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Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/S

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Saber Jurídico

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1. Conhecimento jurídico; cultura jurídica. 2. Conhecimento da técnica forense. 3. Conhecimento teórico e prático do direito.

SABOTAGEM. 1. Direito penal. Crime contra a organização do trabalho punido com reclusão e multa, cometido por aquele que, dolosa­mente, impede ou dificulta o curso normal do trabalho, ou, ainda, danifica o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou instrumentos ou coisas nele existentes úteis à produção. 2. Na linguagem comum, diz-se de qualquer ato secreto ou resistência passiva contra causa a que se deve cooperar.

SACAR. Direito cambiário e direito bancário. 1. Emitir título de crédito. 2. Passar uma ordem de pagamento. 3. Fazer saque. 4. Retirar dinheiro de conta de poupança ou de conta corrente (Luiz Fernando Rudge).

SADISMO. Medicina legal. Perversão sexual que leva a pessoa a sentir prazer ao infligir sofrimento físico ou moral a outrem, em regra seu parceiro, torturando-o. Trata-se da algolagnia ativa.

SADOMASOQUISMO. Medicina legal. Perversão sexual que leva a pessoa a obter a satisfação erótica pela dor infligida no parceiro e em si mesma, sendo uma associação do sadismo ao masoquismo. Com isso o paciente, para obter prazer, precisa ser flagelado e flagelar o parceiro, por apresentar, concomitan­temente, as duas perversões sexuais: algolagnia ativa (sadismo) e passiva (masoquismo).

SAISINE. Termo francês. Princípio pelo qual os herdeiros recebem a posse e a propriedade dos bens do de cujus no instante de sua morte, independentemente de qualquer formalidade.

SALÁRIO. Direito do trabalho. Remuneração paga pelo empregador ao empregado, como contraprestação do serviço que lhe prestou.

SALÁRIO-FAMÍLIA. 1. Direito previdenciário. Quantia, paga junto com o salário, devida mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, proporcional ao número de filhos até quatorze anos de idade ou inválido, abrangendo, ainda, enteados e menores sob guarda ou tutela. As cotas do salário-família serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal. O direito ao salário-família cessa automaticamente: a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; d) pelo desemprego do segurado. 2. Direito administrativo e direito previdenciário. Observa Geraldo Magela Alves que é devido também ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico (cônjuge, companheiro, filho e enteado até vinte e um anos, estudante até vinte e quatro anos, inválido de qualquer idade, menor de vinte e um anos que viva em companhia do servidor, mãe e pai sem economia própria).

SALÁRIO MÍNIMO. Direito do trabalho e direito constitucional. Contraprestação mínima, fixada por lei, nacionalmente unificada, que deve ser paga, mensal e diretamente, pelo empregador ao empregado, para atender as suas necessidades vitais e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

SALÁRIO-UTILIDADE. Direito do trabalho. 1. Fornecimento de refeição ao empregado a preço irrisório, não excedente a 20% do salário contratual, atendendo ao Programa de Alimentação do Trabalhador. 2. Vale-refeição fornecido ao empregado. 3. Fornecimento de habitação ao empregado, cujo valor não pode exceder a 25% do salário contratual.

SALDO. 1. Na linguagem contábil, é a diferença entre o crédito e o débito. 2. Direito comercial. a) Conta que restabelece o equilíbrio entre a receita e a despesa; b) restante de determinada partida de mercadoria de um estoque para ser vendida por preço inferior ao anterior.

SALDO ATIVO. É o saldo credor, isto é, aquele em que o crédito é superior ao débito. Quantia que o credor tem a receber. Trata-se do saldo positivo.

SALDO CREDOR. Vide SALDO ATIVO.

SALDO DEVEDOR. Trata-se do saldo negativo ou passivo, por ser aquele em que a soma do débito é maior do que a do crédito. É a quantia que deve ser paga pelo devedor. Constitui o excesso da despesa em relação à receita, em um orçamento.

SALDO PASSIVO. Vide SALDO DEVEDOR.

SALUBRIDADE. Direito do trabalho. Conjunto de condições favoráveis à saúde dos empregados.

SALVAÇÃO PÚBLICA. Direito administrativo e direito constitucional. Emprego de medidas que removam algum perigo ou mal que ameace a população como: intervenção policial para manutenção da ordem; desapropriação por utilidade ou necessidade pública ou interesse social; decretação de estado de sítio; expulsão de estrangeiro nocivo à ordem interna; repressão ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros etc.

SALVO-CONDUTO. 1. Direito internacional privado. Documento que, em certas circunstâncias, substitui o passaporte. 2. Direito internacional público. a) Documento que possibilita ao seu portador o livre trânsito, em zona de beligerância, sem risco de prisão; b) autorização escrita de chefe militar, concedendo, em caso de guerra, a alguém o direito de transitar pelo território ocupado por suas tropas; c) documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelo Ministério da Justiça, destinado a permitir a saída do território nacional daquele que, no Brasil, obtiver asilo diplomático concedido por governo estrangeiro. 3. Direito processual penal. Documento, assinado pelo juiz, ordenando habeas corpus em favor de uma pessoa para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.

SALVO CONFIRMAÇÃO. Direito comercial. Venda em que a execução do contrato depende da vontade do vendedor (viajante, agente, comissário etc.), subordinando-se à sua aprovação, para garantia do risco de não se conhecer o comprador ou do risco de que seu representante o tenha contratado sem saber se existem ou não mercadorias disponíveis. O comprador fica preso à declaração de sua vontade e o vendedor reserva-se o poder de aprovar ou não as condições estipuladas por seu representante. Esse tipo de contrato é comum, nas vendas efetivadas por concessionários, revendedores, representantes comerciais autônomos, que atuam como nuntius, colhendo as propostas ou pedidos, encaminhando-os ao vendedor, que as aceitará, ou não (Waldirio Bulgarelli).

SALVO VENDA. Direito comercial. Venda que consiste numa proposta liberatória do vendedor, por não pretender ficar vinculado, após certo período de tempo, à resposta do possível comprador, que poderá ser negativa. Com tal cláusula, o vendedor libera-se para realizar a venda, vinculando-se à proposta feita apenas durante determinado prazo; após este desvincula-se, podendo, então, vender a outro a mesma mercadoria. Com a estipulação da cláusula salvo venda, não precisa o vendedor comunicar a revogação ao comprador, pois ela se dará no momento em que houver a segunda venda a terceiro (Waldirio Bulgarelli).

SANÇÃO. 1. Teoria geral do direito. a) Medida legal que pode vir a ser imposta, pelo Poder competente, por quem foi lesado pela violação da norma jurídica a fim de fazer cumprir a norma violada, de fazer reparar o dano causado ou de infundir respeito à ordem jurídica (Goffredo Telles Jr.); b) prêmio ou castigo que tem por escopo assegurar a observância ou a violação da norma. 2. Direito constitucional. Fase do processo legislativo em que se dá a manifestação volitiva sobre o projeto de lei ou a aquiescência a ele do Executivo, que pode ser expressa, quando se manifesta por despacho, ou tácita, quando este se omite, deixando que se esgote o prazo constitucional de quinze dias, sem decisão. Com a sanção, o projeto transforma-se em lei, que é promulgada pelo Executivo imprimindo-lhe obrigato­rie­dade. É, portanto, o ato pelo qual o Poder Executivo vem confirmar o projeto aprovado pelo Legislativo, transformando-o em lei. 3. Direito internacional público. Medida coer­citiva adotada, em regra, de comum acordo por vários países contra outro que viola norma internacional, para forçá-lo a cumpri-la, consistente na represália, bloqueio, medida econômica, limitação nas relações comer­ciais etc. 4. Direito administrativo. Pena disciplinar imposta a funcionário público faltoso.

SANÇÃO CIVIL. Direito civil. É a que decorre de violação de norma civil, como nulidade absoluta ou relativa de ato jurídico, perda ou suspensão de poder familiar, pagamento de multa contratual ou de juros moratórios, indenização de perdas e danos, restituição ao estado anterior, prescrição, decadência etc.

SANÇÃO DIRETA. Direito civil. 1. Medida punitiva que obriga o devedor a cumprir a prestação assumida. 2. Aquela que firma disposição em virtude do que o titular do direito ofendido investe diretamente sobre o bem para assegurar seu direito, ou sobre a pessoa para que esta cumpra sua obrigação (De Plácido e Silva).

SANÇÃO DISCIPLINAR. Direito administrativo. 1. Pena disciplinar. 2. Medida tomada pela administração pública contra servidor faltoso, que não cumpriu seu dever ou infringiu leis ou regulamentos. Por exemplo: advertência, repreensão, multa, suspensão, disponibilidade, demissão etc.

SANÇÃO INDIRETA. Direito civil. 1. Multa aplicada ao devedor que descumprir obrigação de fazer ou não fazer. Trata-se da astreinte. 2. Imposição do pagamento de perdas e danos quando for impossível determinar ao devedor o cumprimento da obrigação por ele assumida. 3. Pagamento de indenização quando não for possível atuar sobre o objeto do direito ofendido (De Plácido e Silva).

SANÇÃO PENAL. Direito penal. É a prevista em lei em caso de conduta ilícita, consistente na prática de crime ou contravenção penal para recompor a situação antijurídica e recuperar o agente. Por exemplo: reclusão, detenção, prisão simples, multa, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Trata-se da sanção repressiva.

SANÇÃO PREMIAL. Teoria geral do direito. É a que resulta de ato meritório, constituindo um prêmio ou recompensa a quem realiza algo a mais, opcionalmente oferecido pelo preceito normativo, por exemplo, redução do valor do tributo a quem o pagar antecipadamente, ou a quem cumpre o dever legal.

SANÇÃO PROCESSUAL. Direito processual. É a prevista em norma processual como condenação a custas, honorários advocatícios, absolvição da instância, revelia, preclusão dos prazos, pena de confesso, retirada da sala de audiên­cia de quem se porta inconvenientemente etc.

SANEAMENTO DO PROCESSO. Direito processual civil. Termo final para que o autor possa, com o consenso do réu, alterar o pedido ou a causa de pedir (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). Ato pelo qual se resolve questões processuais (formais) pendentes, para que o processo efetivamente se concentre no mérito.

SAPONIFICAÇÃO CADAVÉRICA. Medicina legal. Período da putrefação do cadáver no qual se opera a transformação dos seus tecidos em adipocera, que é substância amarelada similar ao sabão. Essa saponificação tem interesse médico-legal por permitir a identificação do cadáver, uma vez que conserva não só seus caracteres fisionômicos e dactiloscópi­cos, como também os vestígios de violência de que foi vítima (José Lopes Zarzuela).

SAQUE. 1. Direito cambiário. a) Emissão de ordem de pagamento; b) ato de emitir título de crédito contra uma outra pessoa. 2. Direito internacional público. Apropriação pelas tropas, durante a guerra, de bens situados no território inimigo ocupado por elas. 3. Direito desportivo. Ato de colocar, no voleibol e no tênis, a bola em movimento. 4. Direito penal. Saqueio. 5. Direito bancário. Retirada de dinheiro da conta corrente (Luiz Fernando Rudge).

SATÉLITE. 1. Ciência política. a) Entidade política sob a influência de uma potência maior e mais poderosa; b) subordinado de pessoa importante; c) guarda-costas. 2. Medicina legal. a) Lesão menor do que outra que lhe fica perto; b) nervo ou veia que acompanha uma artéria. 3. Direito administrativo e direito urbanístico. Área suburbana que, economicamente, está na dependência de uma metrópole. 4. Direito comercial. Loja menor, designada também “magnética” de shopping center, que usufrui dos benefícios das lojas de departamento (lojas-âncoras), as quais, por serem ponto de atração de público, impelem clientela à loja satélite. 5. Direito internacional público. País que se encontra em condição de sujeição e dependência política, econômica e militar em relação a outro (Ostellino). 6. Direito espacial. Objeto colocado na órbita terrestre.

SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. Direito penal. Ato de praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem; punido com reclusão, de dois a quatro anos.

SAÚDE PÚBLICA. Direito administrativo. 1. Conjunto de atividades técnico-científicas voltadas à proteção da saúde da comunidade, pelo esforço organizado do Poder Público, que tem o dever de: prevenir moléstias, promover e melhorar o nível de saúde física e mental do povo, saneando o meio ambiente, controlando doenças contagiosas, tomando medidas de proteção e recuperação coletiva da saúde, organizando serviços médicos, assegurando um padrão de vida adequado à manutenção da saúde, permitindo não só a participação da comu­nidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde, mas também a participação da iniciativa privada na assistência à saúde. 2. Estado de sanidade da população.

SEÇÃO. 1. Direito administrativo. a) Cada uma das subdivisões de uma repartição pública; b) parte de um órgão público, a que se atribui uma atividade ou função especial; c) serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem. 2. Direito comercial. a) Cada subdivisão correspondente a certo serviço em uma empresa; b) porção de percurso no itinerário de empresa de transporte coletivo com fracionamento do preço da passagem; c) serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fraciona­mento do preço de passagem. 3. Direito autoral. a) Di­visão ou subdivisão de obra literária, científica ou artística; b) parte distinta e permanente de uma publicação periódica, na qual se trata de certo assunto. 4. Direito militar. a) Quarta parte de um esquadrão; b) parte componente de uma companhia de metralhadoras. 5. Direito civil. a) Cada uma das partes em que um todo foi seccionado; b) subdivisão de uma cor­poração científica, associação etc. 6. Teoria geral do direito. Subdivisão de um capítulo na composição do texto legislativo.

SECRETARIA. 1. Direito administrativo. a) Conjunto de repartições públicas alusivas a um setor da administração dos Estados; b) órgão da administração direta que auxilia o chefe do Poder Executivo. 2. Direito do trabalho. Ofício do secretário. 3. Direito civil e direito comercial. a) Departamento encarregado do expediente de uma pessoa jurídica de direito privado; b) soma de atribuições confiadas a um secretário, por exemplo, datilografia ou digitação, efetiva­ção de comunicações internas, elaboração de atas, arquivamento de papéis etc.

SECULAR. 1. Ciência política. O que diz respeito ao Estado, em contraposição ao que pertence à Igreja. 2. Direito civil. Leigo; laico. 3. Direito canônico. Religioso que não pertence a uma ordem monástica. 4. Nas linguagens comum e jurídica: a) referente a século; b) que ocorre de século em século; c) ano em que termina o século.

SECURITÁRIO. 1. Direito civil. Relativo a seguro. 2. Direito do trabalho. a) Empregado de companhia de seguro, ou aquele que exerce atividades alusivas ao ramo de seguros; b) atuário.

SEDE. 1. Direito canônico. a) Dignidade de bispo, arcebispo ou pontífice, que tem jurisdição em algum ponto; b) Sé. 2. Direito comercial. Local onde uma empresa ou estabelecimento tem sua matriz ou ponto central de sua administração e de suas atividades negociais. 3. Direito civil. a) Centro de atividades de uma pessoa física, ou ponto ou local escolhido não só para exercer ou praticar atos ou negócios jurídicos, mas também para responder pelas obrigações assumidas; b) domicílio civil; c) centro de atividades de uma associação, de uma sociedade simples ou de uma fundação particular. 4. Medicina legal. a) Sensação da necessidade de beber; b) região onde se opera a realização de certa ordem de fenômenos fisiológicos; c) desejo; d) ânsia; aflição. 5. Direito administrativo. a) Domicílio da pessoa jurídica de direito público; b) lugar onde um governo está estabelecido; c) todo o território do Município e dos Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais organizações militares (OM) ou guarnições. 6. Direito processual. Local onde se reúne um tribunal ou onde se exerce uma jurisdição.

SEDIÇÃO. Ciência política. 1. Revolta. 2. Tumulto popular que causa perturbação na ordem pública. 3. Insurreição ou levante contra o poder constituído ou legítimo. 4. Rebelião.

SEGREDO DE JUSTIÇA. Direito processual. Proibição legal de publicidade de certos atos processuais, em casos excepcionais, para resguardar interesse público e para não constranger os interessados em processos relativos a casamento, filiação, separação dos cônjuges etc., de modo que precisam ser executados em particular.

SEGREDO PROFISSIONAL. Direito civil e direito penal. Fato de que alguém teve ciência em razão do exercício de sua profissão ou cargo ocupado, e que não pode ser revelado a outrem.

SEGUNDA HIPOTECA. Direito civil. Hipoteca que se constitui, mediante novo título, sobre imóvel já garantido por hipoteca devidamente registrada, em favor do mesmo ou de outro credor. Trata-se da sub-hipoteca ou hipoteca de bem hipotecado, que pode dar-se desde que o valor do imóvel exceda o da obrigação garantida pela anterior, para que possa pagar o segundo credor hipotecário com o remanescente da excussão da primeira hipoteca, reconhecendo-lhe a preferência, relativamente aos credores quirografários.

SEGUNDA INSTÂNCIA. Direito processual. Segundo grau de jurisdição; juízo de segundo grau que abrange os tribunais que apreciam os recursos.

SEGURADO. 1. Direito civil. a) Bem que está no seguro; b) aquele que, em troca do risco assumido pela seguradora, paga no contrato de seguro o prêmio; c) aquele que institui seguro em benefício próprio ou de terceiro; d) pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro. 2. Direito previdenciário. Aquele que contribui, como beneficiário, para o sistema de previdência social. É considerado como segurado obrigatório da previdência social: a) como empregado: o que presta serviço à empresa, em caráter não eventual ou transitório; brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; o que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou consulado; o brasileiro que trabalha no exterior para a União em organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro; b) como empregado doméstico, o que presta serviço contínuo em residências; c) como empresário: o titular de firma individual; o diretor não empregado; o membro de conselho de administração de sociedade anônima; o sócio solidário; o sócio de indústria; e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração pelo serviço prestado; d) como trabalhador autônomo, aquele que sem relação de emprego preste serviço em caráter eventual a empresa, ou exerça atividade econômica urbana por conta própria; e) como equiparado a trabalhador autônomo: pessoa física que explore atividade agropecuária, pesqueira, ou extrativa de minerais; sacerdotes e membros de ordem religiosa; empregado de organismo internacional em funcionamento no Brasil; brasileiro civil que preste serviço no exterior em organismo internacional de que o Brasil seja membro; f) como trabalhador avulso, aquele que preste, sem vínculo empregatício, serviço urbano ou rural a várias empresas; g) como segurado especial: parceiro; meeiro; arrendatário rural; garimpeiro (Geraldo Magela Alves).

SEGURADOR. Direito civil. 1. Aquele que se obriga, no contrato de seguro, a pagar a indenização, se ocorrer o sinistro, suportando o risco assumido. 2. Sociedade anônima ou cooperativa que tem autorização do governo federal para atuar no ramo securitário.

SEGURANÇA DO DIREITO. Direito processual civil. Garantia legal que tem o titular do direito de usar de ações judiciais para defendê-lo contra atos lesivos de terceiros.

SEGURANÇA DO ESTADO. Direito constitucional e direito militar. Garantia dada pelas Forças Armadas às instituições do Estado, protegendo-as contra quaisquer violências.

SEGURANÇA INTERNA. 1. Direito constitucional e ciência política. a) Segurança da Nação resultante da ação de todos os cidadãos em um Estado de Direito, fundada na legitimidade do poder (Bobbio, Max Weber e Lipset). Compete ao Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do presidente da República, resolver assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático ao: opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; sobre as declarações de guerra e de celebração da paz; propor critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional; e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático; b) defesa do país e de suas instituições contra ameaças internas ou externas, assegurando a soberania nacional, a integridade territorial e nacional, a democracia, o desenvolvimento e a paz social. 2. História do direito. Diz-se do crime que atentava a existência e funcionamento das instituições estatais, ou do ato que se dirigia contra a forma de governo, o funcionamento dos poderes políticos e o livre exercício dos direitos dos cidadãos (Pierre Bouzart). Tratava-se do crime contra a ordem político-social.

SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Vide SEGURANÇA DO DIREITO. 2. Direito administrativo. Princípio que requer a manutenção dos atos administrativos que geram direitos (José Cretella Jr.). 3. Teoria geral do direito. a) Princípio geral de direito mantido pelas regras de regulagem do sistema: “não se pode deixar de obedecer comando do poder público, alegando sua invalidade”, inferidas dedutivamente do princípio da presunção juris tantum da veracidade e legitimidade dos atos do Poder Público, e “deve-se respeitar o caso julgado”, que é o princípio da coisa julgada pelo qual, tendo havido decisão judicial definitiva, para prestigiar o órgão judicante que a prolatou, se garantirá a impossibilidade de sua reforma e a sua executoriedade, pois terá força vinculante para as partes, devido a presunção absoluta (jure et de jure) de veracidade e licitude, absorvendo, portanto, a possível inconstitucio­nalidade que, porventura, tiver (Carlos Ayres Britto). As regras de calibragem, na lição de Ferraz Jr., conferindo à norma inconstitucional a mesma eficácia do preceito válido, estabelecem que seu destinatário não poderá sub­trair-se ao seu vínculo; b) possibilidade de prever os efeitos asseguradores de direitos e garantias individuais ou coletivos que o direito comunica à conduta humana (Eduardo M. Ferreira Jardim); c) princípio que decorre do da determinabilidade das leis e do da proteção da confiança, consubstanciado na existência de normas estáveis e previsíveis quanto aos seus efeitos (Canotilho); d) garantia da aplicação objetiva da lei, de maneira que as pessoas possam saber quais são as suas obrigações e seus direitos (Emílio Fernandez Vasquez).

