Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/R
Racismo
[editar | editar código-fonte]1. Direito penal. a) Teoria defensora da superioridade de uma raça humana sobre as demais; b) crime inafiançável e imprescritível consistente em fazer discriminação racial, sujeito a pena de reclusão; c) segregacionismo; tipo de preconceito conducente à segregação de determinadas minorias étnicas; d) ação ou qualidade de pessoa racista; e) discriminação e perseguição contra raças consideradas inferiores (Matteucci). 2. Sociologia geral. a) Conjunto de caracteres físicos, morais e intelectuais que distinguem certa raça; b) apego à raça.
RAMO. 1. Teoria geral do direito. a) Parte especial de uma ciência jurídica; b) gênero de atividades. 2. Direito civil. a) Descendência; b) representante de cada família do mesmo tronco; c) lote de coisas arrematadas em leilão. 3. Direito agrário. Galho de árvore ou planta. 4. Direito comercial. a) Estabelecimento no qual se vende vinho; taberna; b) cada uma das divisões na natureza do comércio explorado; especialização na atividade empresarial.
RASURA. Ato de riscar letras ou de introduzir outra, num documento, alterando seu texto.
RATIFICAÇÃO. 1. Direito civil. a) Confirmação ou ato de tornar válido um ato anulável desde a sua formação, resguardados os direitos de terceiro; b) ato jurídico pelo qual uma pessoa faz desaparecer os vícios dos quais se encontra inquinada uma obrigação contra a qual era possível provar-se por via de nulidade ou de rescisão (Serpa Lopes); c) aprovação formal necessária para que um negócio anulável tenha validade; d) aprovação de ato praticado por pessoa que não estava autorizada. 2. Direito administrativo. Ato de autoridade competente confirmando outro, anteriormente praticado por seus funcionários ou delegados, aprovando-o ou sanando vício existente.
RATIFICAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. 1. Direito internacional público. Ato formal pelo qual a parte contratante exprime sua aceitação à outra, por meio de depósito ou troca de instrumentos. 2. Direito constitucional. Ato interno pelo qual o Legislativo aprova e autoriza o tratado, possibilitando ao Executivo condição para a realização da ratificação internacional, se esta for necessária, ou estabelece a legalidade sob o prisma constitucional da participação estatal num tratado que não necessita de ratificação internacional. 3. Direito administrativo. Ato administrativo pelo qual o chefe de Estado, após a aprovação do Congresso Nacional, confirma o tratado firmado em seu nome ou no do Estado aceitando o convencionado pelo representante diplomático ou agente signatário.
RATIO DECIDENDI. Locução latina. 1. Razão de decidir; fundamento da decisão. 2. Princípio de direito com base no qual o caso é decidido (Deflorian). 3. Regra de direito, expressa ou implicitamente, tratada pelo juiz como um passo necessário para alcançar sua conclusão, conforme sua linha de raciocínio (Robert Cross).
RATIO LEGIS. Locução latina. Razão da lei; razão legal.
RATIONE LOCI. Locução latina. Em razão do lugar ou da circunscrição judiciária competente.
RATIONE MATERIAE. Locução latina. Em razão da matéria.
RATIONE PERSONAE. Locução latina. Em razão da pessoa.
RAZÃO. 1. Direito comercial. a) Livro de escrituração comercial ou classificador de contas, onde é lançado o resumo do débito e do crédito contidos no livro Diário, servindo-lhe de índice; b) nome pelo qual o empresário ou a sociedade empresária exerce suas atividades e assina os atos a elas concernentes. Trata-se do nome empresarial. 2. Direito civil. Denominação de sociedades simples, associações e fundações. 3. Filosofia geral. a) Procedência; b) fundamento objetivo e inteligível; princípio universal que faz com que uma coisa seja o que é; c) legitimidade; d) capacidade de percepção, distinguindo o verdadeiro do falso, estabelecendo juízos e relações entre fatos; raciocínio discursivo; entendimento; e) pressuposto; f) princípio a priori (Kant), independente da experiência; g) causa; h) argumento; i) faculdade de bem julgar.
RAZÃO DE ESTADO. Direito administrativo e ciência política. 1. Prevalência do interesse público que influi nos atos governamentais. 2. Ato de governo levado a efeito em função do decisionismo do Estado que, apesar de extravasar a competência estabelecida em lei, se torna legítimo devido ao estado de necessidade (Othon Sidou). 3. Decisão arbitrária do Poder Executivo que o leva à prática de um ato político, para atender a um interesse do Estado (José Cretella Jr.).
RAZÃO SOCIAL. 1. Direito comercial. a) Nome empresarial; b) firma com que uma sociedade empresária é registrada no Registro de Empresas Mercantis para o exercício de suas atividades econômicas organizadas para a produção e a circulação de bens e serviços. 2. Direito civil. Denominação de sociedade simples, associação e fundação.
REABILITAÇÃO. 1. Na linguagem comum quer dizer: a) ato ou efeito de ser reabilitado; b) recuperação do crédito; c) restituição do bom conceito de que alguém, anteriormente, desfrutava; d) recuperação financeira; e) restituição da licença ou habilitação específica para o exercício da atividade profissional, em caso de perda ou suspensão; f) reaquisição da saúde; g) devolução das qualidades perdidas. 2. Direito falimentar. Ato pelo qual o magistrado declara que o empresário está livre dos efeitos da falência, reintegrando-o em seus direitos. 3. Direito processual penal. a) Cessação dos efeitos de uma sanção penal; b) restabelecimento do condenado na situação em que se encontrava antes da ocorrência do erro judiciário.
READMISSÃO. 1. Direito administrativo. Ato administrativo discricionário admitindo reingresso ao serviço público de funcionário exonerado ou afastado, desde que não haja qualquer ressarcimento de prejuízos e inconveniência para a Administração. Equivale, portanto, a uma nova nomeação. 2. Direito do trabalho. Nova contratação de antigo empregado ou reingresso de trabalhador afastado do emprego, computando-se, no tempo de serviço, os períodos, mesmo que não contínuos, em que trabalhou anteriormente na empresa, exceto se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
REAL. 1. Economia política. Unidade monetária brasileira. 2. História do direito. a) Antiga moeda portuguesa; b) unidade convencional monetária, cujo plural era réis, que vigorava no Brasil e em Portugal, que não tem qualquer relação com o atual real. 3. Direito civil. a) Diz-se do direito que se caracteriza como uma relação entre o homem e a coisa, que se estabelece diretamente e sem intermediário, contendo, portanto, três elementos: o sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa; b) o que é relativo à coisa ou a um direito que incide sobre uma coisa. 4. Nas linguagens comum e jurídica, em geral, pode ter a acepção de: a) efetivo; b) material; c) presente; d) concreto e existente; e) régio. 5. Direito comparado. a) Relativo a país governado por um rei; b) referente à realeza ou ao rei. 6. Direito processual civil. Ação que tem por objeto bem móvel ou imóvel (De Plácido e Silva). 7. Filosofia geral. a) O que se opõe ao aparente; b) aquilo que é atual; c) definição que consiste em dizer o que uma coisa ou realidade é; d) definição descritiva que, utilizada pela ciência natural, é aquela que, na falta dos caracteres essenciais, enumera os caracteres exteriores mais marcantes de uma coisa, para permitir distingui-la de todas as outras; e) objeto que tem existência espácio-temporal, por estar na experiência sensível. 8. Em sentido figurado significa: a) notável; b) nobre; c) superior; d) excelso.
REALIZAÇÃO DO ATIVO. 1. Direito falimentar. Conversão em dinheiro dos bens, direitos e ações da massa falida para pagar seus credores.
REALIZAÇÃO DO CAPITAL. Direito civil e direito comercial. Pagamento do capital, em bens ou dinheiro, pelos sócios de uma sociedade, conforme o que estiver avençado no contrato social.
REASSUNÇÃO. Direito administrativo. Ato ou efeito de o funcionário reassumir cargo público por ele ocupado do qual se afastou em razão de férias, inquérito administrativo etc.
REBELIÃO. 1. Ciência política. a) Resistência pela força à autoridade ou à ordem jurídica; b) movimento popular que se opõe à ação do governo ou que pretende modificar as instituições. 2. Direito penitenciário. Movimento coletivo de presidiários para, por exemplo, provocar fuga em massa. 3. Na linguagem jurídica em geral, significa: a) revolução; b) motim; c) insurreição; d) conjunto de rebeldes.
RECALL. 1. Termo inglês. Revogação. 2. Ciência política e direito comparado. a) Remédio outorgado aos eleitores dos EUA para que, por meio de uma eleição especial, votem na substituição de um titular dos poderes do Estado, antes do término do prazo para o qual foi eleito, em razão de prática de ato censurável, revogando, assim, seu mandato (Othon Sidou); b) revogação de mandato de funcionários eletivos outorgado pelo povo; c) meio usual nos EUA pelo qual o eleitorado pode obrigar magistrado a aplicar norma inconstitucional, por haver decidido pela sua constitucionalidade; d) voto destituinte, muito usado nos Estados Unidos. Se o governante, na esfera municipal, estadual ou federal, não cumprir seus deveres, os eleitores, pela maioria, poderão destituí-lo do cargo.
RECÂMBIO. Direito cambiário. 1. Segunda operação de câmbio derivada do ressaque. Trata-se da nova emissão de um título de crédito à vista, após o protesto do primeiro não resgatado, feita pelo portador e sacado sobre um dos coobrigados. 2. Segunda permuta de moedas alusiva a uma operação anterior. 3. Soma cambial do novo saque (De Plácido e Silva). 4. Direito que tem o portador de uma letra de câmbio não resgatada e protestada de reaver a quantia devida, acrescida de juros moratórios e das despesas havidas.
RECEITA. 1. Na linguagem jurídica, em geral, pode ter o sentido de: a) quantia integrante de um patrimônio; b) soma pecuniária recebida. 2. Direito comercial. a) Entrada ou recebimento de dinheiro que constitui o crédito da conta; b) resultado de vendas à vista ou de prestações de serviços levadas a efeito em certo período. 3. Direito de propriedade industrial. Fórmula de produto industrial. 4. Medicina legal. a) Fórmula prescritiva de medicamento, indicando sua composição; b) papel contendo prescrições escritas de um médico.
RECEITA EXTRAORDINÁRIA. 1. Rendimento incerto ou eventual, resultante do fortuito, como, por exemplo, de herança ou multa. 2. Rendimento previsto, oriundo de operação, que visa cobrir déficit do orçamento. Por exemplo: cobrança de débitos; venda de bens (De Plácido e Silva).
RECEITA FISCAL. Direito tributário. Renda tributária oriunda da arrecadação de impostos, taxas, contribuição de melhoria.
RECEITA ORDINÁRIA. 1. Provento de fontes estabelecidas em lei. 2. Diz-se da receita comum oriunda de recursos normais. 3. É a que abrange as receitas tributária, industrial e patrimonial. 4. É a proveniente da cobrança de tributos.
RECEITA PÚBLICA. Direito financeiro. 1. Entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo (Aliomar Baleeiro). 2. É a que advém da arrecadação de rendas de várias fontes previstas no orçamento. 3. Ativo do orçamento de uma pessoa jurídica de direito público, que compreende o total dos bens disponíveis para fazer frente à sua economia. 4. Ingresso de dinheiro nos cofres públicos (Celso Bastos). 5. Conjunto de recursos monetários de que o Estado dispõe para cobrir suas despesas durante um exercício financeiro (José Náufel).
RECENSEAMENTO. 1. Operação que visa, para fins de estatística, averiguar o número exato de fatos, animais, coisas ou pessoas, numa dada época e em determinado lugar. 2. Arrolamento de animais ou de pessoas. 3. Censo.
RECEPÇÃO DE NORMA. Direito constitucional. Revitalização ou acolhimento de leis infraconstitucionais por uma nova Carta Constitucional, por serem compatíveis a ela, apesar de a antecederem.
RECEPTAÇÃO. Direito penal. Crime punido com reclusão e multa que consiste no fato de alguém adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou influir terceiro de boa-fé a adquiri-la, recebê-la ou ocultá-la. Trata-se da receptação dolosa.
RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. Direito penal. Crime a que, sendo o receptador criminoso primário, o magistrado, em consideração às circunstâncias, pode deixar de aplicar a pena de detenção ou multa, desde que a receptação seja culposa; se for dolosa, sendo de pequeno valor a coisa, poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou, ainda, aplicar somente a multa.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Direito penal. 1. Crime de aquisição dolosa pelo receptador de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, apenado com reclusão e multa em dobro. 2. Ato de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade empresarial, coisa que deve saber ser produto de crime punido com reclusão e multa.
RECESSÃO. Economia política. Período em que ocorre a estagnação ou descompasso da economia, caracterizando-se pelo aumento do desemprego e pelo declínio da produção e das vendas. Se este estado perdurar por longo tempo ter-se-á a depressão.
RECESSO. 1. Na linguagem jurídica, em geral, é: a) suspensão temporária das atividades desenvolvidas por órgãos colegiados; b) folga; c) paralisação de atividade para descanso; d) local afastado e oculto. 2. Direito comercial. a) Direito do acionista de retirar-se da sociedade (Geraldo Magela Alves); b) suspensão de atividades mercantis ou industriais (De Plácido e Silva).
RECIBO. 1. Direito civil. Documento que materializa a quitação. 2. Direito comercial e direito do trabalho. Documento assinado pelo credor que atesta o pagamento de uma quantia pecuniária ou a entrega de algum objeto. 3. Na gíria tem o sentido de revide.
RECIPROCIDADE. 1. Sociologia geral. Relação social entre pessoas ou grupos que de um lado implica deveres e do outro, direitos e retribuições, dentro de uma escala de valores ou de um padrão aprovado socialmente. 2. Na linguagem jurídica, em geral, pode ter o sentido de: a) característica ou condição do que é recíproco; b) correspondência mútua; c) igualdade de direitos ou de obrigações; d) qualidade do que estabelece condições mútuas. 3. Direito civil. Qualidade do contrato bilateral, que gera obrigações para ambos os contratantes, pois cada um deles é credor e devedor um do outro. 4. Filosofia geral. Título dado à categoria da comunidade, isto é, à ação recíproca entre agente e paciente (Kant). 5. Direito internacional público. Implica troca ou correspondência, no que concerne aos benefícios concedidos pela legislação, inclusive previdenciária, dos países envolvidos nos acordos celebrados. 6. Lógica jurídica. Argumento que se funda no estabelecimento de uma relação de simetria entre duas situações (Sudatti).
RECLAMAÇÃO. 1. Na linguagem jurídica, em geral, designa: a) protesto; b) reivindicação de algum direito; c) pedido para que uma autoridade competente tome providências relativas a uma ilegalidade ou injustiça; d) queixa; e) pedido de restituição de alguma coisa pertencente ao reclamante. 2. Direito processual e direito constitucional. a) Recurso interposto pelo interessado ou pelo Ministério Público, de conhecimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, para garantir a competência e a autoridade das decisões do tribunal. Com isso cessam os efeitos de decisão exorbitante ou determinam-se medidas apropriadas para a preservação daquela competência (Othon Sidou); b) é a ação judicial que pode revestir-se de caráter incidental quando ajuizada no curso da lide principal que ensejou o ajuizamento da providência judicial. É uma ação autônoma se se tratar de insurgência contra ato administrativo violador de súmula vinculante. Tem por finalidade preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (Luciano Ferreira Leite). 3. Direito processual do trabalho. a) Ato escrito ou verbal pelo qual o empregado, ou o empregador, na qualidade de reclamante, ingressa em juízo, pessoalmente, por meio de representantes ou de sindicatos, ou ainda por intermédio da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho, contra o reclamado, pleiteando a satisfação de um direito ou a reparação de um direito lesado em face da legislação trabalhista; b) pleito que o contratado faz ao contratante ou a terceiros a título de reembolso de despesas ou custos não incluídos no preço contratual original. A reclamação ocorre, por exemplo, por atrasos causados pelo contratante, erros nas especificações ou desenhos, litígios sobre alterações no trabalho contratado.
RECLUSÃO. Direito penal. É a pena privativa da liberdade pessoal do condenado, mais severa ou rigorosa por haver um período inicial de isolamento noturno e diurno. Tal pena é aplicada a delitos mais graves, podendo ser cumprida em regime: a) fechado em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) aberto, em casa de albergado.
RECONCILIAÇÃO. 1. Direito processual civil. a) Restabelecimento da sociedade conjugal; b) consecução de um acordo entre as partes litigantes, visando compor a lide, total ou parcialmente (Moacyr Amaral Santos). Trata-se da transação; c) nova conciliação; d) manifestação dos cônjuges separados de fato, restabelecendo a vida em comum. 2. Direito processual penal. Promoção de entendimento entre autor e réu durante o processo ou julgamento dos crimes contra a honra que tem por efeito o arquivamento dos autos, pondo fim ao processo, acarretando extinção da punibilidade do querelado, em razão da lavratura de termo de desistência da queixa por parte do promovente da ação penal. 3. Direito canônico. a) Solenidade eclesiástica que reintegra um convertido no seio da Igreja; b) nova consagração de uma igreja, ou localidade, que havia sido profanada. 4. Direito internacional público. Adaptação de um ato jurídico internacional bilateral aos termos de um tratado no que houver divergência. 5. Direito do consumidor e direito comercial. Procedimento que tem por objetivo fazer uma comparação nas diferentes etapas de produção de um lote de produto, entre a quantidade real de produção e a quantidade teórica estabelecida.
RECONDUÇÃO. 1. Ciência política e direito eleitoral. Reeleição. 2. Direito administrativo. a) Continuação num cargo, além do período estabelecido, prorrogando seu exercício; b) despacho que faz com que um funcionário estável retorne ao mesmo cargo por ele anteriormente ocupado, conservando os mesmos direitos que tinha. 3. Direito civil. a) Novo contrato com o mesmo artista para representação teatral seguinte; b) continuação de um contrato por tempo determinado, revigorando, mantendo as mesmas cláusulas; prorrogação contratual nas mesmas condições em que o contrato se firmou.
RECONHECIMENTO FALSO. Direito penal. Crime de falsidade documental que consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou assinatura que não o seja, punido com reclusão e multa.
RECONSIDERAÇÃO. 1. Direito administrativo. Direito que tem o servidor público ou interessado de pedir a reforma da decisão superior que o prejudicou por meio da própria autoridade que a tomou. 2. Direito processual. Ato pelo qual uma autoridade judiciária altera, a pedido do interessado, despacho ou decisão anterior, reexaminando o caso, dando-lhe nova solução. A mesma autoridade suspende a execução do ato que, anteriormente, ordenou, ao emitir nova decisão ou novo despacho modificando-o, desde que não haja preclusão pro judicato. Por exemplo, como não há mais agravo interno para atacar decisão de relator, o agravante deverá pedir ao relator a reconsideração da decisão. 3. Na linguagem comum, significa: a) arrependimento; b) ato ou efeito de reconsiderar.
RECONSTITUIÇÃO DE CRIME. Direito processual penal. Diligência consistente na reprodução que, simuladamente, uma autoridade competente faz de uma ação criminosa, para averiguar, durante o inquérito policial, a possibilidade de ter sido ele levado a efeito de certa maneira, esclarecendo dúvidas sobre determinadas circunstâncias materiais do crime, desde que não se contrarie a moral e a ordem pública.
RECONVENÇÃO. Direito processual civil. 1. Ação incidente movida, no curso da demanda, pelo réu, que, tomando a ofensiva, invoca um novo pedido contra o autor, por haver conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa. 2. Modo de exercício do direito de ação, sob forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal, a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
RECORRENTE. 1. Medicina legal. Diz-se da moléstia que reaparece após haver desaparecido. 2. Direito processual. Aquele que, tendo sido vencido numa ação, interpõe recurso contra uma decisão judicial, pleiteando a sua nulidade ou a alteração total ou parcial de seu teor.
RECORRIDO. Direito processual. 1. Aquele contra quem se interpôs um recurso. 2. Diz-se do juízo a quo de cuja decisão se recorreu para o tribunal ad quem. 3. O que é objeto de recurso.
RECRUTAMENTO. 1. Direito militar. a) Inscrição anual de jovens que atingem a idade para prestar o serviço militar obrigatório; b) conjunto de recrutas; c) alistamento militar. 2. Na linguagem jurídica em geral, é o aliciamento de pessoas para certas finalidades.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Direito falimentar. Consiste na possibilidade concedida ao devedor em situação crítica de convocar seus credores para oferecer-lhes forma de composição para pagamento dos valores devidos (Manoel Justino Bezerra Filho). É um procedimento concursal preventivo que contém uma fase inicial de livre contratação e uma etapa final de homologação judicial. Visa impedir a instauração do processo falimentar.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Direito falimentar. Tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
RECURSO. 1. Direito processual civil e direito processual penal. a) Meio legal ou remédio processual de que dispõe o vencido em uma demanda, ou aquele que se julgue prejudicado para, recorrendo a tribunal superior, obter a reforma, total ou parcial, de uma decisão recorrível, ou sua anulação, invocando um novo pronunciamento judicial sobre a questão sub judice que venha a defender ou preservar seu direito, que foi violado, ameaçado ou não reconhecido pela sentença; b) ato ou efeito de recorrer a tribunal superior. São cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário; embargos de divergência. 2. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter a acepção de: a) pedido de auxílio ou de proteção a alguém; b) o que é empregado para vencer um obstáculo ou dificuldade encontrada; c) meio para a consecução de um fim; d) o que serve para proteção ou preservação de um direito.
RECURSO ADESIVO. Direito processual civil. Forma de interposição de recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial se: houver sucumbência recíproca; o recorrido não interpôs recurso principal; seja o de apelação, recurso ordinário ou extraordinário. Para que o adesivo seja julgado pelo mérito é preciso que: o recurso principal seja conhecido e o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
RECURSO ESPECIAL. Direito processual e direito constitucional. 1. Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válido o ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 2. Recurso que tem por objetivo o controle pelo STJ da legalidade de julgado local, tendo em vista a busca pela tutela da autoridade e da unidade da lei federal, assegurando a uniformidade de interpretação (Maria Cecília P. Cury).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Direito constitucional e direito processual. Recurso interposto ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que, em causa decidida em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar norma constitucional; declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da lei federal. Tem por objetivo precípuo preservar o comando constitucional violado. Não tem sido admitido, pelo Superior Tribunal Federal, no caso de violação indireta de comando constitucional, para prestigiar a divisão de tarefas entre a Corte Maior e Tribunais Superiores, que têm a função de interpretar a legislação infraconstitucional federal. Mas é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
RECURSO ORDINÁRIO. 1. Direito do trabalho. Impugnação, no prazo de oito dias, de decisão de Vara do Trabalho em dissídio individual, e de decisão definitiva dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos, buscando sua reforma. 2. Direito constitucional e direito processual. Remédio cabível, dirigido ao: 1. Supremo Tribunal Federal para que julgue: a) habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e b) crime político. 2. Superior Tribunal de Justiça para julgar: a) habeas corpus e mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e b) processos em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
RECURSO PENAL. Direito processual penal. É o admitido pela lei processual penal para que haja reexame da matéria penal, como: recurso em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, protesto por novo júri, revisão, recurso extraordinário, carta testemunhável, recurso ordinário e recurso especial.
RECURSO PER SALTUM. Direito processual civil. Instrumento de agilização da justiça, diminuindo o grave inconveniente da multiplicidade de recursos, por permitir que se salte um grau de jurisdição, ou de mais de um, caso se pretenda buscar, diretamente, no Supremo Tribunal Federal o respaldo da sua jurisprudência. Com isso, pode-se eliminar uma apelação, um recurso especial, um recurso extraordinário, e, eventualmente, dois agravos de instrumento. Tem por objetivo manter a sentença como está, ou seja, de conformidade com a orientação dominante do Supremo Tribunal. É uma especial modalidade de processamento de um recurso, fazendo com que este (apelação ou agravo) salte um grau de jurisdição para obter o apoio da jurisprudência dominante no tribunal superior, desde que não haja discussão de matéria fática, sendo controvertida a questão de direito (José Eduardo Carreira Alvim).
