Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/T
Tabelamento de Preços
[editar | editar código-fonte]Economia política. Medida governamental oficial que visa bloquear preços, estabilizando-os no mercado, e tutelar o consumidor, ao fixar o custo das mercadorias.
TABELIÃO. Direito notarial. 1. Notário. 2. Oficial público que está encarregado da lavratura de atos para dar-lhes autenticidade e fé pública.
TALÃO DE CHEQUES. Direito bancário. É o fornecido pelo banco àquele que tenha conta corrente, para que possa retirar dinheiro do depósito. Tal talão, devidamente numerado, contém, além do cheque, o canhoto, onde são registrados a quantia retirada, a data, o nome do beneficiário, o saldo anterior e o atual. O canhoto serve, como diz Sérgio Carlos Covello, para controle, podendo constituir meio probatório apenas excepcionalmente para demonstrar a legitimidade do título circulante.
TANATOFILIA. Medicina legal. 1. Psicose que leva o paciente a ter paixão mórbida por tudo o que for relacionado com a morte. 2. Excitação sexual da pessoa pelo cadáver (Bonnet). 3. Necrofilia. 4. Vampirismo, ou seja, sucção de pessoa falecida para atingir orgasmo (Epaulard). 5. Necrossadismo, ou melhor, mutilação de cadáver, acompanhada ou não de canibalismo, para alcançar prazer sexual (Epaulard).
TANATOGÊNESE. Medicina legal. Investigação das causas da morte.
TANATOPSIA. Medicina legal. Necropsia; dissecação ou exame do cadáver para averiguar a causa da morte.
TAPAGEM. 1. Direito agrário. a) Barragem feita no rio para prender peixes destinados à pesca; b) tapume feito com varas, no rio, para apanhar peixe; c) pesca nas camboas e esteiras cercando-as com redes para apanhar o peixe que entrou na enchente. 2. Direito civil. a) Tapume; b) direito que tem o proprietário de prédio urbano ou rural de cercá-lo ou murá-lo, para impedir o acesso de pessoas ou animais, ou assinalar os limites entre prédios contíguos, desde que observe as disposições regulamentares e não cause dano ao vizinho.
TAPUME COMUM. Direito civil. Sebe viva, cerca de arame ou madeira, vala ou banqueta, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos contíguos, que impeçam a passagem de animais de grande porte, como gado vacum, cavalos e muar.
TAPUME ESPECIAL. Direito civil. Cerca que visa impedir passagem de animais de pequeno porte, como aves domésticas, cabritos, porcos e carneiros, detendo-os nos limites da propriedade.
TARIFA. 1. Direito alfandegário. Tabela de direitos a que se sujeitam as mercadorias importadas e exportadas. 2. Direito tributário e direito administrativo. a) Quantia paga ao Estado pelo usuário pela utilização de serviço público (Othon Sidou); b) tabela de valores cobrados pelo correio por correspondência e volumes remetidos. 3. Direito comercial. a) Tabela de preços de transporte de carga ou de passageiros; b) catálogo de mercadorias com os respectivos preços; c) preço fixado para o serviço, por passageiro, obtido da multiplicação do coeficiente tarifário pela extensão do percurso. 4. Economia política. Registro indicativo do valor corrente da moeda.
TAUTOLOGIA. Lógica jurídica. 1. Erro lógico que, como progresso do pensamento, apresenta uma repetição em termos diferentes. É, portanto, a repetição de um mesmo pensamento em diversas formas, como diz Ferrater Mora. 2. Proposição idêntica, em que o sujeito e o predicado são um só conceito (Keynes). 3. Sofisma que consiste na demonstração de uma tese, repetindo-a com outras palavras, e que constitui uma espécie de petição de princípio (Lalande). 4. Proposição complexa que permanece verdadeira apenas em razão de sua forma, qualquer que seja o valor de verdade das proposições que a compõem (Wittgenstein). 5. Fórmula da lógica sentencial, provada por meio do método da tabela da verdade (Ferrater Mora).
TAXA. 1. Direito constitucional e direito tributário. a) Tributo vinculado cuja hipótese de incidência é sempre atuação qualquer do Estado, atual ou potencial, direta e imediatamente referida ao obrigado (Geraldo Ataliba); b) quantum a ser pago a título de remuneração dos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado (Capitant e Themístocles Cavalcanti); c) tributo instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em razão do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. 2. Direito processual. Quantia estipulada para pagamento de custas processuais. 3. Direito publicitário. Percentagem cobrada pela agência sobre os gastos feitos pelo anunciante a título de compensação de seus serviços. 4. Na linguagem jurídica em geral: limite ou proporção fixados, em regra, em percentagem.
TAXA DE ARMAZENAGEM. Direito comercial e direito alfandegário. 1. Quantia que o armazém-geral ou a alfândega cobra pela demora na retirada de mercadorias, passando do prazo convencionado. 2. Valor que deve ser pago pelo depósito de mercadoria em armazém-geral. Trata-se do preço da estadia, também designado taxa de depósito (De Plácido e Silva).
TAXA DE CÂMBIO. Direito cambiário. Valor de uma moeda estrangeira para fins de compra e venda.
TAXA DE JUROS. Direito civil. Percentagem estabelecida em favor do credor como compensação ou rendimento da quantia que possui e que está em mãos do devedor (De Plácido e Silva), a título de empréstimo, por exemplo.
TAXA DE OCUPAÇÃO. Direito civil e direito administrativo. Prestação pecuniária anual que ocupante de imóvel de União deve pagar pelo uso do terreno de domínio da União, correspondente a dois por cento do valor do domínio pleno de terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria de Patrimônio da União.
TAXA DO MERCADO. Direito comercial. Fixação do preço das mercadorias, produtos ou serviços conforme o valor mercadológico, em um dado momento.
TAXA JUDICIÁRIA. Direito processual. Custa judicial cobrada pela prática de atos judiciais ou pelos serviços, peculiares ao Judiciário, prestados durante todo o processo.
TAXA SINDICAL. Direito do trabalho. Contribuição sindical, ou seja, quantia que empregados e empregadores devem pagar aos sindicatos para que estes, formando o fundo sindical, possam dar-lhes assistência ou auxílio.
TÉCNICA FORENSE. Direito processual. 1. Complexo de preceitos e praxes processuais segundo as quais se desenvolve o andamento do processo nos diferentes juízos. É, como diz André Franco Montoro, um conjunto de meios adequados para conduzir uma ação em juízo. 2. Prática judiciária ou prática processual.
TÉCNICA JURÍDICA. Teoria geral do direito. 1. Conjunto de preceitos que orientam a formulação do direito e a sua aplicação. 2. Conjunto de meios destinados a transportar o dado racional e experimental, com vistas a tornar prática e eficiente a norma jurídica em um dado meio social (Breth de la Gressaye e Laborde-Lacoste). 3. É, nas palavras de Pontes de Miranda, o conjunto de meios para procurar e fixar normas jurídicas (técnica legislativa) ou interpretá-las e aplicá-las (técnica exegético-executória). 4. Conjunto de normas destinadas à efetiva realização do direito em determinado meio social (André Franco Montoro). 5. Processo de pesquisa do justo, segundo o direito vigente (Kohler).
TECNOLOGIA. 1. Conhecimento de leis e de recursos naturais para uso em benefício do progresso da humanidade. 2. Sistema de conhecimento técnico (Geraldo Magela Alves). 3. Estudo de processos técnicos voltados à arte ou indústria para obter o desenvolvimento da civilização. 4. Conjunto de técnicas. 5. Teoria de uma técnica (Goblot). 6. Conjunto de processos específicos aplicáveis às artes e ofícios em geral. Constitui-se de conhecimentos ou experiências, de cunho secreto, que se aplicam a atividades econômicas, designados como know-how (Carlos Alberto Bittar). 7. Aplicação de conhecimentos científicos à produção e comercialização de bens e serviços. 8. Teoria geral do direito. Função da ciência dogmática, enquanto pensamento conceitual, vinculado ao direito posto, instrumentalizando-se a serviço da ação sobre a sociedade. O pensamento tecnológico fecha-se à problematização de seus pressupostos para que possa criar condições para a ação, ou seja, para a decidibilidade de conflitos juridicamente definidos. Com isso, a decidibilidade de conflitos é o problema central da ciência dogmática do direito, cujos enunciados têm natureza criptonormativa, deles decorrendo consequências programáticas de decisões, pois devem prever que, com seu auxílio, um determinado problema social seja solucionado sem exceções perturbadoras (Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Viehweg).
TECNOLOGIA ASSISTIVA. Direito civil. 1. Ajuda técnica. 2. Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
TELECOMUNICAÇÃO. Direito das comunicações. 1. Serviço de transmissão, emissão ou recepção de sinais, imagens, escritos, sons ou informações de qualquer natureza por meio de fios, eletricidade, rádio ou outro processo eletromagnético. 2. Sistema de comunicação a distância feita por satélite, telefone, telégrafo, radiotelegrafia etc. (De Plácido e Silva). 3. Área tecnológica que se ocupa das comunicações entre grandes distâncias, usando, para tanto, satélites artificiais, telefones etc. 4. É a transmissão, emissão ou recepção por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
TELEMÁTICA. Direito virtual. 1. Tecnologia que abrange o fax, que transmite imagens por via telefônica; o modem, que requer modulação, ao converter a informação digital que sai de um computador em sinais que viajam pela linha telefônica, e desmodulação, ao realizar processo inverso quando esses sinais chegarem ao outro computador. Pelo modem (modulation e demodulation) podem-se conectar computadores distantes por uma linha telefônica; o videotexto, que possibilita consultar dados (como, por exemplo, horário e preço de passagens; acesso à conta bancária; encomenda de produtos etc.) por linha telefônica, televisor equipado com um decodificador apropriado ou por placa de microcircuitos instalada no computador. 2. Procedimento da elaboração das informações a distância e movimento de circulação automática dos dados informativos, que ocorrem no diálogo com os calculadores eletrônicos, utilizando os terminais inteligentes, capazes de receber e transmitir (Frosini).
TELEOLOGIA JURÍDICA. Filosofia do direito. Estudo dos fins do direito ou dos fenômenos jurídicos.
TEMOR REVERENCIAL. Direito civil. 1. Sentimento de respeito. 2. Receio de causar desgosto a quem se deve obediência e respeito, e que só vicia ato negocial se acompanhado de violência ou ameaça (Clóvis Beviláqua), caso em que se configura a coação.
TEMPESTIVIDADE. Qualidade do que é oportuno ou do que se efetivou dentro do prazo convencional ou legal.
TEMPO DE SERVIÇO. 1. Direito do trabalho. a) Período compreendido entre a admissão do empregado e certa data, a que está vinculado à empresa, que é computado para obtenção de determinados benefícios; b) aquele que fica entre o início e o término do contrato de trabalho. 2. Direito administrativo. Lapso temporal em que o servidor público efetivamente exerceu suas funções, no qual se computam: a prestação de serviço às Forças Armadas; ausência justificada; férias; exercício de cargo em comissão ou função no governo; estudo no exterior; participação em programa de treinamento, júri, serviço eleitoral, mandato eletivo, competição desportiva nacional ou internacional etc. (Geraldo Magela Alves).
TEMPO DO PAGAMENTO. Direito civil. 1. Instante em que se deve pagar o débito, visto que ele só é exigível quando se vencer. 2. Dia do vencimento. 3. Momento em que o pagamento pode ser reclamado. 4. Prazo moral, não havendo fixação do momento para cumprimento da obrigação. 5. Dia do implemento da condição, se se tratar de obrigação condicional.
TEMPO INTEGRAL. Direito administrativo. 1. Aquele relativo à função exercida pelo servidor público, que o impede de ocupar, cumulativamente, outra atividade pública ou privada. 2. Período em que o funcionário desempenha suas funções dentro do horário imposto pela Administração Pública por ser o correspondente ao seu regime jurídico.
TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Expressão latina. A época rege o ato. 2. Direito internacional privado. Elemento de conexão que subordina o negócio, quanto à sua formalidade extrínseca, à lei vigente à época em que se efetivou.
TENÇA. 1. Direito civil. Pensão alimentícia, geralmente em dinheiro, paga periodicamente pelo Estado, por pessoa de direito público ou privado, para assegurar a subsistência de alguém. 2. História do direito. Pensão vitalícia que era dada aos cavaleiros pelo rei, como reconhecimento dos serviços prestados.
TENTATIVA DE CRIME. Direito penal. Execução iniciada de um crime, que não chega a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por tal tentativa, salvo disposição em contrário, pode ser imposta ao agente a pena correspondente ao delito consumado, diminuída de um a dois terços.
TEORIA. 1. Filosofia geral. a) Especulação; conhecimento especulativo; b) ciência; c) recurso idôneo para apreender estruturas, mediante emprego de hipóteses, conceitos e relações funcionais entre variáveis relevantes (Euryalo Canabrava); d) conjunto de princípios e leis fundamentais que servem para relacionar ou para dirigir uma ordem de fenômenos necessários ao conhecimento de uma ciência ou arte (De Plácido e Silva); e) construção hipotética; opinião de um cientista ou filósofo sobre uma questão controvertida (Lalande); f) o que é objeto de uma concepção metódica, sistematicamente organizada, e dependente, por consequência, na sua forma, de certas decisões ou convenções científicas que não pertencem ao senso comum (Duhem); g) opinião sistematizada; h) conhecimento científico que é um saber metodicamente fundado, demonstrado e sistematizado. 2. Lógica. a) Conjunto de teses que formam um todo sistemático (Régis Jolivet); b) hipótese confirmada e aceita por cientistas, mas sujeita a alteração, conforme as novas descobertas havidas. 3. História do direito. Na Grécia antiga, era a embaixada que o Estado enviava para representá-lo nos jogos esportivos ou para consultar oráculos.
TEORIA DA APARÊNCIA. Direito cambiário. Doutrina segundo a qual quem subscreve título de crédito faz uma declaração unilateral criativa de uma aparência de direito em favor do portador. A lei, para proteger o portador, obriga o emitente a cumprir o declarado (Othon Sidou).
