Saltar para o conteúdo

Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/U

Origem: Wikilivros, livros abertos por um mundo aberto.

Ubi homo, ibi jus

[editar | editar código-fonte]

Expressão latina. Onde está o homem, está o direito.

Ubi societas, ibi jus

[editar | editar código-fonte]

Brocardo latino. Onde há sociedade, há direito.

ULTIMA RATIO. Locução latina. 1. Última razão. 2. Argumento decisivo. 3. Razão conclusiva. 4. Explicação final.

ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. Direito civil. Declarações finais do inventariante, comple­men­tando as primeiras, feitas após o laudo das avaliações dos bens do espólio e da resolução das impugnações suscitadas.

ULTIMATO. Direito internacional público. 1. Comunicado feito por um comandante militar a outro em condição de inferioridade, durante as operações bélicas, pedindo a imediata rendição, sob pena de empregar meios mais violentos para consegui-la. 2. Documento no qual uma potência pede a outra explicações ou garantia sobre uma questão ou faz uma proposta, impondo as últimas condições por ela exigidas e um prazo para tanto, sob pena de, não sendo atendida, romper relações diplomáticas, declarar estado de guerra ou empregar meios violentos como represália. 3. Último aviso, preliminar à declaração de guerra.

ÚLTIMA VONTADE. Direito civil. 1. Vontade exarada para concluir um ato negocial. 2. Ato volitivo que o testador manifesta no testamento ou no codicilo.

ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR. Direito penal. 1. Prática de ato obsceno em local público ou exposto ao público. 2. Importação, exportação, aquisição ou ato de ter a guarda, para fins de comércio, distribuição ou exposição pública, de escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.

ULTRATIVIDADE DA LEI. Teoria geral do direito. Eficácia da norma, mesmo já revogada. Aplicação da lei, após a cessação de sua vigência, a casos que se constituíram sob sua égide. Trata-se da eficácia residual.

ULTRA VIRES HEREDITATIS. 1. Locução latina. Além das forças da herança. 2. Direito civil. Encargo da herança superior às suas forças e a que o herdeiro não responde.

ULTRA VIRES SOCIETATIS. 1. Locução latina. Além do conteúdo da sociedade. 2. Direito comercial. Teoria que veda, na sociedade anônima, a prática pela administração de atos sociais que saiam dos limites contidos no estatuto como objeto social.

UNÂNIME. 1. O que resulta de acordo comum. 2. Aprovação geral; o que foi acertado por todos, sem exceção. 3. Que tem a mesma opinião de outrem; opinião comum sobre algo. 4. Sem oposição.

UNDERWRITING. Termo inglês e direito comercial. Contrato prévio entre os fundadores e as instituições financeiras intermediárias, escritórios de consultores técnico-jurídicos etc., que, conjuntamente, fazem a operação de tomada de toda a emissão, destinada à oferta pública, encarregando-se de procedimentos regulamentares, de publicidade e lançamento ou distribuição no mercado de capitais, de valor superior a quinze mil vezes o salário mínimo vigente no País. É, portanto, o consórcio para lançamento público de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais.

UNESCO. Direito internacional público. Sigla da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura, criada em 1946, ligada à ONU e sediada em Paris. Esse organismo especializado, que visa a paz mundial e a segurança internacional, mediante a colaboração da sociedade internacional, tem como atribuições: a) tratar das questões sobre educação, ciência e cultura; b) fomentar o mútuo entendimento entre os povos; c) difundir a cultura e promover a educação do povo.

UNIÃO. 1. Direito constitucional. a) Pessoa jurídica de direito público interno da Administração direta, dotada de poder central, autonomia no âmbito interno do país e soberania na ordem internacional, na qual representa o Brasil; b) Federação brasileira; c) Estado brasileiro; d) nação em suas relações com os Estados federados que a compõem; e) organização política dos poderes nacionais (Clóvis Beviláqua); f) agrupamento de Estados-membros da Federação submetido a um governo central. 2. Direito civil. a) Associação; b) sociedade; c) vida em comum entre homem e mulher; companheirismo; união estável ou concubinato puro; d) casamento. 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) conexão; b) acordo; c) convergência; d) coligação; e) ato ou efeito de unir; f) adesão; g) reunião; h) concórdia; paz; bom entendimento; i) junção; ligação; j) grupo de pessoas que visam a mesma finalidade. 4. Direito internacional público. a) Aliança; b) pacto; c) liga. 5. Teoria geral do Estado. Confederação. 6. Psicologia forense. Ligação afetiva e intelectual da pessoa com o objeto desejado, amado ou compreendido. 7. Filosofia geral. Estado de dois ou mais seres diferentes que constituem um só todo, sob qualquer relação (Lalande, Malebranche e Descartes). 8. Direito do trabalho. Contrato coletivo de trabalho (Duguit).