RECURSO TRABALHISTA. Direito do trabalho. É aquele cabível para obter reexame de decisão sobre matéria trabalhista como: recurso ordinário, embargos, recurso de revista, agravo de petição, agravo de instrumento, revisão e recurso extraordinário (Amador Paes de Almeida).
REDESCONTO. Direito cambiário. 1. Operação pela qual um banco desconta em outro, mediante endosso, o título de crédito, que descontou um favor de um cliente, com o escopo de obter vantagem na diferença da taxa de juros que recebeu sobre a que pagou (Othon Sidou). 2. Instrumento estatal de controle de crédito, pelo qual o Banco Central fornece numerário para os estabelecimentos bancários pelo desconto de títulos de crédito (José Tadeu de Chiara).
REDISTRIBUIÇÃO. 1. Direito processual. Ato de distribuir os feitos, novamente, no mesmo juízo ou em outro. 2. Direito administrativo. Ato de deslocar funcionário público para o quadro de pessoal de outro órgão, com o fim de atender às necessidades do serviço, de reorganização, extinção ou criação daquele órgão (Othon Sidou), pagando-se-lhe vencimentos idênticos, uma vez que será mantido no mesmo cargo.
REDUÇÃO DE ALIMENTOS. Direito civil e direito processual civil. Diminuição judicial do quantum da pensão alimentícia a pedido do interessado, provando que houve empobrecimento do alimentante ou melhoria de vida do alimentado. Assim, se houver alteração na situação financeira de quem a paga ou na de quem a recebe, o interessado pode pleitear a redução de alimentos.
REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. Direito civil. Diminuição judicial de cláusula penal, para evitar enriquecimento sem causa, que se opera quando: a) o valor de sua cominação exceder ao do contrato principal; e b) houver cumprimento parcial da obrigação, hipótese em que se terá redução proporcional da pena estipulada para o caso de mora ou de inadimplemento.
REDUÇÃO DE LIBERALIDADES. Direito civil e direito processual civil. Direito do herdeiro necessário de reduzir as liberalidades efetuadas pelo auctor successionis mediante atos inter vivos ou causa mortis, que desfalcaram sua legítima hereditária, por terem excedido, em valor, a quota disponível do de cujus.
REDUÇÃO DE SALÁRIO. Direito do trabalho e direito constitucional. Diminuição de salário vedada constitucionalmente, salvo se estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O acordo coletivo de redução de salário deve ser apreciado pela Delegacia Regional do Trabalho (Acquaviva).
REELEIÇÃO. Ciência política, direito constitucional e direito eleitoral. 1. Ato ou efeito de proceder a uma nova eleição. 2. Recondução a cargo eletivo ocupado no período imediatamente anterior à eleição (Walter Cruz Swensson). 3. Ato de reeleger uma pessoa para o mesmo cargo ou mandato eletivo que vinha exercendo. 4. Ato de reeleger para um único período subsequente o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.
REENDOSSO. Direito cambiário. Novo endosso do título feito por quem já o havia endossado, para reingressar na cadeia de sua transmissão (Othon Sidou).
REENVIO. Direito internacional privado. Diz-se da teoria também chamada devolução ou retorno, que procura a resolução dos conflitos de qualificação de relações jurídicas, ou melhor, dos que surgem entre as próprias normas de direito internacional privado, uma vez que a de um Estado estabelece a competência do direito de outro país, e a deste último ordena que se aplique o direito do primeiro Estado ou de um terceiro. O reenvio é o modo de interpretar a norma de direito internacional privado, mediante substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento de conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento alienígena.
REFÉM. 1. Direito internacional público. Pessoa que fica em poder do inimigo para assegurar a efetivação de um tratado ou acordo, ou a troca de vantagens, ou a prática de um ato, ou a abstenção de represália. 2. Direito penal. Aquele que fica em poder do criminoso como garantia de uma promessa.
REFERENDO. 1. Direito administrativo. a) Assinatura de ministro de Estado após a do presidente da República, em documento por este expedido, dando-lhe autenticidade; b) chancela de um ato. 2. Ciência política. a) Decisão tomada pelo povo; b) direito que têm os cidadãos de emitir sua opinião sobre questões de interesse geral; c) é convocado com posterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. 3. Direito internacional público. Mensagem pela qual o agente diplomático, dirigindo-se ao seu governo, pede instruções sobre negociações que vão além do poder que lhe foi outorgado.
REFORÇO DA GARANTIA. Direito civil. Ato para aumentar ou refazer a garantia exigida, que se mostrou insuficiente, oferecendo bens, cujos valores possam cobrir o quantum do débito.
REFORMA. 1. História do direito. Movimento político-religioso que, no século XVI, deu origem ao protestantismo. 2. Direito militar. Afastamento do serviço ativo nas Forças Armadas, concedido a militar, sem prejuízo de seus vencimentos e com promoção para o posto imediato, por incapacidade física ou por tempo de serviço. 3. Ciência política. Emenda; revisão de texto constitucional. 4. Direito comercial. Substituição de um título vencido por outro de igual natureza. 5. Sociologia geral. Movimento social que tem por escopo alterar as condições de vida, fazendo modificações político-sociais, sem que haja destruição dos usos existentes na localidade. 6. Direito administrativo. Ato pelo qual a Administração Pública corrige ato, sanando seus vícios, mantendo a parte que não foi atingida pela ilegalidade. 7. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter o sentido de: a) alteração; b) reparação; c) restauração; d) melhoramento; e) nova organização. 8. Direito processual. a) Modificação de despacho ou sentença feita pelo próprio magistrado, prolator ou pelo de instância superior (De Plácido e Silva); b) emenda de cálculo ou de partilha feita no processo de inventário (José Náufel).
REFORMA AGRÁRIA. Direito agrário, direito administrativo e direito constitucional. 1. Conjunto de normas dirigidas à obtenção de um racional e maior aproveitamento socioeconômico do cultivo da terra, aumentando sua produtividade, e à melhor distribuição da terra e de renda agrícola, atendendo aos reclamos dos princípios de justiça social e de função social da propriedade, consagrados constitucionalmente. Para atender a essas finalidades, é permitida a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel improdutivo que não esteja cumprindo sua função social, para assentamento de ruralistas sem terra, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. 2. Instrumento jurídico que, tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade territorial rural, se destina a corrigir, pela via expropriatória, a distorção fundiária que se configura, quer na apropriação e manutenção de latifúndios, quer na ociosidade da terra (Paulo Guilherme de Almeida). 3. Revisão da estrutura agrária de um país com o escopo de obter, com mais igualdade, uma distribuição da terra e uma renda agrícola.
REFORMA CONSTITUCIONAL. Direito constitucional. Revisão constitucional que modifica texto relativo à estrutura do país (Othon Sidou), adaptando--o às novas necessidades, segundo o estabelecido pela própria Constituição, ou seja, após cinco anos de sua promulgação, e pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
REFORMA DE ESTATUTO SOCIAL. Direito comercial. Alteração do estatuto pela vontade da maioria dos sócios ou acionistas, mesmo que não agrade à minoria. Aquele que divergir da alteração do contrato social pode conformar-se ou retirar-se da sociedade, obtendo o reembolso do quantum correspondente ao valor de suas ações ou ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado ou com fundamento em balanço especialmente levantado na data do recesso, por força de estipulação contratual. Essa alteração estatutária pode ser feita por escritura pública ou particular, independentemente da forma de que se reveste o ato constitutivo, e dá origem ao chamado contrato modificativo, por não implicar constituição de nova sociedade (Amador Paes de Almeida, Fran Martins, Egberto L. Teixeira e Rubens Requião).
REFORMATIO IN MELLIUS. Direito processual penal. Reforma da decisão pelo Tribunal, melhorando a situação do réu.
REFORMATIO IN PEJUS. Direito processual. Reforma da sentença que piora a situação do recorrente. Urge lembrar que isso não é admitido no processo penal se apenas o réu apelou da sentença. No processo civil, tendo sido ambos os litigantes parcialmente vencidos, mas só um recorre para obter decisão mais favorável, seria injusto piorar sua situação em benefício do adversário que havia se conformado com a sentença (Moacyr Amaral Santos).
REFÚGIO. 1. Direito internacional público. Asilo. 2. Direito penal. a) Crime de favorecimento pessoal, que consiste em ajudar criminoso a fugir da ação de autoridade pública; b) local onde se esconde o criminoso. 3. Direito de trânsito. Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a sua travessia.
REGIÃO METROPOLITANA. Direito constitucional, direito urbanístico e direito administrativo. Aglomeração urbana e microrregião instituída pelo Estado federado mediante lei complementar. A região metropolitana constitui-se por agrupamentos de municípios limítrofes, que têm a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
REGIME ABERTO. Direito penal e direito penitenciário. É aquele que permite o cumprimento da pena em casa de albergado ou em estabelecimento apropriado. Este regime está baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que poderá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, recolhendo-se durante o período noturno e nos dias de folga.
REGIME DE BENS DO CASAMENTO. Direito civil. Conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do matrimônio. Regem, portanto, as relações patrimoniais entre marido e mulher, sob a feição de regime: de comunhão parcial, de comunhão universal, de participação final nos aquestos e de separação de bens (legal ou convencional).
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Direito administrativo. Aquele em que há impedimento do exercício de profissão, por funcionário ou empregado, em outra entidade pública, empresa pública ou sociedade de economia mista.
REGIME DE EXCEÇÃO. Ciência política. 1. Forma de governo de emergência, resultante de golpe de Estado ou de revolução. 2. Governo ditatorial.
REGIME FECHADO. Direito penal e direito penitenciário. Regime penitenciário onde a pena deve ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, conforme o grau de periculosidade do criminoso.
REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. Direito tributário. 1. Conjunto de princípios, normas e categorias, que informam o funcionamento do instituto jurídico do tributo (Geraldo Ataliba). 2. Conjunto de normas e princípios disciplinadores de competência tributária da instituição, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos, do lançamento, das relações fático-econômicas delineadoras da capacidade contributiva, dos fins fiscais e extrafiscais da imposição, da execução fiscal etc.
REGIMENTO. 1. Direito militar. Corpo de tropas que, em regra, está sob o comando de um coronel. 2. Medicina legal. Período que vai do parto até o pronto restabelecimento da parturiente. 3. Direito administrativo. Complexo de preceitos que regem o modo de exercício de um cargo público, o funcionamento de um órgão da Administração Pública ou repartição pública. 4. Direito civil. Conjunto de normas regulamentadoras de uma corporação, instituição, estabelecimento de ensino etc. 5. Direito processual. Conjunto de normas que disciplinam o funcionamento e as atividades ou os serviços internos dos tribunais.
REGIME PENITENCIÁRIO. Direito penitenciário. Complexo de normas que disciplinam a maneira de execução da pena privativa de liberdade, a internação em estabelecimentos carcerários, a integração social do criminoso, a administração do presídio, o trabalho obrigatório no recinto prisional, o salário a que o preso tem direito, o seguro contra acidentes em trabalho, assistência social etc.
REGIME POLÍTICO. Ciência política. 1. Conjunto de normas relativas à organização de um país ou povo, e delegação do poder feita pelo povo a um regente, seja ele presidente da República, Primeiro Ministro ou Monarca. 2. Modo efetivo pelo qual se opera o exercício do poder em um dado Estado (Georges Burdeau), a escolha dos governantes, a estrutura e a limitação do governo (Duverger). 3. Conjunto de instituições que regem a luta pelo poder e seu exercício e a prática dos valores que animam aquelas instituições (Lucio Levi).
REGIME REPUBLICANO. Ciência política. Aquele em que o poder pertence ao povo, que elege o Parlamento, o qual o representa, periodicamente, e o chefe do Executivo, que exerce mandato temporário.
REGIME SEMIABERTO. Direito penal e direito penitenciário. Aquele em que o condenado cumpre a pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo-lhe admissível o trabalho externo e a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
REGIME UNITÁRIO. Ciência política. Aquele, vigorante em Estados que não adotam o federalismo, em que há um só governo com autoridade exclusiva sobre todo o território do país, cujas províncias constituem meras divisões administrativas, sem qualquer autonomia.