SEGURANÇA NACIONAL. 1. Vide SEGURANÇA INTERNA. 2. Ciência política. a) Complexo de instituições que visam não só a garantia da integridade e soberania da nação contra violência estrangeira, como também o respeito às normas e à ordem interna (De Plácido e Silva); b) conjunto de medidas assecuratórias da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos internos e externos, preservando a segurança interna e externa do país (Paulo Matos Peixoto).

SEGURANÇA PÚBLICA. Ciência política e direito constitucional. Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, que é exercido para a preservação da ordem pública e da inco­lumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da polícia federal, polícia ferroviária federal, polícia rodoviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.

SEGURO. 1. Direito civil. a) Contrato pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio previsto contratualmente, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de dano decorrente de riscos futuros; b) indenização paga pela companhia seguradora ao segurado, havendo prejuízo oriundo do risco por ela assumido. 2. Na linguagem jurídica em geral, pode significar: a) livre de perigo; b) que oferece segurança; c) firme; d) estável; e) que está garantido. 3. Direito internacional público. Salvo-conduto.­

SEGURO COLETIVO. Direito civil. Trata-se do seguro em grupo, que é feito concomitante­mente por vários segurados. É frequente o seguro de vida em grupo, pelo qual as pessoas têm por escopo aumentar a renda em certas circunstâncias, como após a aposentadoria, e com o evento morte, relativamente aos beneficiários.

SEGURO DE CRÉDITO. Direito comercial e direito internacional privado. 1. Seguro de coisa feito com o escopo de cobrir dano causado por fato do creditado, em operação mercantil na seara interna ou internacional (Othon Sidou). 2. Técnica de garantia que, na França, é fornecida pela Companhia Francesa de Seguro para o Comércio Exterior, que assume, por conta do Estado, o serviço público de seguro de crédito, garantindo a boa execução das operações de ­comércio exterior, ao segurar os créditos de exportadores relativamente aos riscos de fabricação e de crédito, embora não possa garantir o pontual pagamento ao exportador (Konder Comparato).

SEGURO DE DANO. Direito civil. 1. Contrato feito para garantir pagamento de indenização ao segurado, havendo ocorrência do sinistro. 2. Visa garantir dano sofrido pelo bem, mediante prêmio ajustado, pagando a seguradora uma indenização, que não pode ser superior ao valor do interesse segurado no momento do sinistro.­

SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA. Direito civil e direito comercial. Garantia do contrato de locação de imóvel urbano que consiste no pagamento de uma taxa, correspondente a um prêmio mensal ou anual, que se ajustar, tendo por fim garantir o pagamento de certa soma ao locador. Garante-se, mediante o prêmio, o pagamento de prejuízos oriundos do inadimplemento do locatário em relação à locação do imóvel. Pelo seguro de fiança locatícia o inquilino paga mensalmente uma quantia à Companhia Seguradora, para que ela pague indenização, cobrindo possíveis e eventuais prejuízos ao locador.

SEGURO DE PESSOA. Direito civil. 1. É o que tem por objeto a pessoa do segurado; por exemplo, seguro de vida própria ou alheia e das faculdades humanas; seguro contra acidentes pessoais etc. 2. É o que garante, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada pessoa, por morte, incapacidade ou acidente do segurado, podendo estipular igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato. Abrange o seguro de vida, o seguro contra acidente do trabalho e o contra acidentes pessoais.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Direito civil. Contrato pelo qual se transferem ao segurador, mediante prêmio estipulado, as conse-quências de danos causados a terceiros, pelos quais o segurado possa responder civilmente. O seguro de responsabilidade garante uma obrigação, relegando para plano secundário o problema da culpa e o da procura do responsável, pondo-se em primeiro lugar a questão do dano e da completa satisfação econômica do lesado, consagrando o princípio da responsabilidade objetiva. Constitui, como diz Antunes Varela, uma forma de socialização do risco, pois o encargo da indenização, em lugar de incidir somente sobre o responsável, abrange todos os segurados, que encontram, na distribuição equitativa do risco operada pelo segurador, a compensação para a contraprestação certa, mas moderada, a que se obrigam por força do contrato. 2. Direito administrativo e direito internacional privado. Contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de veículos obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.

SEGURO-DESEMPREGO. Direito do trabalho. Benefício que tem por fim prover a assistência temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa e auxiliá-lo na busca de emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, que foi ampliado para cinco a sete meses para os demitidos a partir de 1o dezembro de 2008, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

SEGURO DE VIDA. Direito civil. É aquele que tem por fim garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada pessoa, por morte do segurado, podendo estipular--se, igualmente, o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo do seu contrato. Se a liquidação somente se operar por morte, o prêmio poderá ser ajustado por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito aos contratantes, durante a vigência do contrato, substituir, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir. Será lícito, ainda, fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PES-SOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AU­TO­MOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANS­­PORTADAS OU NÃO (SEGURO DPVAT). Direito civil. É aquele a que todo proprietário de veículo sujeito a registro e licenciamento, na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), está obrigado, tendo por fim cobrir danos pessoais causados por veículos auto­motores (automóveis, táxis, ônibus, micro-­-ônibus, lotação, motocicletas, motonetas, ciclomotores, máquinas de terraplanagem, camionetas tipo pick up, caminhões, reboques etc.). A cobertura desse seguro não abrange: danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de combustível nuclear; multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo ou despesas oriundas de ações ou processos criminais; acidentes ocorridos fora do território nacional.

SELF-LEASING. Direito comparado e história do direito. Operação entre empresas ligadas ou coligadas. Pode assumir duas formas: uma em que as empresas vinculadas têm as posições de arrendador, arrendatário e vendedor, e outra em que o arrendador é o fabricante e cede o bem em arrendamento (lessor manufac­ture). Tal modalidade de leasing foi abolida no Brasil.

SELIC (SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA). Direito bancário e direito financeiro. 1. É um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos. As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real. Sua taxa é estipulada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central (COPOM). 2. É o destinado ao registro de títulos e depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleproces­samento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao proces­samento, utilizando-se o mesmo mecanismo, de operações de movimentação, resgates, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras. 3. É a taxa de juros que o governo cobra em média pelos empréstimos bancários.

SELO HOLOGRÁFICO. Direito cartorário. Garantia de autenticidade e total segurança do registro de documentos, na qual se utilizam elementos químicos e raio laser, para obter uma tridimensionalidade da imagem e adicional de autodestruição, que deixa evidente qualquer vio­lação, falsificação ou fraude. E, além disso, não há como reproduzir a imagem holográfica por qualquer meio de impressão, fotocópia etc.

SELO NACIONAL. Direito administrativo e direito constitucional. Símbolo da República que é utilizado para autenticar atos de governo e diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais de ensino (Obemor P. Damasceno e Othon Sidou).

SELO POSTAL. Direito administrativo. Pequeno papel adesivo ou estampa produzida por máquina, colocados em correspondências ou encomendas expedidas pelo correio, para franqueá-las, comprovando-se o pagamento do serviço postal.

SEMIRRESPONSABILIDADE. Direito penal. Estado em que se encontram certos portadores de debilidade mental menos grave, que não lhes retira totalmente a capacidade de querer e entender. Por isso, a lei penal apenas lhes impõe, se cometerem algum delito, a medida de segurança, ou lhes diminui a pena. O agente semirresponsável responde pelo crime com pena atenuada ou medida de segurança (Damásio E. de Jesus).

SENADO FEDERAL. Ciência política e direito constitucional. 1. Uma das duas casas legislativas que formam o Congresso Nacional, compostas de representantes dos Estados-membros da Federação e do Distrito Federal, eleitos pelo voto popular direto. 2. Edifício destinado à reunião dos senadores. 3. Câmara Alta nos países que adotam o bicameralismo.

SENADOR. 1. Direito constitucional e ciência política. Membro do Senado com mandato eletivo por quatro anos. 2. Direito agrário. No Rio Grande do Sul, é o cavalo muito velho. 3. História do direito. Vereador da Câmara Municipal.

SENHORIO DIRETO. Direito civil. Proprietário do bem enfitêutico que transferiu o domínio útil ao enfiteuta. Tem o domínio direto, que recai sobre a substância do imóvel, abstraindo de suas utilidades, que são objeto do enfiteuta.

SENHORIO ÚTIL. Direito civil. Domínio útil do enfiteuta, que lhe permite usufruir do bem enfitêutico, desde que não lhe destrua a substância; pode tirar dele todas as vantagens que forem de seu interesse, percebendo-lhe os frutos e rendimentos, dentro dos limites estabelecidos pela lei, mediante pagamento do foro.

SENTENÇA. Direito processual. 1. Resposta do magistrado ao pedido das partes (Enrico Tullio Liebman). 2. Decisão judicial. 3. Julgamento do tribunal; acórdão. 4. Ato de prestação da tutela jurisdicional (Chiovenda). 5. Ato de juiz singular que põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (Othon Sidou). 6. Solução dada à questão sub judice ou à causa por juiz competente.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Direito processual penal. Ato judicial que declara a improcedência da acusação feita ao réu, absolvendo-o, uma vez que reconhece sua inculpabilidade. O juiz: a) mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade, ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas e aplicará a medida de segurança, se for cabível.

SENTENÇA CITRA PETITA. Direito processual civil. Decisão em que o magistrado não atende a todas as questões suscitadas, nem julga a reconvenção, decidindo aquém do pedido, sendo, por isso, nula (Rita Gianesini).

SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Direito processual civil. Aquela que, além de declarar o direito violado, impõe o dever de reparação (José da Silva Pacheco), servindo de título executivo. 2. Direito processual penal. Aquela que, ao reconhecer a culpa do acusado, impõe-lhe a pena prevista em lei.

SENTENÇA CONSTITUTIVA. Direito processual civil. 1. Decisão que cria, altera ou extingue relação jurídica (Pontes de Miranda). 2. É a que cria novo estado jurídico entre as partes, modificando ou extinguindo uma anterior situação, de fato ou de direito (Othon Sidou).

SENTENÇA DECLARATÓRIA. Direito processual civil. É aquela que fixa a certeza sobre a existência, ou não, da relação jurídica ou do direito subjetivo material pretendido pelo autor, ou sobre a autenticidade, ou não, de documento (Alfredo Buzaid, Pontes de Miranda, Ada Pellegrini Grinover e De Plácido e Silva).

SENTENÇA ESTRANGEIRA. Direito processual e direito internacional privado. Sentença prolatada por juiz ou tribunal de país estrangeiro, que depende, para ser executada e produzir efeito no Brasil, de homologação do Superior Tribunal de Justiça, após ser submetida ao juízo de delibação, ou seja, a processo e julgamento limitados ao exame de requisitos extrínsecos, ou melhor, da competência, da regularidade da citação e do respeito da ordem pública nacional, não havendo, portanto, qualquer exame do mérito.

SENTENÇA EXECUTIVA. Direito processual civil. É a prolatada em ação executiva de sentença de título extrajudicial ou em ação executiva em que se pede ao Estado a incursão na esfera patrimonial do executado para retirar bens ou valores (José da Silva Pacheco).

SENTENÇA EXTRA PETITA. Direito processual civil. Aquela que excede ao pedido do autor, julgando fato alheio à causa e decidindo coisa diversa do pleiteado. Como é nula, em seu lugar outra deverá ser prolatada.

SENTENÇA FINAL. Direito processual. É a prolatada no final do processo, extinguindo-o com ou sem resolução do mérito.

SENTENÇA FIRME. Direito processual. Aquela que transitou em julgado, não comportando interposição de recurso para reformá-la. Trata-se da sentença irrecorrível.

SENTENÇA INFRA PETITA. Vide SENTENÇA CITRA PETITA.

SENTENÇA RESCINDENDA. Direito processual civil. Aquela sentença de mérito que, transitada em julgado, é suscetível de ser submetida a uma ação rescisória, para que se a anule, uma vez que infringe norma.

SENTENÇA RESCINDENTE. Direito processual civil. Decisão do tribunal que, em uma ação rescisória, rescinde a sentença por ela atacada, proferindo novo julgamento.

SENTENÇA ULTRA PETITA. Direito processual civil. Aquela que vai além do pedido, podendo ser corrigida para enquadrar-se no quantum pedido (Rita Gianesini e Moacyr Amaral Santos).

SEPARAÇÃO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. Direito civil. É aquela, observados os requisitos legais e quanto ao prazo de um ano de casamento, realizada por escritura pública pelo casal, não havendo filhos menores ou incapazes, desde que nela se incluam disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento, O tabelião, ou autoridade consular, apenas lavrará tal escritura se os cônjuges estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial ou consular. Essa escritura independerá de homologação judicial e constituirá título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. As normas que a regem podem perder sua eficácia social ante a reforma constitucional, que não mais exige prévia separação e o prazo de carência de um ano, contando daquela escritura para requerer divórcio.

SEPARAÇÃO DE FATO. Direito civil. 1. Estado de cônjuges que, expressa ou tacitamente, vivem separados (Capitant). 2. Ato pelo qual consortes passam a viver separados por inicia­tiva comum ou de um deles, não regularizando sua situação legalmente (Piragibe Magalhães e Tostes Malta). 3. Cessação ou ruptura da vida em comum dos cônjuges, que passam, por mútuo consenso ou por vontade de um deles, a viver em locais distintos.

SEPARAÇÃO DE PODERES. Direito constitucional. 1. Divisão funcional de poderes. 2. Princípio constitucional pelo qual os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes, mas harmônicos entre si. Constitui um expediente técnico para limitar os poderes e garantir as liberdades políticas. Cada Poder exerce sua função por meio de órgãos próprios.

SEPARAÇÃO JUDICIAL. Vide AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.

SEQUESTRO. 1. Direito penal. Crime hediondo que consiste na privação ilegal da liberdade de uma pessoa, retendo-a em local isolado até receber uma vantagem a título de preço do resgate. Se o sequestro durar mais de quinze dias, se o sequestrado for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente, menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime for cometido com fins libidinosos, ou, ainda, resultar à vítima grave sofrimento físico ou moral haverá aumento de pena. 2. Direito processual civil. a) É a apreen­são judicial de um bem determinado, objeto da lide (Marcus Cláudio Acquaviva); b) depósito de coisa litigiosa; c) tutela provisória de urgência de natureza cautelar nominada que visa a retirada de bens do seu proprietário para garantir o direito do requerente, caso sua pretensão seja atendida na ação principal. 3. Medicina legal. Parte necrosada em um osso, que se separa da porção não atingida.

SEQUESTRO-RELÂMPAGO. Direito penal. Ato pelo qual a vítima fica em poder do criminoso, por algumas horas, para que este se apodere de joias, relógio, celular, dinheiro e cartão bancário, cuja senha obriga-a a fornecer para realizar saque em caixa eletrônico. Se o crime for cometido mediante restrição de liberdade da vítima, e essa condição for necessária para obter vantagem econômica, a pena será a de reclusão, além da multa. E se resultar lesão corporal ou morte agravar-se-á a pena.

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. Direito processual. Aquele que exerce ofício e é considerado como auxiliar da justiça. É o que serve em qualquer dos ofícios de justiça, exercendo atividades forenses, como o escrivão, o oficial de justiça, o avaliador, o porteiro de auditório etc.

SERVIÇO ATIVO. 1. Direito administrativo. Atividade funcional que se opõe à inatividade em razão de reforma ou aposentadoria (De Plácido e Silva). 2. Direito do trabalho. a) Exercício permanente e efetivo do empregado contratado; b) período durante o qual o empregado desempenha sua ocupação. 3. Direito militar. É o prestado por militar pertencente ao quadro efetivo das Forças Armadas.

SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Direito constitucional e direito do trabalho. É o realizado fora do horário normal do serviço ou além da jornada semanal de quarenta e quatro horas. Por esse serviço o empregado tem direito a um adicional de, no mínimo, cinquenta por cento.

SERVIÇO INTERNO. 1. Direito do trabalho. É o exercido dentro do estabelecimento comercial, industrial, bancário etc. 2. Direito administrativo. Atividade realizada dentro da repartição pública.

SERVIÇO MILITAR. Direito militar. 1. Incorporação obrigatória às Forças Armadas, ou dever legal que têm os brasileiros que atingirem dezoito anos de se alistarem para adestramento nas armas e serviço nas Forças Armadas pelo período legal estabelecido. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 2. Atividade exercida, em caráter efetivo, por militares nas Forças Armadas. 3. Serviço a que está obrigado todo brasileiro do sexo masculino maior de dezoito anos e o naturalizado brasileiro e o por opção a partir da data em que recebam o certificado de naturalização ou da assinatura do termo de opção.

SERVIÇO NOTURNO. Direito constitucional e direito do trabalho. Atividade laboral exercida entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, com remuneração superior à do período diurno, tendo, pelo menos, um acréscimo de vinte por cento sobre a hora diurna. E, além disso, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

SERVIÇO PÚBLICO. Direito administrativo. 1. Atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo (Celso Antônio Bandeira de Mello). 2. Conjunto de atividades estatais voltadas à consecução do bem-estar da coletividade e à realização do fim do Estado, executadas por órgãos de administração direta e indireta e, ainda, por entidades privadas, sob o regime de concessão ou permissão, por meio de licitação. 3. Complexo de meios, do pessoal e do material, com os quais a Administração Pública desempenha sua tarefa (Félix Moreau). 4. Atividade prestada pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, oferecendo, direta ou indiretamente, utilidade ou comodidade material ou imaterial aos administrados (Eduardo M. Ferreira Jardim). 5. Atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa.

SERVIÇO SALARIADO. Direito do trabalho. 1. Atividade decorrente de contrato de trabalho, baseado no salário. 2. Aquele prestado pelo empregado mediante salário.

SERVIÇO SOCIAL. 1. Sociologia geral. a) Atividade técnica que visa a prevenção ou a eliminação de desajustamentos pessoais e grupais, melhorando as condições sociais; b) ciência e arte que visa diminuir ou solucionar os problemas humanos, trazendo o bem-estar; c) arte de adaptar o homem à sociedade, e esta ao homem (Simone Paré). 2. Direito previdenciário. Atividade que visa esclarecer os bene­ficiários sobre seus direitos sociais e o modo de exercê-los, procurando estabelecer uma interação entre a vida societária e a garantia previdenciária, com a participação do benefi­ciário não só na implementação como também no fortalecimento da política da Previdência Social, em articulação com as associações de classe (Geraldo Magela Alves). Cabe-lhe, ainda, conceder prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários utiliza-se de intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. E, além disso, deve considerar a universalização da Previdência Social, prestar assessoramento técnico aos Estados e municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho. 3. Direito administrativo. Atividade voltada para a elevação do nível de vida da comunidade social, mediante prestação de assistência, com o escopo de mitigar a miséria, reajustar a pessoa às condições normais de existência e impedir os males sociais (Othon Sidou).

SERVIÇO TÉCNICO. Direito do trabalho. Aquele dependente de conhecimento especia­lizado, científico ou artístico, de profissionais devidamente habilitados.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Direito administrativo. 1. Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a um fim de utilidade pública (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). 2. Ônus real pelo qual a propriedade é afetada por lei ou por injunção específica da Administração, decorrente de seu jus imperii, impondo um pati, isto é, uma obrigação de suportar, em prol da utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). A servidão administrativa é indenizável sempre que implicar real declínio da expressão econômica do bem ou subtrair de seu titular a fruição de alguma utilidade. Por exemplo, passagem de fios elétricos e de aquedutos sobre imóveis particulares; instalação de placas indicativas de ruas nos imóveis particulares; trânsito sobre bens privados; tombamento de bens em favor do patrimônio histórico (Celso Antônio Bandeira de Mello).

SERVIDÃO AMBIENTAL. Direito ambiental. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. Essa servidão não é aplicável às áreas de preservação permanente e de reserva legal. A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente. Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. Não se pode, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, alterar a destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

SERVIDÃO APARENTE. Direito civil. É a que se mostra por obra ou sinal exterior que seja visível e permanente. Por exemplo, a servidão de aqueduto.

SERVIDÃO CONTÍNUA. Direito civil. Aquela que subsiste e se exerce independentemente de ato humano direto, embora seu exercício possa interromper-se. Por exemplo, servidão de passagem de água, de energia elétrica, de iluminação ou ventilação.

SERVIDÃO CONVENCIONAL. Direito civil. É a que resulta da vontade das partes, exterio­rizada em contratos e testamentos (Orlando Gomes).

SERVIDÃO DESCONTÍNUA. Direito civil. Aquela que requer ação humana para o seu exercício e funcionamento. Por exemplo, a de trânsito; a de tirar água de prédio alheio, que se realiza pela circunstância de ir alguém à fonte, rio, poço ou lago para trazê--la; a de pastagem (Caio Mário da Silva Pereira).