UNIÃO DE ESTADOS. 1. Direito internacional público. a) Protetorado; b) comunidade jurídica internacional, como a ONU; c) liga; d) reunião de Estados soberanos por força de tratado ou para defender interesses comuns (De Plácido e Silva). 2. Teoria geral do Estado. Confederação de Estados para tratar de interesses comuns, sem que percam sua soberania.

UNIÃO DE POSSES. Direito civil. Soma do tem­po de posse do atual possuidor com o de seus antecessores que se dá na hipótese de sucessão singular (compra e venda, doação, dação ou legado), ou melhor, quando o objeto adquirido constitui coisa certa ou determinada. O adquirente, nessa aquisição da posse a título singular, constitui para si uma nova posse, embora a receba de outrem. Isso ocorre porque a posse do sucessor singular é pessoal, nascendo, portanto, desligada da posse do alienante. O adquirente está autorizado a unir, se quiser, ou se lhe convier, sua posse à do seu antecessor. Em regra, o direito de somar posses visa a aquisição da propriedade pela usucapião.

UNIÃO ESTÁVEL. Direito civil e direito constitucional. União respeitável entre homem e mulher que revela intenção de vida em comum, tem aparência de casamento e é reconhecida pela Carta Magna como entidade familiar. É a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, esta­belecida com objetivo de constituição de família desde que não haja impedimento matrimonial. Assim, podem formar essa entidade familiar: solteiros, viúvos, divorciados, separados judicial ou extrajudicialmente, ou de fato. Tem havido entendimento doutrinário e jurisprudencial que admite a união homoafetiva como entidade familiar.

UNIDADE NACIONAL. Direito constitucional. 1. Integridade nacional, ou seja, união de Estados--membros de uma Federação. 2. Integridade político-territorial decorrente da união dos Estados numa Federação.

UNIFICAÇÃO DE PENAS. Direito penal. Ato pelo qual o magistrado aplica a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, se houver a prática de mais de um delito da mesma espécie pelo agente, que, ante as circunstâncias de tempo e lugar, deve ser considerado como continuação do primeiro.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Teoria geral do direito. Ato pelo qual o tribunal transforma em súmula a interpretação fundamentada de seus pares, contida em decisões judiciais que versam sobre determinada questão controvertida. Esse fenômeno da uniformização das decisões judiciais, por força da norma processual e das súmulas dos tribunais superiores, faz com que a jurisprudência seja uma fonte jurídica valiosa, inclusive no preenchimento das lacunas. A atividade jurisprudencial é uma fonte do direito consue­tudinário, pois a uniformização dá azo à positivação do costume judiciário.

UNITÁRIO. 1. Nas linguagens comum e jurídica em geral: a) que é um só; b) que se refere a unidade; c) o que é unido. 2. Ciência política. Partidário do unitarismo. 3. Direito constitucional e teoria geral do Estado. a) Estado que tem governo centralizado; b) governo único.

UNITIZAÇÃO. Direito comercial. Acondicionamento de volumes de menor dimensão numa só unidade de carga, para facilitar seu transporte (Othon Sidou).

UNIVERSALIDADE DE BENS. 1. Direito administrativo. Fundação pública que surge quando a lei individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes à pessoa jurídica de direito público, afetando--o à realização de um fim administrativo e dotando-o de organização adequada. 2. Direito civil. Fundação particular, personalizada pela ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitadas pelo instituidor.

UNIVERSALIDADE DE DIREITO. Direito civil. É a constituída por bens singulares, corpóreos ou incorpóreos e heterogêneos, a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, como, por exemplo, o patrimônio, a massa falida, a herança e o fundo de negócio.

UNIVERSALIDADE DE FATO. Direito civil. Conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim. Por exemplo, uma biblioteca, um rebanho e uma galeria de quadros. É denominada também universalidade do homem.

UNIVERSALIDADE DE PESSOAS. Direito civil. Conjunto de pessoas que apenas coletivamente gozam de certos direitos e os exercem por meio de uma vontade única, por exemplo, as associações e as sociedades simples ou empresárias (Clóvis Beviláqua).