TEORIA DA CAUSA MADURA. Direito processual civil. Possibilidade de o tribunal julgar de ofício o mérito da causa, se a sentença de primeiro grau for terminativa. Para tanto a causa deve versar sobre questão de direito e estar em condições de imediato julgamento. Com esse atende-se ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo.
TEORIA DA CONCREÇÃO JURÍDICA. Filosofia do direito. É a que estabelece uma correlação entre norma, fato e valor, visando a uma solução, ou decisão, que, além das exigências legais, atenda aos fins socioeconômicos e axiológicos do direito (Miguel Reale).
TEORIA DA EMPRESA. Direito comercial. É a que amplia o campo do direito comercial, nele incluindo, além dos atos de comércio, a prestação de serviço, fazendo com que a empresa seja entendida como a exploração econômica da produção ou circulação de bens ou serviços (Fábio Ulhoa Coelho).
TEORIA DA IMPREVISÃO. Direito civil. Moderna doutrina jurídica que deixou de ser norma consuetudinária, e, passando a ser norma legal, com o novo Código Civil, admite, em casos graves, a possibilidade de revisão judicial dos contratos, quando a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação dos pactos, torna sumamente onerosa a relação contratual, gerando a impossibilidade subjetiva de se executarem esses contratos. Se o vigente Código Civil admite a resolução do contrato por onerosidade excessiva, permitida está a revisão contratual e a judicial. É, portanto, imprescindível uma radical, violenta e inesperada modificação da situação econômica e social, para que se tenha revisão do contrato, que se inspira na equidade e no princípio do justo equilíbrio entre os contratantes. Uma das aplicações da revisão judicial do contrato é a cláusula rebus sic stantibus, que corresponde à fórmula: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, isto é, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato, vigente ao tempo da estipulação.
TEORIA DA RECIPROCIDADE. Direito internacional privado. Aquela segundo a qual só se concede direito, conferido ao nacional, a estrangeiro, se o Estado a que ele pertencer também outorgar a estrangeiro igual direito.
TEORIA DA TIPICIDADE. Direito penal. Aquela que encerra o princípio da legalidade no direito penal de que não há crime nem pena se não estiver previsto em lei. Logo, uma ação considerada punível deve, antes de ser antijurídica e imputável a título de culpa lato sensu, ser típica, ou seja, corresponder ao delito-tipo previsto na lei penal (Ernst Belling).
TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. Direito civil. Doutrina pela qual o ordenamento jurídico deve assegurar um mínimo de patrimônio para que a pessoa possa assegurar sua existência com dignidade (Luiz Edson Fachin).
TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. Direito do trabalho e direito civil. É a que propugna a responsabilidade do empregador pelos danos advindos de riscos resultantes da atividade profissional de seus empregados, no exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. Teoria geral do direito. Aquela que, desenvolvendo o princípio geral de direito fundado na boa-fé e na lealdade de comportamento, sanciona como inadmissível toda pretensão lícita mas, objetivamente, contraditória, com o respeito à própria conduta anterior realizada pelo mesmo sujeito (Maria J. Mendez Costa e Diez-Picazo). Por exemplo, se se impugnar fecundação heteróloga consentida, estar-se-á agindo deslealmente, uma vez que houve deliberação comum dos consortes, decidindo que o filho deveria nascer. Tal comportamento, apesar de ser eticamente repugnante, não é, juridicamente, ilícito, porque nenhum ato voluntário poderá sê-lo se não for, expressamente, proibido por lei; deverá prevalecer como princípio de segurança às relações jurídicas, importando compromisso vinculante entre cônjuges de assumir paternidade e maternidade, mesmo com componentes genéticos estranhos. Dá-se, assim, prevalência ao elemento institucional e não ao biológico.
TEORIA GERAL DO DIREITO. Teoria geral do direito. É, enquanto teoria positiva de todas as formas de experiência jurídica, isto é, aplicável aos vários campos do saber jurídico, uma ciência da realidade jurídica, que busca seus elementos na filosofia do direito e nas ciências jurídicas auxiliares, como a sociologia do direito e a história jurídica, para, estudando-os, tirar conclusões sistemáticas que servirão de guia ao jurista e até mesmo ao sociólogo ou ao historiador do direito, sem as quais não poderiam atuar cientificamente. A teoria geral do direito elabora noções comuns a todas as ordens jurídico-positivas, por estudar as condições necessárias ao fenômeno jurídico, independentemente de tempo e lugar. Ao fixar tais noções jurídicas mais gerais constitui-se verdadeiro denominador comum para o estudo dos diversos ramos do direito.
TEORIA GERAL DO ESTADO. Direito constitucional e teoria geral do Estado. 1. É o estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que se considere existindo no Estado e influindo sobre ele (Dalmo de Abreu Dallari). 2. Ciência especulativa e racional do Estado, como estrutura teórica do direito constitucional (Othon Sidou). 3. É a estrutura teórica do direito constitucional, servindo de introdução ao estudo do direito público (A. Machado Pauperio). 4. Ciência do Estado (Lourival Vilanova).
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO. Filosofia do direito. É a criada por Miguel Reale que, ante a triplicidade dos aspectos do fenômeno jurídico (fato, valor e norma), afirma que a ciência jurídica deve estudar as normas sem abstrair os fatos e os valores presentes e condicionantes no seu surgimento, e os supervenientes ao seu advento. Miguel Reale designa de tridimensionalidade específica do direito, reclamando aquela integração em correspondência com os problemas complementares da validade social, da validade ética e da validade técnico-jurídica, esclarecendo, ainda, que, quando se procuram combinar os três pontos de vista unilaterais (sociologismo jurídico, moralismo jurídico e normativismo abstrato), configura-se a tridimensionalidade genérica do direito. A ciência do direito é uma ciência histórico-cultural e compreensivo-normativa, por ter por objeto a experiência social na medida e enquanto esta, normativamente, se desenvolve em função de fatos e valores para a realização ordenada da convivência humana.
TERAPIA GÊNICA. Biodireito. Visa a transferência de informação genética, ou melhor, de genes, de um organismo para outro para curar ou diminuir distúrbios, moléstias genéticas ou não genéticas.
TERCEIRIZAÇÃO. Direito empresarial. Direito de contratar terceiro para melhor atingir o objetivo social. A terceirização pode abranger tanto o outsourcing (transferência total de certos setores da empresa a terceiros) como o multisourcing (segmentação de terceirização de um departamento da empresa entre várias empresas), tendo por escopo a redução de custos e a ampliação dos benefícios da especialização. Com a terceirização, a empresa reduz não só o quadro de pessoal, a massa salarial e os encargos trabalhistas, como também os custos fixos e operacionais e os preços de consumo; aumenta sua produtividade; e provoca uma mutação na sua estrutura organizacional. A empresa passa a se concentrar em suas atividades essenciais, terceirizando as não essenciais, como as de segurança, transporte, limpeza, alimentação, processamento de dados, serviços médicos etc. Assenta-se na parceria entre empresário e trabalhador especializado, que efetua atividades-meio, agilizando, com isso, suas atividades afins.
TERCEIRO ADQUIRENTE. Direito civil. 1. Aquele que adquire bem sujeito ao pacto de retrovenda. 2. Aquele que, de má-fé, veio a adquirir objeto de negócio litigioso. 3. Adquirente de coisa que foi objeto de contrato anterior.
TERCEIRO ÁRBITRO. Direito civil e direito processual civil. Árbitro desempatador indicado para solucionar empate ou divergência entre os dois árbitros nomeados.
TERCEIRO DE BOA-FÉ. Direito civil. Aquele que participa, posteriormente, de um negócio jurídico, ignorando qualquer vício anterior que o macula.
TERCEIRO INTERESSADO. Direito civil e direito processual civil. 1. Aquele que tem interesse jurídico, econômico ou moral. 2. Aquele que, não sendo o devedor, paga o débito, sub-rogando-se em todos os direitos do credor, visto que tal pagamento não produz a extinção da dívida, se não perante o credor primitivo, de modo que, ante o devedor principal, o débito subsistirá em razão de sub-rogação outorgada por lei àquele que, sendo obrigado com outro ao cumprimento de prestação, tenha interesse em solvê-la por estar sujeito a ser compelido coativamente ao pagamento do débito, por intermédio do Poder Judiciário. Por exemplo, fiador, adquirente do imóvel hipotecado, credor do devedor etc., enfim todos os que, indiretamente, fazem parte do vínculo obrigacional. 3. Aquele que sofre um dano em seu direito em razão de sentença.
TERCEIRO INTERVENIENTE. Direito processual civil. Aquele que, sem ser originariamente autor ou réu, passa a integrar o processo em oposição a ambos (Othon Sidou) ou na qualidade de litisconsorte, para defender direitos e interesses que lhe são próprios.
TERCEIRO NÃO INTERESSADO. Direito civil. 1. É aquele que não está vinculado à relação obrigacional existente entre credor e devedor, nada tendo, portanto, a temer se o devedor for inadimplente, embora possa ter interesse de ordem moral, como é o caso do pai que paga débito do filho, de uma pessoa que cumpre obrigação de um amigo etc. Se o terceiro não interessado solver a dívida em nome e por conta do devedor, será considerado representante seu, podendo ser reembolsado do que despendeu. Mas, se o fizer por simples liberalidade, não pode reaver o que pagou. E, se pagar o débito em seu próprio nome, terá direito de ser reembolsado do que pagou, por meio de ação de in rem verso; porém, não se sub-roga nos direitos do credor. 2. Interveniente por honra (Othon Sidou).
TERCEIRO PREJUDICADO. 1. Direito processual civil. Aquele que, apesar de ser alheio à demanda, e não ter relação com a coisa julgada, é afetado pela decisão judicial que atinge desfavoravelmente sua posição jurídica, podendo, por isso, interpor recurso. 2. Direito civil. Aquele que sofre qualquer prejuízo em um contrato entre duas pessoas, quando o objeto deste versar sobre algo que se ligue ao seu legítimo interesse.
TERGIVERSAÇÃO. 1. Direito penal. Patrocínio infiel de advogado que simultaneamente defende ambas as partes, no mesmo processo ou em ações conexas. 2. Na linguagem comum: a) evasiva; b) desculpa; c) ato de interpretar, forçando o sentido da palavra, adulterando-o.
TERMO. 1. Lógica jurídica. a) Conceito que é representado por sua expressão verbal; b) um dos elementos simples entre os quais se estabelece uma relação lógica; assim, em um juízo, seria o sujeito e o predicado; em um silogismo, o maior, o menor e o médio; c) meio linguístico para manifestar o pensamento; d) último elemento lógico daqueles em que se decompõe a argumentação (Goffredo Telles Jr.). 2. Direito civil. a) Limite; marco divisório; b) dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico; c) estado em que se encontra um negócio; d) declaração aposta em contrato para determinar quando se inicia ou cessa a produção de seus efeitos jurídicos; cláusula contratual que subordina a eficácia negocial a acontecimento futuro e certo. 3. Direito processual. a) Instrumento no qual certos atos processuais são formalizados; auto; b) menção escrita nos autos, pela qual o escrivão regulariza o processo; c) declaração ou registro, feito pela autoridade competente, nos autos, de algum ato que deva ficar indelével; d) circunscrição judiciária abaixo da comarca, sob a jurisdição de um juiz ou de um pretor. 4. Direito administrativo. Evento futuro e certo do qual depende o exercício ou a extinção de um direito, ou a partir do qual se inicia ou cessa a eficácia do ato administrativo.
TERMO CERTO. Direito civil. Aquele que se dá quando se estabelece uma data do calendário, dia, mês e ano, ou se fixa um certo lapso de tempo. É também designado termo determinado.
TERMO DE AUDIÊNCIA. Direito processual civil. Termo que, sob ditado do juiz, e lavrado pelo escrivão, deve documentar por escrito e resumidamente não só todos os atos ocorridos na audiência de instrução e julgamento, como também despachos e sentença, se esta for prolatada no ato. Trata-se do auto de audiência.
TERMO DE CONCILIAÇÃO. 1. Direito processual civil. Aquele que tem lugar quando os litigantes chegam a um acordo sobre direito patrimonial, fazendo uma transação, ou se se conciliam em causas relativas à família. Esse instrumento vale como sentença e deve ser lavrado pelo escrivão, assinado pelas partes e homologado pelo magistrado. 2. Direito do trabalho. Na Justiça Trabalhista, é o registro da decisão conciliatória.
TERMO DE CONCLUSÃO. Direito processual. Aquele pelo qual o escrivão certifica que fez os autos conclusos ao magistrado para despacho ou sentença (Geraldo Magela Alves).
TERMO DE DESENTRANHAMENTO. Direito processual. Aquele em que o escrivão certifica a retirada de peça dos autos processuais.
TERMO DE GARANTIA. Direito comercial e direito do consumidor. Instrumento formal e padronizado que complementa o contrato de compra e venda ou de prestação de serviço, conferindo garantia temporária ao bem vendido ou pelo serviço prestado (Othon Sidou).
TERMO DE INVENTARIANÇA. Direito civil e direito processual civil. Primeiras declarações do inventariante reduzidas a termo, que deve conter: a) nome, estado civil, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento, prova relativa ao seu nome, ao seu casamento ou à filiação e, ainda, a prova dos herdeiros, porventura exigida pelo juiz; b) nome, estado civil, idade e residência dos herdeiros, e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; c) qualidade dos herdeiros e grau de seu parentesco com o inventariado; d) relação completa e individuada de todos os bens do espólio que estavam no domínio e posse do auctor successionis ao tempo de seu óbito, situados no Brasil ou no estrangeiro, e dos alheios que nele forem encontrados, designando seus proprietários, se conhecidos. Tais bens, apesar de mencionados nas declarações preliminares, estão excluídos do inventário.
TERMO FINAL. Direito civil. É também designado dies ad quem, termo extintivo ou resolutivo, por determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial.
TERMO HÁBIL. Direito processual civil. Período em que se pode praticar determinado ato processual ou executar alguma diligência.
TERMO IMPLÍCITO. Direito civil. É o resultante da própria natureza do ato, uma vez que decorre, conforme o tempo necessário, para a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação. Trata-se do termo tácito (De Plácido e Silva).
TERMO INCERTO. Direito civil. Aquele que se refere a um acontecimento futuro, que ocorrerá em data indeterminada.