SERVIDÃO INTERNACIONAL. Direito internacional público. Conjunto de direitos que um país, em virtude de convenção ou tratado, pode, em seu benefício, exercer no território de outro. Por exemplo, de servidão de passagem de aviões sobre território alienígena, ou de estabelecer bases militares em território de outra nação, ou, ainda, o de pescar em mar territorial de outro Estado.

SERVIDÃO LEGAL. Direito civil. Aquela que advém de imposição legal (p. ex., a de passagem forçada); por isso é restrição à propriedade, similar à servidão, que constitui, na verdade, limitação legal ao direito de vizinhança, para dirimir contendas entre vizinhos.

SERVIDÃO NÃO APARENTE. Direito civil. Aquela que não se revela externamente, por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura; a de caminho (servitus itineris), que consiste, meramente, no transitar por prédio alheio.

SERVIDÃO PREDIAL. Direito civil. Direito real de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou pela vontade das partes, se impõe sobre o prédio serviente em benefício do dominante. Daí a necessidade dos seguintes requisitos apontados por Orlando Gomes para sua configuração: a) existência de um encargo, que pode consistir em obrigação de tolerar certo ato ou de não praticar algo, por parte do possuidor do prédio serviente; porém tal ônus é imposto ao prédio e não à sua pessoa; b) incidência de encargo em um prédio em benefício de outro; c) a propriedade desses prédios deve ser de pessoas diversas. A servidão predial, portanto, decorre de lei ou de convenção, consistindo em encargo que um prédio sofre em favor de outro, para o melhor aproveitamento ou utilização do prédio beneficiado (Caio Mário da Silva Pereira, Ruggiero e Maroi).

SESSÃO CONJUNTA. Ciência política. 1. Reunião feita por dois ou mais órgãos para deliberar questão de interesse comum. 2. Reunião das duas Casas do Congresso Nacio­nal para, sob a presidência da mesa do Senado, inaugurar a sessão legislativa anual; elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; receber o compromisso do presidente e do vice-presidente da República e conhecer do veto e sobre ele deliberar.

SESSÃO PLENA. Direito processual. Sessão a que se convocam todos os membros de um tribunal, de uma assembleia ou de qualquer órgão colegiado para discutir assunto relevante.

SEVÍCIAS. 1. Direito penal. a) Maus-tratos físicos ou morais; b) crueldade; c) tortura física ou psíquica; d) ato desumano; e) violência. 2. Direito civil. a) Ato de maltratar física ou psiquicamente o outro cônjuge, que pode dar origem às ações de separação judicial litigiosa – cujas normas poderão vir a perder eficácia social – e de reparação civil por dano moral; b) castigo imoderado imposto a filho que pode fazer com que o pai venha a perder o poder familiar.

SEXOLOGIA FORENSE. Medicina legal. Estudo da sexualidade humana, da conduta sexual e de suas implicações jurídicas, visando a solução de problemas médico-legais relacio­nados ao sexo (Hélio Gomes e Bonnet). Abrange a: a) himenologia forense, ao analisar questões médico-legais alusivas ao casamento; b) obstetrícia forense, ao se ater aos problemas médico-legais relativos à fecundação, gestação, parto, aborto, infanticídio, investigação de maternidade e de paternidade; c) erotologia forense, se se circunscrever às perversões sexuais, delitos sexuais, exposição e perigo de contágio venéreo, prostituição etc. (José Lopes Zarzuela).

SIGILO. 1. Direito penal. Segredo que não pode ser revelado, em razão de profissão ou ofício, sob pena de punição criminal. 2. Direito do trabalho. Segredo da empresa que não pode ser violado pelo empregado, sob pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa. 3. Direito civil. Segredo de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção contra revelação não autorizada. 4. Direito comercial. Proibição, oriunda de lei, de revelar assunto confidencial relativo a nomes e operações de clientes, salvo se houver autorização escrita destes ou ordem judicial.

SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. 1. Ausência de resposta a algum pedido feito a órgão público, no exercício do direito de petição; circunstância que, após trinta dias, autoriza ter como rejeitada aquela postulação, sendo, então, cabível o emprego de medidas judiciais (Othon Sidou). 2. Inércia da Administração Pública, que pode causar dano ao administrado que solicitou o seu pronunciamento positivo ou negativo sobre certa questão.

SILÊNCIO DO ACUSADO. Direito proces­sual penal. Direito que tem o acusado de ficar calado durante o interrogatório, sem que tal ato seja tido como confissão.

SILÊNCIO DO CONTRATO. Direito civil. Ausência de cláusula relativa a prazo ou a um dever ou direito dos contratantes, que requer integração contratual, para preencher a la­cuna encontrada no contrato, complementan­­do-o por meio de norma supletiva, emitida pelo Poder Judiciário.

SILÊNCIO ELOQUENTE DA LEI. Teoria geral do direito. Trata-se do beredtes Sch­weigen, que no direito alemão caracteriza-se pela opção­ do legislador em excluir, intencionalmente, certo fato do comando legal (Zeno Veloso; Larenz).

SILVÍCOLA. Direito civil. Índio sujeito a regime tutelar estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se adaptar à civilização do País.

SÍMBOLOS NACIONAIS. Direito constitucional. Imagens que constituem as representações de uma nação, como a bandeira, o hino nacional, o escudo de armas ou o selo oficial.

SÍMBOLO TRANSGÊNICO. Direito ambiental. Símbolo que compõe a rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal embalados como nos vendidos a granel ou in natura, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados

SABER JURÍDICO. 1. Conhecimento jurídico; cultura jurídica. 2. Conhecimento da técnica forense. 3. Conhecimento teórico e prático do direito.

SABOTAGEM. 1. Direito penal. Crime contra a organização do trabalho punido com reclusão e multa, cometido por aquele que, dolosa­mente, impede ou dificulta o curso normal do trabalho, ou, ainda, danifica o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou instrumentos ou coisas nele existentes úteis à produção. 2. Na linguagem comum, diz-se de qualquer ato secreto ou resistência passiva contra causa a que se deve cooperar.

SACAR. Direito cambiário e direito bancário. 1. Emitir título de crédito. 2. Passar uma ordem de pagamento. 3. Fazer saque. 4. Retirar dinheiro de conta de poupança ou de conta corrente (Luiz Fernando Rudge).

SADISMO. Medicina legal. Perversão sexual que leva a pessoa a sentir prazer ao infligir sofrimento físico ou moral a outrem, em regra seu parceiro, torturando-o. Trata-se da algolagnia ativa.

SADOMASOQUISMO. Medicina legal. Perversão sexual que leva a pessoa a obter a satisfação erótica pela dor infligida no parceiro e em si mesma, sendo uma associação do sadismo ao masoquismo. Com isso o paciente, para obter prazer, precisa ser flagelado e flagelar o parceiro, por apresentar, concomitan­temente, as duas perversões sexuais: algolagnia ativa (sadismo) e passiva (masoquismo).

SAISINE. Termo francês. Princípio pelo qual os herdeiros recebem a posse e a propriedade dos bens do de cujus no instante de sua morte, independentemente de qualquer formalidade.

SALÁRIO. Direito do trabalho. Remuneração paga pelo empregador ao empregado, como contraprestação do serviço que lhe prestou.

SALÁRIO-FAMÍLIA. 1. Direito previdenciário. Quantia, paga junto com o salário, devida mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, proporcional ao número de filhos até quatorze anos de idade ou inválido, abrangendo, ainda, enteados e menores sob guarda ou tutela. As cotas do salário-família serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal. O direito ao salário-família cessa automaticamente: a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; d) pelo desemprego do segurado. 2. Direito administrativo e direito previdenciário. Observa Geraldo Magela Alves que é devido também ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico (cônjuge, companheiro, filho e enteado até vinte e um anos, estudante até vinte e quatro anos, inválido de qualquer idade, menor de vinte e um anos que viva em companhia do servidor, mãe e pai sem economia própria).

SALÁRIO MÍNIMO. Direito do trabalho e direito constitucional. Contraprestação mínima, fixada por lei, nacionalmente unificada, que deve ser paga, mensal e diretamente, pelo empregador ao empregado, para atender as suas necessidades vitais e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

SALÁRIO-UTILIDADE. Direito do trabalho. 1. Fornecimento de refeição ao empregado a preço irrisório, não excedente a 20% do salário contratual, atendendo ao Programa de Alimentação do Trabalhador. 2. Vale-refeição fornecido ao empregado. 3. Fornecimento de habitação ao empregado, cujo valor não pode exceder a 25% do salário contratual.

SALDO. 1. Na linguagem contábil, é a diferença entre o crédito e o débito. 2. Direito comercial. a) Conta que restabelece o equilíbrio entre a receita e a despesa; b) restante de determinada partida de mercadoria de um estoque para ser vendida por preço inferior ao anterior.

SALDO ATIVO. É o saldo credor, isto é, aquele em que o crédito é superior ao débito. Quantia que o credor tem a receber. Trata-se do saldo positivo.

SALDO CREDOR. Vide SALDO ATIVO.

SALDO DEVEDOR. Trata-se do saldo negativo ou passivo, por ser aquele em que a soma do débito é maior do que a do crédito. É a quantia que deve ser paga pelo devedor. Constitui o excesso da despesa em relação à receita, em um orçamento.

SALDO PASSIVO. Vide SALDO DEVEDOR.

SALUBRIDADE. Direito do trabalho. Conjunto de condições favoráveis à saúde dos empregados.

SALVAÇÃO PÚBLICA. Direito administrativo e direito constitucional. Emprego de medidas que removam algum perigo ou mal que ameace a população como: intervenção policial para manutenção da ordem; desapropriação por utilidade ou necessidade pública ou interesse social; decretação de estado de sítio; expulsão de estrangeiro nocivo à ordem interna; repressão ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros etc.

SALVO-CONDUTO. 1. Direito internacional privado. Documento que, em certas circunstâncias, substitui o passaporte. 2. Direito internacional público. a) Documento que possibilita ao seu portador o livre trânsito, em zona de beligerância, sem risco de prisão; b) autorização escrita de chefe militar, concedendo, em caso de guerra, a alguém o direito de transitar pelo território ocupado por suas tropas; c) documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelo Ministério da Justiça, destinado a permitir a saída do território nacional daquele que, no Brasil, obtiver asilo diplomático concedido por governo estrangeiro. 3. Direito processual penal. Documento, assinado pelo juiz, ordenando habeas corpus em favor de uma pessoa para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.

SALVO CONFIRMAÇÃO. Direito comercial. Venda em que a execução do contrato depende da vontade do vendedor (viajante, agente, comissário etc.), subordinando-se à sua aprovação, para garantia do risco de não se conhecer o comprador ou do risco de que seu representante o tenha contratado sem saber se existem ou não mercadorias disponíveis. O comprador fica preso à declaração de sua vontade e o vendedor reserva-se o poder de aprovar ou não as condições estipuladas por seu representante. Esse tipo de contrato é comum, nas vendas efetivadas por concessionários, revendedores, representantes comerciais autônomos, que atuam como nuntius, colhendo as propostas ou pedidos, encaminhando-os ao vendedor, que as aceitará, ou não (Waldirio Bulgarelli).

SALVO VENDA. Direito comercial. Venda que consiste numa proposta liberatória do vendedor, por não pretender ficar vinculado, após certo período de tempo, à resposta do possível comprador, que poderá ser negativa. Com tal cláusula, o vendedor libera-se para realizar a venda, vinculando-se à proposta feita apenas durante determinado prazo; após este desvincula-se, podendo, então, vender a outro a mesma mercadoria. Com a estipulação da cláusula salvo venda, não precisa o vendedor comunicar a revogação ao comprador, pois ela se dará no momento em que houver a segunda venda a terceiro (Waldirio Bulgarelli).

SANÇÃO. 1. Teoria geral do direito. a) Medida legal que pode vir a ser imposta, pelo Poder competente, por quem foi lesado pela violação da norma jurídica a fim de fazer cumprir a norma violada, de fazer reparar o dano causado ou de infundir respeito à ordem jurídica (Goffredo Telles Jr.); b) prêmio ou castigo que tem por escopo assegurar a observância ou a violação da norma. 2. Direito constitucional. Fase do processo legislativo em que se dá a manifestação volitiva sobre o projeto de lei ou a aquiescência a ele do Executivo, que pode ser expressa, quando se manifesta por despacho, ou tácita, quando este se omite, deixando que se esgote o prazo constitucional de quinze dias, sem decisão. Com a sanção, o projeto transforma-se em lei, que é promulgada pelo Executivo imprimindo-lhe obrigato­rie­dade. É, portanto, o ato pelo qual o Poder Executivo vem confirmar o projeto aprovado pelo Legislativo, transformando-o em lei. 3. Direito internacional público. Medida coer­citiva adotada, em regra, de comum acordo por vários países contra outro que viola norma internacional, para forçá-lo a cumpri-la, consistente na represália, bloqueio, medida econômica, limitação nas relações comer­ciais etc. 4. Direito administrativo. Pena disciplinar imposta a funcionário público faltoso.

SANÇÃO CIVIL. Direito civil. É a que decorre de violação de norma civil, como nulidade absoluta ou relativa de ato jurídico, perda ou suspensão de poder familiar, pagamento de multa contratual ou de juros moratórios, indenização de perdas e danos, restituição ao estado anterior, prescrição, decadência etc.

SANÇÃO DIRETA. Direito civil. 1. Medida punitiva que obriga o devedor a cumprir a prestação assumida. 2. Aquela que firma disposição em virtude do que o titular do direito ofendido investe diretamente sobre o bem para assegurar seu direito, ou sobre a pessoa para que esta cumpra sua obrigação (De Plácido e Silva).

SANÇÃO DISCIPLINAR. Direito administrativo. 1. Pena disciplinar. 2. Medida tomada pela administração pública contra servidor faltoso, que não cumpriu seu dever ou infringiu leis ou regulamentos. Por exemplo: advertência, repreensão, multa, suspensão, disponibilidade, demissão etc.

SANÇÃO INDIRETA. Direito civil. 1. Multa aplicada ao devedor que descumprir obrigação de fazer ou não fazer. Trata-se da astreinte. 2. Imposição do pagamento de perdas e danos quando for impossível determinar ao devedor o cumprimento da obrigação por ele assumida. 3. Pagamento de indenização quando não for possível atuar sobre o objeto do direito ofendido (De Plácido e Silva).

SANÇÃO PENAL. Direito penal. É a prevista em lei em caso de conduta ilícita, consistente na prática de crime ou contravenção penal para recompor a situação antijurídica e recuperar o agente. Por exemplo: reclusão, detenção, prisão simples, multa, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Trata-se da sanção repressiva.

SANÇÃO PREMIAL. Teoria geral do direito. É a que resulta de ato meritório, constituindo um prêmio ou recompensa a quem realiza algo a mais, opcionalmente oferecido pelo preceito normativo, por exemplo, redução do valor do tributo a quem o pagar antecipadamente, ou a quem cumpre o dever legal.

SANÇÃO PROCESSUAL. Direito processual. É a prevista em norma processual como condenação a custas, honorários advocatícios, absolvição da instância, revelia, preclusão dos prazos, pena de confesso, retirada da sala de audiên­cia de quem se porta inconvenientemente etc.

SANEAMENTO DO PROCESSO. Direito processual civil. Termo final para que o autor possa, com o consenso do réu, alterar o pedido ou a causa de pedir (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). Ato pelo qual se resolve questões processuais (formais) pendentes, para que o processo efetivamente se concentre no mérito.

SAPONIFICAÇÃO CADAVÉRICA. Medicina legal. Período da putrefação do cadáver no qual se opera a transformação dos seus tecidos em adipocera, que é substância amarelada similar ao sabão. Essa saponificação tem interesse médico-legal por permitir a identificação do cadáver, uma vez que conserva não só seus caracteres fisionômicos e dactiloscópi­cos, como também os vestígios de violência de que foi vítima (José Lopes Zarzuela).

SAQUE. 1. Direito cambiário. a) Emissão de ordem de pagamento; b) ato de emitir título de crédito contra uma outra pessoa. 2. Direito internacional público. Apropriação pelas tropas, durante a guerra, de bens situados no território inimigo ocupado por elas. 3. Direito desportivo. Ato de colocar, no voleibol e no tênis, a bola em movimento. 4. Direito penal. Saqueio. 5. Direito bancário. Retirada de dinheiro da conta corrente (Luiz Fernando Rudge).

SATÉLITE. 1. Ciência política. a) Entidade política sob a influência de uma potência maior e mais poderosa; b) subordinado de pessoa importante; c) guarda-costas. 2. Medicina legal. a) Lesão menor do que outra que lhe fica perto; b) nervo ou veia que acompanha uma artéria. 3. Direito administrativo e direito urbanístico. Área suburbana que, economicamente, está na dependência de uma metrópole. 4. Direito comercial. Loja menor, designada também “magnética” de shopping center, que usufrui dos benefícios das lojas de departamento (lojas-âncoras), as quais, por serem ponto de atração de público, impelem clientela à loja satélite. 5. Direito internacional público. País que se encontra em condição de sujeição e dependência política, econômica e militar em relação a outro (Ostellino). 6. Direito espacial. Objeto colocado na órbita terrestre.

SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. Direito penal. Ato de praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem; punido com reclusão, de dois a quatro anos.

SAÚDE PÚBLICA. Direito administrativo. 1. Conjunto de atividades técnico-científicas voltadas à proteção da saúde da comunidade, pelo esforço organizado do Poder Público, que tem o dever de: prevenir moléstias, promover e melhorar o nível de saúde física e mental do povo, saneando o meio ambiente, controlando doenças contagiosas, tomando medidas de proteção e recuperação coletiva da saúde, organizando serviços médicos, assegurando um padrão de vida adequado à manutenção da saúde, permitindo não só a participação da comu­nidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde, mas também a participação da iniciativa privada na assistência à saúde. 2. Estado de sanidade da população.

SEÇÃO. 1. Direito administrativo. a) Cada uma das subdivisões de uma repartição pública; b) parte de um órgão público, a que se atribui uma atividade ou função especial; c) serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem. 2. Direito comercial. a) Cada subdivisão correspondente a certo serviço em uma empresa; b) porção de percurso no itinerário de empresa de transporte coletivo com fracionamento do preço da passagem; c) serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fraciona­mento do preço de passagem. 3. Direito autoral. a) Di­visão ou subdivisão de obra literária, científica ou artística; b) parte distinta e permanente de uma publicação periódica, na qual se trata de certo assunto. 4. Direito militar. a) Quarta parte de um esquadrão; b) parte componente de uma companhia de metralhadoras. 5. Direito civil. a) Cada uma das partes em que um todo foi seccionado; b) subdivisão de uma cor­poração científica, associação etc. 6. Teoria geral do direito. Subdivisão de um capítulo na composição do texto legislativo.

SECRETARIA. 1. Direito administrativo. a) Conjunto de repartições públicas alusivas a um setor da administração dos Estados; b) órgão da administração direta que auxilia o chefe do Poder Executivo. 2. Direito do trabalho. Ofício do secretário. 3. Direito civil e direito comercial. a) Departamento encarregado do expediente de uma pessoa jurídica de direito privado; b) soma de atribuições confiadas a um secretário, por exemplo, datilografia ou digitação, efetiva­ção de comunicações internas, elaboração de atas, arquivamento de papéis etc.

SECULAR. 1. Ciência política. O que diz respeito ao Estado, em contraposição ao que pertence à Igreja. 2. Direito civil. Leigo; laico. 3. Direito canônico. Religioso que não pertence a uma ordem monástica. 4. Nas linguagens comum e jurídica: a) referente a século; b) que ocorre de século em século; c) ano em que termina o século.

SECURITÁRIO. 1. Direito civil. Relativo a seguro. 2. Direito do trabalho. a) Empregado de companhia de seguro, ou aquele que exerce atividades alusivas ao ramo de seguros; b) atuário.

SEDE. 1. Direito canônico. a) Dignidade de bispo, arcebispo ou pontífice, que tem jurisdição em algum ponto; b) Sé. 2. Direito comercial. Local onde uma empresa ou estabelecimento tem sua matriz ou ponto central de sua administração e de suas atividades negociais. 3. Direito civil. a) Centro de atividades de uma pessoa física, ou ponto ou local escolhido não só para exercer ou praticar atos ou negócios jurídicos, mas também para responder pelas obrigações assumidas; b) domicílio civil; c) centro de atividades de uma associação, de uma sociedade simples ou de uma fundação particular. 4. Medicina legal. a) Sensação da necessidade de beber; b) região onde se opera a realização de certa ordem de fenômenos fisiológicos; c) desejo; d) ânsia; aflição. 5. Direito administrativo. a) Domicílio da pessoa jurídica de direito público; b) lugar onde um governo está estabelecido; c) todo o território do Município e dos Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais organizações militares (OM) ou guarnições. 6. Direito processual. Local onde se reúne um tribunal ou onde se exerce uma jurisdição.

