei de nº 17.142/2012)

De acordo com a OCB (2018), a participação em cooperativas de consumos garante uma vasta variedade de benefícios, a partir de redução de custos dos produtos e aquisição de itens com melhor qualidade. Já no que diz respeito às cooperativas de crédito, visam a prestação de serviços do ramo financeiro com melhor qualidade.

VII - estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais, apoiando técnica e operacionalmente sua formação e seu desenvolvimento, especialmente cooperativas de crédito e de consumo;(Lei de nº 17.142/2012)

Segundo o SEBRAE uma das vantagens mais recorrentes em relação às cooperativas são os benefícios fiscais, mas do ponto de vista fiscal, não há diferença entre os impostos que incidem sobre produtos vendidos por uma cooperativa ou por uma empresa mercantil. O trabalho do cooperado não gera vínculo empregatício e os produtos entregues à cooperativa também não geram tributação. Porém, na hora de vender a mercadoria, há incidência de impostos.

VIII - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, que não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas por conta própria sem interveniência da cooperativa; (Lei de nº 17.142/2012)

As medidas que são feitas pelos governos para incentivar a criação de cooperativas ainda são a remoção de alguns impedimentos que foram impostos e têm papel para limitar o seu desenvolvimento e competição com as empresas capitalistas. Um exemplo:

Como medidas de estímulo ao cooperativismo, o presidente encaminhou ao Congresso um projeto de lei que libera a criação de cooperativas por funcionários públicos -- proibida desde 1999 pelo Banco Central -, prometeu a agilização de programas de apoio às exportações e a criação de um fundo com recursos mais baratos para as cooperativos por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Neste trecho acima retirado de uma notícia da UOL, pode se observar que o estímulo ao cooperativismo, ainda não é o bastante para que o cooperativismo tenha um papel importante no Estado, sendo este representante por pouca circulação do capital, sendo a empresas capitalistas detentoras de maior parte.

Já quanto ao inciso IX do artigo em questão, abaixo transcrito, importante destacar que a criação do sistema de cooperativismo, muito mais do que apresentar benefícios fiscais aos seus cooperados, apresenta mecanismos para que os mesmos possam aumentar a sua competitividade no mercado, especialmente quanto ao regime de tributação. Desta forma, a atitude dos associados de aderirem a determinada modalidade de cooperativa não pode servir como subterfúgio para um tratamento mais oneroso para os mesmos, considerando que o sistema cooperativista possui como intuito a prestação de serviços para o benefício da coletividade.

IX - estimular a criação, manutenção e desenvolvimento das cooperativas, regulamentando as obrigações legais, de modo que não resulte tratamento mais gravoso aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquele decorrente das atividades ou operações realizadas por conta própria sem interveniência da cooperativa;

Ainda, uma vez que as cooperativas, em suas diversas modalidades, têm como objetivo beneficiar a coletividade como um todo, com a finalidade de amenizar uma eventual desvalorização dos cooperados frente a outras pessoas de outros regimes, a legislação atua no sentido de dar igual tratamento à referida modalidade, para aprimoramento das atividades de seus associados.

XI - considerar as especificidades do regime próprio nos registros e demonstrações contábeis das sociedades cooperativas, disciplinadas pela legislação de regência dessas sociedades, quanto ao ato cooperativo e não cooperativo; (Lei de nº 17.142/2012)

Por fim, com a finalidade de fortalecer as cooperativas, o inciso XII do dispositivo analisado, dispõe que "firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas". Dessa forma, todos os incisos demonstram relações diretas que beneficiam e incentivam o cooperativismo, conforme abrange a lei.�

REFERÊNCIAS

AEN-PR (Agência de Notícias do Paraná). Richa sanciona a lei que garante incentivos às cooperativas). Disponível em: <http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=71385&tit=Richa-sanciona-lei-que-garante-incentivos-a-cooperativas>. Acesso em: 22 de Junho de 2018.

CASA CIVIL: Sistema Estadual de Legislação. Disponível em: <http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=67727&codItemAto=503968#562347>. Acesso em: 13 de Maio de 2018.

PARANÁ COOPERATIVO. Lei de Apoio ao cooperativismo no Paraná. Disponível em:<http://www.paranacooperativo.coop.br/ppc/index.php/sistema-ocepar/2011-12-05-11-29-42/interpretacoes-da-legislacao-cooperativista/90603-lei-de-apoio-ao-cooperativismo-no-parana>. Acesso em 17 de Maio de 2018.

SEBRAE. Vantagens e tributos de uma cooperativa. Disponivel em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/vantagens-e-tributos-de-uma-cooperativa,25be438af1c92410VgnVCM100000b272010aRCRD>. Acessado dia 22 de junho de 2018.

OCB. Legislação. Disponível em: <http://www.ocb.org.br/legislacao>Acesso em: 20 de Junho de 2018.

Paraná Cooperativo/Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná. v. 1, n. 2 (2004) -. Curitiba, Ocepar, 2004.

UOL notícias. Governo lança medidas de incentivo às cooperativas no país. Disponivel em: <https://noticias.uol.com.br/inter/reuters/2003/07/04/ult27u36710.jhtm>. Acesso em: 22 de junho de 2018.

ANEXOS

Título I

COOPERATIVISMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

(...)