UNIVERSIDADE. 1. Direito civil. Universalidade de coisas de fato ou de direito. 2. Direito educacional: a) instituição voltada ao ensino superior; b) conjunto de faculdades; c) corpo docente e discente de escola supe­rior; d) conjunto de prédios onde funcionam as facul­dades.­

UNIVERSITAS BONORUM. Direito civil. Pa­trimônio personalizado destinado a um fim que lhe dá unidade, por exemplo, a fundação. É uma universalidade de bens.

UNIVERSITAS PERSONARUM. Vide UNIVERSALIDADE DE PESSOAS.

UNÍVOCO. Teoria geral do direito. 1. Termo que tem o mesmo significado se aplicado em realidades distintas. 2. O que apenas admite uma interpretação. 3. O que é da mesma natureza.

URBANISMO. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) delicadeza; b) arte de civilizar ou embelezar cidades; c) arquitetura urbana. 2. Direito urbanístico. a) Ciência e arte que busca o desenvolvimento das cidades, preservando seu ambiente e procurando, por meio de recursos técnicos, melhorar a posição das vias de circulação dos meios de transporte, dos edifícios, inclusive históricos, das obras públicas e das habitações, para proporcionar o bem-estar da população (Mazzarolli, Giannini, Fragola, Martini, Morbidelli, Self, Granelle e Baschwitz); b) utilização racional da cidade e do solo, tendo por escopo o bem-estar público (Alastruey); c) conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis (áreas em que se exerce as funções sociais: habitação, trabalho, circulação, recreação), propiciando melhores condições de vida ao homem na comunidade (Hely Lopes Mei­relles); d) organização dos espaços habitáveis que visa a realização da qualidade de vida humana (José Afonso da Silva); e) ciência que cuida das aglomerações humanas e da organização territorial, visando a melhoria das condições de vida do homem na sociedade (Adilson de Abreu Dallari); f) planejamento, remodelação e embelezamento de edifícios, ruas e praças, bem como a sua adaptação ao aumento demográfico (Marcus Cláudio Ac­quaviva); g) conjunto de providências técnico-jurídicas alusivas a higiene, proteção am­bi­ental, administração, fornecimento de serviços públicos, arquitetura ou operações materiais que tem por fim desenvolver ordenadamente aglomerações populacionais e atender às necessidades públicas; h) arte de tornar a vida urbana mais agradável (Lúcia Valle Figueiredo). 3. Sociologia jurídica. Fenômeno sociopolítico da atração urbana exer­cida sobre a população rural.

URBANIZAÇÃO. Direito urbanístico. 1. Ciência ou técnica de edificar ou desenvolver ordenadamente uma cidade. 2. Ato ou efeito de urbanizar. 3. Processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural, podendo gerar desorganização social, desemprego, problemas de higiene e saneamento básico etc. (José Afonso da Silva).

URNA ELETRÔNICA. Direito eleitoral e direito virtual. É a que contém recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardando o anonimato do eleitor.

USO. 1. Direito civil. a) Direito real de fruição sobre coisa alheia que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar daquela, temporariamente, todas as utilidades para atender as suas próprias necessidades e as de sua família; b) desmembramento da propriedade pelo qual o proprietário ou o titular do jus utendi podem tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem modificação em sua substância; c) fato de servir-se de um bem conforme a sua destinação; d) utilidade direta e material da coisa (Clóvis Beviláqua). 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) ato ou efeito de usar; b) moda; c) costume; d) hábito local; e) emprego do que está à disposição de alguém; f) emprego particular de palavras ou frases em harmonia com o que a maioria das pessoas segue.

USO IMPRÓPRIO. Direito civil. Aquele que não atende à destinação específica do bem, indo além de sua finalidade.

USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. Direito civil. Mau uso da propriedade, ultrapassando os limites impostos à zona de garantia de cada um ao retirar da coisa suas vantagens, prejudicando vizinhos em sua segurança, sossego e saúde.

USO NORMAL DA PROPRIEDADE. Direito civil. Aquele que é regular por não ultrapassar os limites da normalidade.

USO PRÓPRIO. Direito civil. 1. Utilização da coisa conforme sua destinação e finalidade. 2. Uso de prédio locado para nele morar pelo locador, cônjuge, companheiro ou descendente, que notifica a retomada do imóvel.