SEDIÇÃO. Ciência política. 1. Revolta. 2. Tumulto popular que causa perturbação na ordem pública. 3. Insurreição ou levante contra o poder constituído ou legítimo. 4. Rebelião.

SEGREDO DE JUSTIÇA. Direito processual. Proibição legal de publicidade de certos atos processuais, em casos excepcionais, para resguardar interesse público e para não constranger os interessados em processos relativos a casamento, filiação, separação dos cônjuges etc., de modo que precisam ser executados em particular.

SEGREDO PROFISSIONAL. Direito civil e direito penal. Fato de que alguém teve ciência em razão do exercício de sua profissão ou cargo ocupado, e que não pode ser revelado a outrem.

SEGUNDA HIPOTECA. Direito civil. Hipoteca que se constitui, mediante novo título, sobre imóvel já garantido por hipoteca devidamente registrada, em favor do mesmo ou de outro credor. Trata-se da sub-hipoteca ou hipoteca de bem hipotecado, que pode dar-se desde que o valor do imóvel exceda o da obrigação garantida pela anterior, para que possa pagar o segundo credor hipotecário com o remanescente da excussão da primeira hipoteca, reconhecendo-lhe a preferência, relativamente aos credores quirografários.

SEGUNDA INSTÂNCIA. Direito processual. Segundo grau de jurisdição; juízo de segundo grau que abrange os tribunais que apreciam os recursos.

SEGURADO. 1. Direito civil. a) Bem que está no seguro; b) aquele que, em troca do risco assumido pela seguradora, paga no contrato de seguro o prêmio; c) aquele que institui seguro em benefício próprio ou de terceiro; d) pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro. 2. Direito previdenciário. Aquele que contribui, como beneficiário, para o sistema de previdência social. É considerado como segurado obrigatório da previdência social: a) como empregado: o que presta serviço à empresa, em caráter não eventual ou transitório; brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; o que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou consulado; o brasileiro que trabalha no exterior para a União em organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro; b) como empregado doméstico, o que presta serviço contínuo em residências; c) como empresário: o titular de firma individual; o diretor não empregado; o membro de conselho de administração de sociedade anônima; o sócio solidário; o sócio de indústria; e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração pelo serviço prestado; d) como trabalhador autônomo, aquele que sem relação de emprego preste serviço em caráter eventual a empresa, ou exerça atividade econômica urbana por conta própria; e) como equiparado a trabalhador autônomo: pessoa física que explore atividade agropecuária, pesqueira, ou extrativa de minerais; sacerdotes e membros de ordem religiosa; empregado de organismo internacional em funcionamento no Brasil; brasileiro civil que preste serviço no exterior em organismo internacional de que o Brasil seja membro; f) como trabalhador avulso, aquele que preste, sem vínculo empregatício, serviço urbano ou rural a várias empresas; g) como segurado especial: parceiro; meeiro; arrendatário rural; garimpeiro (Geraldo Magela Alves).

SEGURADOR. Direito civil. 1. Aquele que se obriga, no contrato de seguro, a pagar a indenização, se ocorrer o sinistro, suportando o risco assumido. 2. Sociedade anônima ou cooperativa que tem autorização do governo federal para atuar no ramo securitário.

SEGURANÇA DO DIREITO. Direito processual civil. Garantia legal que tem o titular do direito de usar de ações judiciais para defendê-lo contra atos lesivos de terceiros.

SEGURANÇA DO ESTADO. Direito constitucional e direito militar. Garantia dada pelas Forças Armadas às instituições do Estado, protegendo-as contra quaisquer violências.

SEGURANÇA INTERNA. 1. Direito constitucional e ciência política. a) Segurança da Nação resultante da ação de todos os cidadãos em um Estado de Direito, fundada na legitimidade do poder (Bobbio, Max Weber e Lipset). Compete ao Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do presidente da República, resolver assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático ao: opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; sobre as declarações de guerra e de celebração da paz; propor critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional; e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático; b) defesa do país e de suas instituições contra ameaças internas ou externas, assegurando a soberania nacional, a integridade territorial e nacional, a democracia, o desenvolvimento e a paz social. 2. História do direito. Diz-se do crime que atentava a existência e funcionamento das instituições estatais, ou do ato que se dirigia contra a forma de governo, o funcionamento dos poderes políticos e o livre exercício dos direitos dos cidadãos (Pierre Bouzart). Tratava-se do crime contra a ordem político-social.

SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Vide SEGURANÇA DO DIREITO. 2. Direito administrativo. Princípio que requer a manutenção dos atos administrativos que geram direitos (José Cretella Jr.). 3. Teoria geral do direito. a) Princípio geral de direito mantido pelas regras de regulagem do sistema: “não se pode deixar de obedecer comando do poder público, alegando sua invalidade”, inferidas dedutivamente do princípio da presunção juris tantum da veracidade e legitimidade dos atos do Poder Público, e “deve-se respeitar o caso julgado”, que é o princípio da coisa julgada pelo qual, tendo havido decisão judicial definitiva, para prestigiar o órgão judicante que a prolatou, se garantirá a impossibilidade de sua reforma e a sua executoriedade, pois terá força vinculante para as partes, devido a presunção absoluta (jure et de jure) de veracidade e licitude, absorvendo, portanto, a possível inconstitucio­nalidade que, porventura, tiver (Carlos Ayres Britto). As regras de calibragem, na lição de Ferraz Jr., conferindo à norma inconstitucional a mesma eficácia do preceito válido, estabelecem que seu destinatário não poderá sub­trair-se ao seu vínculo; b) possibilidade de prever os efeitos asseguradores de direitos e garantias individuais ou coletivos que o direito comunica à conduta humana (Eduardo M. Ferreira Jardim); c) princípio que decorre do da determinabilidade das leis e do da proteção da confiança, consubstanciado na existência de normas estáveis e previsíveis quanto aos seus efeitos (Canotilho); d) garantia da aplicação objetiva da lei, de maneira que as pessoas possam saber quais são as suas obrigações e seus direitos (Emílio Fernandez Vasquez).

SEGURANÇA NACIONAL. 1. Vide SEGURANÇA INTERNA. 2. Ciência política. a) Complexo de instituições que visam não só a garantia da integridade e soberania da nação contra violência estrangeira, como também o respeito às normas e à ordem interna (De Plácido e Silva); b) conjunto de medidas assecuratórias da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos internos e externos, preservando a segurança interna e externa do país (Paulo Matos Peixoto).

SEGURANÇA PÚBLICA. Ciência política e direito constitucional. Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, que é exercido para a preservação da ordem pública e da inco­lumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da polícia federal, polícia ferroviária federal, polícia rodoviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.

SEGURO. 1. Direito civil. a) Contrato pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio previsto contratualmente, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de dano decorrente de riscos futuros; b) indenização paga pela companhia seguradora ao segurado, havendo prejuízo oriundo do risco por ela assumido. 2. Na linguagem jurídica em geral, pode significar: a) livre de perigo; b) que oferece segurança; c) firme; d) estável; e) que está garantido. 3. Direito internacional público. Salvo-conduto.­

SEGURO COLETIVO. Direito civil. Trata-se do seguro em grupo, que é feito concomitante­mente por vários segurados. É frequente o seguro de vida em grupo, pelo qual as pessoas têm por escopo aumentar a renda em certas circunstâncias, como após a aposentadoria, e com o evento morte, relativamente aos beneficiários.

SEGURO DE CRÉDITO. Direito comercial e direito internacional privado. 1. Seguro de coisa feito com o escopo de cobrir dano causado por fato do creditado, em operação mercantil na seara interna ou internacional (Othon Sidou). 2. Técnica de garantia que, na França, é fornecida pela Companhia Francesa de Seguro para o Comércio Exterior, que assume, por conta do Estado, o serviço público de seguro de crédito, garantindo a boa execução das operações de ­comércio exterior, ao segurar os créditos de exportadores relativamente aos riscos de fabricação e de crédito, embora não possa garantir o pontual pagamento ao exportador (Konder Comparato).

SEGURO DE DANO. Direito civil. 1. Contrato feito para garantir pagamento de indenização ao segurado, havendo ocorrência do sinistro. 2. Visa garantir dano sofrido pelo bem, mediante prêmio ajustado, pagando a seguradora uma indenização, que não pode ser superior ao valor do interesse segurado no momento do sinistro.­

SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA. Direito civil e direito comercial. Garantia do contrato de locação de imóvel urbano que consiste no pagamento de uma taxa, correspondente a um prêmio mensal ou anual, que se ajustar, tendo por fim garantir o pagamento de certa soma ao locador. Garante-se, mediante o prêmio, o pagamento de prejuízos oriundos do inadimplemento do locatário em relação à locação do imóvel. Pelo seguro de fiança locatícia o inquilino paga mensalmente uma quantia à Companhia Seguradora, para que ela pague indenização, cobrindo possíveis e eventuais prejuízos ao locador.

SEGURO DE PESSOA. Direito civil. 1. É o que tem por objeto a pessoa do segurado; por exemplo, seguro de vida própria ou alheia e das faculdades humanas; seguro contra acidentes pessoais etc. 2. É o que garante, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada pessoa, por morte, incapacidade ou acidente do segurado, podendo estipular igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato. Abrange o seguro de vida, o seguro contra acidente do trabalho e o contra acidentes pessoais.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Direito civil. Contrato pelo qual se transferem ao segurador, mediante prêmio estipulado, as conse-quências de danos causados a terceiros, pelos quais o segurado possa responder civilmente. O seguro de responsabilidade garante uma obrigação, relegando para plano secundário o problema da culpa e o da procura do responsável, pondo-se em primeiro lugar a questão do dano e da completa satisfação econômica do lesado, consagrando o princípio da responsabilidade objetiva. Constitui, como diz Antunes Varela, uma forma de socialização do risco, pois o encargo da indenização, em lugar de incidir somente sobre o responsável, abrange todos os segurados, que encontram, na distribuição equitativa do risco operada pelo segurador, a compensação para a contraprestação certa, mas moderada, a que se obrigam por força do contrato. 2. Direito administrativo e direito internacional privado. Contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de veículos obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.

SEGURO-DESEMPREGO. Direito do trabalho. Benefício que tem por fim prover a assistência temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa e auxiliá-lo na busca de emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, que foi ampliado para cinco a sete meses para os demitidos a partir de 1o dezembro de 2008, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

SEGURO DE VIDA. Direito civil. É aquele que tem por fim garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada pessoa, por morte do segurado, podendo estipular--se, igualmente, o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo do seu contrato. Se a liquidação somente se operar por morte, o prêmio poderá ser ajustado por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito aos contratantes, durante a vigência do contrato, substituir, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir. Será lícito, ainda, fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PES-SOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AU­TO­MOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANS­­PORTADAS OU NÃO (SEGURO DPVAT). Direito civil. É aquele a que todo proprietário de veículo sujeito a registro e licenciamento, na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), está obrigado, tendo por fim cobrir danos pessoais causados por veículos auto­motores (automóveis, táxis, ônibus, micro-­-ônibus, lotação, motocicletas, motonetas, ciclomotores, máquinas de terraplanagem, camionetas tipo pick up, caminhões, reboques etc.). A cobertura desse seguro não abrange: danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de combustível nuclear; multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo ou despesas oriundas de ações ou processos criminais; acidentes ocorridos fora do território nacional.

SELF-LEASING. Direito comparado e história do direito. Operação entre empresas ligadas ou coligadas. Pode assumir duas formas: uma em que as empresas vinculadas têm as posições de arrendador, arrendatário e vendedor, e outra em que o arrendador é o fabricante e cede o bem em arrendamento (lessor manufac­ture). Tal modalidade de leasing foi abolida no Brasil.

SELIC (SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA). Direito bancário e direito financeiro. 1. É um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos. As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real. Sua taxa é estipulada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central (COPOM). 2. É o destinado ao registro de títulos e depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleproces­samento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao proces­samento, utilizando-se o mesmo mecanismo, de operações de movimentação, resgates, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras. 3. É a taxa de juros que o governo cobra em média pelos empréstimos bancários.

SELO HOLOGRÁFICO. Direito cartorário. Garantia de autenticidade e total segurança do registro de documentos, na qual se utilizam elementos químicos e raio laser, para obter uma tridimensionalidade da imagem e adicional de autodestruição, que deixa evidente qualquer vio­lação, falsificação ou fraude. E, além disso, não há como reproduzir a imagem holográfica por qualquer meio de impressão, fotocópia etc.

SELO NACIONAL. Direito administrativo e direito constitucional. Símbolo da República que é utilizado para autenticar atos de governo e diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais de ensino (Obemor P. Damasceno e Othon Sidou).

SELO POSTAL. Direito administrativo. Pequeno papel adesivo ou estampa produzida por máquina, colocados em correspondências ou encomendas expedidas pelo correio, para franqueá-las, comprovando-se o pagamento do serviço postal.

SEMIRRESPONSABILIDADE. Direito penal. Estado em que se encontram certos portadores de debilidade mental menos grave, que não lhes retira totalmente a capacidade de querer e entender. Por isso, a lei penal apenas lhes impõe, se cometerem algum delito, a medida de segurança, ou lhes diminui a pena. O agente semirresponsável responde pelo crime com pena atenuada ou medida de segurança (Damásio E. de Jesus).

SENADO FEDERAL. Ciência política e direito constitucional. 1. Uma das duas casas legislativas que formam o Congresso Nacional, compostas de representantes dos Estados-membros da Federação e do Distrito Federal, eleitos pelo voto popular direto. 2. Edifício destinado à reunião dos senadores. 3. Câmara Alta nos países que adotam o bicameralismo.

SENADOR. 1. Direito constitucional e ciência política. Membro do Senado com mandato eletivo por quatro anos. 2. Direito agrário. No Rio Grande do Sul, é o cavalo muito velho. 3. História do direito. Vereador da Câmara Municipal.

SENHORIO DIRETO. Direito civil. Proprietário do bem enfitêutico que transferiu o domínio útil ao enfiteuta. Tem o domínio direto, que recai sobre a substância do imóvel, abstraindo de suas utilidades, que são objeto do enfiteuta.

SENHORIO ÚTIL. Direito civil. Domínio útil do enfiteuta, que lhe permite usufruir do bem enfitêutico, desde que não lhe destrua a substância; pode tirar dele todas as vantagens que forem de seu interesse, percebendo-lhe os frutos e rendimentos, dentro dos limites estabelecidos pela lei, mediante pagamento do foro.

SENTENÇA. Direito processual. 1. Resposta do magistrado ao pedido das partes (Enrico Tullio Liebman). 2. Decisão judicial. 3. Julgamento do tribunal; acórdão. 4. Ato de prestação da tutela jurisdicional (Chiovenda). 5. Ato de juiz singular que põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (Othon Sidou). 6. Solução dada à questão sub judice ou à causa por juiz competente.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Direito processual penal. Ato judicial que declara a improcedência da acusação feita ao réu, absolvendo-o, uma vez que reconhece sua inculpabilidade. O juiz: a) mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade, ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas e aplicará a medida de segurança, se for cabível.

SENTENÇA CITRA PETITA. Direito processual civil. Decisão em que o magistrado não atende a todas as questões suscitadas, nem julga a reconvenção, decidindo aquém do pedido, sendo, por isso, nula (Rita Gianesini).

SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Direito processual civil. Aquela que, além de declarar o direito violado, impõe o dever de reparação (José da Silva Pacheco), servindo de título executivo. 2. Direito processual penal. Aquela que, ao reconhecer a culpa do acusado, impõe-lhe a pena prevista em lei.

SENTENÇA CONSTITUTIVA. Direito processual civil. 1. Decisão que cria, altera ou extingue relação jurídica (Pontes de Miranda). 2. É a que cria novo estado jurídico entre as partes, modificando ou extinguindo uma anterior situação, de fato ou de direito (Othon Sidou).

SENTENÇA DECLARATÓRIA. Direito processual civil. É aquela que fixa a certeza sobre a existência, ou não, da relação jurídica ou do direito subjetivo material pretendido pelo autor, ou sobre a autenticidade, ou não, de documento (Alfredo Buzaid, Pontes de Miranda, Ada Pellegrini Grinover e De Plácido e Silva).

SENTENÇA ESTRANGEIRA. Direito processual e direito internacional privado. Sentença prolatada por juiz ou tribunal de país estrangeiro, que depende, para ser executada e produzir efeito no Brasil, de homologação do Superior Tribunal de Justiça, após ser submetida ao juízo de delibação, ou seja, a processo e julgamento limitados ao exame de requisitos extrínsecos, ou melhor, da competência, da regularidade da citação e do respeito da ordem pública nacional, não havendo, portanto, qualquer exame do mérito.

SENTENÇA EXECUTIVA. Direito processual civil. É a prolatada em ação executiva de sentença de título extrajudicial ou em ação executiva em que se pede ao Estado a incursão na esfera patrimonial do executado para retirar bens ou valores (José da Silva Pacheco).

SENTENÇA EXTRA PETITA. Direito processual civil. Aquela que excede ao pedido do autor, julgando fato alheio à causa e decidindo coisa diversa do pleiteado. Como é nula, em seu lugar outra deverá ser prolatada.

SENTENÇA FINAL. Direito processual. É a prolatada no final do processo, extinguindo-o com ou sem resolução do mérito.

SENTENÇA FIRME. Direito processual. Aquela que transitou em julgado, não comportando interposição de recurso para reformá-la. Trata-se da sentença irrecorrível.

SENTENÇA INFRA PETITA. Vide SENTENÇA CITRA PETITA.

SENTENÇA RESCINDENDA. Direito processual civil. Aquela sentença de mérito que, transitada em julgado, é suscetível de ser submetida a uma ação rescisória, para que se a anule, uma vez que infringe norma.

SENTENÇA RESCINDENTE. Direito processual civil. Decisão do tribunal que, em uma ação rescisória, rescinde a sentença por ela atacada, proferindo novo julgamento.

SENTENÇA ULTRA PETITA. Direito processual civil. Aquela que vai além do pedido, podendo ser corrigida para enquadrar-se no quantum pedido (Rita Gianesini e Moacyr Amaral Santos).

SEPARAÇÃO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. Direito civil. É aquela, observados os requisitos legais e quanto ao prazo de um ano de casamento, realizada por escritura pública pelo casal, não havendo filhos menores ou incapazes, desde que nela se incluam disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento, O tabelião, ou autoridade consular, apenas lavrará tal escritura se os cônjuges estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial ou consular. Essa escritura independerá de homologação judicial e constituirá título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. As normas que a regem podem perder sua eficácia social ante a reforma constitucional, que não mais exige prévia separação e o prazo de carência de um ano, contando daquela escritura para requerer divórcio.

SEPARAÇÃO DE FATO. Direito civil. 1. Estado de cônjuges que, expressa ou tacitamente, vivem separados (Capitant). 2. Ato pelo qual consortes passam a viver separados por inicia­tiva comum ou de um deles, não regularizando sua situação legalmente (Piragibe Magalhães e Tostes Malta). 3. Cessação ou ruptura da vida em comum dos cônjuges, que passam, por mútuo consenso ou por vontade de um deles, a viver em locais distintos.

SEPARAÇÃO DE PODERES. Direito constitucional. 1. Divisão funcional de poderes. 2. Princípio constitucional pelo qual os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes, mas harmônicos entre si. Constitui um expediente técnico para limitar os poderes e garantir as liberdades políticas. Cada Poder exerce sua função por meio de órgãos próprios.

SEPARAÇÃO JUDICIAL. Vide AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.

SEQUESTRO. 1. Direito penal. Crime hediondo que consiste na privação ilegal da liberdade de uma pessoa, retendo-a em local isolado até receber uma vantagem a título de preço do resgate. Se o sequestro durar mais de quinze dias, se o sequestrado for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente, menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime for cometido com fins libidinosos, ou, ainda, resultar à vítima grave sofrimento físico ou moral haverá aumento de pena. 2. Direito processual civil. a) É a apreen­são judicial de um bem determinado, objeto da lide (Marcus Cláudio Acquaviva); b) depósito de coisa litigiosa; c) tutela provisória de urgência de natureza cautelar nominada que visa a retirada de bens do seu proprietário para garantir o direito do requerente, caso sua pretensão seja atendida na ação principal. 3. Medicina legal. Parte necrosada em um osso, que se separa da porção não atingida.

SEQUESTRO-RELÂMPAGO. Direito penal. Ato pelo qual a vítima fica em poder do criminoso, por algumas horas, para que este se apodere de joias, relógio, celular, dinheiro e cartão bancário, cuja senha obriga-a a fornecer para realizar saque em caixa eletrônico. Se o crime for cometido mediante restrição de liberdade da vítima, e essa condição for necessária para obter vantagem econômica, a pena será a de reclusão, além da multa. E se resultar lesão corporal ou morte agravar-se-á a pena.

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. Direito processual. Aquele que exerce ofício e é considerado como auxiliar da justiça. É o que serve em qualquer dos ofícios de justiça, exercendo atividades forenses, como o escrivão, o oficial de justiça, o avaliador, o porteiro de auditório etc.