TERMO INICIAL. Direito civil. É também denominado dies a quo ou suspensivo, por fixar o momento em que a eficácia do negócio jurídico deve iniciar, retardando o exercício do direito. Não suspende a aquisição do direito, que surge imediatamente, mas que só se torna exercitável com a superveniência do termo.
TERMO ITERATIVO. Direito processual. É o alusivo ao andamento do feito, assinalando-se por atos lavrados pelo escrivão, como anotação, audiência, vista, juntada, conclusão (Marcus Cláudio Acquaviva).
TERMO JUDICIAL. Direito processual. 1. É o constante do auto do processo. 2. Aquele que, apesar de determinado legalmente, se inicia na data assinada pelo juiz para a audiência (Marcus Cláudio Acquaviva).
TERMO LEGAL. 1. Direito processual. Aquele que é imposto por lei, mas seus efeitos dependem de um ato judicial, como a citação e a intimação, cuja data de realização marca o início de seus efeitos (Marcus Cláudio Acquaviva). 2. Direito civil. É o determinado por preceito legal.
TERMO NOS AUTOS. Direito processual. Assento autêntico feito nos autos do processo, pelo escrivão, para neles fazer constar a realização de certos atos, fatos ou diligências.
TERMOS COMERCIAIS. Vide Incoterms.
TERRA DEVOLUTA. Direito administrativo. 1. É o bem imóvel pertencente aos Estados ou à União em áreas reservadas (faixas de fronteira etc.) que ainda não são objeto de registro. 2. Terra que, constituindo patrimônio de pessoa jurídica de direito público, não se destina a uso público.
TERRA NUA. Direito agrário. Aquela que não contém cultura nem benfeitoria.
TERRENO AFORADO. Direito civil. Aquele em que, por ser objeto de enfiteuse, o domínio útil do seu proprietário passa para o enfiteuta, mediante pagamento de uma pensão anual.
TERRENO DE MARINHA. 1. Direito administrativo e direito civil. Bem público dominial pertencente à União, banhado pela água do mar ou dos rios navegáveis, e se estendendo até à distância de 33m para a parte térrea, tomando-se como base o preamar médio de 1.831m para o interior da terra banhada pelo mar. Abrange: a) o situado no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; e b) o que contorna as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés. Obs.: a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5cm, pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. 2. Aquele que se forma natural ou artificialmente ao lado do mar ou rio, em segmento ao terreno de marinha, pertencendo, então, à União (Othon Sidou).
TERRENO RESERVADO. Direito administrativo. 1. Aquele terreno destinado a uso especial para atender a fins de defesa e necessidade pública (De Plácido e Silva). 2. Terreno pertencente ao Estado federativo, que se situa à margem de rio navegável, fora do alcance das marés, compreendido em uma faixa de terra de 15m, para dentro da terra, contados do ponto médio das enchentes ordinárias (De Plácido e Silva). Trata-se de terreno marginal.
TERRENO VAGO. Direito civil. Aquele imóvel inaproveitado e abandonado pelo seu proprietário.
TERRITORIALIDADE. Direito internacional privado. 1. Princípio pelo qual a norma aplica-se no território do Estado, inclusive ficto, como embaixadas, consulados, navios de guerra, onde quer que se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros, menos os de guerra, em águas territoriais, aeronaves no espaço aéreo do Estado, assemelhando-se a posição das aeronaves de guerra à dos barcos de guerra. Esse princípio regula também o regime de bens e obrigações, já que se aplica a lex rei sitae para qualificar bens e reger as relações a eles concernentes — embora haja aplicação da lei do domicílio do proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxe, ou se se destinarem a transporte para outros lugares —, a norma locus regit actum, que rege as obrigações que se sujeitam às normas do país em que se constituírem, bem como a prova de fatos ocorridos em país estrangeiro. 2. Limitação da força da lei ao território da nação que a editou. 3. Condição do que se compreende no território de um Estado. 4. O que está sob a jurisdição de um Estado.
TERRITORIALIDADE MODERADA. Direito internacional privado. Doutrina adotada no Brasil, que alberga, concomitantemente, os princípios: a) da territorialidade, no que atina ao território ficto, ao regime de bens e obrigações; b) da extraterritorialidade, admitindo aplicação de norma estrangeira no Estado ao adotar a lex domicilii para reger questões relativas ao começo e fim da personalidade, ao nome, à capacidade das pessoas, ao direito de família e sucessões, à competência da autoridade judiciária, desde que não haja ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.
TERRITÓRIO. 1. Direito administrativo. a) Região que está sob a administração de uma autoridade; b) área na qual o Estado exerce o poder de império. 2. Direito processual. Jurisdição. 3. Ciência política e direito constitucional. a) Elemento geográfico do Estado (Pablo Lucas Verdu); b) porção da superfície da Terra delimitada por fronteiras naturais ou convencionais, pertencente a uma nação que sobre ela exerce sua soberania. Abrange o solo, o subsolo, os rios, os lagos, o mar territorial, as águas adjacentes, os golfos, as baías, os portos e o espaço aéreo; c) extensão da superfície terrestre ocupada por um povo, servindo de lugar para a fixação de uma coletividade política (De Plácido e Silva); d) região que, por não conter número suficiente para constituir um Estado, pode ser considerada um território federal, administrado pela União. Pessoa jurídica de direito público interno, com capacidade administrativa e de nível constitucional, ligada à União, tendo nesta a fonte de seu regime jurídico infraconstitucional (Michel Temer). A norma constitucional permite a criação de outros territórios por meio de lei complementar.
TERRITÓRIO FICTO. Direito internacional público. Aquele que, por ficção jurídica, é reconhecido como parte integrante de um país, por exemplo: navio e aeronave de guerra, onde estiverem; navio mercante em alto-mar; aeronave mercantil sobrevoando além do espaço aéreo de uma nação estrangeira; prédios das embaixadas e legações em Estado alienígena.
TERRITÓRIO FLUTUANTE. Direito internacional público. Aquele que abrange as águas que banham o território de um país; o espaço aéreo superposto a este; os navios de guerra, onde se encontrarem; os navios mercantes em águas territoriais e em alto-mar, abrigados sob a bandeira da nação a que pertencem.
TERRORISMO. 1. Direito constitucional e direito penal. Ação que, para alcançar objetivo político, usa de grande violência, chegando a lançar bombas. 2. Ciência política. a) Sistema de governo que impõe à força seus processos, sem respeitar os direitos dos cidadãos; b) subversão; c) ato violento de resistência ao poder instituído; d) emprego intencional e sistemático de meios que provoquem terror junto aos detentores do poder, ao próprio governo ou a uma Administração Pública, e até a dirigentes empresariais (Levasseur).
TERTIUM NON DATUR. Expressão latina. 1. A terceira possibilidade não se apresenta. 2. Alternativa na qual não há margem para mediação. 3. Princípio do terceiro excluído. 4. Proposição verdadeira ou falsa, sem outra possibilidade.
TESOURARIA. 1. Local onde se guarda ou administra valores de uma instituição. 2. Escritório onde se realizam transações monetárias; caixa. 3. Seção de repartição onde o tesoureiro exerce suas funções, e onde se procede à arrecadação de valores e se efetuam pagamentos. 4. Cargo ou ofício de tesoureiro.
TESOURO. 1. Direito civil. Depósito antigo de moedas ou coisas preciosas, oculto, de cujo dono não haja memória. 2. Direito administrativo. a) Erário; b) repartição pública onde os valores são recolhidos ou arrecadados. 3. Direito autoral. Coleção de escritos de bons autores. 4. Na linguagem comum: a) grande fortuna; riqueza; b) local onde valores são guardados; c) fonte; d) repositório de informações valiosas, importantes ou úteis; e) aquele a quem se tem grande afeição; f) soma de haveres. 5. Direito canônico. Relíquia da Igreja.
TESOURO NACIONAL. Direito administrativo. 1. Erário. 2. Órgão da Administração Pública que está incumbido da gestão de valores públicos. 3. Fazenda Pública que arrecada tributos e administra os negócios financeiros da União. 4. Fisco.
TESTADA. 1. Direito civil. a) Parte de terreno ou prédio que confina com o logradouro público (rua, estrada, avenida, praça etc.); b) extensão de qualquer um dos lados do terreno em relação a outra coisa; c) lateral de prédio. 2. Na linguagem comum: a) pancada com a testa; b) erro; c) tolice; asneira.
TESTA DE FERRO. 1. Direito civil. a) Interposta pessoa; b) presta-nome; c) homem de palha; d) aquele que se apresenta em um ato negocial de outrem, para manter este no anonimato (Othon Sidou); e) aquele que se responsabiliza por ato ou negócio jurídico alheio; f) parte contratante que não é aquela que vai tirar proveito do negócio, por ser o sujeito aparente, que apenas efetua, ficticiamente, um ato negocial para outrem, fazendo com que este aparente conferir ou transferir direitos a pessoa diversa a quem se confere ou se transmite. Por exemplo, é o que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita o bem a um descendente do vendedor, a quem se tem a intenção de transferi-lo desde o início (Caio Mário da Silva Pereira); entretanto, tal simulação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real adquirente. 2. Direito comercial. Pessoa que se encontra na gerência de um estabelecimento apenas para constar, pois, na verdade, o negócio pertence a quem gere a atividade empresarial.
TESTADOR. 1. Direito civil. Aquele que dispõe, por testamento, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte. 2. Na linguagem comum: a) que serve para testar; b) que aplica teste. 3. História do direito. Proprietário de testada.
TESTAMENTARIA. Direito civil. 1. Conjunto de funções que se enfeixam na pessoa do testamenteiro, constituindo o estatuto deste, seu complexo de direitos e deveres (Washington de Barros Monteiro). É um instituto sui generis e autônomo, regido por normas peculiares e próprias, dado que o testamenteiro tem seu campo de ação delimitado pela vontade do testador, sendo mero agente da execução da vontade do auctor successionis. É um encargo imposto pelo testador a quem confia, para que fiscalize o cumprimento de seu ato de última vontade, quando ele não mais existir, constituindo um munus de ordem privada. 2. Instituto complementar à herança testamentária, por meio do qual se confere a uma ou mais pessoas (testamenteiro) um complexo de direitos e obrigações, de modo a proporcionar-lhe meios para fazer cumprir a vontade do de cujus, expressa no testamento (R. Limongi França). 3. Administração dos bens deixados em testamento pelo testamenteiro. 4. Cargo de testamenteiro.
TESTAMENTEIRO. Direito civil. 1. Executor do testamento. 2. Pessoa encarregada de dar cumprimento às disposições de última vontade do autor de herança, exercendo os poderes que lhe forem conferidos e as obrigações impostas pelo testador, contanto que não ultrapasse os limites legais.
TESTAMENTO. Direito civil. Ato personalíssimo universal, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou determina providências de caráter pessoal ou familiar (José Lopes de Oliveira).
TESTAMENTO ABERTO. Direito civil. 1. Aquele que, contrapondo-se ao testamento cerrado, pode ser testamento público ou solene, particular, hológrafo ou privado. 2. É o escrito pelo testador, ou por outrem a seu rogo, sem instrumento de aprovação (Gouveia Pinto). 3. Identifica-se, segundo alguns autores, com o testamento particular.
TESTAMENTO AERONÁUTICO. Direito civil. Aquele testamento especial que é feito a bordo de aeronave, durante uma viagem, de forma similar ao testamento público ou cerrado, perante comandante da aeronave, ou pessoa por ele designada e duas testemunhas. O comandante deverá entregá-lo à autoridade administrativa do primeiro aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo. Permite-se-lhe a aplicação de normas de testamento marítimo.
TESTAMENTO CERRADO. Direito civil. Também designado testamento místico ou secreto. É o escrito com caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, e completado por instrumento de aprovação lavrado pelo oficial público na presença de duas testemunhas idôneas. Apresenta a grande vantagem do caráter sigiloso, por guardar segredo do conteúdo do texto até a sua abertura; antes disso, apenas o testador conhece seu teor. Contém dois elementos: a cédula testamentária, escrita pelo testador ou por alguém a seu rogo, e o auto de aprovação, lavrado pelo oficial público para assegurar a autenticidade do ato.
TESTAMENTO DE EMERGÊNCIA. Direito civil. É aquele que, em caso excepcional, extraordinário ou emergencial (desastre, sequestro, epidemia, inundação, internação em UTI, ou qualquer circunstância em que o testador esteja em situação anormal e em risco de perder a vida), declarado na cédula, o testamento particular escrito de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado a critério de juiz (Zeno Veloso). É um testamento particular excepcional (forma simplificada de testamento particular) de que poderá lançar mão o testador que se encontrar numa situação inusitada.
TESTAMENTO ESPECIAL. Direito civil. É o permitido tão somente a certas pessoas, colocadas em circunstâncias particulares, designadas em lei. É, portanto, aquele testamento de exceção, que tem forma privilegiada devido a certas circunstâncias extraordinárias ou à posição de quem o faz. São especiais os testamentos militares, marítimos e a bordo de aeronave.
TESTAMENTO HOLÓGRAFO. Vide TESTAMENTO PARTICULAR.
TESTAMENTO INOFICIOSO. Direito civil. Aquele em que o testador, tendo herdeiro necessário, dispõe de mais da metade disponível, prejudicando a legítima daquele herdeiro.