USOS E COSTUMES. 1. Direito civil e direito comercial. Práticas habituais de empresários em uma localidade ou praça que se incorporam ao direito consuetudinário, constituindo-se em uma forma de compor-tamento coletivo e fonte subsidiária do direito civil e do direito comercial. 2. Direito agrário. Normas consue­tudinárias vinculadas à atividade agrária de determinada região.

USUÁRIO. 1. Direito civil. Aquele em proveito de quem se cedeu o uso do bem, gravando-o de ônus real, e que por isso pode dele retirar suas utilidades, uma vez que tem o direito de uso de coisa alheia. 2. História do direito. Era o escravo de que se tinha apenas o uso, mas não a propriedade. 3. Direito administrativo. Utente, ou seja, cidadão que se utiliza dos bens ou serviços públicos (Marcello Caetano). 4. Direito previdenciário. Órgão e servidor público, empregado, agente público, consultor, estagiário, entidade não governamental ou empresa privada que utilize, de forma autorizada, informações da Previdência Social.

USUCAPIÃO. Direito civil. 1. Modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, servidão predial) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos ­legais. Tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. 2. Prescrição aquisitiva de propriedade de coisa móvel ou imóvel.

USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA. Direito civil. Pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, processado perante o cartório de registro de imóveis da comarca da situação do imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel. O oficial do registro promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, para ciência de terceiros interessados, que poderão manifestar-se em 15 dias. Não havendo tal manifestação, realizadas todas as diligências e achando-se em ordem a documentação com inclusão de concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial do registro assentará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas.

USUCAPIÃO DE LIBERDADE. Direito civil. Extinção da hipoteca convencional após a decorrência do prazo de trinta anos de sua inscrição sem que haja renovação, não mais se admitindo qualquer prorrogação. Trata-se da perempção legal. Há liberação do imóvel onerado pelo discurso desse lapso de tempo. Escoado tal prazo, a hipoteca cessa de produzir seus efeitos, mesmo que os interessados o queiram, exceto a constituição de nova hipoteca, por novo título e nova inscrição.

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. Direito civil e direito constitucional. Também designada de usucapião constitucional rural, usuca­pião especial ou pro labore, por encontrar sua justificação no fato de o usucapiente haver tornado, com seu trabalho, produtiva a terra, tendo nela sua morada. Para que se concretize a aquisição de terras por esse meio, será preciso que: a) o ocupante não seja proprietário de imóvel rural ou urbano, visto que esse instituto tem por escopo, atendendo a fins so­ciais, outorgar o domínio a quem, não possuin­do propriedade, cultivou terra alheia abandonada, tornando-a produtiva com seu trabalho; b) a posse por ele exercida animus domini seja ininterrupta e sem oposição por cinco anos; c) o ocupante da área de terra rural a tenha tornado produtiva com seu trabalho agrícola, pecuário, agroindustrial etc.; d) o usucapiente tenha nela sua moradia habitual, isto porque o fim social perseguido pelo preceito constitu­cional, ao contemplar essa modalidade de usucapião, foi estimular a fixação do homem no campo; e) a área que se pretende usucapir não seja superior a 50 hectares; e f) a terra objeto dessa forma de usucapião não seja pública.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Direito civil e direito constitucional. É aquela admitida pela Constituição Federal para atender aos reclamos de uma política urbana, pois o solo urbano não deve ficar sem aproveitamento adequado, reconhecendo, a quem o utilizar, desde que não seja imóvel público e que tenha a dimensão de até 250 m2, mesmo não sendo seu, a possibilidade de adquirir-lhe o domínio, se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural e se tiver exercido sua posse, ininterruptamente, por cinco anos, sem oposição, destinando-o a sua moradia ou de sua família. Há uma presunção juris et de jure de boa-fé, não se exigindo prova de justo título. Somente será preciso comprovar a posse ininterrupta e pacífica, exercida com animus domini; o decurso do prazo de cinco anos; a dimensão da área (até 250 m2); a moradia e o fato de não ser proprietário de nenhum imóvel urbano ou rural. Além disso, será imprescindível a transcrição no registro imobiliário da sentença judicial que declare a aquisição da propriedade pelo usucapiente. É também designada de usucapião urbana, usucapião pro misero, usucapião especial individual em imóvel urbano, usucapião social urbana e usu­capião constitucional urbana. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. As áreas urbanas com mais de 250 m2, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contí-nuas. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão de terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usuca­­piendo. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: a) o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; b) os possuidores, em estado de composse; c) como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓ­VEIS. Direito civil. Aquisição de imóvel pela posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini, durante quinze anos, havendo presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensam a exibição de documento, como também proíbem que se demonstre sua inexistência. O usucapiente só terá de provar sua posse. A sentença judicial declara­tória da aquisição do domínio por usuca­pião, que constitui o título, deve ser levada ao registro imobiliário. Todavia, o prazo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua morada habi­tual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE MÓVEIS. Direito civil. Aquisição do domínio de coisa móvel pela posse ininterrupta e pacífica, pelo decurso do prazo de cinco anos, sem que haja justo título e boa-fé.