SERVIÇO ATIVO. 1. Direito administrativo. Atividade funcional que se opõe à inatividade em razão de reforma ou aposentadoria (De Plácido e Silva). 2. Direito do trabalho. a) Exercício permanente e efetivo do empregado contratado; b) período durante o qual o empregado desempenha sua ocupação. 3. Direito militar. É o prestado por militar pertencente ao quadro efetivo das Forças Armadas.

SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Direito constitucional e direito do trabalho. É o realizado fora do horário normal do serviço ou além da jornada semanal de quarenta e quatro horas. Por esse serviço o empregado tem direito a um adicional de, no mínimo, cinquenta por cento.

SERVIÇO INTERNO. 1. Direito do trabalho. É o exercido dentro do estabelecimento comercial, industrial, bancário etc. 2. Direito administrativo. Atividade realizada dentro da repartição pública.

SERVIÇO MILITAR. Direito militar. 1. Incorporação obrigatória às Forças Armadas, ou dever legal que têm os brasileiros que atingirem dezoito anos de se alistarem para adestramento nas armas e serviço nas Forças Armadas pelo período legal estabelecido. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 2. Atividade exercida, em caráter efetivo, por militares nas Forças Armadas. 3. Serviço a que está obrigado todo brasileiro do sexo masculino maior de dezoito anos e o naturalizado brasileiro e o por opção a partir da data em que recebam o certificado de naturalização ou da assinatura do termo de opção.

SERVIÇO NOTURNO. Direito constitucional e direito do trabalho. Atividade laboral exercida entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, com remuneração superior à do período diurno, tendo, pelo menos, um acréscimo de vinte por cento sobre a hora diurna. E, além disso, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

SERVIÇO PÚBLICO. Direito administrativo. 1. Atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo (Celso Antônio Bandeira de Mello). 2. Conjunto de atividades estatais voltadas à consecução do bem-estar da coletividade e à realização do fim do Estado, executadas por órgãos de administração direta e indireta e, ainda, por entidades privadas, sob o regime de concessão ou permissão, por meio de licitação. 3. Complexo de meios, do pessoal e do material, com os quais a Administração Pública desempenha sua tarefa (Félix Moreau). 4. Atividade prestada pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, oferecendo, direta ou indiretamente, utilidade ou comodidade material ou imaterial aos administrados (Eduardo M. Ferreira Jardim). 5. Atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa.

SERVIÇO SALARIADO. Direito do trabalho. 1. Atividade decorrente de contrato de trabalho, baseado no salário. 2. Aquele prestado pelo empregado mediante salário.

SERVIÇO SOCIAL. 1. Sociologia geral. a) Atividade técnica que visa a prevenção ou a eliminação de desajustamentos pessoais e grupais, melhorando as condições sociais; b) ciência e arte que visa diminuir ou solucionar os problemas humanos, trazendo o bem-estar; c) arte de adaptar o homem à sociedade, e esta ao homem (Simone Paré). 2. Direito previdenciário. Atividade que visa esclarecer os bene­ficiários sobre seus direitos sociais e o modo de exercê-los, procurando estabelecer uma interação entre a vida societária e a garantia previdenciária, com a participação do benefi­ciário não só na implementação como também no fortalecimento da política da Previdência Social, em articulação com as associações de classe (Geraldo Magela Alves). Cabe-lhe, ainda, conceder prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários utiliza-se de intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. E, além disso, deve considerar a universalização da Previdência Social, prestar assessoramento técnico aos Estados e municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho. 3. Direito administrativo. Atividade voltada para a elevação do nível de vida da comunidade social, mediante prestação de assistência, com o escopo de mitigar a miséria, reajustar a pessoa às condições normais de existência e impedir os males sociais (Othon Sidou).

SERVIÇO TÉCNICO. Direito do trabalho. Aquele dependente de conhecimento especia­lizado, científico ou artístico, de profissionais devidamente habilitados.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Direito administrativo. 1. Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a um fim de utilidade pública (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). 2. Ônus real pelo qual a propriedade é afetada por lei ou por injunção específica da Administração, decorrente de seu jus imperii, impondo um pati, isto é, uma obrigação de suportar, em prol da utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). A servidão administrativa é indenizável sempre que implicar real declínio da expressão econômica do bem ou subtrair de seu titular a fruição de alguma utilidade. Por exemplo, passagem de fios elétricos e de aquedutos sobre imóveis particulares; instalação de placas indicativas de ruas nos imóveis particulares; trânsito sobre bens privados; tombamento de bens em favor do patrimônio histórico (Celso Antônio Bandeira de Mello).

SERVIDÃO AMBIENTAL. Direito ambiental. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. Essa servidão não é aplicável às áreas de preservação permanente e de reserva legal. A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente. Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. Não se pode, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, alterar a destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

SERVIDÃO APARENTE. Direito civil. É a que se mostra por obra ou sinal exterior que seja visível e permanente. Por exemplo, a servidão de aqueduto.

SERVIDÃO CONTÍNUA. Direito civil. Aquela que subsiste e se exerce independentemente de ato humano direto, embora seu exercício possa interromper-se. Por exemplo, servidão de passagem de água, de energia elétrica, de iluminação ou ventilação.

SERVIDÃO CONVENCIONAL. Direito civil. É a que resulta da vontade das partes, exterio­rizada em contratos e testamentos (Orlando Gomes).

SERVIDÃO DESCONTÍNUA. Direito civil. Aquela que requer ação humana para o seu exercício e funcionamento. Por exemplo, a de trânsito; a de tirar água de prédio alheio, que se realiza pela circunstância de ir alguém à fonte, rio, poço ou lago para trazê--la; a de pastagem (Caio Mário da Silva Pereira).

SERVIDÃO INTERNACIONAL. Direito internacional público. Conjunto de direitos que um país, em virtude de convenção ou tratado, pode, em seu benefício, exercer no território de outro. Por exemplo, de servidão de passagem de aviões sobre território alienígena, ou de estabelecer bases militares em território de outra nação, ou, ainda, o de pescar em mar territorial de outro Estado.

SERVIDÃO LEGAL. Direito civil. Aquela que advém de imposição legal (p. ex., a de passagem forçada); por isso é restrição à propriedade, similar à servidão, que constitui, na verdade, limitação legal ao direito de vizinhança, para dirimir contendas entre vizinhos.

SERVIDÃO NÃO APARENTE. Direito civil. Aquela que não se revela externamente, por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura; a de caminho (servitus itineris), que consiste, meramente, no transitar por prédio alheio.

SERVIDÃO PREDIAL. Direito civil. Direito real de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou pela vontade das partes, se impõe sobre o prédio serviente em benefício do dominante. Daí a necessidade dos seguintes requisitos apontados por Orlando Gomes para sua configuração: a) existência de um encargo, que pode consistir em obrigação de tolerar certo ato ou de não praticar algo, por parte do possuidor do prédio serviente; porém tal ônus é imposto ao prédio e não à sua pessoa; b) incidência de encargo em um prédio em benefício de outro; c) a propriedade desses prédios deve ser de pessoas diversas. A servidão predial, portanto, decorre de lei ou de convenção, consistindo em encargo que um prédio sofre em favor de outro, para o melhor aproveitamento ou utilização do prédio beneficiado (Caio Mário da Silva Pereira, Ruggiero e Maroi).

SESSÃO CONJUNTA. Ciência política. 1. Reunião feita por dois ou mais órgãos para deliberar questão de interesse comum. 2. Reunião das duas Casas do Congresso Nacio­nal para, sob a presidência da mesa do Senado, inaugurar a sessão legislativa anual; elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; receber o compromisso do presidente e do vice-presidente da República e conhecer do veto e sobre ele deliberar.

SESSÃO PLENA. Direito processual. Sessão a que se convocam todos os membros de um tribunal, de uma assembleia ou de qualquer órgão colegiado para discutir assunto relevante.

SEVÍCIAS. 1. Direito penal. a) Maus-tratos físicos ou morais; b) crueldade; c) tortura física ou psíquica; d) ato desumano; e) violência. 2. Direito civil. a) Ato de maltratar física ou psiquicamente o outro cônjuge, que pode dar origem às ações de separação judicial litigiosa – cujas normas poderão vir a perder eficácia social – e de reparação civil por dano moral; b) castigo imoderado imposto a filho que pode fazer com que o pai venha a perder o poder familiar.

SEXOLOGIA FORENSE. Medicina legal. Estudo da sexualidade humana, da conduta sexual e de suas implicações jurídicas, visando a solução de problemas médico-legais relacio­nados ao sexo (Hélio Gomes e Bonnet). Abrange a: a) himenologia forense, ao analisar questões médico-legais alusivas ao casamento; b) obstetrícia forense, ao se ater aos problemas médico-legais relativos à fecundação, gestação, parto, aborto, infanticídio, investigação de maternidade e de paternidade; c) erotologia forense, se se circunscrever às perversões sexuais, delitos sexuais, exposição e perigo de contágio venéreo, prostituição etc. (José Lopes Zarzuela).

SIGILO. 1. Direito penal. Segredo que não pode ser revelado, em razão de profissão ou ofício, sob pena de punição criminal. 2. Direito do trabalho. Segredo da empresa que não pode ser violado pelo empregado, sob pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa. 3. Direito civil. Segredo de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção contra revelação não autorizada. 4. Direito comercial. Proibição, oriunda de lei, de revelar assunto confidencial relativo a nomes e operações de clientes, salvo se houver autorização escrita destes ou ordem judicial.

SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. 1. Ausência de resposta a algum pedido feito a órgão público, no exercício do direito de petição; circunstância que, após trinta dias, autoriza ter como rejeitada aquela postulação, sendo, então, cabível o emprego de medidas judiciais (Othon Sidou). 2. Inércia da Administração Pública, que pode causar dano ao administrado que solicitou o seu pronunciamento positivo ou negativo sobre certa questão.

SILÊNCIO DO ACUSADO. Direito proces­sual penal. Direito que tem o acusado de ficar calado durante o interrogatório, sem que tal ato seja tido como confissão.

SILÊNCIO DO CONTRATO. Direito civil. Ausência de cláusula relativa a prazo ou a um dever ou direito dos contratantes, que requer integração contratual, para preencher a la­cuna encontrada no contrato, complementan­­do-o por meio de norma supletiva, emitida pelo Poder Judiciário.

SILÊNCIO ELOQUENTE DA LEI. Teoria geral do direito. Trata-se do beredtes Sch­weigen, que no direito alemão caracteriza-se pela opção­ do legislador em excluir, intencionalmente, certo fato do comando legal (Zeno Veloso; Larenz).

SILVÍCOLA. Direito civil. Índio sujeito a regime tutelar estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se adaptar à civilização do País.

SÍMBOLOS NACIONAIS. Direito constitucional. Imagens que constituem as representações de uma nação, como a bandeira, o hino nacional, o escudo de armas ou o selo oficial.

SÍMBOLO TRANSGÊNICO. Direito ambiental. Símbolo que compõe a rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal embalados como nos vendidos a granel ou in natura, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, tendo a seguinte apresentação:

SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. Direito civil. Administração que deve ser exercida sem ultrapassar os limites de cuidar e conservar os bens alheios, e de dirigir os negócios do administrado, não podendo, por exemplo, alienar, gravar de ônus reais, salvo se houver necessidade e mediante autorização judicial.

SIMULAÇÃO. 1. Direito civil. a) É a declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Clóvis Beviláqua); b) intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio jurídico que, de fato, não existe, ou então ocultar, sob determinada aparência, o negócio realmente querido (Washington de Barros Mon­teiro); c) é um vício social em que as partes têm a intenção de iludir alguém por meio de uma falsa aparência que encobre a verdadeira feição do negócio jurídico, que, por isso, é nulo, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 2. Medicina legal. Ato de fingir-se doente ou desequilibrado mental para obter vantagem.

SIMULAÇÃO ABSOLUTA. Direito civil. Acordo simulatório em que as partes pretendem que o negócio não produza nenhum efeito, pois não há intenção de realizar ato negocial algum. Os contratantes fingem uma relação jurídica que, na verdade, inexiste. Por exemplo, emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido a um amigo, antes da separação ou divórcio, para prejudicar a mulher na partilha de bens.

SIMULAÇÃO RELATIVA. Direito civil. Aquela que resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Dá-se quando alguém, sob a aparência de um negócio fictício, pretende realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro. Há dois contratos, um aparente e um real, sendo este o que é verdadeiramente querido pelas partes e, por conseguinte, o que se oculta de terceiros.

SIMULAÇÃO RELATIVA OBJETIVA. Direito civil. Aquela que é relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais. Será objetiva se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláu­sula não verdadeira. É o que se dá com a doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice, efetivada mediante compra e venda, em virtude de prévio ajuste entre doador e beneficiário, em detrimento do cônjuge e herdeiros do doador.

SIMULAÇÃO RELATIVA SUBJETIVA. Direito civil. É aquela em que a parte contratante não é o indivíduo que tira proveito do negócio. Esse sujeito aparente é designado como testa de ferro, presta-nome ou homem de palha. O ato negocial não é levado a efeito pelos contratantes, mas por uma interposta pessoa. É aquela em que o negócio aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoa diversa a quem se confere ou transmite. Por exemplo, é o que ocorre na venda realizada a terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início.

SINAIS DE MORTE. Medicina legal. Conjunto de evidências que possibilitam diagnosticar a realidade e a cronologia da morte, tais como: facies cadavérica, imobilidade, relaxamento dos esfíncteres, cessação da circulação, parada respiratória, resfriamento, livores cadavéricos etc.

SINALAGMÁTICO. Direito civil. 1. Contrato em que as partes contratantes têm obrigações recíprocas, sendo simultaneamente credor e devedor um do outro. 2. Instrumento contratual (De Plácido e Silva).

SINDICALISMO. Direito do trabalho. 1. Movimento social que propugna que os sindicatos operários devem ser a base da administração social e industrial (Ostergaard). 2. Ação militante de sindicatos operários (Ostergaard). 3. Sistema de organização operária por meio de sindicatos (De Plácido e Silva). 4. Teoria dos sindicatos. 5. Doutrina que preconiza a ascendência dos sindicatos à direção dos órgãos administrativos do Estado (De Plácido e Silva). 6. Ação coletiva que pretende proteger e melhorar o nível de vida dos que vendem a sua força-trabalho (Allen).

SINDICÂNCIA. 1. Direito civil. Função de síndico de condomínio. 2. Na linguagem jurídica em geral, é o procedimento sumário que visa buscar informações sobre fatos que se pretende apurar. 3. Direito administrativo. Conjunto de atos mediante os quais a Administração Pública, por meio de uma comissão, faz investigações, colhendo informações em cumprimento de ordem superior, para obtenção de prova sobre determinado fato anômalo no serviço público, podendo dar origem a um inquérito administrativo para apuração de responsabilidade funcional do funcionário público.

SINDICATO. Direito constitucional e direito do trabalho. 1. Associação civil que visa a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria econômica ou profissional específica, inclusive em questões jurídicas ou administrativas. Aos empregados da entidade sindical aplicam-se os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. 2. Associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

SÍNDICO. 1. História do direito. a) Procurador comum de corporações, universidades, cortes etc.; b) administrador de uma massa falida, havendo falência, designado pelo magistrado, em regra, entre os maiores credores do falido (Othon Sidou). 2. Direito administrativo. Encarregado da sindicância; sindicante. 3. Direito civil. Aquele que é eleito para defender os interesses do condomínio em edifício de apartamento. 4. Na linguagem jurídica em geral, é: a) aquele incumbido de zelar pelos interesses de uma associação; de uma classe; b) encarregado de administrar e tomar as providências necessárias em certos setores de atividades.

SINECURA. 1. Direito do trabalho. a) Emprego ou cargo rendoso e de pouco trabalho; b) emprego cujas funções não são exercidas. 2. Direito administrativo. a) Cargo público concedido por nepotismo, em troca de favores de ordem política (Marcus Cláudio Acquaviva); b) emprego do protegido político, bem remunerado e sem nenhum encargo (De Plácido e Silva); c) toda atividade rendosa exercida negligentemente, por ter sido obtida sem esforço graças à influência de terceira pessoa.

SINISTRO. Direito civil. 1. Evento previsto no contrato de seguro que, acontecendo, gera para a seguradora obrigação de indenizar o segurado (Antonio Penteado Mendonça). 2. Fato danoso. 3. Infortúnio. 4. Acontecimento imprevisto ou eventual que coloca em perigo a integridade da pessoa ou da coisa (De Plácido e Silva). 5. Risco, enquanto objeto do contrato de seguro. 6. Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. 7. Acidente de trabalho e doença profissional que gera responsabilidade civil.

SISTEMA CIENTÍFICO-JURÍDICO. Teoria geral do direito e filosofia do direito. 1. Conjunto de enunciados decorrentes de uma operação lógica do jurista, que procura estabelecer um nexo entre os elementos do direito, de forma a dar-lhes, de acordo com certas regras, uma certa unidade de sentido. A função do cientista do direito não é a mera transcrição de normas, fatos e valores, já que estes não se agrupam em um todo ordenado, mas sim a descrição e a interpretação científica, que consistem, fundamentalmente, na determinação das consequências e efeitos produzidos por esses elementos do direito. 2. Sistema descritivo que contém enunciados cognoscitivos do direito emitidos pela ciência jurídica (Paulo de Barros Carvalho).

SISTEMA DECADACTILOSCÓPICO DE VUCETICH. Medicina legal. Processo de identificação humana que se baseia na presença de um certo número de acidentes nas cristas papilares dos dez dedos das mãos (José Lopes Zarzuela).

SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. Ciência política. Aquele baseado na separação de poderes, o qual é um expediente técnico que, além de limitar os poderes, garante as liberdades políticas, protegendo o cidadão contra a tirania do poder, por estar ligado ao controle do exercício do poder pelo povo.

SISTEMA DE GOVERNO. Ciência política. 1. Forma de organização político-social do Estado, que pode ser parlamentarista ou presiden­cia­lista. 2. Modo de exercício do poder governamental. 3. Sistema de órgãos que têm a função de governar o Estado. 4. Conjunto de normas e princípios de ordem política que estabelecem a forma de governo de um Estado pelo qual é organizado e dirigido (De Plácido e Silva).

SISTEMA DO DIREITO POSTO. Filosofia do direito. 1. Conjunto de normas positivas. 2. Sis­tema prescritivo.

SISTEMA DO PROTOCOLO INTEGRADO. Direito processual. Aquele que assegura ao interessado a comodidade de apresentar ato processual em qualquer comarca, ou em foro diverso daquele por onde tramitar a ação, sem correr o risco da intempestividade, se a petição der ingresso fora do prazo no protocolo competente, pois se considera como data da interposição a de entrega da peça no protocolo unificado. Mas urge lembrar que, nos tribunais em que não houver norma regimental prevendo a unificação dos serviços de protocolo, só valerá ato processual protocolizado no órgão competente, não se aceitando como data a do protocolo feito em outra comarca.

SISTEMA ECONÔMICO. Economia política. 1. Aquele que tem por escopo a adaptação das necessidades humanas aos obstáculos inerentes a um meio determinado, por meio de um mecanismo especial apropriado para assegurar, no espaço e no tempo, a uniformidade das satisfações de desejos daquele que pertence àquele meio (Nogueira de Paula). 2. Conjunto de princípios disciplinadores dos meios de produção de bens e sua destinação social. 3. Complexo de normas que firmam a política econômica. 4. Maneira de exercer atividades econômicas, determinada pelo sustento, pelo lucro, pela organização e pela técnica (Sombart).

SISTEMA FINANCEIRO. Direito financeiro. 1. Método apropriado para a reunião e ordenação dos bens estatais, voltadas à produção de utilidades que venham a satisfazer as necessidades gerais da coletividade. 2. Segmento do sistema econômico que visa assegurar recursos para seu desenvolvimento equilibrado (Othon Sidou). 3. Complexo de normas relativas à política financeira do Estado, instituindo meios para obtenção de recursos para prover as necessidades do Estado, levando em conta a possibilidade econômica do povo (De Plácido e Silva).

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Direito financeiro. Conjunto de instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, voltadas à promoção de construção e aquisição da casa própria ou moradia, mediante pagamento de aluguel pelas classes menos favorecidas. A Caixa Econômica deverá financiar a construção de conjuntos habitacionais (casas ou apartamentos) para ulterior aquisição ou locação para fins residenciais.

SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SIRA). Direito financeiro. Conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.

SISTEMA PENITENCIÁRIO. Direito penitenciário. 1. Aquele que visa separar os presos totalmente ou apenas à noite, admitindo durante o dia o trabalho em comum (Laudelino Freire). 2. Sistema de cumprimento da pena em um estabelecimento prisional. 3. Conjunto organizado de normas, de pessoal apto, de meios apropriados (edificações, aparelhagem etc.), para a execução das penas e medidas de segurança (Armida B. Miotto). 4. Conjunto organizado de serviços destinados à execução penal, tendo por meta a regeneração dos condenados, readaptando-os à vida social.