TESTAMENTO MARÍTIMO. Direito civil. É a declaração da última vontade feita pelo tripulante ou passageiro a bordo dos navios nacionais, de guerra ou mercantes, em viagem no mar ou em prolongado percurso fluvial ou lacustre (Itabaiana de Oliveira). Há uma forma de testamento marítimo semelhante à do testamento público, que ocorrerá se o testamento for lavrado e redigido pelo comandante do navio, ou escrivão de bordo, conforme as declarações do testador, perante duas testemunhas idôneas, escolhidas entre os passageiros, que presenciarão todo o ato e assinarão o instrumento logo após o testador, e, se este não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a rogo. Mas se pode ter testamento marítimo similar ao testamento cerrado quando o testador, ou pessoa a seu rogo, vem a redigir o ato de última vontade, entregando-o em seguida ao comandante do navio ou escrivão de bordo, na presença de duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este no mesmo ato ser seu testamento o escrito que apresenta. O comandante, ou escrivão, uma vez recebido o testamento, certifica, logo abaixo do escrito, todo o ocorrido, datando e assinando o auto de aprovação com o testador e as testemunhas. O comandante o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
TESTAMENTO MILITAR. Direito civil. É a declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas (médicos, repórteres, engenheiros, telegrafistas, capelães etc.) a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro ou fora do país, ou em praça sitiada ou com as comunicações interrompidas, não havendo tabelião ou seu representante legal. Comporta três formas: a) a correspondente ao testamento público, que requer que sua redação seja feita pela autoridade militar ou de saúde, perante duas ou três testemunhas, que o assinarão junto com o testador; se este não puder assinar, uma das testemunhas o fará por ele; b) a similar ao testamento particular ou cerrado, se for escrito e assinado pelo testador e por ele apresentado aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas, ao auditor ou oficial de patente que lhe faça as vezes nesse mister, que anotará em qualquer parte dele o local e a data de sua apresentação; tal nota deverá ser assinada por testemunhas; c) a nuncupativa, se o militar, ou a pessoa a ele equiparada que estiver em combate, ou que venha a ser ferida no campo de batalha, puder testar, verbalmente, perante duas testemunhas, que deverão escrever suas declarações e apresentá-las, depois de as assinar, ao auditor; esse testamento perderá sua eficácia se o testador não vier a falecer na guerra ou se convalescer do ferimento.
TESTAMENTO OLÓGRAFO. Vide TESTAMENTO HOLÓGRAFO.
TESTAMENTO ORDINÁRIO. Direito civil. Aquele que pode ser adotado por qualquer pessoa capaz e em qualquer condição, como ocorre com o testamento público, cerrado e particular.
TESTAMENTO PARTICULAR. Direito civil. Testamento aberto ou hológrafo que é escrito e assinado pelo próprio testador, e lido em voz alta perante três testemunhas idôneas, que também o assinam.
TESTAMENTO PÚBLICO. Direito civil. É o lavrado pelo tabelião em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente, em língua nacional, perante o mesmo oficial e na presença de duas testemunhas idôneas e desimpedidas.
TESTAMENTO VITAL. Vide DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE DE PACIENTE.
TESTAMENTO VIVO. Biodireito. 1. Documento com decisões de uma pessoa sobre seu tratamento médico e suas eventuais consequências, que passará a valer quando o seu autor não mais puder manifestar sua vontade, por estar inconsciente ou em estado comatoso (Santosuosso). 2. Forma de autodeterminação preventiva, ou seja, ato de manifestação volitiva em caso de possível e futura incapacidade (Paulo Roberto G. Ferreira).
TESTEMUNHA. Direito civil e direito processual. 1. Aquela que, ao assistir a certo ato jurídico negocial, atesta a sua veracidade ou autenticidade, firmando-o, mesmo que seja portadora de deficiência, mediante uso de recurso de tecnologia assistiva ou ajuda técnica. 2. Aquela que certifica a verdade de um ato ou fato. 3. Quem presencia um fato ou declara algo que ouviu dizer. 4. Aquela que, por não estar impedida legalmente e por ter conhecimento sobre um fato controvertido ou de algo a ele relacionado, é chamada a juízo para prestar depoimento. 5. Aquela que afirma ou nega um fato, a ser comprovado judicialmente. 6. Pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convocada na forma da lei, por ter conhecimento do fato ou ato controvertido entre as partes, depõe sobre este em juízo, para atestar sua existência (Moacyr Amaral Santos).
TESTEMUNHA CERTIFICADORA. Direito civil e direito notarial. Aquela que, ao assinar um documento ou contrato, certifica, perante notário ou oficial público, não só a autenticidade e a veracidade de um ato jurídico ou documento, cuja feitura presenciou, mas também a identidade dos que comparecem ao ato para assiná-lo. É a que assiste, como diz Custodio de Azevedo Bouças, à outorga de um instrumento escrito, subscrevendo-o com as partes. É designada também de testemunha instrumentária.
TESTEMUNHA INFORMANTE. Direito processual penal. Aquela que depõe sem assumir qualquer compromisso de honra de dizer a verdade, por ser parente do acusado ou da vítima, por ser menor de dezesseis anos, ou portadora de deficiência mental.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. Vide TESTEMUNHA CERTIFICADORA.
TESTEMUNHA PEITADA. Direito processual. É a testemunha subornada, ou melhor, contratada para prestar declarações sobre fato que desconhece ou conforme a vontade de outrem, adulterando a verdade (Custodio de Azevedo Bouças).
TESTEMUNHA SUSPEITA. Direito processual. 1. É aquela cujo testemunho não merece credibilidade ou fé em juízo apesar de ser capaz e de não estar impedida, por exemplo, amiga íntima ou inimiga da parte, ou pessoa que não tem condição de prestar depoimento imparcial. 2. Aquela que, por seu comportamento, vida pregressa ou outros motivos, não é digna de fé, ou que, por apresentar inidoneidade, faz diminuir a credibilidade do depoimento (João Batista Lopes).
TESTEMUNHO. Direito processual. 1. Ato ou efeito de testemunhar. 2. Depoimento testemunhal feito em juízo afirmando ou negando o fato controvertido cuja prova se pretende produzir, podendo dar-se, em certos casos, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença de defensor e podendo ser realizado, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. 3. Declaração prestada sobre fato de que se tem conhecimento. 4. Conteúdo do depoimento feito pela testemunha.
TESTIFICAÇÃO. Direito civil e direito processual. 1. Ato de atestar ou testemunhar algo. 2. Ato de prestar depoimento testemunhal em juízo. 3. Ato de comprovar um fato. 4. Ato de dar autenticidade a outro ato.
TETO SALARIAL. Direito do trabalho. Valor mais alto de salário que pode ser pago pelo exercício de determinada função ou pela prestação de certo serviço (Othon Sidou).
TEXTO LEGAL. Teoria geral do direito. Conjunto de palavras escritas contidas num preceito legal ou normativo que constituem o seu conteúdo.
TIMBRE. 1. Selo. 2. Marca. 3. Carimbo. 4. Chancela. 5. Sinal característico que autentica documento ou papel.
TIME-CHARTER. Direito marítimo. 1. Cessão de uso do navio, mediante contrato de ajuste, feita pelo armador, que se responsabiliza pelo serviço de equipagem e pelo provimento do necessário para a expedição marítima, sem obrigação de transporte. 2. Fretamento contratado por tempo. É também designado trip charter e a gestão náutica é da responsabilidade do fretador, e a comercial, do afretador (Fábio Ulhoa Coelho).
TIO. 1. Direito civil. Parente colateral em terceiro grau, irmão do pai ou da mãe, em relação aos filhos destes. 2. Direito comparado. Medida itinerária japonesa.
TIO-AVÔ. Direito civil. Parente colateral de quarto grau, irmão do avô ou da avó em relação aos netos destes.
TIPICIDADE. 1. Teoria geral do direito. Nota de que o fato individual apresenta o geral determinado no conceito normativo abstrato, podendo ser nele enquadrado por subsunção. 2. Direito penal. Qualidade de um fato real que reúne os elementos da definição legal de um delito. 3. Direito tributário. Adequação do fato à norma, donde o surgimento da obrigação tributária se condiciona ao evento da subsunção. Trata-se da plena correspondência entre o fato jurídico tributário (fato gerador) e a hipótese de incidência tributária (Eduardo Marcial Ferreira Jardim).
TIPO. 1. Direito penal. Conjunto de elementos constitutivos do crime (Geraldo Magela Alves), definidos legalmente. 2. Filosofia geral. a) Modelo determinante da forma de uma série de objetos dele derivados; b) ser concreto, real ou imaginário que representa uma classe de seres (Lalande); c) o que pode ser tido como amostra; d) esquema geral da estrutura; e) símbolo que representa coisa figurada; f) conjunto de um grande número de caracteres que formam um todo orgânico e cuja reunião não pode ser explicada pelo acaso, isto é, pelo concurso de causas que não estão encadeadas e subordinadas umas às outras (Cournot). 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) o que serve de modelo; b) padrão; c) pessoa singular ou excêntrica. 4. Na linguagem tipográfica, é a matriz de letra ou letra fundida ou gravada em metal, destinada a trabalho de imprensa (De Plácido e Silva). 5. Direito comercial. a) Forma, qualidade ou condição preestabelecida para classificação de produtos ou mercadorias (De Plácido e Silva); b) conjunto de características de um produto agrícola de exportação, indicativas de sua qualidade. 6. Direito alfandegário. Cada classe de mercadoria admitida no comércio, segundo a qual os direitos de alfândega são pagos (Laudelino Freire). 7. Medicina legal. a) Forma fundamental, comum a todos os indivíduos da mesma espécie; b) conjunto de caracteres próprios de uma raça; c) ordem em que aparecem e se desenvolvem os sintomas de uma moléstia. 8. Em gíria, é a pessoa pouco respeitável. 9. Teoria geral do direito. Meio de designação dos elementos da hipótese de fato e forma de apreensão e exposição de relações jurídicas (Larenz).
TIPOLOGIA LEGAL. Teoria geral do direito. Conhecimento da constituição gramatical das leis e da forma como se deve entender as palavras nela usadas (Othon Sidou).
TIPOS FUNDAMENTAIS DE VUCETICH. Medicina legal. São os representados por meio de símbolos: arco (A-1); presilha interna (I-2); presilha externa (E-3); verticilo (V-4). As letras (A, I, E, V) representam os tipos fundamentais dos polegares, e os algarismos (1, 2, 3, 4), os tipos fundamentais dos demais dedos (indicador, médio, anular e mínimo). O X representa o dedo que contém cicatriz, e o 0 (zero), a amputação. Os fatores determinantes desses tipos fundamentais são a direção das linhas nucleares e a posição do delta (José Lopes Zarzuela).
TIRAGEM. Direito autoral. Total de exemplares de uma edição de obra literária ou científica. É o número de exemplares editados; logo, numa edição pode haver várias tiragens.
TIRANIA. Ciência política. 1. Governo legítimo, mas cruel, por ser injusto. 2. Governo que não respeita os princípios constitucionais. 3. Opressão. 4. Ditadura. 5. Exercício despótico do poder; despotismo. 6. Governo sem legitimidade exercido, arbitrariamente, por um homem ou por um grupo, atentando contra os princípios democráticos. 7. Forma autocrática do exercício do poder político (Marcus Cláudio Acquaviva).
TIRO DE GUERRA. Direito militar. Escola do soldado que obtém a caderneta de reservista do Exército sem servir nos regimentos do governo.
TITULAR. 1. Direito desportivo. Atleta efetivo de uma equipe ou quadro esportivo. 2. Direito administrativo. a) Chefe de um ministério; b) ocupante oficial ou efetivo de um cargo público; c) aquele que dirige uma Secretaria de Estado. 3. Direito civil. a) Sujeito ativo de um direito; b) credor de uma obrigação. 4. Direito autoral. Criador de obra artística, literária ou científica. 5. Na linguagem jurídica em geral: a) intitular, dar nome a algo; b) atribuir um título honorífico, universitário ou jurídico; c) registrar em livro; d) professor que rege, em caráter efetivo, uma disciplina numa universidade, após ter sido aprovado em concurso de títulos e provas. 6. Direito comparado. Que possui título de nobreza. 7. Direito notarial e direito registrário. São os: a) tabeliães de notas; b) tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; c) tabeliães de protesto de títulos; d) oficiais de registro de imóveis; e) oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; f) oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; g) oficiais de registro de distribuição.
TITULAR DA FIRMA. Direito comercial. 1. Sócio que, numa sociedade simples ou empresária, empresta seu nome para compor a firma ou razão social. 2. Sociedade que desenvolve atividade empresarial. 3. Empresário que exerce atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, com intuito de comercializá-los ou que investe capital, visando lucro, exercendo profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, com concurso de colaboradores ou auxiliares para organizar e realizar projetos de engenharia, espetáculos artísticos, congressos científicos, certames desportivos etc. Para tanto, é titular de firma individual inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis.
TÍTULO. 1. Teoria geral do direito. a) Subdivisão de Código; b) fundamento jurídico; c) documento que autoriza o exercício de um direito ou função. 2. Direito autoral. a) Nome ou expressão que distingue e individualiza qualquer publicação ou obra literária, artística ou científica; b) conjunto de palavras que, no alto de um capítulo, seção de livro, artigo, periódico ou notícia, especifica o assunto nele tratado. 3. Direito civil. a) Instrumento público ou particular que autentica ou comprova a aquisição de um direito; b) denominação de fatos, instituições ou coisas para distingui-los de outros; c) axiônio ou elemento secundário que identifica pessoa natural com título nobiliárquico (conde, duque); título eclesiástico (padre, cardeal, bispo); qualificativo de dignidade oficial (prefeito, senador, juiz); título acadêmico ou científico (mestre, doutor); d) ato ou fato jurídico hábil para a aquisição ou transferência do direito (Clóvis Beviláqua); e) causa que, exteriormente, preenche os requisitos legais necessários à transferência de algum direito (R. Limongi França); f) fato de que se origina o direito para o sujeito ativo e a obrigação para o sujeito passivo de uma relação jurídica (João Mendes). 4. Direito comercial e direito cambiário. a) Papel negociável ou circulável; b) rótulo; c) letreiro. 5. Direito administrativo. a) Merecimento que leva à promoção; b) denominação que define a pessoa em razão de sua função ou cargo; c) certificado que atesta a investidura de função. 6. Sociologia jurídica. Qualificação que exprime uma relação social ou posição social. 7. Economia política. Proporção de metal precioso encontrada na moeda. 8. Nas linguagens comum e jurídica: a) reputação; b) pretexto; c) intuito; d) motivo; e) denominação honorífica que define alguém em razão de sua nobreza; dignidade nobiliária; f) inscrição para distinguir algo; g) diploma ou certificado que atesta grau de cultura; h) denominação científica.
TÍTULO AO PORTADOR. Direito civil e direito cambiário. Documento pelo qual seu emitente se obriga a uma prestação a quem lho apresentar como seu detentor.
TÍTULO À ORDEM. Direito civil e direito cambiário. Aquele em que o reus credendi é nomeado, mas com possibilidade de efetuar-se sua transferência por endosso, ou seja, mediante mera aposição de assinatura no verso do título.