REGISTRO AUXILIAR. Direito registrário. Livro 3 que visa assento de atos que, atribuídos ao Registro Imobiliário, não se relacionam diretamente com imóvel matriculado. Neste livro registram-se: emissão de debêntures; cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; convenções de condomínio; penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; convenções antenupciais; contratos de penhor rural; títulos que a requerimento do interessado forem registrados no seu inteiro teor; transcrição integral da escritura de instituição do bem de família; tombamento definitivo de imóvel.
REGISTRO CIVIL. Direito registrário. 1. Registro público relativo ao assento de fatos da vida da pessoa natural, como: nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência. Tem por finalidade provar a situação jurídica do registrado, tornando-a conhecida de todos. 2. Cartório onde se fazem assentamentos de nascimentos, óbitos, casamentos etc.
REGISTRO DE EMPREGADOS. Direito do trabalho. Assento obrigatório para o empregador, de seus empregados, em livro, ficha ou sistema eletrônico, conforme instrução do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo: identificação do empregado, com número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou Número de Identificação do Trabalhador; data de admissão e demissão; cargo ou função; remuneração e forma de pagamento; local e horário de trabalho; concessão de férias; identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/Pasep; acidente de trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido. Esse registro deve estar sempre atualizado.
REGISTRO DE IMÓVEIS. Direito registrário. Poder legal de agentes do ofício público para efetuar todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendo atos de escrituração, assegurando aos requerentes a aquisição e o exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de fruição, garantia ou de aquisição. Com isso, o assentamento dá proteção especial à propriedade imobiliária, por fornecer meios probatórios fidedignos da situação do imóvel, do ponto de vista da respectiva titularidade e dos ônus reais que o gravam, e por revestir-se de publicidade, que lhe é inerente, tornando os dados registrados conhecidos de terceiros. É, na verdade, o ato primordial da aquisição da propriedade imobiliária inter vivos, pois o contrato, a título oneroso ou gratuito, apenas produz efeitos pessoais. Somente a intervenção estatal, realizada pelo oficial do Cartório Imobiliário, conferirá direitos reais, a partir da data em que se fizer o assentamento do imóvel. Antes do registro, o alienante continuará a ser o proprietário e responderá pelos encargos do prédio. Na sucessão hereditária, a propriedade do sucessor independerá de registro, mas este terá obrigatoriedade para pôr termo ao estado de indivisão, para assegurar a disponibilidade do imóvel e para manter o princípio da continuidade dos registros sucessivos. Tríplice é a finalidade legal do registro imobiliário, pois serve como garantia de autenticidade, segurança e eficácia dos assentos de atos jurídicos inter vivos ou mortis causa, constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, preservando-lhes a confiabilidade. Da análise do direito registrário imobiliário, podem-se delinear cinco sistemas registrários: a) o comum, que é o geral e obrigatório; b) o Torrens, que, por ser facultativo e excepcional, é um sistema registrário especial, podendo ser requerido apenas para imóveis rurais; c) o rural, feito pelo INCRA; d) o especial, de imóveis rurais adquiridos por estrangeiros; e e) o de propriedade pública da União, Estados e Municípios. Em todas essas modalidades registrárias, há uma finalidade comum de revestir os bens imóveis e os direitos a eles relativos de formalidades especiais, mediante interferência estatal, garantindo-os e controlando-os.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. Direito notarial. 1. Transcrição de instrumentos particulares para que possam produzir efeitos perante terceiros. 2. Cartório que tem a incumbência de efetuar a transcrição, obrigatória ou facultativa, de títulos e documentos e de contratos relativos a bens móveis para atestar sua autenticidade e sua eficácia em relação a terceiros. É também designado “registro mobiliário”. 3. Aquele que visa dar publicidade e autenticidade aos fatos jurídicos instrumentados.
REGISTRO FISCAL. Direito tributário. 1. Inscrição ou cadastro de estabelecimento empresarial na repartição fiscal federal, estadual ou municipal arrecadadora, para fins de lançamento e cobrança de tributos. 2. Anotação, em livros autenticados pelo Poder Público, de operações alusivas a pessoas físicas ou jurídicas, relacionadas com a incidência de tributos (Dávio A. Prado Zarzana). 3. Livro autenticado pelo Poder Público, onde se fazem lançamentos de operações atinentes à incidência tributária (Dávio A. Prado Zarzana).
REGISTRO GERAL. 1. Direito registrário. Livro n. 2 que, por se destinar à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação de atos indicados pela lei especial e não atribuídos ao Livro n. 3, que é o registro auxiliar, não pode conter qualquer lançamento por certidão ou observação. A escrituração do Livro n. 2 obedecerá às seguintes normas: a) cada imóvel deve ter matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro; b) a matrícula deve preencher os seguintes requisitos: o número de ordem; a data; a identificação e a caracterização do imóvel; o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário; o número do registro anterior, ou, em se tratando de imóvel oriundo de loteamento, o número do assento do loteamento; c) o registro no Livro n. 2 exige os seguintes requisitos: data; nome do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, com a respectiva qualificação; o título da transmissão ou do ônus, com exceção de testamento, que não é título que enseje registro de transmissão; a forma do título, sua procedência e caracterização; assim, por exemplo, está vedado o registro de cessão, enquanto não registrado o respectivo compromisso de compra e venda; o valor do contrato, da coisa ou da dívida; o prazo desta; as condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver. 2. Direito notarial. a) Cartório que tem competência para efetuar diversos tipos de registro; b) livro onde se fazem assentos de várias naturezas (De Plácido e Silva).
REGISTRO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RNDC). Direito do consumidor. Aquele onde se inscrevem, junto ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, entidades privadas, sociedades simples e associações, para servir em defesa dos direitos do consumidor, integrando o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
REGISTRO PÚBLICO. Direito notarial e direito registrário. 1. Repartição onde se efetuam assentos relativos à vida civil, mercantil ou política de pessoas físicas ou jurídicas (Laudelino Freire). 2. Designação dada aos serviços registrários, instituídos legalmente, para dar segurança, publicidade, validade, eficácia e autenticidade a atos jurídicos, como: registro público de empresas mercantis; registro civil de pessoas naturais e jurídicas; registro imobiliário; registro de títulos e documentos. 3. Assento oficial destinado a protocolizar atos e fatos de natureza civil, alusivos às pessoas naturais e jurídicas, a títulos, documentos e imóveis.
REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. Direito registrário e direito comercial. É o exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis submetidos a registro na forma da lei; b) cadastrar as sociedades empresariais nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; c) assentar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos os seguintes pressupostos: não exercício da administração da sociedade pelo sócio incapaz; total integralização do capital social; assistência do sócio relativamente incapaz e representação do sócio absolutamente incapaz por seus representantes legais; d) proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidas as firmas do empresário e as das sociedades empresárias, independentemente de seu objeto, são arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo as exceções previstas em lei. Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis são exercidos, em todo o território nacional, de modo uniforme, harmônico e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos: a) Departamento Nacional do Registro do Comércio, órgão central do Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo; b) as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
REGISTRO STRICTO SENSU. Direito registrário. Ato subsequente à matrícula do imóvel. Com a individualização do imóvel, passa-se ao registro stricto sensu. Seria o registro não só dos atos geradores de aquisição ou transmissão da propriedade, tendo por objeto escrituras de compra e venda, permuta, desapropriação etc. como também dos atos que onerarem ou restringirem o direito de propriedade sobre o imóvel, como: hipoteca, anticrese, locação de prédio com cláusula de vigência, em caso de alienação do imóvel locado, usufruto, compromisso irretratável de compra e venda; penhora, arresto e sequestro de bens. O registro, portanto, é o lançamento efetuado sob a matrícula do bem de raiz, dos atos geradores do domínio e dos que impõem ônus ou estabelecem direitos reais de fruição, de garantia ou de aquisição, restringindo a propriedade imobiliária. Podem ser feitos vários registros do imóvel, partindo-se de sua matrícula, desde que baseados em um título causal. À medida que forem surgindo fatos novos relativos ao bem de raiz, a sua matrícula original sofrerá alterações, mas seu número será mantido. O registro compreende os atos que, anteriormente, abrangiam a transcrição dos títulos de transmissão ou de declaração da propriedade imobiliária, e a inscrição dos títulos constitutivos de ônus reais. Será titular do direito apenas aquele em cujo nome estiver transcrita a propriedade imóvel, ou inscrito o ônus real que recair sobre o bem de raiz. Tecnicamente, não há mais a distinção entre transcrição e inscrição.
REGISTRO TORRENS. Direito registrário. Especial sistema registrário de propriedade imóvel rural que, mediante sentença transitada em julgado, confere um direito incontestável a quem o fizer, por tornar-se portador de um certificado ou de um título de matrícula que o protege de ulteriores impugnações; por haver presunção juris et de jure de certeza de que nenhuma ação pode atingi-lo, exceto a rescisória. Tal registro tem como caracteres: obrigatoriedade para terras devolutas; instituição de processo expurgativo da propriedade, já que o título do domínio que recair sobre o imóvel, que se pretende matricular, será previamente submetido a um processo expurgativo, examinando-se seus elementos materiais e formais, e acautelando-se também direitos de terceiros e publicidade real e não pessoal; vinculação ao princípio da legalidade ou da fé pública; unicidade do título; mobilização da propriedade imobiliária; facilidade de obtenção de créditos a curto prazo; pagamento de taxa de seguro ou de fundo de garantia.
REGRA DE DIREITO. 1. Teoria geral do direito. a) Norma jurídica, segundo alguns autores; b) princípio geral de direito, no sentido de comando normativo. 2. Lógica jurídica. Proposição jurídica formulada pela ciência do direito, sendo um enunciado sobre a norma jurídica que atesta sua validade, constituindo o sentido de um ato do pensar. Trata-se da formulação lógica que da norma é feita pelo jurista enquanto tal.
REGRA IN DUBIO PRO MATRIMONIO. Direito civil. É aquela em que na hipótese de impugnação à posse do estado de casado, houver dúvidas entre as provas pró e contra a celebração do casamento, que se apresentaram contraditórias, dever-se-á admitir sua existência, se os consortes, cujo casamento se impugna, vivem ou viveram na posse do estado de casados.
REGRA TÉCNICA. 1. Teoria geral do direito. É a que se firma pela experiência ou arte com o escopo de indicar o modo mais idôneo para atingir um dado resultado na execução de um trabalho profissional. 2. Direito penal. Causa determinante do aumento da pena se o homicídio e a lesão corporal culposos advierem de inobservância de regra de profissão, arte ou ofício.
REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA. Direito comercial e direito processual civil. Procedimento de repartir despesas havidas com a avaria grossa (p. ex., coisa alijada para salvação comum; cabos, mastros, velas deliberadamente partidos ou cortados para salvar carga ou navio; resgate da tripulação mandada ao mar em serviço do navio ou carga, por ter sido aprisionada ou retida; despesas de quarentena etc.) entre o proprietário do navio e o da carga nele transportada. Visa a apuração da quota com que os que se beneficiariam com as medidas de salvação em proveito de todos hão de compensar os que sofreram o prejuízo para esse resultado útil, de modo a equiparar o dano entre todos, proporcionalmente ao interesse de cada um (Hugo Simas, Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
REGULAMENTO. 1. Direito administrativo. a) Norma administrativa expedida, por meio de decreto ou instrução, pelo chefe do Poder Executivo, pelo Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Municípios, na esfera de suas atribuições ou competências, para que haja execução de leis a serem aplicadas pela Administração Pública. É um ato normativo, unilateral, inerente à função administrativa, que, especificando os mandamentos de uma lei não autoaplicável, cria normas jurídicas gerais (Roque Antônio Carrazza); b) norma jurídica geral, abstrata e impessoal, estabelecida pelo Poder Executivo da União, dos Estados e Municípios, para desenvolver uma lei, minudenciando suas disposições, facilitando sua execução ou aplicação. Logo, não pode ampliar ou reduzir o conteúdo da lei que regulamenta, pois lhe é vedado inovar a ordem jurídica, ou seja, criar novo direito ou dever; c) conjunto de preceitos disciplinadores do funcionamento de um órgão da Administração Pública; d) ato administrativo normativo, veiculado por decreto, expedido no exercício da função regulamentar, contendo disposições, dirigidas aos subordinados do editor, disciplinando o modo de aplicação das leis, cuja execução lhe incumbe (Geraldo Ataliba). 2. Direito constitucional. Ato normativo unilateral inerente à função administrativa que, especificando os mandamentos de uma lei não autoaplicável, cria normas jurídicas gerais (Roque Antônio Carrazza). 3. Teoria geral do direito. Regimento de uma corporação.