SISTEMAS MONODACTILARES. Medicina legal. Aqueles que possibilitam o arquivamento das impressões dígito-papilares dos dez dedos da pessoa identificada (José Lopes Zarzuela).

SISTEMAS PLANTARES. Medicina legal. Processos de identificação humana que têm como base as impressões das plantas dos pés. Na perícia das impressões plantares consideram-se as impressões papilares, caso em que se analisam as cristas e sulcos papilares levando-se em conta o tipo plantar, o subtipo e os pontos característicos, e as impressões plantares, propriamente ditas, ou pegadas, que são as impressões deixadas por pés calçados ou descalços sobre o solo mole (José Lopes Zarzuela).

SISTEMA TIME-SHARING DA PROPRIEDADE. Direito civil. Multipropriedade mo­biliária ou imobiliária, que constitui uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa, móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que vários titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se dela com exclusividade e de modo perpétuo (Gustavo Tepedino). Para Elvino Silva Filho é uma nova forma de condomínio horizontal, em que a unidade autônoma do edifício é de propriedade de várias pessoas, mas o exercício desse direito é aferido em função do tempo. Daí denominá-la propriedade temporária. Mas há autores, como Emanuele Caló e Tommaso Antonio Corda, que a consideram como propriedade cíclica; outros, como Marina Petrone, consideram-na como proprie­dade com conteúdo limitado por certa utilidade temporal da res. E, ainda, há jurista que a denomina propriedade dividida e condomínio pro diviso (Juan Rocca Guillamon). É muito comum em locais de lazer, constituindo uma espécie de condomínio, em que cada cotitular usa do bem em certo período anual. É denominada na Itália proprietà spazio-temporale, em Portugal, direito real de habitação periódica, e na Argentina, propriedad de tiempo compartido.

SITUAÇÃO JURÍDICA. 1. Teoria geral do direito. a) Direito adquirido (Paul Roubier); b) noção que substitui, segundo autores empiristas como Bentham, Léon Duguit e Lundstedt, o direito subjetivo. A situação jurídica, para Léon Duguit, é um fato sancionado pela norma jurídica, hipótese em que se tem a situação jurídica objetiva, ou a situação dentro da qual se encontra um pessoa beneficiada por certa prerrogativa ou obrigada por determinado dever, caso em que se tem situação jurídica subjetiva. Com isso Duguit converte o direito subjetivo a uma situação fatual juridicamente garantida; c) condição ou estado de pessoas ou de coisas, em relação a outras, conforme o estabelecido em lei, resultante de fato gerador de vínculo jurídico (De Plácido e Silva). 2. Direito processual. Relação de direito material que constitui objeto de processo (James Goldschimidt).

SMART CARD. Direito virtual. 1. Cartão inteligente. 2. Diz-se do microprocessador capaz de armazenar dinheiro escritural carregado no cartão, e acessado por programa de computador que possibilita efetuar transações comerciais e pagamentos, debitando automaticamente o saldo existente (Luiz Fernando Rudge).

SOBERANIA DO POVO. Ciência política. 1. Direito que tem o povo de autogovernar-se, escolhendo seus representantes, seus gover­nan­tes e o governo. 2. Princípio segundo o qual todo poder emana do povo, e em seu nome é exercido.

SOBERANIA INTERNACIONAL. Direito internacional público. Poder em que os países da comunidade internacional exercem, por meio de seus organismos, para a consecução da paz, da segurança e do bem comum (Othon Sidou).

SOBERANIA NACIONAL. Ciência política. 1. Na lição de Massimo Severo Giannini, no âmbito interno, corresponde à efetividade da força pela qual as determinações da autoridade são observadas e tornadas de observância incontornável mesmo mediante coação; no âmbito externo, em um sentido negativo, indica a não sujeição a determinações de outros centros nor­mativos. 2. Aquela que, atribuída ao Estado, pertence ao próprio povo, constituído em nação (De Plácido e Silva). 3. Conjunto de poderes que constituem a nação politicamente organizada (Clóvis Beviláqua).

SOBRENOME. Vide APELIDO DE FAMÍLIA.

SOBREPARTILHA. Direito civil. Partilha adicional que vem a ser uma nova partilha de bens que, por razões fáticas ou jurídicas, não puderam ser divididos entre os titulares dos direitos hereditários. É uma outra partilha que sobrevém à partilha, correndo nos mesmos autos do inventário (Hamilton de Moraes), pondo um fim à indivisão, atendendo à realidade dos fatos ou do direito se: a) houver na herança bens remotos da sede do juízo do inventário; b) o bem for litigioso, porque sua partilha será ato puramente aleatório, sendo, portanto, conveniente ao interesse público deixá-lo para a sobrepartilha; c) apresentar dificuldade ou morosidade na liquidação dos bens, para que não se atrase a partilha de outros do acervo hereditário, ou, então, para evitar que uma rápida liquidação prejudique os herdeiros; d) houver sonegação de bens por algum herdeiro seu inventariante, em virtude de dolo ou de ignorância, ante a obrigação de trazê-los a inventário; e) forem descobertos outros bens após a partilha da herança. Por exemplo, se se desconhecia que havia maior número de alqueires de terras do que o que se partilhou, procede-se à correção mediante sobrepartilha; f) existir reserva de bens para pagamento de credores que perderam ou não propuseram ação de cobrança; g) houver saldo do produto da venda de bens, separados para o pagamento do passivo. É objeto de sobrepartilha todo e qualquer bem de espólio que deveria ter sido partilhado e não o foi.

SOBRESSALÁRIO. Direito do trabalho. 1. Im­portância salarial paga em época especial e sob formas próprias (Osiris Rocha). 2. Per­centual incidente sobre o salário devido ao empregado pelas horas suplementares trabalhadas (Othon Sidou).

SOBRESTAMENTO. 1. Direito processual civil. a) Suspensão do processo; b) paralisação temporária do processo (Egas Dirceu Moniz de Aragão, Hélio Tornaghi e Pontes de Miranda); c) interrupção da ação ou do andamento do processo em caso de haver possibilidade de decisões conflitantes no processo civil e no penal até o trânsito em julgado da sentença criminal decidindo questão prejudicial (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery); d) não prosseguimento de uma diligência; e) suspensão de tramitação de recurso. 2. Direito processual penal. Faculdade atribuída ao juiz de suspender o processo havendo prejudicialidade externa, até que seja julgada a questão prejudicial no processo penal (Barbi).

SOBRINHO. Direito civil. Filho de irmão ou de irmã, sendo parente em linha colateral de terceiro grau em relação aos tios.

SOCIALISMO. 1. Economia política. a) Doutrina que preconiza a transformação do regime social, principalmente da propriedade, para melhorar as condições dos trabalhadores; b) teoria que prega a propriedade coletiva dos meios de produção e a organização de uma sociedade sem classes; c) sistema que realiza o controle dos meios de produção, limitando a propriedade privada, dando-lhe função social, procurando a transformação da sociedade capitalista em socialista, mediante o emprego de processos graduais, sem o recurso da violência armada (Pinto Ferreira); d) concepção doutrinária segundo a qual não se pode contar com o livre jogo das iniciativas e dos interesses individuais, em matéria econômica, para assegurar uma ordem social satisfatória, e que julga possível e desejável substituir a organização liberal pela planejada, conducente a resultados mais equitativos e favoráveis ao desenvolvimento do ser humano (Lalande); e) regime social que se baseia na propriedade coletiva dos meios de produção (terras, indústrias etc.) e dos meios de troca (comércio, bancos, transportes etc.), na administração desses meios pela comunidade, em benefício de todos os seus membros, e na distribuição da riqueza de conformidade com o trabalho de cada um (Paulo Matos Peixoto); f) sistema político-social que tem por escopo substituir a ordem econômico-social, fundada no individualismo, por outra em que o Estado modifica as condições de vida no interesse da coletividade (De Plácido e Silva). 2. Ciência política. a) Sistema político que organiza a sociedade baseado nessa doutrina; b) programa político das classes trabalhadoras que requer que o direito de propriedade seja fortemente limitado; os principais recursos econômicos estejam sob o controle das classes trabalhadoras; a gestão de tais recursos promova a igualdade social pela intervenção dos poderes públicos (Pianciola).

SOCIALIZAÇÃO. 1. Sociologia geral e sociologia jurídica. a) Ato ou efeito de socializar; b) processo assimilativo pelo qual o indivíduo se integra à sociedade, adaptando-se ao seu modo de ser e aos seus valores; c) desenvolvimento do sentimento do nós nos indivíduos associados, e o seu crescimento na capacidade e vontade de cooperar (Ross); d) educação que tem início na infância e cessa com a morte da pessoa; e) extensão, por lei, de vantagens ou benefícios particulares à sociedade inteira (Laudelino Freire); f) nacionalização. 2. Direito administrativo. Expropriação de bens particulares, inclusive de indústrias, transferindo-os para o domínio do Estado, para que este, no interesse da coletividade, os explore (De Plácido e Silva).

SOCIEDADE ANÔNIMA. Direito comercial. Sociedade em que o capital social é integralmente dividido por ações, sendo que os acionistas responderão pelo valor das que subscreveram ou adquiriram. É pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, tendo capital dividido em ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Constituindo-se uma sociedade de capital com finalidade lucrativa, a sua denominação pode designar um nome de fantasia ou a de seu fundador, acompanhado do aditivo S/A, facultada a designação do objeto social. Três são as espécies de sociedade anônima: a) a companhia aberta, se os valores mobiliários de sua emissão puderem ser negociados em bolsa ou mercado de balcão; b) a companhia fechada, se não tiver autorização para lançar os títulos de sua emissão no mercado de capitais, obtendo recursos entre os próprios acionistas; c) a pequena companhia, que não sendo integrante de grupo de sociedades, deve ter menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior ao valor nominal de vinte mil BTNs (hoje TR).

SOCIEDADE COLETIVA. Direito comercial. Sociedade em nome coletivo ou com firma na qual todos os sócios, pertencentes a uma única categoria, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, de modo que seus bens particulares podem ser executados por débitos da sociedade, se o quinhão social for insuficiente para cobrir as referidas dívidas. Mas nada obsta, não havendo prejuízo de sua responsabilidade perante terceiros, que os sócios convencionem limitar entre si a responsabilidade de cada um pelas obrigações so­ciais. Todos os sócios terão a possibilidade de administrar a sociedade, se não houver designação de gerente no contrato social.

SOCIEDADE COLIGADA. Direito comercial. 1. É a resultante da relação que se estabeleceu entre duas ou mais sociedades anônimas, em que uma participa com dez por cento ou mais do capital da outra, sem contudo controlá-la (Othon Sidou). Serão coligadas as sociedades por ações nas quais a investidora tenha influência significativa, que será presumida se for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida. Considera-se que haverá tal influência significativa se a investidora for detentora ou exercer o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem, contudo, controlá-la. 2. É a que resulta de relação estabelecida entre duas ou mais sociedades submetidas ao mesmo controle por participarem do mesmo grupo econômico. 3. É aquela que, em suas relações de capital, é controlada, filiada ou de simples participação.

SOCIEDADE CONJUGAL. Direito civil. É a estabelecida entre marido e mulher, em razão de casamento civil ou de casamento religioso com efeitos civis, sendo regida por normas de direito civil.

SOCIEDADE CONTROLADA. Direito comercial. Aquela que, ante o fato de a maioria do seu capital, representado por ações ou quota, se encontrar em poder da controladora, não tem o poder de decidir nas deliberações sociais e eleger os administradores. É, portanto, a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores (holding pura) ou cujo controle esteja em poder de outra (holding mãe, p. ex.) mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

SOCIEDADE CONTROLADORA. Direito comercial. Aquela que, por ser detentora do controle acionário de uma ou mais sociedades controladas, tem o poder de decisão nas deliberações sociais, e o de eleger os administradores.

SOCIEDADE DE CAPITAL. Direito comercial. Sociedade empresária organizada em função dos bens que formam o capital social, como a sociedade anônima, a sociedade em coman­dita por ações e a sociedade limitada.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Direito administrativo e direito comercial. Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de socie­dade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou à entidade da Administração indireta.

SOCIEDADE DE PESSOAS. Direito comercial. Aquela em que os sócios se escolhem mutuamente, considerando-se a idoneidade moral e econômica, e havendo predominância do intuitu personae sobre o intuitu pecuniae, no seu funcionamento. É aquela em que a pessoa do sócio, como diz Fran Martins, tem papel preponderante não só na constituição como também durante a vida da pessoa jurídica; logo, a morte ou incapacidade de um reflete na sociedade, gerando, em regra, sua dissolução parcial, com diminuição do capital, visto que a sua quota não é livremente cessível, por estar sujeita a certos condicionamentos estabelecidos no pacto social, que estipula as proibições atinentes à transferência de quotas. São sociedades de pessoas: a em nome coletivo, a de capital e indústria, a em comandita simples.

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES. Direito comercial. Aquela em que o capital social é dividido em ações, respondendo os sócios (comanditários e comanditados) pelo preço das ações subscritas ou adquiridas; além disso há responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos diretores ou gerentes (sócios comanditados), nomeados por prazo inde­terminado, pelas obrigações sociais. Possui uma só espécie de sócio, e os gerentes podem ser demitidos por deliberação de acionistas que representem dois terços do capital social. Rege-se pelas normas relativas à socie­dade anônima.

SOCIEDADE EM COMUM. Direito civil. É a não personificada, constituída de fato por “sócios” para o exercício de atividade produtiva e para repartir os resultados obtidos, mas, apesar disso, o contrato social não foi inscrito. Trata-se da sociedade de fato ou da irregular. Há responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, porém seus bens particulares não poderão ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Direito comercial. Aquela que explora uma atividade negocial sob a firma individual de um dos participantes, apresentando sócio ostensivo, que se obriga perante terceiros, e sócios ocultos, que só se obrigam perante o sócio ostensivo. Não é pessoa jurídica, nem tem autonomia patrimonial, nem firma ou razão social. O gerente, que é o sócio ostensivo, usa de sua firma individual, efetivando os negócios em seu próprio nome, adquirindo direitos e assumindo deveres. Tal sociedade não possui nem mesmo sede ou domicílio espe­cial, nem pode ser declarada falida, pois somente o sócio ostensivo pode incorrer em falência. É também designada “sociedade oculta”.

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. Vide SOCIEDADE COLETIVA.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Direito comercial. Aquela em que o capital e o fim lucrativo são essenciais à sua constituição, por exercer atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços; como está sujeita à falência, tem direito à recuperação judicial e extrajudicial; além disso, pode ter seu contrato de locação renovado compulsoriamente.

SOCIEDADE ESTRANGEIRA. Direito internacional privado. Pessoa jurídica de direito privado, constituída no exterior, que obedece às formalidades legais que lhe dão existência. A lei do local de sua constituição determina a apreciação no forum da sua criação, funcionamento e dissolução. A nacionalidade da pessoa jurídica é conferida pela ordem jurídica estatal de sua constituição, pouco importando a nacionalidade dos sócios, o local de sua sede social ou o centro de exploração de suas atividades. A pessoa jurídica estrangeira, constituída de conformidade com a lei do lugar onde nasceu (lex loci actus), será tida como válida em outros Estados que a reconhecerem e a admitirem como sujeito de direito. Se a sociedade estrangeira conservar a sede no exterior, exercendo atividade no Brasil, desde que não contrarie a nossa ordem social, aqui mantendo ou não filial, sucursal, agência ou estabelecimento, poderá efetivar atos negociais no Brasil, recorrer aos tribunais brasileiros, mas haverá necessidade de autorização governamental e de aprovação de seu estatuto social ou ato constitutivo pelo governo federal brasileiro.

SOCIEDADE FILIADA. Direito comercial. Socie-dade de cujo capital uma sociedade participa com dez por cento do capital de outra, sem controlá-la. É um tipo de sociedade coligada.

SOCIEDADE LIMITADA. Direito comercial. Aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente, em relação a terceiros, pela integralização do capital social, dividido em quotas iguais e desiguais. Se, como ensina Villemor do Amaral, o capital não estiver integralizado, os sócios deverão integra­lizá-lo, para que se fixe a responsabilidade solidária de todos, que é limitada ao capital social, real e efetivamente realizado. Só há, portanto, responsabilidade solidária dos sócios pelo quantum que faltar para complementar o capital social, ou melhor, pelo montante do capital social ainda não integralizado, em qualquer hipótese e não apenas na falência.

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. Direito comercial. Nova designação da antiga EIRELI, que se transformará em sociedade limitada unipessoal, na ausência de 2 ou mais sócios, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Vide EIRELI.

SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. Direito comercial. Aquela que não tem seu ato constitutivo inscrito no Registro competente. Por exemplo, sociedade em comum e sociedade em conta de participação.

SOCIEDADE PERSONIFICADA. Direito civil e direito comercial. Pessoa jurídica de direito privado, com existência distinta da de seus membros, por ter inscrito seu ato constitutivo no Registro das Pessoas Jurídicas, se simples, e no Registro Público de Empresas Mercantis, se empresária. Não abrange a sociedade de fato nem a irregular.

SOCIEDADE SIMPLES. Direito civil. É aquela em que o capital e o fim lucrativo ou econômico não constituem elementos essenciais, por não se entregar à atividade empresarial ou econômica. É a pessoa jurídica que visa fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos. Essa sociedade pode revestir qualquer uma das formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção da anônima, pois, qualquer que seja o seu objeto, a sociedade anônima será sempre empresária, e reger-se-á pelas leis especiais. A sociedade simples não possui forma predeterminada, e pode ter fim econômico ou não.

SOCIETAS CRIMINIS. Direito penal. Associação transitória de delinquentes para a prática de uma determinada ação criminosa; sociedade criminosa.

SOCIETAS SCELERIS. Direito penal. Associa­ção permanente de criminosos, que forma uma organização destinada a praticar crimes, por exemplo, a Máfia.

SÓCIO. Direito civil e direito comercial. 1. Aque­­le que faz parte de uma sociedade simples ou empresária. 2. Membro de uma associação. 3. Aquele que se associa a outrem para explorar uma atividade econômica ou não. 4. Parceiro.

SÓCIO DISSIDENTE. Direito comercial. Aquele que não concorda com as deliberações tomadas pela maioria societária, podendo, se quiser, retirar-se ad libitum da sociedade, e receber seus haveres.

SÓCIO EXCLUÍDO. Direito comercial. Aquele que, por vontade própria ou por deliberação social, é excluído da sociedade, não podendo mais participar dela.

SÓCIO FALECIDO. Direito comercial. Aquele cuja morte, na vigência do contrato social, opera a dissolução parcial da sociedade, salvo estipulação estatutária em contrário, admitindo o ingresso de seu herdeiro na empresa.

SÓCIO LIQUIDANTE. Direito comercial. Aquele que recebeu dos demais sócios ou do contrato social incumbência de proceder à liquidação da sociedade, realizando o ativo e pagando o passivo (Waldirio Bulgarelli). Se tal tarefa for entregue a estranho, este denomina-se liquidatário.

SOCIOLOGIA JURÍDICA. Sociologia jurídica. 1. Ciência que, por meio de métodos e técnicas de pesquisa empírica, visa estudar as relações recíprocas existentes entre a realidade social e o direito, abrangendo as relações jurídicas fundamentais, as camadas sedimentares ou níveis da rea­lidade jurídica, a tipologia jurídica dos grupos particulares e das sociedades globais, a ação da sociedade sobre o direito e a atuação do direito sobre a sociedade. Em suma, estuda como se forma e transforma o direito, verificando qual é sua função no seio da coletividade e como influi na vida social, sem ter a preocupação de elaborar normas e de interpretar as que vigoram numa dada sociedade. 2. Estudo do direito como forma de vida social (Sinzheimer). 3. Ciência que estuda o fenômeno jurídico como um fato social ou como consequência de uma realidade social (De Plácido e Silva). 4. Investigação da realidade social total em função do direito, estudando as relações recíprocas existentes entre tal realidade social total e o direito (Cláudio Souto). 5. Pesquisa do direito vivo (Ehrlich).

SÓCIO REMANESCENTE. Direito comercial. Aquele que continua numa sociedade, havendo óbito ou retirada dos outros. Se se tratar de sociedade com dois sócios, o remanescente a conduzirá até encontrar novo sócio ou liquidá-la (Waldirio Bulgarelli). Todavia, hodierna­mente, não há permissão de criação de sociedade unipessoal. Se vários forem os sócios, será lícita a estipulação de que a sociedade continue com os herdeiros do falecido ou apenas com os sócios remanescentes, sendo que nesta última hipótese os herdeiros do falecido terão direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participarão nos lucros e perdas ulteriores, que não forem consequência direta dos atos anteriores ao óbito.

SÓCIO REMISSO. Direito comercial. 1. Aquele quotista inadimplente, que está em mora para com a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por não haver pago, no tempo devido, o quantum do capital social a que estava obrigado estatutariamente, podendo ser, por isso, dela excluído. 2. Vide SÓCIO EXCLUÍDO.