TÍTULO AQUISITIVO. Direito civil. 1. Instrumento público ou particular que comprova ato ou negócio jurídico dirigido à aquisição de um bem. 2. Causa jurídica da aquisição de um direito, respaldada no modo de adquirir (Othon Sidou). 3. Ato causal da transmissão da propriedade, gerador de uma obrigação de entregar a coisa alienada e o fundamento da tradição ou da transcrição.
TÍTULO CAMBIÁRIO. Direito cambiário. 1. Aquele que integra a cambial como nota promissória e letra de câmbio (Waldirio Bulgarelli). 2. Papel que gera direitos e obrigações, sendo que sua transmissibilidade é proporcionada pelo próprio instrumento representativo. Por exemplo: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata e warrant (Othon Sidou).
TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. Direito agrário, direito administrativo e direito constitucional. 1. Aquele destinado à indenização de quem teve imóvel rural desapropriado, cujo volume total é fixado, anualmente, pelo orçamento público. 2. Título que obje-tiva captar recursos para execução de medidas voltadas à promoção da reforma agrária e política agrícola (Luiz Fernando Rudge). 3. Emitido pelo Tesouro Nacional para tornar viável o pagamento de indenizações àqueles que sofrem desapropriação de suas terras por interesse social, para fins de reforma agrária.
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. Direito financeiro. Título emitido pelo Poder Público para atender aos compromissos oriundos de empréstimo ou para antecipação de receita. Tem a finalidade de: a) provisão do Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais; b) aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes; c) troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement; d) troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda; e) troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura (FNC); f) permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil; g) permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.
TÍTULO DECLARATÓRIO. 1. Direito civil. a) O que declara a autenticidade de um documento; b) aquele que constata a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica. 2. Direito processual civil. Sentença judicial homologatória ou declaratória que não confere direito. 3. Direito internacional privado. Certificado que declara a qualidade de brasileiro a estrangeiro, que se submeteu a processo de naturalização (De Plácido e Silva).
TÍTULO DE CRÉDITO. Direito civil e direito cambiário. 1. Manifestação unilateral da vontade do agente, materializada em um instrumento, pela qual ele se obriga a uma prestação determinada, independentemente de qualquer ato de aceitação emanado de outro agente (Caio Mário da Silva Pereira). 2. Documento necessário para se exercer o direito literal e autônomo nele mencionado ou contido (Cesare Vivante). 3. Aquele que representa valor em dinheiro ou operação de crédito suscetível de circulação (Paulo Matos Peixoto). 4. Documento representativo de obrigação pecuniária (Fábio Ulhoa Coelho). 5. Papel que formaliza um direito a haver determinado interesse traduzido em dinheiro e que, nominativo ou ao portador, pode circular por ser capaz de realizar de imediato ou a prazo certo o seu valor (Othon Sidou). 6. Aquele que é entregue pelo devedor ao credor, representativo da relação de direito que se estabeleceu entre eles (Otávio Mendes). 7. Documento formalizado e transmissível, que representa uma operação de crédito ou valor. 8. Escrito comprobatório de uma obrigação de dar certa quantia de dinheiro.
TÍTULO DE DÉBITO. Direito cambiário. Documento que materializa a quantia a ser paga pelo devedor, representando um crédito para outrem, que é o credor.
TÍTULO DE ELEITOR. Direito eleitoral. Documento que atesta alistamento eleitoral, habilitando o cidadão a exercer o direito de voto.
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. Direito comercial. Denominação pela qual se distingue um estabelecimento de outro (Darcy Arruda Miranda Júnior), possibilitando que seja conhecido pelo público em suas atividades empresariais.
TÍTULO DE INVESTIMENTO. Direito cambiário. Título de crédito impróprio destinado a captar recursos pelo emitente. Por exemplo: letra imobiliária emitida pelo agente do Sistema Financeiro da Habitação para conseguir recursos para financiamento de casa própria; certificado de depósito bancário emitido por banco de investimento de natureza privada, para depósito com prazo superior a dezoito meses (Fábio Ulhoa Coelho).
TÍTULO DE NOMEAÇÃO. Direito administrativo. Documento pelo qual a autoridade competente nomeia alguém, investindo-o no exercício de um cargo ou função pública.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Direito processual civil. Aquele que, por disposição legal, tem força executiva por reconhecer um direito. Pode ser, segundo José da Silva Pacheco, cambial (letra de câmbio, nota promissória, debênture, cheque, duplicata); garantia real (hipoteca, caução, penhor, anticrese); imobiliário (crédito decorrente de aluguel, renda, encargo de condomínio, foro e laudêmio); fiscal (certidão de dívida ativa da Fazenda Pública); processual (crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou tradutor; custas, emolumento, honorário advocatício aprovado pelo magistrado em sentença judicial); instrumento público ou particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como seguro de vida em caso de morte e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública e pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal etc. É designado também título executivo contratual ou negocial.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Direito processual civil. Aquele que, resultando de pronunciamento anterior de órgão jurisdicional, reconhece um direito, possibilitando sua efetivação ou autorizando a penhora dos bens do devedor. Constitui título executivo judicial: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; a sentença arbitral; o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
TÍTULO HÁBIL. Direito civil. Título justo que é idôneo para produzir os efeitos jurídicos pretendidos.
TÍTULO NÃO À ORDEM. Direito cambiário. O que não pode ser pago senão ao titular indicado, estando vedada a sua transferência (Amador Paes de Almeida).
TÍTULO NOMINATIVO. Direito cambiário e direito civil. É o que contém uma declaração receptícia de vontade dirigida a pessoa identificada, sendo a prestação por esta exigível; logo, o credor da obrigação é a pessoa em cujo favor se emite a declaração, sendo que esta pode investir outra na sua titularidade por meio de normas atinentes à cessão de crédito, exceto se houver cláusula proibitiva. Se não indicar o nome da pessoa beneficiada, este deve estar inscrito no livro de registro de emitente. Sua transferência se dá após registro em livro próprio.
TÍTULO PRECÁRIO. Direito civil. Aquele que a qualquer momento pode cessar, uma vez que por ele se concede posse relativa a um bem que deve ser devolvido assim que reclamado pelo transmitente. Por ele a pessoa recebe a coisa com o dever de restituí-la.
TÍTULO PROTESTADO. Direito cambiário. Título de crédito que é levado a cartório para que se lavre o auto de protesto por falta ou recusa, total ou parcial, de pagamento ou de aceite.
TÍTULO SINGULAR. Direito civil. 1. Sucessão que se dá quando o testador transfere ao beneficiário apenas objetos certos e determinados. 2. Aquele em que a aquisição e a transmissão se limitam a certos direitos ou bens, como se dá na doação, na compra e venda etc. 3. Sucessor que adquire um ou vários direitos determinados.
TÍTULO UNIVERSAL. Direito civil. 1. Sucessão em que há transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus. 2. Sucessor que recebe a totalidade dos bens ou quota ideal. 3. Aquele no qual há transmissão de todo o patrimônio ou de parte ideal dele.
TITULUS ADQUIRENDI. Direito civil. Contrato translativo do domínio, não no sentido de operar sua transferência, mas no de ser o ato causal da transmissão da propriedade gerador de um dever de entregar o bem alienado e o fundamento da tradição ou da transcrição. Por exemplo: o contrato de compra e venda serve como titulus adquirendi por ser título hábil à aquisição da propriedade, que só se dá com a tradição e o registro imobiliário, conforme a coisa adquirida seja móvel ou imóvel.
TOCAIA. 1. Direito penal. Emboscada para assassinar alguém, surpreendendo-o, dando origem ao crime de homicídio qualificado. 2. Direito agrário. No Norte, é o poleiro de galinhas.
TOGA. Direito processual. 1. Magistratura. 2. Veste talar, de cor negra, que os magistrados usam ao exercer suas funções jurisdicionais.
TOGADO. Direito processual. 1. Que usa toga. 2. Magistrado, concursado ou o do quinto constitucional, que possui título de bacharel em ciências jurídicas e sociais. 3. Pertencente à magistratura.
TOMADA DE DECISÃO APOIADA. Direito civil. Processo pelo qual uma pessoa (apoiado) com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas (apoiadores), de sua confiança, com as quais tenha vínculo (de parentesco ou afetividade), para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
TOMADOR. 1. Direito cambiário. a) Beneficiário da cambial; b) aquele a cujo favor o sacador emitiu o título de crédito; c) aquele a quem se passa uma ordem de pagamento, para que a ele se pague a soma fixada no título; d) aquele a quem se deve pagar o valor constante na cambial. 2. Direito civil. a) Mutuário; b) aquele a quem se empresta uma quantia pecuniária. 3. Direito comercial. Subscritor de ações ou títulos emitidos pelas sociedades empresárias. 4. Na gíria, ladrão.
TOMBADO. 1. Direito civil e direito administrativo. Móvel ou imóvel de que se fez tombo, por ser sua conservação de interesse público, quer por sua vinculação a fatos históricos, quer por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico. 2. Direito marítimo. Navio inclinado sobre um costado. 3. Direito agrário. O que se derrubou.
TOMBAMENTO. 1. Direito civil e direito administrativo. Restrição administrativa ao direito de propriedade realizada pelo Estado, em face do interesse da cultura e da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, proibindo demolição ou modificação de prédios tidos como monumentos históricos e exigindo que seus reparos obedeçam à sua caracterização. O tombamento é ato administrativo ou um instrumento para proteger móveis ou imóveis dotados de valor histórico-cultural, sem que haja transferência do domínio; o Poder Público indenizará o proprietário que com isso vier a sofrer prejuízo econômico. Tais bens não estão propriamente fora do comércio; sua alienabilidade é restrita, não podendo ser livremente transferidos de uma pessoa a outra, sem autorização e inscrição. Não podem sair do país, nem ser demolidos ou alterados. Seus proprietários não perdem o domínio pelo registro em livro próprio, mas têm o seu exercício restrito, não tendo plena liberdade de alienação. 2. Direito registrário. Operação material de registrar o bem tombado em livro próprio, descrevendo-o pormenorizadamente.
TOMBO. 1. Direito registrário. Ato de registrar o tombamento no Livro n. 3 do Registro Imobiliário que outrora era o Livro do Tombo. 2. Direito agrário. a) Inventário de terras, com as devidas confrontações, rendas, direitos e encargos (Morais e Silva); b) cadastro de terras. 3. Direito administrativo. Registro de bens ou de fatos peculiares a uma região (Othon Sidou) e que têm valor histórico, artístico ou paisagístico.
TONTINA. Direito civil. 1. Associação de natureza beneficente que se baseia na duração da vida humana, sendo que o capital do falecido associado passa, por rateio, para os sobreviventes (Othon Sidou). Dá-se quando, sem intenção lucrativa, determinadas pessoas, mediante operação aleatória mercantil, colocam em comum bens ou dinheiro para que os rendimentos ou capitais dos que premorrerem acresçam aos dos associados sobreviventes. É, portanto, modalidade de seguro de vida, consistente na exclusão dos segurados originários em razão da sobrevivência do último deles. 2. É um empréstimo dado por anuidades vitalícias com o benefício de sobrevivência (Borges).
TÓPICA. Filosofia do direito. Modo típico de raciocínio jurídico que, segundo Theodor Viehweg, procede por questionamentos sucessivos, apresentando uma relação “pergunta-resposta”. Trata-se de uma técnica de pensar por problemas, que tem sua origem na retórica, ocupando-se das aporias jurídicas. A arte de descobrir premissas, os pontos de vista, ou topoi, que irão presidir a solução dos concretos problemas da vida. É a teoria dos lugares-comuns, vale dizer, das classes gerais, nas quais podem ser encontrados todos os possíveis argumentos, permitindo a eleição do mais convincente ou adequado e o reforço da argumentação.
TORPE. 1. Direito penal. a) Obsceno; b) ignóbil; sórdido; c) repugnante; d) imoral. 2. Na linguagem comum, significa: a) o que não tem habilidade; b) entorpecido; c) acanhado.
TORPEZA. Direito penal. 1. Infâmia. 2. Procedimento ignóbil. 3. Impudicícia. 4. Qualidade do que é torpe. 5. Ato vergonhoso, imoral ou desonesto.
TORTURA. 1. História do direito. a) Suplício do condenado; b) sofrimento físico e moral infligido ao acusado para obter sua confissão ou alguma informação. 2. Direito penal. Ato criminoso de submeter a vítima a um grande e angustioso sofrimento provocado por maus-tratos físicos ou morais. Assim, constitui crime de tortura: a) constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa; b) submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; c) causar, intencionalmente, dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusador; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionados; d) omitir-se em face dessas condutas, acima descritas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.
TOTALITÁRIO. 1. Ciência política. a) Governo onde um grupo detém em suas mãos todo o poder de administração, não aceitando a existência de outro partido político que não seja o de seus dirigentes, fazendo com que os interesses e direitos individuais prevaleçam sobre os da coletividade; b) sistema político que submete os cidadãos ao controle de um Estado autocrático e dirigido por um partido único; c) ditadura pessoal ou de grupo; d) o que se opõe ao individualismo. 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) o que contém a totalidade de partes; b) que exclui parcelamento ou divisão.
TOXICOLOGIA FORENSE. Medicina legal. Ciência que analisa os aspectos médico-legais dos efeitos nocivos dos tóxicos sobre os seres humanos.
TOXICOMANIA. Medicina legal. 1. Hábito ou vício de, para obter sensações agradáveis e anômalas, intoxicar-se com entorpecentes (ópio, cocaína, morfina etc.). 2. Impulsão irresistível e patológica ao uso regular e excessivo de tóxicos. 3. Dependência psíquica de drogas entorpecentes (Othon Sidou).
TOXICOMANÍACO. 1. Medicina legal. a) Viciado em drogas ou em entorpecentes; b) aquele que apresenta toxicomania; c) aquele que, por ação de tóxicos, apresenta diminuição da capacidade de discernir, depressão mental ou desequilíbrio que pode levar à sua interdição; d) o que diz respeito à toxicomania. 2. Direito civil. Pessoa viciada em tóxico, que, por ter discernimento reduzido, é considerada, se houver interdição, relativamente incapaz.