REINCIDÊNCIA. 1. Direito penal. Recidiva; prática de novo crime por aquele que já foi anteriormente condenado, revelando sua periculosidade e determinando a agravação da pena. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 2. Direito tributário. Nova incidência de um imposto sobre a mesma matéria tributável.
REINGRESSO. 1. Direito do trabalho. Readmissão de empregado. 2. Direito administrativo. Retorno de servidor público às funções ou ao lugar de onde estava afastado.
REINQUIRIÇÃO. Direito processual. Ato de interrogar novamente quem já havia se submetido a uma inquirição.
REIPERSECUTÓRIA. Direito processual civil. Ação para obtenção de imóvel em razão de obrigação assumida pelo réu. É a oriunda de relação de direito pessoal, que tem por fim a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa. Por exemplo, a ação anulatória de compra e venda de um imóvel, não cumulada com a reivindicação do prédio vendido, ou ação que pretende compelir o réu a cumprir compromisso de compra e venda de imóvel por não poder reclamar a adjudicação compulsória.
REITOR. 1. Direito canônico. Superior de convento de religiosos. 2. Direito educacional. Autoridade máxima em uma universidade.
REITORIA. Direito educacional. 1. Sala ou repartição do reitor. 2. Jurisdição de reitor. 3. Dignidade de reitor.
REIVINDICAÇÃO. 1. Direito processual civil. Ação apropriada para reclamar o direito de propriedade perdido. 2. Direito falimentar. Direito que tem o alienante de, em caso de falência, reter a mercadoria vendida até receber o pagamento do preço. 3. Direito de propriedade industrial. Parte do processo de registro de propriedade industrial onde se descrevem as particularidades da inovação, estabelecendo-se os direitos do reivindicante e impondo-lhes os limites que forem necessários.
RELAÇÃO EX LOCATO. Direito civil e direito comercial. É aquela que decorre de contrato de locação, vinculando, obrigacionalmente, locador e locatário.
RELAÇÃO JURÍDICA. Teoria geral do direito. 1. Vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada (Del Vecchio). 2. É a que indica a respectiva posição de poder de uma pessoa e de dever da outra, ou seja, poder e dever estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a tutela de um interesse (Santoro-Passarelli). 3. Relação entre normas, ou seja, entre o dever jurídico e o direito reflexo que lhe corresponde, sendo este último o dever jurídico, isto é, a própria norma jurídica; não há, na realidade, nenhuma relação entre o dever jurídico e o direito reflexo (Kelsen). 4. Relação entre uma pessoa e uma coisa (direito real); entre duas pessoas (direito pessoal); entre uma pessoa e determinado lugar (domicílio) (Von Tuhr). 5. Relação social regulada pelo direito objetivo (Francisco dos Santos Amaral Neto).
RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. Direito civil. Vínculo pelo qual o credor pode reclamar do devedor certa prestação de dar, de fazer ou de não fazer.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. Direito processual. 1. Relação que se forma entre autor e réu (Kohler). 2. Relação que existe entre autor-juiz e juiz-réu (Hellwig). 3. Relação que se constitui entre as partes (autor e réu) e juiz (Bullow). 4. Vínculo decorrente da instauração do processo.
RELAÇÕES EXTERIORES. 1. Direito administrativo. Órgão ou Ministério que controla toda a atividade diplomática e consular do país. 2. Direito internacional público. a) Objeto da diplomacia; b) atividade estatal ligada ao convívio com outras nações, para atender a interesses comuns.
RELATIVAMENTE INCAPAZ. Vide INCAPACIDADE RELATIVA.
RELATOR. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) defensor e expositor de uma tese em universidade ou congresso; b) aquele que faz um relatório; c) o que apresenta por escrito parecer sobre um projeto de lei para ulterior deliberação. 2. Direito processual. Magistrado, integrante de um tribunal, incumbido de relatar o feito, por escrito, após estudá-lo, para orientar seus pares no julgamento do caso.
RELATÓRIO. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) narração verbal ou escrita de um fato; b) exposição escrita sobre um projeto de lei, apresentando argumentos a favor ou contra sua aprovação. 2. Direito administrativo. a) Descrição minuciosa sobre fato ocorrido na gerência de Administração Pública; b) terceira fase do processo administrativo, que consiste em uma indicação da lei violada, e exposição pormenorizada do fato pela Comissão Processante, que é remetida ao órgão que vai julgar o caso, baseado no critério da conveniência e oportunidade (José Cretella Jr.). 3. Direito civil e direito comercial. Exposição circunstanciada das atividades de uma sociedade simples ou empresária. 4. Ciência política. Explanação dos trabalhos de uma comissão parla-mentar ou assembleia. 5. Direito processual penal. Resumo feito pelo juiz, após o interrogatório do réu, do processo que será julgado pelo júri. 6. Direito processual. a) Parte inicial da sentença que qualifica as partes, expõe o pedido e a defesa e contém o resumo dos fundamentos apresentados; b) exposição escrita feita pelo relator do processo, após a análise do caso, que será apreciado pelo tribunal.
RELAXAMENTO DE PRISÃO. Direito processual penal. 1. Ato de colocar indiciado em liberdade, quando o inquérito policial não terminar no prazo de dez dias, desde que ele tenha sido preso em flagrante, ou preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executou a ordem de prisão, ou no prazo de trinta dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 2. Trata-se da soltura ou suspensão de uma pena ou prisão quando: a) se verificar que o acusado praticou o ato em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, e exercício regular do direito; b) o réu se livra solto, em caso de infração que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada com pena privativa de liberdade ou com pena que, no máximo, não excede a três meses; c) couber fiança, sendo a infração punida com detenção ou prisão simples.
RELICITAÇÃO. Direito processual civil. 1. Ato ou efeito de licitar novamente. 2. Nova licitação. 3. Ato pelo qual um licitante vem a cobrir o valor de um lanço que fez em hasta pública.
RELOTAÇÃO. Direito administrativo. Remoção de funcionário do cargo que ocupa para outro idêntico em outra repartição pública (José Cretella Jr. e Themístocles Brandão Cavalcanti).
RELOTEAMENTO. Direito urbanístico e direito agrário. Remanejamento de loteamentos urbanos ou rurais feito por firmas especializadas, alterando o projeto, refazendo-o, em razão de imposição legal, econômica, ambiental ou administrativa (Fernando Pereira Sodero).
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. Direito constitucional. Instrumento jurídico-processual que tem por fim garantir os direitos fundamentais, como o habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública (Cláudio P. de Souza Neto).
REMÉDIO JURÍDICO. 1. Meio lícito utilizado para fazer atuar o direito objetivo e restabelecer a ordem jurídica. 2. Medida que tem por escopo a composição de interesses conflitantes. 3. Meio previsto em norma jurídica para reparar um dano.
REMEMBRAMENTO. 1. Direito agrário. Processo que tem por escopo a correção dos efeitos negativos da pulverização ou dispersão de terras agricultáveis. Tal processo denomina-se também “reagrupamento da propriedade fundiária” (J. Motta Maia). 2. Direito registrário. Reunião de dois ou mais prédios para fixação de seus limites.
REMESSA. 1. Direito comercial. a) Partida de mercadoria; b) envio de mercadoria. 2. Direito cambiário. Ato pelo qual o detentor da letra de câmbio a envia ao local de pagamento. 3. Direito bancário. Ato de remeter soma em dinheiro para crédito em conta corrente. 4. Na linguagem jurídica em geral, pode significar: a) ato ou efeito de enviar; b) objeto que foi remetido.
REMETENTE. 1. Aquele que envia algo. 2. Expedidor. 3. A pessoa natural ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional, que envia remessa expressa a destinatário em outro país.
REMIÇÃO. Vide RESGATE.
REMIDO. 1. História do direito. Alforriado; escravo que foi libertado do cativeiro. 2. Direito civil. a) Bem resgatado ou liberado de ônus real; b) associado ou sócio que está isento de pagar contribuições, por ter pago de uma só vez uma quantia, durante um lapso temporal, ou por ter obtido certo número de pontos como representante da associação em competições desportivas.
REMISSÃO. 1. Direito civil. Perdão. 2. Direito da criança e do adolescente. Ato de o Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional praticado por menor, conceder indulgência, como forma de exclusão do processo, atendendo não só às circunstâncias e consequências do fato ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. 3. Medicina legal. Melhora temporária havida no curso de uma moléstia. 4. Direito autoral. Fórmula usada pelo autor que remete o leitor a um texto legal, a um verbete, a uma citação, a um índice, a uma nota etc.
REMISSO. 1. Direito administrativo. Funcionário público que, por inércia ou negligência, deixa de recolher valores ao cofres do Estado (José Cretella Jr.). 2. Direito penal. Aquele que pratica desfalque, desviando bens que estão sob sua responsabilidade. 3. Direito civil. Beneficiário do perdão; aquele que foi perdoado.
REMOÇÃO. 1. Direito administrativo. Ato pelo qual se opera o deslocamento de um funcionário público de uma repartição para outra, no âmbito do quadro a que pertence, a pedido seu ou de ofício, não havendo mudança de cargo. 2. Direito civil. a) Ato de destituir curador ou tutor; b) exoneração; c) substituição de uma pessoa investida em algum múnus público, designando-se outra.
REMUNERAÇÃO. 1. Direito do trabalho. a) Pagamento esporádico a que faz jus o empregado, apesar de não estar incluído no salário, por ter sido ajustado no contrato trabalhista (Othon Sidou); b) salário; c) totalidade dos pagamentos efetuados pelo empregador, periodicamente, ao empregado, incluindo salário, comissão, prêmio, abono, gratificação, diárias para viagem, adicionais, gorjetas etc. (Amauri Mascaro Nascimento). 2. Direito administrativo. Vencimento de funcionário público. 3. Direito militar. Soldo. 4. Direito civil. a) Contraprestação de locação de serviços; b) aluguel; c) renda.
RENDA. 1. Economia política. O que se acrescenta a um patrimônio, por ter sido por ele produzido periodicamente. 2. Direito agrário. Aluguel de terra; produto rural ou de propriedade agrária que é objeto de contrato de arrendamento. 3. Direito tributário. Remuneração líquida obtida, em atividade econômica ou profissional, por pessoa natural ou jurídica no ano anterior, sujeita ao imposto sobre a renda. 4. Direito civil. a) Produto anual ou mensal de propriedade urbana e de bens móveis; b) pensão; c) prestação em dinheiro que alguém recebe, periodicamente, daquele a quem, para esse efeito, entregou capital (Clóvis Beviláqua). 5. Direito bancário. Juro oriundo da aplicação de capital. 6. Direito financeiro. a) Receita; b) o que é recebido pelo erário em razão de taxas, impostos, emolumentos, multas etc.
RENDEIRO. 1. Direito agrário. Arrendatário; aquele que arrenda imóvel rural. 2. Direito civil. Devedor da renda; censuário. 3. Direito comercial. Fabricante ou vendedor de rendas. 4. História do direito. Arrematante de determinadas rendas tributárias, por concessão especial do Poder Público.
RENDIÇÃO. 1. Direito militar e direito internacional público. Ato ou efeito de capitular, submetendo-se ao adversário vencedor, ou de dar-se por vencido. 2. História do direito. Resgate.
RENDIMENTO. 1. Direito do trabalho. a) Remuneração pelo trabalho assalariado; b) produtividade de um operário em uma empresa. 2. Direito comercial. a) Resultado do trabalho de uma empresa, em unidades de operação; b) efeito útil de máquina industrial; c) lucro. 3. Direito tributário. Totalidade do que o contribuinte do imposto sobre a renda percebeu durante o ano-base, para efeito de tributação. 4. Direito civil. Fruto civil como aluguel, renda percebida pela aplicação do capital, juro, foro etc. 5. Direito militar. Ato ou efeito de render-se. 6. Medicina legal. Luxação de osso. 7. Direito financeiro. Receita percebida pelo Poder Público. 8. Direito agrário. Frutos e produtos advindos de exploração agropecuária ou de indústria extrativa vegetal ou animal. 9. Direito administrativo. Vencimento, soldo e pensão, pagos pelo erário. 10. Direito bancário. Produto de uma aplicação financeira (Luiz Fernando Rudge).