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

Título VI

Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I

Do Sistema Tributário Nacional

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 146.Cabe à Lei Complementar:

(...)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

Título VII

Da Ordem Econômica e Financeira

Capítulo I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

(...)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

(...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

(...)

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na dorma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

(...)

§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Capítulo III

Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária

Art. 187.A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

(...)

VI – o cooperativismo;

Capítulo IV

Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 192.O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 47.Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:

(...)

§ 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.

Anexo 02

Lei Estadual de Apoio ao Cooperativismo

Art. 1º. A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e Privado, que venham a beneficiar direta ou indiretamente todos os ramos do setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, reconhecido seu interesse público, nos termos do art. 148 da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único.  Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado do Paraná exercerá, na forma da lei, as funções de incentivo e planejamento, apoiando e estimulando o cooperativismo e desenvolvendo mecanismos para facilitar a criação, manutenção e desenvolvimento das cooperativas.

Art. 2º. São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:

I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Paraná, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam aprimoramento dos modelos organizacionais, principalmente em ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade, com constituição de Departamento ou Coordenação de Cooperativismo nas Secretarias pertinentes do Governo;

II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando à mudança de parâmetros de organização de todos os ramos do cooperativismo, especialmente da produção, do consumo, do trabalho, da saúde e do crédito;

IV - divulgar as políticas governamentais para o setor, articulando processos que permitam debate e construção de estratégias, através da constituição de Conselho Estadual do Cooperativismo, com presença das organizações cooperativistas do modelo tradicional, solidário e Secretarias do Governo;

V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados nas cooperativas, apoiando a elaboração e constituição do programa estadual de apoio ao cooperativismo, fundamentado nos debates do Conselho Estadual do Cooperativismo e em estratégias que permitam ações de formação e aprimoramento deste modelo de organização;

VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de todos os ramos das cooperativas, especialmente do ramo do trabalho, legalmente constituídas, nos termos de sua legislação vigente;

VII - estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais, apoiando técnica e operacionalmente sua formação e seu desenvolvimento, especialmente cooperativas de crédito e de consumo;

VIII - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, que não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas por conta própria sem interveniência da cooperativa;

IX - estimular a criação, manutenção e desenvolvimento das cooperativas, regulamentando as obrigações legais, de modo que não resulte tratamento mais gravoso aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquele decorrente das atividades ou operações realizadas por conta própria sem interveniência da cooperativa;

X - ...Vetado...;

XI - considerar as especificidades do regime próprio nos registros e demonstrações contábeis das sociedades cooperativas, disciplinadas pela legislação de regência dessas sociedades, quanto ao ato cooperativo e não cooperativo;

XI - firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas.

XII - firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas.

§ 1º. O desenvolvimento da presente política, não implicará em intervenção estadual, mas em fortalecimento das cooperativas e na manutenção de sua autonomia.

§ 2º. Os objetivos das cooperativas serão definidos em seus respectivos estatutos e sua estruturação legal segue integralmente a legislação federal pertinente.

§ 3º. Incentivo à criação e manutenção das cooperativas do ramo infraestrutura, especialmente desenvolvendo políticas de geração de energia, inclusive sustentáveis, vedando a criação de ônus ao seu funcionamento.

§ 4º. As políticas priorizarão as ações técnicas voltadas à agropecuária realizada através de associações e cooperativas e deverão contemplar demandas a serem desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura e do Abastecimento.

§ 5º. O Estado do Paraná desenvolverá programas, através da Agência de Fomento, com a finalidade de capitalizar as cooperativas.

Art. 3º. ...Vetado...

Art. 3º-A O Sistema Estadual de Ensino incentivará o cooperativismo por meio:

I - da discussão de temas e exemplos de cooperativismo nos assuntos da grade curricular nas escolas da rede estadual de ensino;

II - do exercício de práticas cooperativistas para fins pedagógicos;

III - da criação e desenvolvimento de cooperativas-escola constituídas de alunos de instituições estaduais de ensino agrícolas;

IV - da criação e desenvolvimento de cooperativas escolares constituídas de alunos do ensino fundamental de instituições estaduais de ensino, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

V - da realização nas escolas de eventos em comum com as sociedades cooperativas para promover o ensino-aprendizagem dos princípios e práticas cooperativistas.”

Art. 4º. Nas licitações promovidas pelo Poder Público do Estado do Paraná, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.

Art. 5º. ...Vetado...

Art. 6º. ...Vetado...

Art. 6º-A O Poder Público estadual poderá realizar convênios ou contratos com cooperativas de crédito, na forma da lei, para o recolhimento de tributos, pagamentos de vencimentos, soldos e outros proventos aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas da Administração direta e indireta, para a concessão de empréstimos para servidores públicos com débito em conta e para outros serviços atinentes às instituições financeiras de interesse do Estado.

Art. 7º. ...Vetado...

Art. 8º. Fica considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta Lei, aquela devidamente registrada na Junta Comercial, nos órgãos públicos e entidades previstas nas legislações federal e estadual pertinentes.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A legislação atual do cooperativismo no Brasil A atual lei que regula o cooperativismo no país é a Lei 5764/71, conhecida como lei geral do cooperativismo. Essa lei foi implementada durante o período ditatorial, no ano de 1971.

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