TOXICÔMANO. Vide TOXICOMANÍACO.
TOXIFRENIA PROFISSIONAL. Medicina legal e medicina do trabalho. Intoxicação sofrida por aquele que, por ocupação habitual, manipula composto de chumbo, morfina, éter, sulfato de carbono etc., o que o leva a ter perturbações de ordem psíquica ou física.
TRABALHADOR. 1. Direito do trabalho. a) Empregado; b) operário; c) aquele que está subordinado a um empregador, em razão de contrato trabalhista, que gera vínculo empregatício. 2. Direito agrário. Aquele que presta serviços agropecuários. 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) aquele que trabalha; b) ativo; c) o que gosta do trabalho; d) aquele que, por esforço físico ou mental, desempenha uma profissão.
TRABALHADOR ASSALARIADO. Direito do trabalho. Aquele que, em razão de contrato de emprego, exerce sua atividade laborativa por conta do empregador, que lhe paga salário.
TRABALHADOR AUTÔNOMO. Direito do trabalho. Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem vínculo de subordinação, a uma ou mais empresas sem relação de emprego, uma vez que exerce atividade por conta própria.
TRABALHADOR AVULSO. Direito do trabalho. 1. Aquele que presta, eventualmente, serviço ao empregador, a quem está subordinado e de quem recebe um salário. 2. Aquele que presta serviços a várias empresas, sem qualquer vínculo empregatício, por intermédio da entidade de classe a que está vinculado (Acquaviva). 3. Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural ou urbana, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (somente quando houver intermediação do sindicato na área rural).
TRABALHADOR DOMÉSTICO. Direito do trabalho. Aquele que, continuamente, presta serviços numa residência, tendo os mesmos direitos do trabalhador rural ou urbano, como os de receber salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-maternidade, licença-paternidade, aviso-prévio, aposentadoria etc.
TRABALHO. 1. História do direito. Na Grécia antiga, era um castigo. 2. Direito do trabalho. a) Conjunto de atividades humanas, intelectuais ou braçais que geram uma utilidade; b) ofício; c) emprego; d) tarefa; e) objeto de um contrato trabalhista; f) ato ou efeito de trabalhar. 3. Economia política. a) Atividade produtiva, dirigida a um fim econômico; b) bem de ordem econômica, que é protegido pelo direito. 4. Direito constitucional. Direito e dever social assegurado a todos para que tenham uma vida digna. 5. Direito autoral. Obra literária ou artística. 6. Direito civil e direito comercial. a) Exame, discussão e deliberação de uma corporação ou pessoa jurídica de direito privado; b) discussão ou deliberação para solucionar algo. 7. Psicologia forense. Ação pela qual o homem atua, segundo normas sociais, sobre uma matéria, com o escopo de transformá-la. 8. Na gíria: a) roubo; b) assalto; c) execução de um ato delituoso.
TRABALHO DO MENOR. Direito constitucional e direito do trabalho. É o exercido por menor entre quatorze e dezesseis anos, desde que não seja noturno, perigoso ou insalubre. Quem tiver menos de quatorze anos pode trabalhar apenas como aprendiz.
TRABALHO IMATERIAL. Direito de propriedade industrial, direito autoral e direito do trabalho. Aquele em que o empregado loca seu conhecimento, advindo, portanto, do esforço da inteligência, podendo ser: literário, artístico ou científico. É a criação intelectual protegida pelo direito autoral, direito de propriedade industrial e direito do trabalho.
TRABALHO MATERIAL. Direito do trabalho. Aquele que requer pouco uso de inteligência por parte do empregado, uma vez que se baseia na força física. Abrange o braçal, mecânico ou manual.
TRABALHO TEMPORÁRIO. Direito do trabalho. Aquele que, transitoriamente, é prestado, com intermediação de empresa de trabalho temporário, a uma empresa tomadora de serviço para substituir empregado permanente ou executar serviço extraordinário.
TRADENS. Termo latino. 1. Aquele que transfere algo a outrem. 2. O que opera a tradição.
TRADIÇÃO. 1. Direito civil. a) Modo aquisitivo derivado da posse, que é a entrega ou a transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção, por parte daquele que opera a tradição e daquele que recebe a coisa, de efetivar tal transmissão; b) modo derivado de aquisição e da propriedade de coisa móvel, que consiste na sua entrega ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão de título translativo de propriedade. 2. Teoria geral do direito. a) Transmissão de costumes verificados em épocas diversas de pessoa a pessoa, no decorrer do tempo; b) doutrina ou costume conservados num povo por transmissão de geração a geração; c) o que é, vivamente, transmitido numa sociedade pela palavra, pela escrita ou pelo modo de agir.
TRADIÇÃO BREVI MANU. Direito civil. Dá-se quando o possuidor de uma coisa em nome alheio passa a possuí-la como própria.
TRADIÇÃO EFETIVA. Direito civil. É a tradição material ou real, ou seja, a que se manifesta pela entrega real do bem, como sucede quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida. É a entrega de mão a mão.
TRADIÇÃO FICTA. Direito civil. Também chamada de tradição simbólica ou tradição virtual, é uma forma espiritualizada da tradição, substituindo-se a entrega material do bem por ato indicativo do propósito de transmitir posse ou pela entrega de coisa que represente a transferida. Por exemplo, será suficiente ao possuidor de um apartamento entregar suas chaves a outrem para que haja transferência de posse daquele imóvel.
TRADIÇÃO LONGA MANU. Direito Civil. Aquela em que não é preciso que o adquirente ponha a mão na própria coisa, como uma fazenda de grande extensão, para ser tido como possuidor; basta que ela esteja à sua disposição.
TRADUÇÃO. 1. Direito autoral. a) Obra traduzida; b) ato ou efeito de transladar obra escrita de um idioma para outro; c) versão. 2. Teoria geral do direito. Interpretação.
TRADUTOR JURAMENTADO. Vide TRADUTOR PÚBLICO.
TRADUTOR PÚBLICO. Direito processual. Aquele que, em caráter oficial, faz tradução de documento, que tem fé pública, podendo ser juntada nos autos, acompanhada do texto original, para comprovar contrato ou fato nele instrumentado.
TRÁFEGO. 1. Direito comercial. a) Comércio; b) transporte de mercadorias; c) troca; d) fato econômico que tem por escopo um trato comercial. 2. Direito de trânsito. a) Trânsito de pedestres e veículos em vias públicas; b) circulação entre pontos diferentes. 3. Em propaganda, é o caminho percorrido pelo anúncio, que vai de sua criação até sua publicação.
TRAFICANTE. 1. Direito penal. a) Aquele que pratica ato de comércio ilícito; b) aquele que introduz mercadoria contrabandeada; c) mercador de pessoas ou de entorpecentes. 2. Direito comercial. Empresário; comerciante; industrial.
TRÁFICO. 1. Direito penal. Transação fraudulenta ou ilícita que tem por objeto mercadoria contrabandeada, pessoas, entorpecentes e trabalhadores. 2. Direito comercial. Mercancia; comércio; atividade empresarial.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. Direito penal. 1. Exploração de prestígio. 2. Ato de solicitar, exigir, cobrar, obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Tal crime é punido com reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. Direito penal. 1. Importação e exportação de pessoas para o exercício da prostituição ou comércio da luxúria, vendendo-as por exemplo a dono de bordel, a cáften, a proxeneta etc. (De Plácido e Silva). 2. Ato de promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro, punido com reclusão. 3. Ato de agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá--la. Tal crime é punido com reclusão (itens 1, 2 e 3), mas a pena é aumentada da metade se: a) a vítima é menor de 18 anos; b) a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; c) se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou d) há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. E, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS. Direito penal. 1. Ato de promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, punido com reclusão. 2. Ato de agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. E a pena é aumentada da metade se: a) a vítima é menor de 18 anos; b) a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; c) se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou d) há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. E se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 3. É o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
TRAIÇÃO. 1. Direito militar. a) Crime que consiste no fato de um nacional tomar armas contra o próprio país ou Estado aliado; b) prestação de serviço, num estado de guerra entre potências, nas Forças Armadas, contra a segurança externa de seu país; c) crime contra a segurança interna da nação; d) atentado de lesa-pátria; e) revelação de segredo militar; f) fornecimento de plano de defesa, prejudicando a própria nação. 2. Direito penal. a) Emboscada; b) ação criminosa praticada com meios enganosos, retirando da vítima qualquer possibilidade de defesa; c) ato torpe de entregar ou denunciar alguém. 3. Direito civil. Quebra do dever de fidelidade conjugal. 4. Nas linguagens comum e jurídica: a) perfídia; b) contravenção à fé jurada; c) deslealdade; d) insidiosidade; e) aleivosia; f) abuso de confiança; g) intriga. 5. Direito agrário. No Mato Grosso, é o mutirão organizado por um fazendeiro para ajudar vizinho em dificuldade no trabalho agrícola.
TRAMITAÇÃO. Direito processual. 1. Seguimento da ação judicial. 2. Conjunto de atos, medidas ou diligências previstas legalmente para o andamento do processo. 3. Ação de seguir os trâmites legais. 4. Forma processual a ser seguida. 5. Marcha do processo de acordo com as disposições legais. 6. É a movimentação do processo de uma unidade à outra, interna ou externa, por meio de sistema próprio.
TRANCAMENTO. 1. Direito processual. Ato pelo qual se põe termo ao andamento do processo ou se dá por concluído o efeito de qualquer diligência. 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) ato ou efeito de trancar; b) cessação; c) paralisação; d) fechamento; e) encerramento.
TRANSAÇÃO. 1. Direito civil. a) Negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo--se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. É, portanto, uma composição amigável entre interessados sobre seus direitos, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões, fazendo cessar as discórdias. É uma solução contratual da lide, pois as partes são levadas a transigir pelo desejo de evitar um processo cujo resultado eventual será sempre duvidoso; b) ato ou efeito de transigir. 2. Direito comercial. Ato negocial mercantil envolvendo compra e venda, mútuo etc. 3. Direito tributário. Forma extintiva da obrigação tributária que na verdade é incompatível com o regime jurídico tributário, já que a criação e extinção de tributos se subordinam à edição de atos administrativos vinculados (Eduardo Marcial Ferreira Jardim). 4. Na gíria, é negócio duvidoso ou ilícito.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Direito civil. É a levada a efeito ante um litígio iminente, evitado, preventivamente, mediante convenção dos interessados que, fazendo concessões recíprocas, resolvem as controvérsias, por meio de escritura pública, se a lei reclamar essa forma, ou particular, nos casos em que a admitir.
TRANSAÇÃO JUDICIAL. Direito processual civil. É a composição amigável realizada no curso de um processo, recaindo sobre direitos contestados em juízo e que deve ser feita: a) por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz; b) por escritura pública, nas obrigações em que a lei exige, ou particular, nas em que ela a admite. Tal escritura é juntada aos autos e, em seguida, haverá homologação judicial. Essa transação substitui a decisão que o magistrado proferiria se a causa chegasse ao fim.
TRANSLATIO IUDICII. Direito processual. Representa a valorização da razoável duração do processo e diz respeito à remessa dos autos para o prosseguimento da causa perante o órgão competente, com conservação dos atos processuais praticados perante órgão incompetente.
TRANSEXUALISMO. Medicina legal e psicologia forense. 1. Cisão entre o sexo morfológico e o psicológico (Philip Solomon e Vernon D. Patch). 2. Sentimento que uma pessoa de determinado sexo manifesta no sentido de pertencer ao sexo oposto, ficando obcecada pela ideia de alterar sua conformação sexual para poder viver com a aparência conforme à imagem que tem de si mesma (Benjamin e Gutheil). 3. Convicção de se pertencer ao sexo oposto (Breton, Frohwirt e Pottiez). 4. Desvio em que o paciente não se conforma com o seu sexo.
TRANSFERÊNCIA. 1. Direito civil. a) Ato pelo qual se transmitem bens ou direitos a outrem; b) troca ou permuta; c) substabelecimento do mandato; d) substituição nos direitos creditórios; e) cessão de débito, de crédito ou de contrato. 2. Direito administrativo. a) Deslocamento do serviço público para outro cargo efetivo, da mesma denominação ou padrão, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder; b) forma de provimento de cargo público que se dá a pedido do interessado ou ex officio; c) movimentação de petróleo, derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador. 3. Direito do trabalho. a) Ato vedado ao empregador quanto ao empregado, salvo anuência deste e desde que, por exemplo, acarrete mudança de seu domicílio ou haja real necessidade do serviço. Havendo transferência, as despesas correm por conta do patrão; b) ação ou efeito de transferir empregado. 4. Direito comercial. Transporte de algo de um local a outro. 5. Psicologia forense. a) Estabelecimento de relações afetivas com pessoas; b) relação psicoafetiva que, positiva ou negativamente, se estabelece entre o terapeuta e o paciente (Croce e Croce Jr.).
TRANSFORMAÇÃO. 1. Nas linguagens comum e jurídica em geral: a) ato ou efeito de transformar; b) reforma; c) modificação; alteração; d) atribuição a algo de uma forma ou aspecto diferente; e) nova conformação. 2. Lógica jurídica. a) Cada uma das formas assumidas por uma proposição sem que haja modificação em seu sentido; b) substituição de uma proposição por outra equivalente; c) reversibilidade (Ladd-Franklin); d) inferência imediata em que pode ocorrer subalternação não reversível (Wundt). 3. Direito comercial. a) Operação pela qual uma sociedade de determinada espécie passa a pertencer a uma outra, sem que haja sua dissolução ou liquidação mediante alteração em seu estatuto social e quadro societário, regendo-se, então, pelas normas que disciplinam a constituição e inscrição de tipo societário em que se converteu; b) operação que transforma um produto, dando-lhe a feição de um novo produto. 4. Direito civil. Especificação.
TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO. Direito comercial e direito registrário. É a operação pela qual a sociedade, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário individual altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada. Tal transformação não abrange as sociedades anônimas, as sociedades simples e as cooperativas. Apenas a sociedade em condição de unipessoalidade poderá ter seu registro transformado para empresário individual, independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias, desde que não realizada a liquidação decorrente da dissolução.