SODALÍCIO. 1. Direito civil. a) Associação; agremiação sem fim especulativo; b) sociedade de pessoas que vivem juntas ou em comum (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira); c) confraria. 2. Direito processual. Órgão cole­giado ou tribunal.

SOFTWARE. Direito virtual e direito autoral. 1. É o logicièl relativo aos programas de computação e aos sistemas de informação com as respectivas instruções, constituindo-se em manifestações intelectuais que, sob forma de planos, projetos ou fórmulas, alimentam as máquinas, sendo criações da inteligência devidamente registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e por isso protegidas pelo direito autoral. 2. Programa seguido pelo computador para realizar suas tarefas. 3. É a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, ­dispositivo, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. 4. Programa necessário para executar certa tarefa no computador (Amaro Moraes e Silva Neto).

SOGRO. Direito civil. Pai de um dos cônjuges, ou companheiros, que, em relação ao outro, é parente por afinidade em linha reta em primeiro grau.

SOLARIUM. 1. Direito romano. Contribuição paga por quem construía em terreno alheio. 2. Direito civil. a) Cânon superficiário; b) quantia pecuniária devida pelo superficiário ao fundieiro, se a concessão da superfície for onerosa.

SOLDO. 1. Direito militar. Remuneração a que tem direito o servidor público militar. 2. História do direito. a) Moeda de ouro, da antiguidade romana; b) antiga moeda portuguesa, em ouro, prata ou cobre.

SOLIDARIEDADE. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) Qualidade de solidário; b) estado em que duas ou mais pessoas assumem igualmente as responsabilidades de uma empresa ou negócio, obrigando-se todas por uma ou uma por todas; c) mutualidade de interesses; d) por inteiro; e) dependência recíproca. 2. Sociologia geral. a) Condição grupal que resulta da comunhão de atitudes, fazendo com que o grupo seja sólido e resistente às forças exteriores; b) dever moral de assistência entre os membros de uma mesma sociedade, enquanto considerados como um todo. 3. Direito civil. Existência numa mesma obrigação de multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, onde, em virtude de lei ou contrato, cada credor tem direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor está obrigado pelo débito todo como se fosse o único devedor. Logo, o credor, havendo solidariedade, pode exigir de qualquer dos codevedores a dívida por inteiro, e o adimplemento da prestação por um dos devedores libera todos ante o credor comum.

SOLTURA. 1. Direito processual penal. Ato ou medida da autoridade competente que ordena que se coloque o preso em liberdade. Trata-se do alvará ou mandado de soltura. 2. Medicina legal. Diarréia. 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) ato ou efeito de soltar; b) destreza; c) licenciosidade; d) interpretação; explicação.

SOLVE ET REPETE. 1. Aforismo jurídico. Pague e depois reclame; pague e retome; primeiro pague e depois peça a devolução (se tal pagamento foi indevido). 2. Direito civil. Cláusula que torna a exigibilidade da prestação imune a qualquer pretensão contrária do devedor. Tal cláusula apresenta-se como uma renúncia à exceção do contrato não cumprido, pois ao convencioná-la o contratante abre mão da exceptio non adimpleti contractus. 3. Direito tributário. a) Locução empregada para indicar que o contribuinte só pode discutir o que considera indevido, após o pagamento do tributo, reclamando restituição; b) aquele que foi injustamente multado ou tributado deverá pagar para depois recorrer, pleiteando devolução.

SOLVÊNCIA. Direito civil e direito processual civil. 1. Estado do patrimônio do devedor que é capaz de satisfazer os direitos creditórios, por conter bens suficientes para o pagamento das dívidas contraídas. 2. Qualidade de solvente.

SOLVENS. Termo latino. 1. Qualquer interessado juridicamente no pagamento do débito como: devedor, fiador, coobrigado, herdeiro, outro credor do devedor, adquirente de imóvel hipotecado e até mesmo terceiro não interessado juridicamente que pagar débito em nome e por conta do devedor, por ter interesse moral, como é o caso do pai que paga dívida do filho. 2. Aquele que cumpre a obrigação assumida.

SONEGAÇÃO DE BENS. Direito civil. Oculta­ção dolosa de bens que devam ser inventaria­dos ou levados à colação (Itabaiana de Oliveira).

SONEGAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. Direito penal. Crime, punido com detenção ou multa, consistente em se apossar indevida­mente de correspondência alheia impedindo que chegue ao seu destinatário.

SONEGAÇÃO DE INCAPAZ. Direito penal. Crime que consiste no ato de deixar de entregar, sem justa causa, menor de dezoito anos ou interdito a quem o reclamar legalmente.

SONEGAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. Direito penal. Crime pelo qual o agente deixa em asilo ou instituição assistencial filho próprio ou alheio, ocultando sua filiação ou, ainda, atribuindo-lhe outra.

SONEGAÇÃO FISCAL. Direito tributário. 1. Crime que consiste em: a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser dada a agentes das pes­soas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operação de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; c) alterar faturas ou quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majoran­do-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; e) exigir, pagar ou receber para si ou para o contribuinte beneficiário da paga qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. 2. Fraude contra o Fisco (Othon Sidou). 3. Evasão do imposto por meios dolosos (De Plácido e Silva). 4. Falta de pagamento do tributo devido. 5. Ato de apresentar declaração fiscal inexata para lesar o Fisco. 6. Ação ou omissão dolosa que impede ou retarda, no todo ou em parte, o conhecimento por parte do Fisco, da ocorrência do fato gerador (Marcus Cláudio Acquaviva).

SONEGADOS. Direito civil e direito processual civil. 1. Bens do espólio subtraídos do inventário pelo herdeiro, testamenteiro ou inventariante, por não terem sido trazidos à colação ou descritos. 2. Pena imposta àquele que ocultar bens da herança, com o escopo de prejudicar herdeiros, impedindo que o monte partível alcance sua integralidade. Se o sonegador for o herdeiro, ele perde o direito sobre o bem sonegado, que será restituído ao espólio e partilhado entre os outros coerdeiros. E, se o bem sonegado não estiver mais em seu poder, o sonegador deverá pagar o seu valor mais as perdas e danos. Se o sonegador for o inventariante, herdeiro do autor da herança, perde o direito sobre o bem sonegado e sofre a remoção do cargo. Se não for sucessor do de cujus apenas incorre na destituição da inventariança. Se o sonegador for o testamenteiro, além de ser destituído da testamentaria, perde o direito à vintena e será removido também do cargo inventariante. 3. Ação acessória movida, no foro do inventário, por herdeiro ou credores da herança provando que o bem sonegado pertence ao espólio, requerendo sua devolução ou seu valor correspondente, mais perdas e danos, se alienado.

SORTEIO. 1. Direito civil. a) Ato ou efeito de sortear; b) extração de números de rifa ou loteria; c) processo de escolha de pessoa pela sorte. 2. Direito comercial. Disposição de coisas segundo suas cores, qualidades e preços. 3. História do direito. Processo que selecionava pela sorte pessoas para cargo público. 4. Direito processual penal. Processo usado para escolher, por sorte, os sete jurados, componentes do Tribunal do Júri, dentre as vinte e cinco pessoas convocadas, que formarão o Conselho de Sentença, permitindo-se à defesa e à acusação recusar até três dos sorteados, cada uma, sem qualquer justificativa da recusa.

STALKING. Termo inglês e direito penal. Forma de violência na qual alguém invade repetidamente a esfera de privacidade da vítima, empregando táticas de perseguição (Fabíola de M. C. F. Laguna), punido com reclusão e multa.

STANDARD JURÍDICO. Teoria geral do direito. 1. Critério básico de avaliação de conceitos jurídicos indefinidos e variáveis no tempo e no espaço (R. Limongi França). 2. Regra que concede ao aplicador uma certa margem de apreciação, dando-lhe o poder de discriciona­riedade. 3. Critério avaliativo de relações jurídicas concretas que exprime a conduta social ­média e deriva da lei ou da jurisprudência (Gerd Willi Rothmann). 4. Conduta média da pessoa que atua como referencial para a decisão judicial sobre fatos novos não previstos na lei (Marcus Cláudio Acquaviva).

STARTUPS. Direito empresarial. São empresas recém-criadas que têm por escopo desenvolver novos produtos e serviços, aprimorando-os com estratégia de marketing, com tecnologia e com pouca burocracia, gerando valor para os clientes, apresentando grandes possibilidades de crescimento exponencial por ofertar soluções práticas a certos problemas, facilitando a vida das pessoas.

STATU QUO ANTE. Expressão latina. Na situa­ção em que se encontrava anteriormente.

STRICTO SENSU. Locução latina. 1. Em sentido estrito, rigoroso ou preciso. 2. Entendimento restrito.

SUBAFRETAMENTO. Direito marítimo. Contrato que pode ocorrer, havendo fretamento total, quando o afretador subfreta a terceiro, que utilizará a nau fretada, visando conseguir lucro com a diferença entre o frete cobrado e o que pagará ao fretador.

SUBARRENDAMENTO. Direito agrário. Contrato pelo qual o arrendatário transfere a outrem, total ou parcialmente, os direitos e obrigações do arrendamento de imóvel rural. Novo arrendamento.

SUBCONCESSÃO. Direito administrativo. Contrato em que o concessionário transfere ao subconcessionário o desempenho do serviço público concedido, desde que autorizado, prévia e expressamente, pela pessoa jurídica de direito público da administração direta (concedente).

SUBCONTRATAÇÃO. Direito civil. Transferência da posição contratual, feita por uma das partes a terceiro, sem desvincular-se do contrato. A sublocação é, por exemplo, uma subcontratação.

SUBDELEGACIA. Direito processual penal. 1. Repartição policial subordinada a uma delegacia. 2. Cargo ou função de subdelegado.

SUBEMPREITADA. Direito civil. Cessão total ou parcial do contrato de empreitada, desde que não seja intuitu personae, que se dará quando o empreiteiro contratar sob sua responsabilidade, com outra pessoa, no todo ou em parte, a execução da obra de que se encarregar, com anuência do comitente. O empreiteiro responde pela má execução e contra ele pode o comitente reclamar, porque suas obrigações subsistem.

SUB-HIPOTECA. Vide SEGUNDA HIPOTECA.

SUB JUDICE. Locução latina. 1. Sob julgamento. 2. Causa sobre a qual o magistrado ainda não julgou. 3. Questão pendente de julgamento ou que ainda não foi decidida. 4. Em juízo.

SUBLOCAÇÃO. Direito civil e direito comercial. 1. Contrato de locação que se efetiva entre o locatário de um bem e terceiro (sublocatário), com a prévia permissão do locador, que, participando de uma primeira relação jurídica ex locato (contrato de locação), se vincula a uma segunda (contrato de sublocação), tendo-se em conta, nas duas, o mesmo objeto locado (Rogério Lauria Tucci e Álvaro Villaça Azevedo). 2. Concessão do gozo parcial ou total da coisa locada por parte de quem é, por sua vez, locatário dela mesma (Andrea Tabet).

SUBMERSÃO. 1. Medicina legal. Asfixia mecânica provocada por afogamento, em razão de acidente, suicídio ou assassinato. 2. Direito agrário. Abatimento do casco do cavalo, em consequên­cia de pancada. 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) derrota; b) soçobro; c) perdição.

SUBPREFEITURA. Direito administrativo. 1. Divisão administrativa da prefeitura. 2. Órgão que dirige serviços de uma circunscrição municipal que está sob a dependência de uma prefeitura. 3. Repartição onde o subprefeito exerce suas funções.

SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. Direito civil. É a que resulta de acordo de vontade entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, desde que tal convenção seja contemporânea do pagamento, e expressamente declarada, pois, se o pagamento é um ato liberatório, a sub-rogação não se presume.

SUB-ROGAÇÃO LEGAL. Direito civil. É a imposta por lei, que contempla vários casos em que terceiros solvem dívida alheia, conferindo-lhes a titularidade dos direitos do credor ao incorporar, em seu patrimônio, o crédito por eles resgatado (Silvio Rodrigues e A. Henri).

SUB-ROGAÇÃO PESSOAL. Direito civil. Substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações daquela. É, portanto, a substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor. Efetivado o pagamento por terceiro, o credor fica satisfeito e não mais tem o poder de reclamar do devedor o adimple­mento da obrigação; porém, como o devedor não solveu o débito, continua a ter o dever de prestá-lo ante o terceiro solvente, alheio à relação negocial primitiva, até que o pagamento de sua parte extinga o liame obrigacional.

SUB-ROGAÇÃO REAL. Direito civil. Substituição de uma coisa por outra com os mesmos ônus e atributos. O elemento subjetivo permanece o mesmo; substitui-se necessariamente a coisa, objeto de uma relação jurídica que sobre ela criou uma destinação certa, quando, por qualquer razão, ela não puder desempenhar sua finalidade. Por exemplo, se a coisa dada em garantia se perder, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor.

SUBSCRIÇÃO. 1. Aposição de assinatura num instrumento público ou particular. 2. Ação ou efeito de subscrever. 3. Relação de pessoas que assinam um documento em que se menciona o quantum com que se inscrevem para um ato de beneficência. 4. Soma oferecida pelo subscritor. 5. Promessa de tomar exemplares de uma obra a ser publicada, por um preço convencionado. 6. Assinatura de periódicos. 7. Prospecto apresentado ao público, convidando-o a tomar títulos de empréstimo lançados no mercado, para qualquer fim de interesse público. 8. Contribuição mediante capitalização de créditos ou subscrição em dinheiro ou bens para formar ou aumentar o capital de uma sociedade por ações (Luiz Fernando Rudge).

SUBSÍDIO. 1. Direito constitucional e direito administrativo. a) Remuneração paga pelo Estado aos membros dos Poderes Legislativo e Executivo; b) subvenção paga, em dinheiro, pelo governo a certos setores da produção agrícola e agroindustrial para controlar o preço ou incentivar a exportação (Geraldo Magela Alves e Othon Sidou). 2. Na linguagem jurídica em geral: a) auxílio; benefício; b) quantum pecuniário subscrito para obra pia ou de interesse público; c) adjutório. 3. Direito internacional público. Quantia que, em razão de tratado, o Estado dá a uma potência aliada. 4. Economia política. Recurso financeiro que possibilita o crescimento de um setor econômico.

SUBSOLO. Direito civil, direito administrativo e direito constitucional. 1. Parte inferior ao solo em sua profundidade pertencente ao proprietário do solo, que, quanto às minas, jazidas e energia hidráulica incorpora-se ao patrimônio da União, para efeito de sua exploração ou aproveitamento; todavia, está garantida ao dono do solo a participação nos resultados da lavra. O titular da propriedade imobiliária não pode impedir que perfurem o subsolo, para instalação de metrô, por exemplo, nem obstar a efetivação de obras que se efetuem a uma determinada profundidade que não cause risco para sua incolumidade, principalmente quando feitas em benefício do interesse social. Quanto aos demais casos, como construção de porões, garagem subterrânea, por exemplo, o dono do solo será também o do subsolo. 2. Construção abaixo do rés-do-chão (Laudelino Freire). 3. O que se encontra abaixo da superfície arável do solo.

SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. Direito civil. Aquele em que o mandatário se faz substituir por terceiro, sem renunciar ao mandato, reservando todos ou alguns dos poderes do mandato, para reassu­mi-los quando quiser. Assim sendo, tanto o substabelecente como o substabelecido mantêm-se no mandato como mandatário e sub­mandatário (De Plácido e Silva).

SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. Direito civil. Substituição definitiva do mandatário pelo substabelecido, pois aquele, ao lhe transferir todos os poderes sem reservá-los para si, não mais poderá reassumir, uma vez que se operou um novo mandato. Todavia o mandatário, apesar de ter renunciado ao mandato, responderá pelas obrigações deste, se não notificar o mandante de que houve substabelecimento.

SUBSTÂNCIA DA COISA. Direito civil. 1. Elemento natural ou legal que constitui a essência da coisa. 2. Matéria de que a coisa se compõe. 3. Natureza econômica. 4. Destino ou finalidade da coisa.

SUBSTÂNCIA DO ATO NEGOCIAL. Direito civil. Conjunto de elementos necessários ou essenciais à existência e à validade do ato ou negócio jurídico. Tais elementos podem ser gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao consentimento dos interessados, e particulares, peculiares a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma.

SUBSTITUIÇÃO HEREDITÁRIA. Direito civil. Disposição testamentária na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomea­do em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa.

SUBSTITUIÇÃO HEREDITÁRIA COM­PEN­DIOSA. Direito civil. Misto de substituição vulgar e de substituição fideicomissária. É a que se verifica na hipótese em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideico­mis­sário, prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado.

SUBSTITUIÇÃO HEREDITÁRIA FIDEI­CO­MISSÁRIA. Direito civil. Instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob condição preestabelecida, transmitir a uma outra pessoa, chamada fideicomis­sário, a herança ou o legado. Se incidir o fideicomisso em bens determinados ter-se-á fideicomisso particular e se assumir o aspecto de uma herança, abrangendo a totalidade ou uma quota-parte do espólio, será fideicomisso universal. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo de morte do testador. Se, ao tempo do óbito do autor da herança, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a nua-propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

SUBSTITUIÇÃO HEREDITÁRIA ORDINÁRIA. Vide SUBSTITUIÇÃO HEREDITÁRIA VULGAR.

SUBSTITUIÇÃO HEREDITÁRIA RECÍPROCA. Direito civil. É aquela em que o testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatário, os declara substitutos uns dos outros, para o caso de qualquer deles não querer ou não poder aceitar a liberalidade (Itabaiana de Oliveira).

SUBSTITUIÇÃO HEREDITÁRIA VULGAR. Direito civil. Também designada de substituição hereditária ordinária. Consiste na expressa indicação da pessoa que deve ocupar o lugar do herdeiro ou legatário, que não quer ou não pode aceitar a liberalidade, havendo presunção de que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o disponente tenha se referido a uma delas no testamento público, particular ou cerrado. Pode ser singular, se se tiver um só substituto ao herdeiro ou legatário, ou coletiva, se vários forem os substitutos indicados simultaneamente.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Direito processual civil. 1. Ato pelo qual uma pessoa, nas hipóteses admitidas legalmente, litiga em juízo em nome próprio em defesa de direito alheio (Waldemar Mariz de Oliveira Jr.). 2. Alteração do réu e autor no curso do processo (Geraldo Magela Alves). 3. Substituição, total ou parcial, da decisão impugnada em recurso, pelo acórdão que julga o mérito do recurso, quando: em caso de error in judicando ou in procedendo for negado provimento ao recurso ou, na hipótese de error in judicando for dado provimento ao recurso (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).

SUBSUNÇÃO. 1. Filosofia geral. Ato ou efeito de subsumir. 2. Teoria geral do direito. Ato de o aplicador do direito enquadrar um fato individual em um conceito abstrato normativo a ele pertinente. 3. Lógica jurídica. a) Proposição que enuncia a operação de subsumir; b) raciocínio pelo qual se verifica se o fato reproduz a hipótese contida na norma jurídica (Acquaviva).

SUBVENÇÃO. Direito administrativo e direito financeiro. 1. Auxílio pecuniário concedido, permanente ou eventualmente, pelo Poder Público a entidades beneficentes para que cumpram seus objetivos ou a certos setores econômicos para garantia da estabilidade dos preços de determinados produtos (Othon Sidou). 2. Subsídio. 3. Quantia pecuniária que é dada como ajuda. 4. Destina-se a cobrir despesas de custeio das entidades públicas ou privadas. As subvenções são sempre transferências correntes e destinam-se a cobrir despesas de custeio operacional das entidades para as quais são feitas as transferências, como aluguel, folha de salários e conservação de bens. Em última análise, servem para a manutenção e operação de serviços prestados pela entidade subvencionada (Silvio Luis Ferreira da Rocha). 5. Uma soma em dinheiro que se entrega periodicamente ou em sua totalidade e que tem por objeto facilitar o funcionamento da obra ou estabelecimento privado que persegue uma finalidade de interesse geral (Gaston Jèze). 6. Subsídio que se outorga às pessoas públicas subordinadas ou a instituições privadas, eventualmente pessoas físicas, para a execução de atividades necessárias ao interesse público (Roberto Dromi).