RENDIMENTO BRUTO. Totalidade de uma renda sem desconto ou dedução de despesas.
RENDIMENTO LÍQUIDO. Renda já amortizada ou que sofreu deduções para atender a pagamento de despesas.
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. Direito tributário. 1. Rendimento sujeito à incidência de tributo. 2. Rendimento bruto sobre o qual recai o Imposto de Renda, abrangendo produto do trabalho, do capital, de pensões, de proventos etc.
RENDU DELIVERED. Direito internacional privado. Venda no destino, que abrange as vendas que abarcam negócios efetuados por via aérea, terrestre ou marítima, em que o risco da mercadoria correrá por conta do vendedor até que esta seja entregue ao comprador.
RENDU DROITS ACQUITTÉS. Direito internacional privado. Cláusula que é própria da venda no destino, mas em local convencionado dentro do país de importação, de modo que o vendedor assumirá os encargos oriundos da importação da mercadoria, transferindo o risco e a propriedade com a entrega da mercadoria vendida, já tendo sido paga a alfândega pelo vendedor.
RENDU FRONTIÈRE. Direito internacional privado. Cláusula inserida na venda no destino pela qual o vendedor terá o dever de entregar a mercadoria, pondo-a à disposição do comprador, no local de entrega convencionado na fronteira, na data avençada contratualmente, fornecendo ao comprador um certificado de armazenamento, um bônus de entrega ou outro documento hábil para que o comprador possa retirar a mercadoria que lhe foi entregue, suportando nesse período todos os riscos e as despesas em que a mercadoria incorrer, inclusive custos de carregamento, de manutenção e de alfândega, impostos internos, taxas sobre bens de consumo, taxa de estatística, licença de exportação, frete, embalagem, operações de verificação e descarregamento no ponto-fronteira.
RENOVAÇÃO DA AÇÃO. 1. Direito processual civil. Ato de o autor intentar, de novo, a ação, em caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, salvo quando o magistrado acolher a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 2. Direito processual penal. Novo exercício da ação penal em caso de rejeição de denúncia ou queixa, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição que faltou anteriormente.
RENTING. Termo inglês. Arrendamento feito diretamente com o fabricante, dispensando-se o intermediário, por dizer respeito a produtos de grande aceitação no mercado, embora tendam a se tornar obsoletos em pouco tempo, como, por exemplo, certos artigos eletrônicos, computadores, eletrodomésticos, equipamentos técnicos etc. É o contrato a que se liga a cláusula de assistência técnica aos bens alugados, não sendo necessário o pacto de reserva do direito de opção para a compra dos bens. Mas nada obsta que haja cláusula contratual possibilitando que o locatário adquira o bem no final da locação. É uma locação a curto prazo, em que o locador se obriga a dar assistência técnica e transporte, além de arcar com o ônus do seguro. Tal contrato pode ser rescindido a qualquer tempo pelo arrendatário, desde que haja aviso prévio.
RENÚNCIA. 1. Desistência de algum direito ou ao seu exercício. 2. Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio. 3. Perda voluntária de um bem ou direito.
RENÚNCIA ABDICATIVA. Direito civil. Cessão gratuita, pura e simples de herança feita indistintamente a todos os coerdeiros.
RENÚNCIA TRANSLATIVA. Direito civil. Renúncia em que o cedente desiste de seu quinhão hereditário em favor de certa pessoa, devidamente individualizada. Trata-se da aceitação da herança e de sua alienação, mediante doação, à pessoa indicada, de sua cota hereditária.
REPARAÇÃO. 1. Ato ou efeito de reparar o dano patrimonial ou moral causado a outrem. 2. Retratação, desdizendo ofensas. 3. Indenização. 4. Renovação. 5. Reforma. 6. Restauração. 7. Ato de conservar a coisa. 8. Restabelecimento da coisa ao estado anterior.
REPARAÇÃO ESPECÍFICA. Direito civil. Reparação que consiste em fazer com que as coisas voltem ao estado que teriam se não houvesse ocorrido o evento danoso. É a reposição ao statu quo ante ou reparação in natura.
REPARAÇÃO IN NATURA. Vide REPARAÇÃO ESPECÍFICA.
REPARAÇÃO POR EQUIVALENTE. Direito civil. Indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido. Tal reparação jurídica se traduz por pagamento do equivalente em dinheiro. Compensa-se o prejuízo sofrido em razão do dano.
REPARTIÇÃO. 1. Economia política. a) Distribuição conforme a proporção da contribuição de cada um dos fatores de produção, cuja totalidade constitui a “renda nacional”; remuneração pela participação no processo produtivo; b) conjunto de normas relativas à remuneração dos fatores de produção, ou seja, do trabalho, do capital, da matéria-prima e da organização; c) pagamento de transferência, correspondente às subvenções, pensões, aposentadorias, benefícios previdenciários etc. (Ana Maria Ferraz Augusto). 2. Direito civil. a) Partilha; b) rateio; c) distribuição das partes de um todo a quem de direito; d) divisão do bem em partes iguais, salvo se condicionada à proporção dos direitos de cada proprietário; e) quinhão. 3. Direito administrativo. a) Órgão administrativo; b) secretaria onde se trata de negócio público. 4. Direito comercial. a) Operação pericial pela qual se avalia avaria comum, calculando a soma ou cota que cada parte deve pagar ou receber a título de indenização; b) rateio de avarias grossas.
REPASSE. 1. Direito agrário. a) Última colheita de algodão; b) catação dos frutos caídos de um cafezal como profilaxia contra a broca-do-café; c) ato de montar um cavalo, antes de adquiri-lo, para averiguar suas qualidades; d) ato de montar uma cavalgadura, após ser domada, verificando se ela obedece ao freio. 2. Direito cambiário. Operação de câmbio. 3. Direito financeiro. Transferência, total ou parcial, de um crédito orçamentário para uma unidade administrativa subordinada (Othon Sidou). 4. Direito bancário. Operação de crédito entre agente financeiro e mutuário, com recursos decorrentes da operação de empréstimo. 5. Direito administrativo. Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.
REPATRIAÇÃO. Direito internacional privado. 1. Ato de regressar à pátria. 2. Ato pelo qual o Consulado assegura, às expensas do Estado, a volta de soldado, indigente ou marinheiro que se encontra sem recurso no exterior.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. Direito processual. Requisito obstativo de conhecimento de recursos extraordinários e respectivos agravos perante o STF. É um requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários junto ao STF, que pode ser recusado pela manifestação de pelo menos 2/3 de seus membros.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Direito civil. a) Direito do lesado de exigir o que pagou a mais por erro ou boa-fé; b) devolução da quantia paga indevidamente por aquele que a recebeu, ante a proibição do enriquecimento sem causa. 2. Direito do consumidor e direito processual civil. Ação judicial pela qual o consumidor que foi cobrado indevidamente pleiteia a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
REPORT. Termo inglês. 1. Operação de Bolsa em que o investidor compra título à vista para revendê-lo a termo ao mesmo vendedor, especulando na alta (Othon Sidou). 2. Diferença entre a cotação à vista e a cotação a termo de determinados valores, na Bolsa, quando a segunda é superior à primeira. 3. Laudo.
REPOSIÇÃO. 1. Na linguagem jurídica em geral, é: a) ato ou efeito de repor; b) restituição; c) retorno ao estado anterior. 2. Direito administrativo. Devolução feita ao erário, pelo servidor público, de determinado quantum, em razão de recebimento indevido ou de indenização indevida, em parcelas mensais não superiores à décima parte de sua remuneração.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Direito do trabalho. Descanso de um dia por semana, em regra aos domingos, assegurado ao trabalhador, salvo se houver necessidade ou conveniência pública.
REPRESÁLIA. Direito internacional público. Medida coercitiva tomada por um país ofendido em razão de atos lesivos praticados por outro, com o objetivo de impor a este respeito ao seu direito ou ao de seus súditos, forçando, ainda, a reparação dos danos que causou. É, portanto, a resposta coercitiva a um ilícito internacional.
REPRESENTAÇÃO. 1. Direito civil. a) Ato pelo qual o representante legal age em nome do absolutamente incapaz nos atos da vida civil; b) ato ou efeito de o mandatário representar mandante; c) convocação legal para suceder em lugar de outro herdeiro, parente mais próximo do finado, mas anteriormente premorto, ausente ou incapaz de suceder no instante em que se abre a sucessão. 2. Direito autoral. Contrato entre o autor de uma obra intelectual e um empresário, pelo qual este último, mediante remuneração a ser paga ao primeiro, recebe autorização para explorar comercialmente a obra, apresentando-a em espetáculo ou audição pública. 3. Direito administrativo. a) Quantia ou verba reservada ao custeio de despesas no exercício de cargo público. Tal verba é acrescida aos vencimentos do funcionário; b) denúncia de ato administrativo ilegal (Geraldo Magela Alves); c) petição de alguém que visa, em um processo administrativo, defender direito subjetivo contra abuso de autoridade (Jessé Torres Pereira Jr.). 4. Direito processual penal. a) Manifestação da vontade do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do ofendido morto ou declarado ausente para instaurar inquérito policial ou promover a ação penal pública condicionada; b) queixa apresentada à autoridade policial pela vítima ou por seu representante legal, dando origem à denúncia nos crimes de ação pública. 5. Ciência política. a) Ato de exercer o poder legislativo em nome da nação; b) conjunto de parlamentares componentes das assembleias eleitas de um país democrático representativo; c) delegação, feita pelo povo, de seus poderes, por meio do voto, àqueles que forem eleitos para exercer em seu nome as funções dos órgãos eletivos. 6. Direito comercial. Contrato pelo qual pessoa natural ou jurídica se obriga, mediante retribuição, a realizar certos negócios, em zona determinada, com caráter de habitualidade, em favor e por conta de outrem, sem subordinação hierárquica. Trata-se da agência ou representação comercial. 7. Na linguagem jurídica em geral, designa, ainda, reclamação escrita contra qualquer fato dirigida à autoridade competente. 8. Filosofia geral. a) Ato pelo qual se faz ver um objeto presente ao intelecto (Taine e Renouvier); b) ato de representar ou pensar uma matéria, organizando-a em categorias (Hamelin); c) fato de representar coisa ou pessoa (Leibniz); d) fantasia intelectual ou sensível (Aristóteles); e) apreensão sensível; f) ideia (Locke e Hume); g) apreensão geral, conceitual ou intuitiva (Kant). 9. Psicologia forense. a) Apreensão de um objeto presente; b) reprodução, na consciência, de percepção passada; recordação; c) antecipação de acontecimento futuro; d) imaginação; e) alucinação (José Ferrater Mora). 10. Direito previdenciário. É o documento pelo qual uma autoridade ou órgão do Poder Público, ao tomar ciência de irregularidade praticada no âmbito da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, comunica o fato à Secretaria de Previdência Complementar em relatório circunstanciado, para registro e apuração.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Vide AGÊNCIA COMERCIAL.
REPRESENTAÇÃO CONVENCIONAL. Direito civil. Trata-se da representação negocial, contratual ou voluntária, constituída por mandato, no qual o mandante confere poderes ao mandatário para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. É o mandante quem contrai as obrigações e adquire os direitos como se tivesse participado pessoalmente no negócio jurídico.
REPRESENTAÇÃO DA PARTE. Direito processual civil. Capacidade postulatória; ofício do advogado habilitado que postula em juízo em nome de seu constituinte, defendendo seus interesses na relação processual.
REPRESENTAÇÃO DIRETA. Direito civil. 1. Trata-se da representação própria, por ser aquela em que o representante ou mandatário age em nome do representado ou mandante. 2. É a representação direta em que aparece, nas relações com terceiros, como parte no negócio o interessado e não o representante pessoalmente (Eduardo Espínola).