TRANSGÊNICO. Biodireito e direito ambiental. Diz-se do que é geneticamente modificado por via de combinação genética. P. ex., a soja transgênica, resistente ao herbicida glifosato, tem um gene da bactéria agrobacterium s.p.p., que, inserido pelo seu DNA, permite que a planta continue viva após a plantação ter sido pulverizada com o referido herbicida.
TRANSIGIR. 1. Direito civil. Fazer transação. 2. Direito processual civil. a) Terminar uma desavença; b) pôr fim a uma demanda, fazendo concessões recíprocas. 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) conciliar; b) ceder; c) condescender; d) ser a favor, após ter sido contra; e) concluir um ajuste, negociar; f) renunciar; g) fornecer mercadorias; h) despachar mercadorias.
TRÂNSITO. 1. Direito de trânsito. a) Tráfego de veículos; movimentação e imobilização de veículos, de animais e de pedestres em vias públicas ou estradas; b) ato ou efeito de passar; c) trajeto; d) utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga; e) em condições seguras, é o trânsito um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. 2. Direito civil. a) Passagem; b) óbito. 3. Direito alfandegário. a) Passagem de mercadorias de um Estado a outro, ou de uma cidade a outra, sem pagar direito de entrada; b) mercadoria que, por não se destinar ao consumo local, se encontra apenas de passagem. 4. Direito processual. a) Andamento do processo; b) desenvolvimento de uma ação ou processo. 5. Direito administrativo. a) Período que se concede a funcionário público que retorna ao lugar de origem, após servir em outro, e assume o seu cargo; b) situação em que se encontra o servidor público civil ou militar, transferido para outro local, enquanto não chegar ao seu destino (De Plácido e Silva). 6. Direito agrário. Instrumento usado pelo agrimensor para medir ângulos horizontais.
TRÂNSITO EM JULGADO. Direito processual. 1. Estado da decisão judicial irrecorrível por não mais estar sujeita a recurso, dando origem à coisa julgada. 2. Imodificabilidade da decisão devido à preclusão dos prazos recursais. 3. Efeito de transitar em julgado.
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. 1. Direito civil. Transferência e aquisição de bens, direitos ou deveres fundada em herança ou legado. 2. Direito tributário. Imposto que deve ser pago assim que for encerrado o inventário e que tem como fato gerador a aquisição de bens do espólio pelos herdeiros do de cujus. O Fisco só pode cobrar tal imposto baseado nos valores do instante do óbito.
TRANSMISSÃO INTER VIVOS. 1. Direito civil. Transferência de direitos ou de bens que se dá entre pessoas vivas, por meio de compra e venda, doação etc. 2. Direito tributário. Imposto sobre doação.
TRANSPLANTE. 1. Na linguagem jurídica em geral, transplantação. 2. Medicina legal e biodireito. a) Ato de transferir a alguém órgão ou tecido de pessoa viva ou cadáver, para salvar-lhe a vida, melhorar seu estado ou obter sua cura; b) é a transferência de células, tecidos ou órgãos vivos de um doador a um receptor com a intenção de manter a integridade funcional do material transplantado no receptor. Seu grande limitador é a rejeição, a qual pode ser mediada por reação celular e/ou humoral. O uso de drogas imunossupressoras tem por objetivo o controle desse fator.
TRANSPORTE. 1. Psicologia forense. Manifestação arrebatadora ou violenta de uma paixão. 2. Na linguagem contábil, soma que se passa, em um livro de contas, de uma coluna a outra para juntar-se a diversas parcelas. 3. Direito militar. a) Veículo usado para transportar munições, material bélico ou gêneros de primeira necessidade para um exército em campanha; b) navio ou avião apropriado para transportar tropas. 4. Direito comercial. a) Contrato em que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas, por via terrestre, aquaviária, ferroviária ou aérea. Celebra-se entre o transportador e a pessoa que vai ser transportada (viajante ou passageiro) ou quem entrega o objeto (remetente ou expedidor). O destinatário, ou consignatário, a quem a mercadoria deve ser expedida não é contratante, embora, eventualmente, tenha alguns deveres e até mesmo direitos contra o transportador; b) ato ou efeito de transportar; c) condução; d) deslocação de coisas ou pessoas em veículos apropriados. 5. Direito das comunicações. Comunicação de notícias por meio de telefone, televisão, rádio, telégrafo etc. 6. Direito administrativo. a) Movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral; b) aquele em que empresas públicas ou privadas transportam muitas pessoas, contra pagamento de uma quantia fixa, seguindo determinado itinerário. Trata-se do transporte coletivo.
TRANSPORTE DE NOTÍCIAS. Direito das comunicações. 1. É o que se efetiva por intermédio de correios e telégrafos. 2. Transmissão ou comunicação por meio de telefone, rádio, televisão etc.
TRANSPORTE INTERMODAL. Direito comercial. Aquele em que a mercadoria é transportada mediante o emprego de duas ou mais modalidades de transporte (rodoviária, ferroviária e depois por marítima ou aérea). Tal transporte avançou tecnologicamente com o uso de containers, com a especialização de navios porta-containers e dos terminais portuários, vindo a servir como instrumento de apoio à política ativa do comércio exterior.
TRANSPORTE MODAL. Direito comercial. Aquele em que se utiliza apenas um meio de transporte, ou seja, quando a mercadoria é transportada desde o embarque até o destino por via aérea, rodoviária, ferroviária, fluvial ou marítima.
TRAPICHE. 1. Direito comercial. a) Armazém onde mercadorias desembarcadas ou a serem embarcadas são guardadas; b) depósito de mercadorias a serem importadas ou exportadas construído nas proximidades dos portos; c) entreposto ou depósito de mercadorias em trânsito. 2. História do direito. Pequeno engenho usado para moer frutos ou sementes oleaginosas para deles extrair o sumo ou o azeite. 3. Direito agrário. No Nordeste, é o pequeno engenho de açúcar que produz rapadura e melaço.
TRASLADO. 1. Direito registrário. Cópia extraída pelo oficial público ou tabelião de instrumento ou documento lavrado no seu livro de notas. 2. Direito autoral. a) Cópia de escrito; b) reprodução. 3. Direito comercial. Transporte. 4. Direito civil. Mudança de um lugar para outro. 5. Direito processual civil. Cópia de peça do processo original feita pelo escrivão a pedido dos litigantes, do juiz ou do órgão do Ministério Público.
TRATADO INTERNACIONAL. Direito internacional público. 1. Fonte de direito internacional público, juntamente com os costumes internacionais e os princípios gerais de direito. Equivale a um contrato entre Estados signatários. Dentre os termos empregados como sinônimos de tratado e convenção, podem-se citar: pacto e carta, protocolo, declaração, compromisso, concordata (tratado diplomático), modus vivendi, nota reversal, acordo entre cavalheiros, acordo preliminar, entente e deliberação. 2. Acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, destinado a produzir efeitos jurídicos (Rezek), e se versar sobre direitos humanos, sendo aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, será equivalente a emenda constitucional.
TRAUMATISMO. Medicina legal, medicina do trabalho e psicologia forense. 1. Estado mórbido resultante de lesão grave, que pode ser provocada, por exemplo, por acidente de trabalho ou ato criminoso. 2. Forte abalo mental que pode dar origem a uma neurose. 3. Trauma.
TRAVEJAMENTO. Direito civil. 1. Vigamento. 2. Conjunto de traves usadas na construção de prédios. 3. Ato de pôr traves em cima de algo. 4. Madeiramento.
TRAVELLER’S CHECKS. 1. Locução inglesa. Cheques viajantes, ou seja, os usados no comércio bancário, para proporcionar facilidade ao cliente em viagens no exterior. 2. Direito bancário e direito cambiário. Ordens de pagamento das importâncias neles consignadas (Fran Martins). Aqueles que os adquirirem podem descontá-los em bancos de outras praças, identificando-se com a aposição de uma segunda assinatura, que deverá ser idêntica à primeira.
TRAVESTISMO. Psicologia forense. Tendência mórbida, voluntária ou involuntária, de pessoa homossexual ou não, de vestir indumentos do sexo oposto, assumindo gestos e condutas peculiares a este (Hirschfeld), como meio de obter autoerotismo ou heteroerotismo ou para atender a um impulso neurótico, ou não, de assim se exibir publicamente. Desvio narcisista ou fetichista muito comum no homem.
TRÉPLICA. 1. Direito processual penal. Resposta da defesa à réplica do acusador, no Tribunal do Júri. Trata-se da segunda defesa ou ressustentação de uma defesa, desde que haja réplica do órgão acusatório. 2. Direito de propriedade industrial. Refutação escrita, feita pelo impugnante de pedido de patente ou de registro de marca, àquilo que foi alegado pelo interessado em sua réplica à oposição ou ao recurso (José Náufel).
TRESPASSE. Vide ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
TRIBUNAL. 1. Órgão coletivo pertencente ao Poder Judiciário que tem a incumbência de apreciar, em grau de recurso, as decisões dos juízes. Esse órgão é composto de número variável de magistrados, que exercem suas funções agrupados em câmaras ou turmas. 2. Local onde os processos são apreciados e julgados. 3. Jurisdição.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Direito comparado. Aquele que, composto por juízes não pertencentes ao Poder Judiciário, é encarregado, em certos países, como na França, de conhecer causas em que a Administração Pública é parte, prolatando decisão que faz coisa julgada (Othon Sidou). Sua jurisdição é administrativa.
TRIBUNAL ARBITRAL. Direito processual, direito internacional privado e direito internacional público. 1. Juízo arbitral. 2. Órgão composto por árbitros nomeados pelas partes e confirmados pela corte de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, que, por sua vez, indicará um terceiro, que presidirá o tribunal. Esses juízes arbitrais têm poder para julgar certas questões, decidindo-as e prolatando a sentença arbitral. É o tribunal de arbitragem.
TRIBUNAL DE CONTAS. Direito constitucional. Órgão técnico colegiado e auxiliar direto do Poder Legislativo que tem a função de controlar externamente a administração financeira e fiscalizar o orçamento. Não só analisa as contas e a aplicação do dinheiro público como também julga e apura a responsabilidade dos incumbidos de sua guarda, sendo, por isso, uma instituição administrativo-política de auditoria e julgamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Direito processual. Órgão colegiado de segundo grau da justiça estadual, sediado na capital de cada Estado, composto por desembargadores, sendo um quinto de suas vagas preenchido por membros do Ministério Público Estadual e por advogados, indicados pelo órgão de classe em lista sêxtupla e nomeados pelo governador do Estado, e competente para julgar além dos recursos de matéria cível ou criminal, cuja apreciação competia aos extintos tribunais de alçadas: a) na seção de direito privado, os recursos das decisões oriundas de ações relativas às seguintes matérias: 1) direitos de autor e outros direitos da personalidade; 2) fundações, sociedades simples e empresárias, associações, entidades civis, comerciais e religiosas; 3) família, concubinato (união estável) e sucessões; 4) domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se trate de desapropriação; 5) obrigações de direito privado em geral, ainda que oriundas de contrato do qual o Estado participe, ou de prestação de serviços que haja autorizado, delegado, permitido, ou concedido; 6) responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado; 7) recuperação, anulação ou substituição de título ao portador; 8) patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial; 9) falência e recuperação judicial e extrajudicial; 10) insolvência civil fundada em título executivo judicial; 11) registros públicos em geral; 12) alienação judicial relacionada com matéria da própria seção; b) na seção de direito público, em grau de recurso, decisões advindas de ações relativas: 1) a concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciais; 2) controle e cumprimento de atos administrativos; 3) licitações e contratos administrativos; 4) desapropriações; 5) ensino; 6) contribuições sindicais; 7) responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de apossamento administrativo e desistência de ato expropriatório; 8) ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado ou de autarquias estaduais; 9) ação popular; c) na seção criminal, recursos de decisões decorrentes de: 1) ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de reclusão, exceto delitos contra o patrimônio; 2) crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o evento morte; 3) infrações penais envolvendo tóxicos ou entorpecentes; 4) crimes falimentares; 5) crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos. Compete à Seção Criminal, com a participação da maioria absoluta de seus membros: 1) processar e julgar os mandados de segurança contra atos de seus grupos; 2) julgar: a) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; b) os agravos regimentais das decisões do 2º Vice-Presidente, na função de juiz preparador, em matéria da competência que exceda à dos grupos. Compete a cada Grupo Criminal: 1) processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de suas câmaras e respectivos juízes, inclusive do presidente da seção, na função de preparador; b) as revisões criminais de sentenças e acórdãos; 2) julgar: a) os embargos declaratórios a seus acórdãos; b) os agravos regimentais das decisões de seus juízes relatores ou do vice-presidente preparador.
TRIBUNAL DO JÚRI. Direito processual penal. 1. Tribunal popular composto por juízes leigos (jurados) e presidido por um juiz de carreira, com competência para julgar crimes consumados ou tentados de: homicídio simples e qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e aborto. É o colegiado que compreende vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento, e o juiz-presidente, que irão decidir, com base no fato apresentado, pela absolvição ou condenação do acusado de ter praticado crime doloso contra a vida. 2. Vide JÚRI.
TRIBUNAL ELEITORAL. Direito eleitoral. Órgão encarregado de administrar a Justiça Eleitoral, que é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais.
TRIBUNAL INTERNACIONAL. Direito internacional público. Aquele que é organizado pelos países para resolver controvérsias a eles afetas. Por exemplo, o Tribunal de Arbitragem, a Corte Internacional de Justiça etc.