SUCESSÃO. 1. Sociologia geral. Processo pelo qual um grupo social é substituído por outro. 2. Direito civil. a) Aquisição ope legis da posse da herança pelos herdeiros legítimos ou testamentários, com a abertura da sucessão, tomando o lugar do de cujus, continuando sua posse, com os mesmos caracteres (vícios ou qualidades); b) em sentido amplo, é o modo derivado de aquisição do domínio, indicando o ato inter vivos pelo qual alguém sucede a outrem, investindo--se, total ou parcialmente, nos direitos que lhe pertenciam; c) em sentido restrito, é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros; d) bens, direitos ou encargos transmitidos a outrem; e) prole; descendência; f) ato ou efeito de suceder por ato inter vivos ou causa mortis. 3. Na linguagem jurídica: a) conjunto de coisas ou acontecimentos que ocorrem em determinada ordem; b) sequência de pessoas que se substituem; c) seguimento; d) continuação; relação de continuidade; e) o que se segue; f) o que se coloca em lugar de algo; g) substituição; h) transmissão de bens de direitos ou obrigações de uma pessoa a outra; i) ato de suceder. 4. Direito comercial. a) Ato pelo qual uma empresa ou um empresário, ao adquirir um estabelecimento, continua os negócios anteriores, substituindo o proprietário anterior (De Plácido e Silva); b) efeito produzido pelas operações de incorporação, fusão ou cisão, em que direitos e obrigações relativas a um produto ou conjunto de produtos são transferidos, em caráter singular ou universal, de uma pessoa jurídica para outra. 5. Ciência política. Ato de assumir, em definitivo, a função ou cargo de um governante, em razão de vaga. 6. Filosofia geral. Relação entre diferentes termos entre os quais se estabelece uma ordem (Lalande). 7. Direito ambiental. Mudanças progressivas na composição de espécies e na estrutura (nos diversos estratos) da floresta causadas por processos naturais (sem interferência humana) ao longo do tempo.

SUCESSÃO AB INTESTATO. Direito civil. Sucessão legítima, que resulta de lei, operando-se quando o de cujus não deixa testamento ou quando este é nulo, anulável ou caduco, operando-se a transmissão da herança conforme a ordem de vocação hereditária. É aquele que se apresenta como um testamento tácito ou presumido do de cujus, que não dispôs, expressamente, de seus bens, conformando-se com o fato de que seu patrimônio passe a pertencer às pessoas enumeradas em lei (Demolombe).

SUCESSÃO A DOIS TÍTULOS. Direito civil. Sucessão daquele que recebe bens da herança, concomitantemente, a título universal, como herdeiro, e a título singular, como legatário. Pode ele renunciar integralmente à herança, conservando o legado, ou vice-versa; podendo também repudiar ou aceitar a ambos.

SUCESSÃO ANÔMALA. Direito civil. 1. Sucessão do Município ou Distrito Federal, se a herança estiver localizada nas respectivas circunscrições, ou da União, se situada em território federal, na falta de descendente, ascendente, cônjuge sobrevivente, ou companheiro, e de parente colateral sucessível até o quarto grau, desde que haja sentença declarando vacância dos bens, por não serem herdeiros. Tal sucessão é anômala ou irregular porque se afasta do tipo comum de sucessão. 2. Situação em que duas pessoas são chamadas, do modo sucessivo, em tempos diferentes, para receber herança, como se dá no fideicomisso. 3. Aquela em que alguém herda por direito de representação, por direito de acrescer e por substituição vulgar, ante o fato de alguém não poder ou não querer aceitar herança. 4. Aquela em que os bens doados voltam ao patrimônio do doador, se este sobreviver ao donatário. Trata-se do caso de doa­ção com cláusula de reversão.

SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR. Direito civil. É a que se dá quando o testador transfere ao beneficiário apenas objetos certos e determinados. Nessa espécie de sucessão é o legatário que sucede ao de cujus em bens ou direitos determinados ou individuados, ou em fração do patrimônio devidamente individua­da, sub-rogando-se de modo concreto, na titularidade jurídica de determinada relação de direito, sem representar o falecido, pois não responde pelas dívidas e encargos da herança, já que sucede apenas in rem aliguam sin­gularem.

SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL. Direito civil. Aquela que se opera quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus. O herdeiro é, portanto, chamado a suceder no todo ou numa quota-parte do patrimônio do de cujus, sub-rogando-se, abstratamente, na posição do falecido, como titular da totalidade ou de parte ideal daquele patrimônio.

SUCESSÃO LEGÍTIMA. Vide SUCESSÃO AB INTESTATO.

SUCESSÃO LEGITIMÁRIA. Direito civil. É a sucessão necessária, que se dá quando o de cujus deixa descendente, ascendente ou cônjuge, que são seus herdeiros necessários, tendo direito, por força de lei, à legítima, que constitui a metade da herança. Consequentemente, o testador só poderá dispor da metade da herança.

SUCESSÃO POR CABEÇA. Direito civil. Aquela em que a herança é dividida em tantas partes iguais quantos forem os herdeiros que, em igualdade de grau de parentesco com o de cujus, concorrem a ela desde o momento da abertura da sucessão (Pinto Ferreira).

SUCESSÃO POR ESTIRPE. Direito civil. Aquela em que a herança é partilhada por estirpe quando a desigualdade de graus de parentesco com o de cujus verifica-se desde o instante da abertura da sucessão, relativamente aos descendentes do herdeiro pré-morto, por direito de representação, recebendo a sua parte como se ele vivo estivesse (Hermenegildo de Barros e Carlos Maximiliano).

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. Direito civil. Aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido de solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento. Denomina-se também “sucessão voluntária”.

SUCUMBÊNCIA. Direito processual civil. 1. Ônus que recai sobre a parte vencida numa ação de pagar os honorários de advogado da parte vencedora e às custas ou despesas processuais. 2. Ato de sucumbir, ou seja, de sair vencido numa ação (Geraldo Magela Alves).

SUCURSAL. 1. Direito canônico. Igreja que se encarrega dos ofícios e cerimônias que não possam ser levados a efeito pela matriz. 2. Direito comercial. a) Em sentido estrito, é o estabelecimento que se subordina a outro, uma vez que foi criado para expandir os seus negócios. Embora seu gerente tenha certa autonomia, deve seguir a orientação dada pelo estabelecimento principal (matriz) sobre negócios importantes; b) filial; c) agência.

SUFRÁGIO DIRETO. Ciência política e direito constitucional. Aquele em que o próprio eleitor, sem qualquer intermediário, por meio de voto, escolhe nominalmente seus representantes ou governantes, elegendo senadores, deputados, vereadores, prefeito, governador e presidente da República.

SUFRÁGIO INDIRETO. Ciência política. Eleição pelos cidadãos de delegados que, por sua vez, sendo eleitores de segundo grau, formarão o Colégio Eleitoral que elegerá os governantes ou aqueles que irão ocupar cargos eletivos em outra eleição.

SUFRÁGIO UNIVERSAL. Ciência política. Aquele sistema que não impõe ao exercício do direito de votar nenhum requisito, restrição ou condição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos direitos políticos. Todo cidadão civilmente capaz e que não esteja suspenso dos seus direitos políticos pode votar, escolhendo candidatos para ocupar cargos eletivos.

SUICÍDIO. Direito penal. 1. Ato voluntário de tirar a própria vida. 2. Morte resultante, direta ou indiretamente, de um ato, positivo ou negativo, realizado pela vítima, que sabia dever produzir esse resultado (Durkheim). 3. Autocídio; autoquíria.

SUICÍDIO ASSISTIDO. Medicina legal e biodireito. Auxílio médico, vedado juridicamente, a pa­cien­te com doença incurável que deseja suicidar-se. Por exemplo, o que decorre de ato pelo qual o médico prescreve pílula letal a paciente terminal para que este possa se matar quando quiser, evitando maior sofrimento. É proibido porque pode induzir alguém, que não quer morrer, a dar um fim em sua vida, por ser vulnerável. Tal prática é legal em Oregon (EUA).

SUI GENERIS. Locução latina. Do seu gênero; peculiar; especial.

SUI JURIS. 1. Locução latina. a) Direito próprio; b) do seu direito; c) ser senhor de si. 2. Direito civil e direito romano. a) Aquele que tem poder de autodeterminação, por ser independente de outrem, já que é maior e capaz e está em pleno exercício de seus direitos civis; b) aquele que tem capacidade jurídica, tendo aptidão para praticar, por si, os atos da vida civil.

SUJEITO ATIVO. 1. Direito civil. a) Titular do direito subjetivo de ter ou de fazer o que a norma jurídica não proíbe; b) credor; c) aquele que é capaz de exercer um direito. 2. Direito penal. Autor do delito. 3. Direito tributário. a) Credor da obrigação tributária; aquele que pode exigir o pagamento de tributos; b) pessoa jurídica que é titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária ou para o exercício do poder de tributar. 4. Direito previdenciário. É o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, que tem a competência para exigir o pagamento das contribuições sociais previdenciárias ou das penalidades pecuniárias, bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação. É o credor da obrigação previdenciária.

SUJEITO DE DIREITO. 1. Direito civil. Pessoa natural ou jurídica que seja titular de direitos subjetivos ou destinatária de deveres jurídicos. 2. Economia política. a) É, na qualidade de sujeito ativo, o empresário, assalariado, poupador, consumidor e, na qualidade de sujeito passivo, a sociedade como um todo ou o conjunto de agentes privados (Geraldo Vidigal); b) agente de mercado (Eros Grau); c) empresa (Eros Grau).

SUJEITO PASSIVO. 1. Direito civil. a) Devedor; b) aquele de quem se pode exigir o cumprimento de uma prestação de dar, de fazer ou de não fazer; c) aquele sobre quem recai um direito de outrem; d) quem tem o dever jurídico de satisfazer o objeto da obrigação. 2. Direito penal. a) Vítima do delito; b) aquele que sofreu ofensa física ou patrimonial suscetível de imposição de sanção penal ao ofensor. 3. Direito tributário. Pessoa natural ou jurídica de quem se pode exigir o pagamento de tributo como contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador ou como responsável quando, sem revestir a condição de contribuin­te, sua obrigação resulta de disposição legal. 4. Direito previdenciário. É o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.

SULCO DE ENFORCAMENTO. Medicina legal. Depressão provocada no pescoço, abaixo do maxilar, pelo laço de enforcamento. Sua largura e profundidade dependem do tipo de laço empregado, peso do corpo e do tempo de duração da suspensão do corpo; sua disposição será transversal se houve suspensão incompleta do corpo, por ter a vítima ficado inclinada, tendo apoio nos pés, joelhos etc., e oblíqua, se tal suspensão da vítima for completa (Paulo Matos Peixoto), por não ter tido qualquer apoio inferior.

SULCO DE ESTRANGULAMENTO. Medicina legal. Depressão profunda, uniforme e transversal ou horizontal que se apresenta ao redor de todo o pescoço, pela constrição do laço de estrangulamento, provocada não pelo peso do corpo da vítima, mas pela mão do agressor, máquina em movimento, roda de veículo etc. Tal sulco pode ser único, duplo ou múltiplo (João Baptista de Oliveira e Costa Jr. e Paulo Matos Peixoto).

SULCO EQUIMÓTICO. Medicina legal. Marca, no pescoço, deixada pelo laço de estrangulamento ou enforcamento, que apresenta equimose.

SÚMULA. 1. Direito processual. a) Conjunto de teses jurídicas reveladoras da jurisprudência predominante no tribunal, traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados (Nelson Nery Jr.); b) resumo de decisão judicial colegiada (Othon Sidou); c) ementa reveladora da orientação jurisprudencial de um tribunal para casos análogos (Marcus Cláudio Acqua­viva); d) ementa de sentença ou acórdão (De Plácido e Silva); e) tradução de orientação da jurisprudência predominante do tribunal (José de Moura Rocha). 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) sumário; b) resumo; c) índice; d) explicação breve do teor de um texto. 3. Direito autoral. Título de um conjunto de obras que versam, resumidamente, sobre partes de uma ciência ou de pontos principais de uma teoria. 4. Direito desportivo. Papel no qual atletas participantes de uma competição assinam o próprio nome e que fica, para fins regulamentares, arquivado na entidade oficial.

SÚMULA VINCULANTE. Teoria geral do direito. Aquela que, emitida pelo Supremo Tribunal Federal após reiteradas decisões uniformes sobre um mesmo assunto, torna obrigatório seu cumprimento pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública de todas as esferas federativas (André Ramos Tavares).

SUPERFÍCIE. Direito civil. 1. O que se eleva ou se encontra acima do solo, como, por exemplo, construções ou plantações, e que até prova em contrário se presume pertencente ao dono do solo. 2. Direito real de fruição sobre coisa alheia pelo qual o proprietário concede, por tempo determinado, gratuita ou onerosamente, a outrem o direito de construir, ou plantar, em seu terreno, mediante escritura pública devidamente assentada no Registro Imobiliário.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Direito administrativo. Entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), exercer as atribuições legais a ela fixadas.

SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Direito civil. Princípio norteador de controle do exercício do poder familiar e da fixação do direito de guarda e de visita, em caso de separação e divórcio, por conter elementos conducentes ao bom desenvolvimento educacional, à integridade moral, física e psíquica da prole. Esse princípio é norma cogente em razão da ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança da ONU, mediante decreto, e tem em vista não só o interesse e o bem-estar dos filhos, como também as relações de afetividade e o respeito à sua dignidade me­diante a proteção de seus direitos da personalidade, consagrados constitucionalmente.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Direito processual e direito constitucional. 1. Tribunal superior composto de, no mínimo, trinta e três ministros, com competência para processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de Estado ou do próprio tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas no item “a”, ou quando o coator for ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da Administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. 2. Julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 3. Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 4. Órgão integrante do Poder Judiciário nacional ao qual se atribui não só a uniformização e interpretação da lei federal, mas também a garantia de sua aplicação (Dirley da Cunha Junior).

SUPER SIMPLES. Direito tributário. Tratamento tributário que substituiu o Simples Federal, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias por unificar oito tributos (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, INSS/Patronal, IPI, ICMS e ISS), recolhidos mensalmente mediante documento único de arrecadação, por dispensar o pagamento da contribuição devida a entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical e por conceder parcelamento de dívidas relativas a tributos incluídos no sistema especial, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, oriundas de fatos geradores havidos até 31 de janeiro de 2006, em cento e vinte vezes (Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra).

SUPLENTE. Direito eleitoral. 1. O mais votado entre os não eleitos. 2. Substituto. 3. O que já está escolhido para suprir a falta de outro parlamentar no cumprimento de seus deveres, em certas ocasiões.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Direito constitucional e direito processual. A mais alta corte de justiça do País, composta por onze ministros, com a função precípua de ser a guardiã da Constituição Federal, com competência para: 1. processar e julgar, originariamente: a) ação direta de inconstitucionalidade por ação ou omissão; b) o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os ministros e o Procurador-Geral da República, nas infrações penais comuns; c) os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas acima arroladas; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; k) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; l) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; m) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; n) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; o) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio Supremo Tribunal Federal; p) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 2. apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; 3. julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; 4. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo constitucional; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Magna; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

SUPRessio. Termo latino. 1. Ato de o titular do direito, em razão de sua inércia, abstendo-se de seu exercício, não mais poder exercê-lo, por ser esse procedimento contrário ao princípio da boa-fé (Carlyle Popp), visto que gera a crença na outra parte de que tal direito não será exercido. 2. Vide item 2 do verbete VERWIRKUNG.

SUPRIMENTO. 1. Direito processual civil. Ato pelo qual o magistrado supre a incapacidade absoluta ou relativa, o consentimento ou a autorização de alguém, para validar atos nos casos previstos em lei. 2. Na linguagem jurídica, em geral: a) ato de suprir; b) preenchimento; c) ato ou efeito de remediar ou de completar algo; d) diligência para preencher uma formalidade ou atender a uma exigência necessária à validade de certo ato, sanando um defeito, para que ele se revalide (De Plácido e Silva); e) auxílio; f) o que serve para satisfazer necessidades; g) ato de dar o que se faz necessário (Pedro Nunes). 3. Direito comercial. Abastecimento; aquisição de mercado­rias que faltam para completar um estoque.

surrectio. Termo latino. 1. Exercício reiterado de uma situação jurídica, ou de conduta admitida pela parte contrária, que, objetivamente, cria um estado de confiança na excelência do direito e, subjetivamente, a necessidade de exercê-lo de boa-fé (Carlyle Popp). 2. Nascimento de um direito subjetivo em razão de inércia da contraparte.

SURSIS. 1. Termo francês. a) Suspensão; b) dilação; prorrogação. 2. Direito processual penal. Suspensão condicional da execução da pena.

SUSCITAÇÃO. 1. Nas linguagens comum e jurídica: a) instigação; b) sugestão. 2. Direito processual. a) Ato de arguir impedimento alusivo a um ato judicial ou a alguém (Othon Sidou); b) arguição de incompetência.

SUSPEIÇÃO. 1. Direito processual. a) Suspeita a respeito da imparcialidade judicial; b) fato de o magistrado estar impedido de, num determinado processo, exercer sua função; c) exceção que pode ser oposta contra o juiz que preside a causa, o órgão do Ministério Público, as testemunhas, os assistentes técnicos, o perito, o serventuário da justiça e o intérprete. 2. Na linguagem jurídica, em geral, designa: a) suspeita; b) opinião desfavorável relativamente a certas pessoas; c) imputação de certa qualidade, que gera desconfiança suscetível de justificar alguma prevenção contra o suspeito (De Plácido e Silva).

SUSPEITO. 1. Direito processual. a) Sujeito passivo da suspeição (Othon Sidou); b) indiciado; suposto autor de um crime; c) aquele que é passível de suspeição; d) aquele de cuja parcialidade se desconfia, ante a presença de motivos legais suscetíveis de influenciar seu modo de agir em relação à parte no decorrer do processo. 2. Na linguagem jurídica, em geral, é: a) o que infunde dúvidas; b) de quem há suspeita; c) aquele cujas boas qualidades e integridade moral são duvidosas; d) perigoso; e) que inspira cuidado; f) que se supõe falso ou inexistente; g) que parece apresentar defeito ou vício. 3. Medicina legal. Local onde se desconfia que existam casos de epidemia.

SUSPENSÃO. 1. Retórica jurídica. Figura em que o orador, tendo por algum tempo o ou­vinte em expectação, vem a afirmar algo maior ou menor do que o esperado. 2. Filosofia geral. a) Ato que consiste na abstenção de um julgamento para conquistar algo ou ataraxia (Renouvier); b) argumento ou lugar-comum pelo qual o céptico sustenta a necessidade de uma pausa (Lalande). 3. Medicina legal. Ame­nor­reia; interrupção da menstruação. 4. Direito administrativo. Pena imposta a funcio­nário afastando-o, temporariamente, do exercício de sua função, com perda de vencimento, por ter cometido alguma infração disciplinar. Essa sanção disciplinar não pode exceder a noventa dias. 5. Na linguagem jurídica, em geral: a) ato ou efeito de suspender; b) interrupção do curso de alguma coisa; c) descon­tinuação; d) pausa momentânea; e) paralisação temporária de alguma atividade; f) estado do que se acha suspenso ou dependurado.

SUSPENSÃO COLETIVA DE TRABALHO. Direito do trabalho. 1. Greve do empregador, que vem a paralisar o trabalho. Trata-se do lock-out. 2. Paralisação do trabalho por parte dos empregados, que resolvem entrar em greve para fazer reivindicações trabalhistas.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Direito processual penal. Sursis, ou seja, medida pela qual o magistrado determina o sobrestamento da execução da pena privativa da liberdade, dentro dos limites legais e ante motivos que o levam a presumir que o condenado não mais irá praticar ato criminoso.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Direito processual penal. Sobres­tação do processo penal concedida pelo juiz, por um período de prova de um a dois anos, a favor daquele réu primário, com bons antecedentes, que cometeu infração criminal, cuja pena não seja superior a três anos de prisão, impondo-lhe, todavia, alguns deveres como reparar o dano causado à vítima, realizar alguma obra social etc. Se o beneficiário não cumprir a obrigação que lhe foi imposta durante o período probatório, reinicia-se o processo (Aluízio de Arruda).

SUSPENSÃO DO PROCESSO. Direito processual civil. Paralisação do processo: a) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; b) pela convenção das partes; c) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; d) quando a sentença de mérito: depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; e) por motivo de força maior; f) pelo recebimento da exceção, até que seja julgada; g) se for suscitado o incidente de falsidade.

SUSTENTAÇÃO ORAL DE RECURSO. Direito proces­sual civil. Exposição oral a que tem direito tanto o recorrente como o recorrido pelo prazo improrrogável de quinze minutos cada um, sustentando as razões do recurso e resumindo em suas alegações o objeto da demanda perante o tribunal ad quem, reforçando assim os argumentos já expendidos.

Direito bancário. 1. Permuta financeira. 2. Operação consistente na troca dos resultados financeiros decorrentes da aplicação de taxas ou índices sobre ativos ou passivos utilizados como referenciais. Tais operações de swap referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros e índices de preços são realizadas no mercado de balcão, por bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros. Por exemplo, se uma empresa tiver sua receita em dólares e uma dívida em marcos alemães, temendo a desvalorização da moeda norte-americana ou uma alta da moeda alemã, poderá, por meio de operação de swap, intermediada por uma instituição financeira, trocar a moeda ou até mesmo o indexador contratual para impedir qualquer perda eventual. É, portanto, uma operação simultânea de compra e venda de câmbio que representa mútuo financiamento em moeda estrangeira de uma parte e em moeda nacional de outra. 3. Contrato de permuta de posições de câmbio, com assunção de obrigações financeiras ofertadas em pregão, pelo mercado de derivados (Hilário de Oliveira).

Referências Bibliográfica

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