USUCAPIÃO FAMILIAR. Direito civil. É o concedido àquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2, cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família. Essa pessoa adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. E tal direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE IMÓVEL. Direito civil. Aquisição da propriedade de imóvel desde que se apresentem os seguintes pressupostos: a) posse mansa, pacífica e inin­ter­rupta, exercida com a intenção de dono; b) o decurso de tempo de dez anos; c) justo título, ainda que este contenha algum vício ou uma irregularidade, bem como boa-fé, ou seja, ignorância desses obstáculos ou defeitos que obstam sua aquisição; d) sentença judicial que lhe declare a aquisição do domínio, pois, embora o usucapiente já tenha o seu direito assentado em título preexistente, nada lhe impede de mover ação de usucapião para apagar dúvidas e tornar límpido seu direito, caso em que a sentença deve ter assento no registro imobi­liário. Será de cinco anos tal prazo, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE MÓVEIS. Direito civil. Aquisição da propriedade de coisa móvel quando alguém a possuir como sua, ininterruptamente e sem oposição, durante três anos. Para que se configure tal espécie de usucapião, não basta a mera posse; esta terá de ser contínua e pacífica, exercida com animus domini que tenha por base justo título e boa-fé.

USUFRUTO. 1. Direito civil. a) Direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. O proprietário, ao deferir a posse direta de seu bem, móvel ou imóvel, ao usufrutuário para que este dele desfrute, perde o jus utendi e o jus fruendi, mas não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe fica na nua-proprie­dade; b) usufruição; c) ato ou efeito de usufruir. 2. Direito processual civil. Direito real de fruição sobre bem móvel ou imóvel do executado, concedido pelo juiz ao exequente, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. Decretado o usufruto, o executado perde o gozo do bem, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Tal usufruto terá eficácia, tanto em relação ao executado como a terceiro, a partir da publicação da decisão que o conceda.

USUFRUTO CONVENCIONAL. Direito civil. É aquele em que o direito de gozar e usar, temporariamente, dos frutos e das utilidades de uma coisa alheia advém de um ato jurídico inter vivos, unilateral ou bilateral (p. ex., um contrato), ou de um ato jurídico causa mortis (p. ex., um testamento), ou ainda de usucapião, desde que observados os pressupostos legais. O usufruto convencional possui duas formas: a) alienação, que se dá quando o proprietário concede, mediante atos inter vivos ou causa mortis, o usufruto a um indivíduo, conservando a nua-propriedade; b) retenção, que ocorre quando o dono do bem, somente mediante contrato, cede a nua-propriedade, reservando para si o usufruto.

USUFRUTO DEDUCTO. Direito civil. Doação com reserva de usufruto.

USUFRUTO LEGAL. Direito civil. É o instituído por lei em benefício de determinadas pessoas, como, por exemplo, o do pai ou o da mãe sobre os bens dos filhos menores; o do cônjuge sobre os bens do outro quando lhe competir tal direito.

USUFRUTO TESTAMENTÁRIO. Direito civil. É o direito real de gozar e usar, temporaria­mente, dos frutos e das utilidades de coisa alheia que advém de ato jurídico causa mortis.

USUFRUTUÁRIO. Direito civil. Aquele que tem direito de usufruto, possuindo o jus utendi e o jus fruendi, ou seja, o uso e gozo da coisa alheia, explorando-a economicamente, retirando frutos e utilidades. É também designado usufruidor.

USURA. 1. Economia política. Desgaste de uma riqueza em virtude de seu uso. 2. Direito penal. a) Cobrança de juros excessivos pelo capital mutuado; b) especulação ilícita que consiste em cobrar juros sobre empréstimo de dinheiro por taxa acima da estabelecida legalmente.

USURÁRIO. Direito penal. 1. Agiota; onze­nário. 2. Aquele que empresta dinheiro cobrando juros ilícitos ou extorsivos. 3. Quem empresta com usura. 4. Em que há usura.