TRIBUNAL MILITAR. Direito militar. Espécie de tribunal de exceção que tem competência para apreciar e julgar questões e crimes de natureza militar definidos em lei. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízes militares.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT). Direito processual e direito do trabalho. É o composto de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: a) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; b) os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. Em São Paulo, por exemplo, compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE). Direito eleitoral. Órgão de segunda instância da Justiça Eleitoral, existente na capital de cada Estado e no Distrito Federal, composto: a) mediante eleição, pelo voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça e de dois magistrados, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; b) de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; c) por nomeação, pelo presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Tem competência para apreciar, dentre outras, questões relativas a registro de partidos políticos, crimes eleitorais etc., e julgar recursos interpostos de atos e decisões prolatadas por juízes e juntas eleitorais.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF). Direito processual. Órgão da Justiça Federal composto de sete juízes, no mínimo, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo presidente da República, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira, e os demais mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento. Compete--lhe processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal. Tem, além disso, competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Direito processual e direito do trabalho. Órgão colegiado máximo da Justiça do Trabalho, com jurisdição em todo o território nacional e competência para apreciar e julgar questões trabalhistas em única ou em última instância. Compõe-se de vinte e sete ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Direito eleitoral e direito processual. Órgão colegiado, sediado no Distrito Federal, que tem jurisdição em todo o território nacional e competência para conhecer e julgar questões de matéria eleitoral e de organização e funcionamento dos partidos políticos. Compõe-se de, no mínimo, sete membros, escolhidos: a) mediante eleição, pelo voto secreto, três juízes dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal e dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça; b) por nomeação do presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
TRIBUTAÇÃO. Direito tributário. 1. Ato ou efeito de tributar. 2. Imposição de tributo. 3. Ação estatal de exigir tributos para obter recursos (Geraldo Ataliba).
TRIBUTO. 1. Na linguagem comum, homenagem. 2. Direito romano. Imposto a que estavam sujeitas as províncias romanas. 3. Direito internacional público. a) Contribuição devida, em caso de guerra, pelo Estado vencido; b) aquilo que é pago por um Estado vassalo a outro em sinal de dependência. 4. Direito tributário. a) Obrigação tributária ex lege que tem como sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, como sujeito passivo uma pessoa subordinada a seu poder e por objeto a transferência de uma soma em dinheiro, ou melhor, é a obrigação jurídica pecuniária, ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública, e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais, explícitos ou implícitos (Geraldo Ataliba); b) prestação pecuniária que o Estado, ou um ente por ele autorizado, exige dos sujeitos econômicos que lhe estão submetidos (Blumenstein); c) pelo Código Tributário Nacional, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, na forma de imposto, taxa e contribuição de melhoria, cada qual com sua destinação específica; d) receita derivada que o Poder Público, com base no seu poder fiscal, arrecada, segundo o previsto em lei, do patrimônio particular do contribuinte com o escopo de atender às despesas da administração e custear os serviços públicos.
TRIBUTOS DIRETOS. Direito tributário. Aqueles em que o próprio contribuinte suporta o encargo do gravame, por exemplo, o imposto sobre a renda (Eduardo M. Ferreira Jardim).
TRIBUTOS ESTADUAIS. Direito tributário. Aqueles que são instituídos pelos Estados e Distrito Federal em razão de competência que lhes foi outorgada por norma constitucional, como, por exemplo: a) impostos sobre: transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos; operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; propriedade de veículos automotores; b) taxas; e c) contribuições de melhoria.
TRIBUTOS FEDERAIS. Direito tributário. São os instituídos pela União em razão de competência constitucional, como: a) impostos sobre importação de produtos estrangeiros, exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, renda e proventos de qualquer natureza, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, propriedade territorial rural e grandes fortunas; b) taxas; c) contribuições de melhoria; e d) contribuições sociais.
TRIBUTOS INDIRETOS. Direito tributário. Os que repercutem em terceira pessoa, como o IPI ou o ICMS, pois o contribuinte desses impostos (industrial ou comerciante) repassa o ônus tributário para o adquirente (Eduardo M. Ferreira Jardim).
TRIBUTOS MUNICIPAIS. Direito tributário. Aqueles que, por competência conferida pela Carta Magna, são instituídos pelos Municípios, como: a) impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição, e serviços de qualquer natureza; b) taxas; c) contribuições de melhoria.
TRIBUTOS PROGRESSIVOS. Direito tributário. Aqueles que têm alíquotas diferençadas, que se tornam mais altas na medida em que a base tributável também o for. Por exemplo, imposto sobre a renda (Eduardo M. Ferreira Jardim).
TRIBUTOS PROPORCIONAIS. Direito tributário. São os que têm alíquota fixa incidente sobre determinada base tributável. Por exemplo, imposto de comércio exterior e IPI (Eduardo M. Ferreira Jardim).
TRIBUTOS REGRESSIVOS. Direito tributário. Aqueles cujas alíquotas diferençadas tornam-se mais reduzidas na medida em que a base tributável seja mais elevada (Eduardo M. Ferreira Jardim).
TRIPLICATA. 1. Direito comercial. Reprodução de duplicata mercantil ou de prestação de serviço, em hipótese de perda ou extravio. 2. Direito cambiário. Terceira cópia de um título cambial ou de um documento.
TRIPULAÇÃO. 1. Direito marítimo. Conjunto de pessoas embarcadas que prestam serviços num navio, como comandante, oficiais da marinha mercante, marinheiros, médicos, cozinheiros, copeiros, garçons, criados de quarto etc. 2. Direito aeronáutico. Pessoal com habilitação para o exercício de funções a bordo de aeronaves, durante o voo, como o comandante, o comissário, o rádio-operador etc.
TRUSTE. Direito comercial e economia política. 1. Hold-ing. 2. Cartel. 3. Pool. 4. Organização econômico--financeira de empresas agrupadas que está sujeita a um centro decisório comum com o escopo de monopolizar o mercado e restringir a concorrência, controlando a produção e a venda de certos produtos e fixando diretrizes alusivas à sua distribuição e ao seu preço. 5. É a combinação financeira que agrupa sob direção única várias empresas que perdem completamente sua independência (Henri Guitton).
TURBAÇÃO DA POSSE. Direito civil e direito processual civil. 1. Ato que embaraça o livre e normal exercício da posse, haja ou não dano, tenha ou não o turbador melhor direito sobre a coisa (Orlando Gomes). 2. Ato ilegítimo que estorva o exercício da posse e dá o direito ao possuidor turbado de propor a ação de manutenção de posse.
TURBATIO SANGUINIS. 1. Locução latina. Confusão de sangue. 2. Direito civil. Causa suspensiva de celebração de casamento ou impedimento matrimonial impediente ou proibitivo, para evitar confusio sanguinis, na hipótese de segundas núpcias, que degeneraria no conflito de paternidade. Por isso proíbe-se o casamento de viúva ou de mulher cujo matrimônio se desfez até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução do vínculo conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho ou provar a inexistência de gravidez. A lei requer que a mulher que se encontre nas condições acima mencionadas, sob pena de ter de se casar em regime de separação de bens, aguarde a expiração daquele prazo antes de contrair novo casamento, pois incerta seria a paternidade do filho nascido no sétimo mês do segundo matrimônio, realizado três meses depois da morte do primeiro marido.
TURISMO. Direito comercial. 1. Agência que desempenha atividades para incentivo e promoção do deslocamento temporário da pessoa física, individualmente ou em grupo, de seu domicílio para outro local de seu país ou para o exterior, com fins recreativos, culturais, sociopolíticos, religiosos, industriais, comerciais ou econômicos. 2. Realização de viagens de recreio, por meio de excursões. 3. Processo que visa deslocar, transitoriamente, pessoas de um local a outro e que pode constituir fator de desenvolvimento social e econômico. 4. Conjunto de turistas.
TURN KEY. Direito comercial. Vide COMMERCIAL ENGINEERING.
TURNO. 1. Direito do trabalho. a) Ordem usada para o revezamento no desempenho de uma tarefa, sem haver solução de continuidade; b) cada período da jornada diária de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, que não pode exceder seis horas, salvo negociação coletiva de trabalho. 2. Direito eleitoral. Cada etapa do processo de votação para eleição de candidatos de certos cargos eletivos, que se dá quando o candidato mais votado não consegue a maioria absoluta dos votos válidos. No primeiro turno tem-se uma votação para a qual concorrem todos os candidatos e, no segundo, apenas os dois primeiros colocados do turno anterior, desde que o mais votado não tenha alcançado a maioria absoluta. 3. Direito desportivo. Etapa em que, na disputa de um campeonato, cada atleta ou equipe enfrenta uma vez os demais concorrentes. 4. Na linguagem escolar, é cada período em que o estabelecimento funciona com diferentes grupos de alunos.
TUTELA. Direito civil. Instituto de caráter assistencial que tem por escopo substituir o poder familiar. Protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder familiar, dando-lhe assistência e representação na órbita jurídica, ao investir pessoa idônea (tutor) nos poderes imprescindíveis para tanto. A tutela é, portanto, um complexo de direitos e obrigações conferido pela lei a um terceiro, para que administre os bens e proteja a pessoa de um menor que não se ache sob o poder familiar.
TUTELA ANTECIPADA. 1. História do direito processual civil. Segundo Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Jr., era a providência que tinha natureza jurídica de execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. Tinha caráter satisfativo, pois o autor não pretendia evitar o dano decorrente da demora, mas obter, ainda que provisoriamente, a satisfação do direito. Tal tutela podia ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 2. Direito processual civil. a) Tutela provisória fundamentada em urgência contemporânea à propositura da ação requerida antes do processo e não incidentalmente, que visa uma decisão de mérito exequível provisoriamente, antes do cumprimento de todos os trâmites procedimentais, possibilitando que, liminarmente, haja concessão total ou parcial do direito material. Para tanto, são necessários prévio requerimento da parte interessada, prova inequívoca, convencimento da verossimilhança das alegações e risco da irreparabilidade do prejuízo. A decisão concessiva de tutela antecipada será estável se não houver interposição de recurso (agravo de instrumento), extinguindo-se o processo; b) Técnica processual que visa a distribuição isonômica do ônus do tempo no processo, permitindo sua adequação a partir da urgência em prover ou da evidência do direito postulado em juízo (Daniel Mitidiero).
TUTELA CAUTELAR. Direito processual. 1. Conjunto de medidas processuais que garantem o resultado do processo de cognição ou de execução (Geraldo Magela Alves). 2. Visa assegurar, de imediato, a eficácia do processo, protegendo o direito substancial apenas indiretamente (Ada Pellegrini Grinover) ou o resultado do processo.
TUTELA DA EVIDÊNCIA. Direito processual civil. Tutela provisória fundamentada em evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O direito do requerente é tão óbvio que pode ser reconhecido de imediato pelo órgão judicante.
TUTELA DATIVA. Direito civil. É a que decorre de decisão judicial, pois, na falta de tutor testamentário ou legítimo, ou quando estes forem excluídos, escusados ou removidos da tutela, o juiz do lugar em que o menor vivia com os pais — ou do inventário, se deixarem bens que estão sendo inventariados — nomeia tutor àquele. A nomeação judicial recai sobre pessoa estranha, idônea e que resida no domicílio do menor.
TUTELA DE URGÊNCIA. Direito processual civil. Tutela provisória fundada na urgência, concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requer periculum in mora e fumus boni iuris. Pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, assolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para assegurar um direito.
TUTELA DOCUMENTAL. Direito civil. Nomeação de tutor a filho menor, havendo justo motivo, pelos pais, em conjunto ou separadamente, por meio de documento autêntico (escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida). O tutor nomeado regerá a pessoa e bens do tutelado após o óbito, ou em caso de incapacidade superveniente, dos seus pais.
TUTELA ESPECÍFICA. Direito processual civil. Ação que tem por objetivo obter o resultado decorrente de obrigação de fazer ou de não fazer. É empregada: nas ações coletivas, inclusive ambientais; no Estatuto da Criança e do Adolescente; na execução para entrega de coisa na fase executiva de título extrajudicial; na tutela antecipada envolvendo entrega de coisa; na execução de obrigação de fazer e não fazer; na tutela antecipada etc. (William Santos Ferreira). Para sua efetivação o juiz poderá, ex officio, determinar medidas como: imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Vide TUTELA INIBITÓRIA.
TUTELA INIBITÓRIA. Direito processual civil. 1. Forma de tutela preventiva que visa impedir de modo imediato a violação de um direito ou a sua continuação. Requer o perigo da prática do ilícito ou de sua repetição, logo o dano não é pressuposto seu. A ação inibitória é um corolário de um princípio geral de prevenção (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Martins Rston). 2. Objetiva inibir certa conduta para prevenir ocorrência do ilícito (Ada Pellegrini Grinover). Observa Marinoni que a inibitória é admitida em virtude da necessidade de prevenção, derivada da inadequação da tutela do tipo repressivo para algumas situações do direito material. Pode tornar-se necessária sempre que se apresentar insuficiente a reintegração ou reparação de direito. 3. É a que visa impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito material da parte. Pode ser ação inibitória positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer), ou para tutela (obrigação de dar coisa certa ou incerta) e é preventiva e tem eficácia mandamental (Nelson Nery Jr., Spadoni e Marinoni).
TUTELA IRREGULAR. Direito civil. Aquela na qual não há propriamente uma nomeação, na forma legal, de modo que o suposto tutor zela pelo menor e por seus bens como se estivesse legitimamente investido de ofício tutelar. Deve ser regida como gestão de negócios.
TUTELA LEGÍTIMA. Direito civil. É a que se dá na falta da testamentária ou da documental, ou melhor, é a deferida pela lei, na ordem nela preestabelecida, tendo sempre em vista o superior interesse do menor.
TUTELA PROVISÓRIA. Direito processual civil. Abrange a concessão, antecedente ou incidental, de medidas aptas a acautelar ou satisfazer direito controvertido. Pode ser fundada na urgência ou evidência.
TUTELA TESTAMENTÁRIA. Direito civil. É a instituída em virtude de nomeação pelo pai ou mãe de tutor a filho menor, por ato de última vontade (testamento ou codicilo), havendo justo motivo, desde que tenha o poder familiar.
TUTOR. Direito civil. 1. Aquele que tem o encargo de dirigir a pessoa e administrar bens de menor que não está sob o poder familiar do pai ou da mãe, zelando pela sua criação, educação e haveres. Exerce, portanto, um múnus público, imposto pelo Estado, para atender a um interesse coletivo, possibilitando a efetivação do dever estatal de guardar e defender órfãos. 2. Aquele que exerce a tutela, em virtude de lei, testamento ou determinação judicial.
Tutoria
[editar | editar código-fonte]Direito civil. 1. Conjunto de direitos e deveres do tutor. 2. Encargo da tutela. 3. Período de tempo em que o tutor exerce a tutela.