USURPAÇÃO. Direito penal. Crime pelo qual o agente, sem título legítimo, se apossa de bem que, por direito, pertence a outrem.

UTENTE. 1. Direito civil. Aquele que usa; usuá­rio; titular do direito de uso. 2. Direito administrativo. O cidadão que usa de bens públicos ou da prestação de serviços públicos (Marcello Caetano).

UTILIDADE PÚBLICA. 1. Direito administrativo e direito civil. a) Fundamento da desapropriação que abrange as seguintes hipóteses: segurança nacional; defesa do Estado; socorro público em caso de calamidade; salubridade pública; aproveitamento industrial de minas e jazidas; das águas e da energia hidráulica; assistência pública, obras de higiene e decoração; casas de saúde; abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; funcionamento dos meios de transporte coletivo; preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos; construção de edifícios públicos, monumentos e cemitérios; criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; reedição e divulgação de obras ou inventos de natureza científica, artística ou literária etc.; b) maneira de ser daquilo cujo fim o governo reconhece como de interesse da coletividade e ao qual, por isso, concede certas vantagens. 2. Direito civil. Associação que, pelos serviços socio­assistenciais ou educacionais prestados gratuita e desinteressadamente à coletividade, faz jus a subsídios ou auxílios financeiros governamentais, desde que haja declaração de sua utilidade pública federal, estadual ou municipal, considerando preenchidas as rígidas condições que lhe são impostas, ficando, então, sujeita ao controle e à contínua fiscalização da Administração Pública competente, que vão muito além do mero poder de polícia. 3. Direito penal. Objeto do crime contra a incolumi­dade pública que consiste em atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, punido com reclusão e multa. Para sua configuração basta qualquer ato atentatório a serviço de utilidade pública. 4. Direito ambiental. Abrange: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo Poder Público federal ou dos Estados; c) demais obras, planos, atividades ou projetos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

UTILITARISMO. 1. Ciência política. a) Sistema de ética normativa; b) sistema que conjuga o justo com o útil, com o escopo de valorizar o interesse como maior princípio do direito e da moral (Geraldo Magela Alves); c) teoria que faz do útil o princípio de todos os valores, na ordem do conhecimento e da ação (Lalande). 2. Economia política. a) É a teoria que defende a expropriação coativa e a socialização dos meios de produção, assim como a abolição do mercado livre em favor de um sistema de economia planejada, que são medidas legítimas e obrigatórias quando conduzem a consequências melhores em relação a qualquer outra alternativa (Pontara); b) doutrina cujo valor supremo é a utilidade.

UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. Direito penal. Crime de peculato, punido com reclusão ou multa, que consiste no fato de funcionário público apropriar-se de valor ou dinheiro, público ou particular, em razão do cargo ou de desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

UTI POSSIDETIS. 1. Locução latina. a) Interdito para proteção de posse de terras e construções; b) como possui agora; c) na condição em que se encontra. 2. Direito internacional público. a) Princípio que prestigia a posição do possuidor efetivo de um espaço territorial contestado (Rezek). Visa a proteção do possuidor de imóvel contra pretensões de terceiros; b) acordo feito entre países beligerantes de manter, cessando as hostilidades, a situação vigente, no instante do acordo, para os territórios ocupados (Marcus Cláudio Acqua­viva); c) princípio pelo qual prevalece a melhor posse provada de imóvel, havendo confusão de limites; d) fórmula diplomática que estabelece o direito de um país a um território, tendo por base a sua ocupação pacífica.

Ciência política. 1. Projeto irrea­lizável. 2. O que, por estar fora da realidade, não pode realizar-se mesmo no futuro. 3. O que não pode existir concretamente. 4. Local imaginário onde o povo vive feliz, em completa harmonia, em razão das instituições ideais­ (Thomas Morus). É a descrição de uma sociedade supostamente perfeita em todos os sentidos. 5. Plano teórico do governo, que, por calcular tudo para obter a completa felicidade de todos, é impossível de concretizar-se na prática. 6. Ideal político-social impossível de se realizar. 7. Mentalidade que pressupõe não só estar em contradição com a realidade presente, mas também romper os liames da ordem existente. É uma ideologia revolucionária que se realiza na ação dos grupos sociais (Karl Manheim).

Direito civil. 1. Outorga dada pela mulher para que o marido possa efetuar, validamente, certos atos jurídicos. 2. Qualidade de ato oriundo da mulher casada.

Referências Bibliográficas

[editar | editar código-fonte]