REPRESENTAÇÃO INDIRETA. Direito civil. Representação de interesses ou representação mediata, que se dá quando o representante, nas relações com terceiros, age em seu próprio nome e por conta do representado, para atender a interesses deste. Nesta hipótese, o mandante não pode acionar o que contratou com o mandatário nem este contra o mandante, uma vez que o procurador ficará diretamente obrigado para com aquele com quem contratou, como se o negócio efetuado fosse seu. O vínculo obrigacional se deu entre mandatário e terceiro com quem contratou; logo, este só pode responsabilizar o próprio mandatário em caso de inadimplemento. O mandante pode acionar o mandatário infiel, que, aceitando procuração, veio a efetivar negócio em seu próprio nome, auferindo vantagens para si mesmo.
REPRESENTAÇÃO LEGAL. Direito civil. Representação necessária, por decorrer de imposição legal em razão da incapacidade absoluta do representado para a prática de atos da vida civil. Assim sendo, o absolutamente incapaz é representado pelos pais ou tutor em todos os atos jurídicos, ante a impossibilidade de poder, por si só, reger sua pessoa, prover seu próprio interesse e administrar seus bens.
REPRESENTAÇÃO ORGÂNICA. Direito civil. Dá-se quando um sujeito, pela função do órgão externo, atua no âmbito de uma pessoa jurídica ou de uma sociedade de fato ou não personificada, investido do poder de manifestar, perante outrem, uma vontade contratual que é a da entidade (Guido Alpa).
REPRESENTAÇÃO SUBSEQUENTE. Direito processual. Representação estabelecida após o ato praticado pelo representante em caso de urgência sem procuração ad judicia, que deverá ser, então, exibida dentro de quinze dias.
REPRISTINAÇÃO. Teoria geral do direito. Restauração eficacial de norma revogada, que só é possível se houver expressa disposição normativa nesse sentido.
REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. Biodireito e medicina legal. Manipulação em laboratório de componentes genéticos da fecundação, que pode dar-se por inseminação artificial homóloga ou heteróloga, inoculando-se, na mulher, sêmen do marido ou de terceiro, ou por ectogênese ou fertilização in vitro, que pode ser homóloga, se feita com componentes genéticos advindos do casal, ou heteróloga, se com material fertilizante de terceiro (sêmen do marido e óvulo de outra mulher; sêmen de terceiro e óvulo da esposa; sêmen e óvulo de estranhos), cujo embrião pode ser implantado no útero da esposa ou de terceira pessoa. A inseminação artificial processa-se mediante o método GIFT (Gametha Intra Fallopian Transfer), por ser fecundação in vivo, ou seja, inoculação do sêmen na mulher sem que haja qualquer manipulação externa de óvulo ou de embrião. A fertilização in vitro concretiza-se pelo método ZIFT (Zibot Intra Fallopian Transfer), que consiste na retirada do óvulo da esposa ou de outra mulher para fecundá-la na proveta, com sêmen do marido ou de outro homem, para depois introduzir o embrião no seu útero ou no de outra.
REPÚBLICA. 1. Direito civil. Local onde mora um grupo de estudantes. 2. Ciência política. a) Forma de governo em que os cargos políticos são preenchidos periodicamente, mediante eleição do povo (Marcus Cláudio Acquaviva); b) governo em que o poder, temporário, em esferas essenciais do Estado, pertence ao povo ou a um parlamento que o representa (Celso Bastos); c) coisa pública; d) forma de governo pela qual o povo exerce sua soberania por meio de representantes por ele eleitos por um prazo determinado (Thomas Cooley); e) tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo, transitório e com responsabilidade (Roque Antônio Carrazza).
REPÚBLICA FEDERATIVA. Ciência política. 1. Diz-se daquela que tem o território dividido em subestados, províncias ou Estados federados, que, por sua vez, podem subdividir-se em Municípios, tendo, a União, a soberania nacional (José Náufel). 2. Conjunto de Estados-membros reunidos em uma Federação, compondo o Estado soberano.
REPUTAÇÃO. 1. Na linguagem jurídica em geral, tem o sentido de: a) fama; b) renome; c) opinião pública sobre as qualidades de uma pessoa; d) bom ou mau nome. 2. Direito penal. Fama que uma pessoa tem em razão de seus méritos profissionais ou éticos, cuja difamação imputando-lhe fato ofensivo constitui crime, apenável com detenção e multa (Othon Sidou). 3. Direito comercial. a) Avaliação da qualidade de uma mercadoria; b) estimação da mercadoria pelo maior preço.
REQUERIMENTO. 1. Ato ou efeito de requerer algo judicial ou extrajudicialmente. 2. Petição. 3. Ato pelo qual se solicita, a uma autoridade, a tomada de alguma providência, a execução de alguma coisa ou a satisfação de algum interesse ou pretensão.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. Direito administrativo e direito civil. Ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e autoexecutório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe, transitoriamente, o uso de uma coisa, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarrete ao obrigado (Celso Antônio Bandeira de Mello).
RESCINDÊNCIA. 1. Rescisão. 2. Ato de rescindir algo. 3. Dissolução contratual. 4. Ruptura de contrato em que houve lesão (Orlando Gomes).
RESCISÃO. 1. Retirada da eficácia jurídica de um ato, um contrato ou uma sentença. 2. Cessação de uma relação jurídica contratual. 3. Rompimento de convenção.
RES DERELICTAE. Locução latina. Coisa abandonada.
RES DUBIA. Locução latina. Coisa duvidosa.
RESERVA DE DOMÍNIO. Direito civil. Cláusula estipulada em contrato de compra e venda, em regra de coisa móvel infungível, em que o vendedor reserva para si a sua propriedade e a posse indireta até o momento em que se realize o pagamento integral do preço. É muito comum esse pacto nas vendas a crédito, com investidura do adquirente, desde logo, na posse direta do objeto alienado, subordinando-se a aquisição do domínio à solução da última prestação. Trata-se de condição suspensiva, em que o evento incerto e futuro é o pagamento integral do preço; suspende-se a transmissão da propriedade até que se tenha o implemento da condição. Efetuado o pagamento integral do preço ajustado, a transferência do domínio opera-se automaticamente. Logo, se o preço não é pago integralmente, o comprador não adquire a propriedade, e o vendedor pode optar entre a reclamação do preço e a recuperação da coisa por meio de ação de reintegração de posse.
RESERVA DE USUFRUTO. Direito civil. Cláusula imposta por lei à doação universal para que ela tenha validade. Logo, não vale a doação de todos os bens, sem reserva de renda suficiente para a subsistência do doador. A adoção da reserva de usufruto como condição de validade da doação universal visa proteger a pessoa do doador, assegurando-lhe meios de subsistência, uma vez que o usufruto se caracteriza por sua vinculação à pessoa, sendo proibida sua alienação a terceiros e não se transmitindo por morte do usufrutuário a seus herdeiros. Assim sendo, morto o titular, extinguir-se-á o usufruto.
RESERVA FLORESTAL. Direito ambiental. Gleba que, além de ficar sob a fiscalização do Poder Público, é destinada à conservação da fauna e da flora de uma região. Tal área fica fora do comércio ou da derrubada de matas, mas permite-se o corte de certas árvores, desde que haja autorização do governo e para fins científicos.
RESERVA LEGAL. 1. Direito comercial. a) Fundo de reserva a que, por lei, estão obrigadas a ter as sociedades anônimas; b) parcela do lucro líquido obtido por uma sociedade empresária destinada, por lei, ao pagamento de despesas previstas ou imprevistas, para compensar prejuízos ou para fazer frente a perdas que, porventura, possam advir. Com isso, assegura-se a integridade do capital social. 2. Direito ambiental. a) Proibição legal de desmatamento ou de exploração de área florestal situada nas regiões Norte e Centro-Oeste, em sua parte norte, por compreender a floresta nativa da Bacia Amazônica; b) área florestal de, no mínimo, 20% de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, e que deve ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área. Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, como na Amazônia Legal, não é admitido o corte raso em, pelo menos, 80% dessas tipologias florestais, que, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente, poderá ser reduzido para até 50%; c) área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, correspondente a 80% das florestas, 35% de cerrado, 20% de campos gerais, se localizada na Amazônia Legal, e 20% se situada nas demais regiões do país, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna silvestre e flora nativa. 3. Direito constitucional. a) Previsão constitucional para que certos direitos e obrigações, pela sua relevância, somente possam ser criados, alterados ou extintos por ato legislativo (José Carlos Francisco); b) reserva de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. 4. Direito penal. Reserva que prevê que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
RESERVA MENTAL. Direito civil e direito comparado. Emissão de uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por único objetivo enganar o declaratário. Por exemplo, no ato de emprestar dinheiro a alguém que pretende suicidar-se, não se tem por escopo efetivar o contrato de mútuo, mas ajudar aquela pessoa, enganando-a. Na reserva mental, o agente quer algo e declara, conscientemente, coisa diversa, para, eventualmente, poder alegar o erro em seu proveito, enganando o outro contratante, sendo ineficaz, por não atingir a validade do negócio jurídico. Para Nelson Nery Jr., a reserva mental apresenta dois elementos constitutivos: a declaração não querida em seu conteúdo e o propósito de enganar o declaratário ou mesmo terceiro alheio ao ato negocial. É, portanto, a celebração de um ato negocial, sem que haja a intentio de se obrigar ou de criar direito, pois o declarante apenas procura iludir aquele a quem se dirige. Designa-se, também, “reserva íntima” ou “reticência”.
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN). Direito ambiental. Área de domínio privado que deve ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou, ainda, por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação. A RPPN tem por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e pode ser utilizada para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, que devem ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhe-cimento da RPPN e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada a capacidade de suporte da área. Somente é permitido no interior da RPPN a realização de obras e de infraestrutura que sejam compatíveis e necessárias às atividades acima mencionadas. A área é reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural por iniciativa de seu proprietário e mediante portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), na esfera federal.
RESERVA TÉCNICA. Direito civil. Reserva constituída com parte das rendas auferidas ou dos prêmios recebidos pelas sociedades de seguros terrestres e marítimos para garantia da execução das responsabilidades assumidas por elas, abrangendo os riscos não expirados e os sinistros não liquidados (De Plácido e Silva). É, portanto, o fundo constituído pela seguradora para garantir suas operações. Tal reserva poderá ser levantada com a extinção do contrato, com o pagamento da indenização, ou sem pagamento, por exemplo, pela ocorrência da prescrição.
RESGATE. 1. Direito civil. a) Remição; liberação do bem garantido do ônus real (hipoteca, por ex.); b) extinção de dívida, pelo seu pagamento. 2. História do direito. a) Alforria; libertação de escravo; b) quantia que era paga para libertar escravo; c) local onde, por dinheiro, se libertavam os cativos ou as mercadorias. 3. Direito administrativo. Encampação. 4. Direito cambiário. Direito que tem o responsável pelo título cambial de pagá-lo antes do vencimento. 5. Direito comercial. Ato de pagar o valor das ações societárias para sua retirada de circulação (Geraldo Magela Alves). 6. Direito previdenciário. É o direito garantido aos segurados e beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder. Instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios. O exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade fechada de previdência complementar em relação ao participante e seus beneficiários. 7. Direito bancário. Recebimento total ou parcial dos recursos investidos (Luiz Fernando Rudge). 8. Direito penal. Remição, ou seja, declaração do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa da compensação de parte do tempo da pena do condenado em regime fechado ou semiaberto por trabalho ou estudo à razão de: a) um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou, ainda, de requalificação profissional, divididas, no mínimo, em três dias; b) um dia de pena a cada três dias de trabalho. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Se o condenado estiver cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto ou em liberdade condicional poderá remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observada a contagem acima indicada no item a e neste item b. Havendo falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. O tempo remido será computado como pena cumprida.
RESIDÊNCIA. 1. História do direito. Sindicância sobre o procedimento de um funcionário no desempenho de sua função. 2. Direito civil. a) Local em que alguém habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente. É a moradia em caráter permanente ou transitório; b) trecho de linha férrea que fica sob a responsabilidade civil de um engenheiro durante sua construção e para efeito de sua conservação. 3. Direito administrativo. Habitação do funcionário no local onde desempenha seu ofício, que é um dos deveres que lhe são exigidos. 4. Direito internacional privado. Elemento de conexão autônomo que constitui a sede real da pessoa, por ser sua habitação estável ou até mesmo ocasional (Haroldo Valladão).
RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS. Biodireito. Unidades de oferta do serviço de acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
RESÍDUOS. 1. Filosofia geral. a) Método de investigação científica que exclui de um efeito a quantidade resultante de leis já conhecidas, para reduzir o fenômeno a uma espécie de resíduo, que será examinado para descobrir sua explicação ou sua lei. Isola-se um fato para o examinar (Herschel e Whewell); b) método de investigação científica que consiste em isolar dado fato para aplicar uma regra lógica que possibilite provar uma relação de causalidade entre dois fenômenos (Mill). 2. Direito civil. a) Vide CURADOR DE RESÍDUOS; b) sobras; bens remanescentes; c) diz-se dos bens remanescentes de legado que, em caso de falecimento do legatário, devem ser entregues à pessoa indicada pelo testador; d) produtos da venda de imóveis ou que estavam em poder de testamenteiros; e) penas pecuniárias sofridas pelos testamenteiros; f) bens legados para atender a obras pias (De Plácido e Silva). 3. Direito comercial. Saldos de contas a pagar ou a receber (De Plácido e Silva). 4. Direito ambiental. São materiais e substâncias resultantes do ciclo de produção e consumo, aos quais se deve proceder à coleta, ao tratamento e à disposição final, com a finalidade de reduzir os riscos sanitários e ambientais que implicam a sua permanência no ambiente.
RESILIÇÃO. Direito civil. Modo extintivo de contrato por vontade de uma ou de ambas as partes, por motivos que variam conforme seus interesses, podendo ser bilateral (distrato) ou unilateral (renúncia, revogação, denúncia).
RES INTER ALIOS ACTA. Expressão latina. Coisa realizada entre terceiros.
RESISTÊNCIA ATIVA. Direito penal. Oposição a um ato legal pela força, mediante violência
RES JUDICATA. Locução latina. Coisa julgada.
RES NULLIUS. Locução latina. Coisa de ninguém.
RESOLUÇÃO. 1. Direito civil. a) Dissolução do vínculo contratual, que se dá por inadimplemento voluntário ou involuntário do contrato ou por onerosidade excessiva; b) extinção de direito real; c) ato ou efeito de resolver-se ou de desligar-se. 2. Ciência política e direito administrativo. a) Determinação transitória emanada por secretário ou ministro de Estado; b) ato da Administração ou da Assembleia deliberando ou disciplinando determinado assunto; c) deliberação que estabelece uma medida. 3. Medicina legal. Desaparecimento de uma inflamação ou tumor sem que tenha havido alguma cirurgia. 4. Direito tributário. Norma administrativa emitida pelo Conselho de Política Aduaneira para alterar alíquota do imposto sobre importação (Eduardo Marcial Ferreira Jardim). 5. Psicologia forense. Decisão voluntária. 6. Lógica jurídica. a) Operação pela qual um todo se decompõe em suas partes; b) operação pela qual se pode decompor uma proposição em proposições mais simples da qual é consequência (Lalande). 7. Direito constitucional. Deliberação que tem força de lei ordinária, por advir de uma das Câmaras, do Poder Legislativo ou do próprio Congresso Nacional sobre assuntos do seu peculiar interesse, como questões concernentes à licença ou perda de cargo por deputado ou senador; à fixação de subsídios; à determinação de limites máximos das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, por proposta de iniciativa do presidente da República ou de um terço dos senadores. É aprovada por maioria absoluta de seus membros e não tem sanção, sendo promulgada pela mesa do Senado, que ordena sua publicação.
RES PETITA. 1. Locução latina. Coisa pedida; pedido. 2. Direito processual civil. Objeto da pretensão do autor.
RESPONSABILIDADE AQUILIANA. Direito civil. Responsabilidade extracontratual ou delitual que resulta de inadimplemento normativo, ou melhor, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional ou contratual. A fonte dessa responsabilidade é a inobservância da lei, ou a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Direito civil. Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Direito administrativo. Obrigação que tem o Estado de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (Celso Antônio Bandeira de Mello). Tal responsabilidade civil, nas relações entre Estado e administrado, funda-se ora na teoria do risco administrativo, em razão de comportamentos comissivos e omissivos danosos, caso em que será objetiva. Mas há, ainda, quem entenda que pode haver responsabilidade civil subjetiva do Estado por danos causados por omissão do agente, interpretando, restritivamente, a palavra ato, constante do art. 43 do Código Civil, tomando-a no sentido de agir, que resulta de uma ação e não no de uma omissão. Logo, em intercorrências omissivas, o lesado deverá provar a alegada falta diante de um dever jurídico de atuar, o que caracteriza comportamento culposo da administração, gerando a aplicação da teoria subjetiva. A responsabilidade será subjetiva nas relações entre Estado e funcionário, pois o direito de regresso do Estado contra o agente faltoso está condicionado à culpa ou ao dolo deste (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello).
RESPONSABILIDADE COMPLEXA. Direito civil. Responsabilidade que só pode ser vinculada indiretamente ao responsável, não se conformando, portanto, com o princípio geral de que o homem apenas é responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoal. Compreende duas modalidades: a) a responsabilidade por fato alheio, desde que o causador do dano esteja sob a direção de outrem, que, então, responderá pelo evento lesivo; b) a responsabilidade pelo fato de coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob guarda de alguém, que se responsabilizará pelos prejuízos causados. Trata-se, portanto, da responsabilidade indireta que promana de ato de terceiro vinculado ao agente, ou de fato de animal ou de coisa inanimada sob sua guarda.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Direito civil. Responsabilidade que decorre de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de cumprimento ou de mora no cumprimento da obrigação assumida. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes; por isso, decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. Baseia-se no dever de resultado, o que acarretará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação nascida da convenção prejudicial à outra parte. O ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao devedor, que deve provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL. Direito penal. Responsabilidade que pressupõe lesão aos deveres de cidadãos para com a sociedade, acarretando um dano social determinado pela violação de norma penal, exigindo, para restabelecer o equilíbrio, a aplicação de uma pena ao lesante. É a que decorre da prática de contravenção penal ou de crime comissivo ou omissivo pelo agente imputável que for chamado a responder por ela penalmente, arcando com as consequências jurídicas de seu ato, incorrendo nas sanções previstas na lei penal. O lesante suporta a respectiva repressão. Denomina-se, também, “responsabilidade penal”.
RESPONSABILIDADE DIRETA. Direito civil. Responsabilidade que ocorre quando o agente responde por ato próprio, que causou dano a alguém. Trata-se da responsabilidade simples.
RESPONSABILIDADE FISCAL. Direito tributário. 1. Responsabilidade por infração da legislação tributária, independentemente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei. 2. Responsabilidade que tem, o oficial, em razão de sua atividade, pelo recolhimento de tributos que incidirem sobre os atos relacionados com o exercício de sua função, praticados por ele ou perante ele. 3. Responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes e obrigações tributárias, oriundas de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei. 4. Incumbência que recai sobre o sujeito passivo no que atina ao adimplemento da obrigação tributária (Eduardo Marcial Ferreira Jardim) ou ao pagamento de penalidade pecuniária.
RESPONSABILIDADE IN CONTRAHENDO. Direito civil. Responsabilidade aquiliana que surge, apesar da falta de obrigatoriedade das negociações preliminares, para os que delas participarem, quando, por exemplo, um dos participantes criar no outro a expectativa de que o negócio será celebrado, levando este a despesas, a não contratar com terceiro ou a alterar planos de sua atividade imediata, e depois desistir, injustificada e arbitrariamente, causando-lhe sérios prejuízos, tendo, por isso, a obrigação de ressarcir todos os danos. Essa responsabilidade pré-contratual dá certa relevância jurídica aos acordos preparatórios, fundada no princípio de que os interessados na celebração de um contrato deverão comportar-se de boa-fé, já que todo aquele que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.
RESPONSABILIDADE INDIRETA. Vide RESPONSABILIDADE COMPLEXA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Direito civil. Responsabilidade fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Direito civil. Responsabilidade em que o credor tem à sua disposição, como garantia do adimplemento da obrigação, o patrimônio do devedor. Assim, embora a obrigação objetive uma prestação pessoal do devedor, na execução por inadimplemento desce-se aos seus bens, pois o credor vai buscar, no seu patrimônio, o quantum necessário à satisfação do crédito e à composição do dano causado. Daí a grande importância desta responsabilidade patrimonial, a ponto de haver quem afirme que a obrigação é uma relação entre dois patrimônios, de forma que o caráter de vínculo entre duas pessoas, sem jamais desaparecer, vem perdendo sua importância e seus efeitos. A obrigação funda-se no fato de o devedor obrigar-se a realizar uma prestação ao credor; essa autovinculação é expressão da responsabilidade patrimonial do promitente, nela descansando a confiança que o credor lhe tem (Washington de Barros Monteiro, Larenz, Ferrara, Serpa Lopes, Orlando Gomes e Gaudemet).
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. Direito civil. 1. Sanção de obrigações resultantes do simples fato de se estabelecerem negociações contratuais (Westermann). 2. Responsabilidade por culpa in contrahendo oriunda do comportamento de má-fé de um dos contraentes, no curso das tratativas, que venha a causar dano a outra parte (Salvatori Rasi). 3. Responsabilidade por ruptura arbitrária e intempestiva de negociações, contrariando o consenso dado na sua elaboração, de tal modo que a outra parte, se soubesse que corria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas anotadas (Antônio Chaves). 4. Vide RESPONSABILIDADE IN CONTRAHENDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Direito civil. É a que encontra sua justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Direito civil e direito comercial. Responsabilidade que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente. Por exemplo, os bens particulares dos sócios constituem responsabilidade secundária, pois apenas irão à execução se os bens sociais executados não forem suficientes. 2. Direito civil. É a de pessoa incapaz que lesar outrem, pois deverá, tendo recursos econômicos, indenizar, equitativamente, os prejuízos que causou, se o seu responsável não tiver obrigação de fazê-lo ou se não tiver meios suficientes para tanto. O magistrado, contudo, poderá condenar o lesante incapaz ao pagamento de uma indenização equitativa. E poderá haver até mesmo a exclusão dessa indenização se ela vier a privar o incapaz lesante e os que dele dependerem dos meios necessários à sua subsistência.
RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. 1. Direito tributário. Hipótese de transferência do espólio ao cônjuge-meeiro sobrevivente, ao adquirente de coisa móvel ou imóvel, ou da responsabilidade relativa aos tributos devidos pelo sucedido que recaem sobre aquele bem, não alcançando, portanto, as multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária. O mesmo ocorre com a pessoa jurídica advinda de fusão, transformação ou incorporação, que passará a ser responsável pelo tributo devido pela sucedida (Eduardo M. Ferreira Jardim). 2. Direito civil. Privilégio legal concedido aos herdeiros do de cujus de só responder pelos encargos até as forças do acervo hereditário.
RESSAQUE. Direito cambiário. 1. Ato pelo qual o portador de letra protestada, pela emissão de segunda letra de câmbio contra o sacador, obtém o embolso da quantia devida. 2. Novo saque, baseado na letra não paga. 3. Recâmbio.
RESSARCIMENTO. Direito civil. 1. Reparação de dano moral e/ou patrimonial causado a outrem. 2. Indenização. 3. Pagamento das perdas e danos. 4. Satisfação da obrigação de reparar prejuízo.
RESSEGURO. Direito civil. Operação de transferência de riscos de uma cedente (seguradora) para um ressegurador. Seguro mediato, ou seja, uma obrigação assumida entre a seguradora e o órgão ressegurador; logo, não há vínculo entre o segurado e o órgão ressegurador. A companhia seguradora contrai um seguro com órgão ressegurador para cobrir-se de uma parcela do risco assumido, diminuindo sua responsabilidade na garantia dada a certos clientes de pagar altas somas, ocorrendo o sinistro. Ao partilhar os riscos, procura tornar menos onerosa a sua responsabilidade em contrato de seguro de grande vulto. A operação de resseguro constitui privilégio do IRB – Brasil Resseguros.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. Direito processual civil. Recomposição de autos extraviados ou perdidos, no todo ou em parte.
RETALIAÇÃO. 1. História do direito. Imposição da lei de talião. 2. Na linguagem jurídica, em geral: a) represália; b) revide provocando dano idêntico ao sofrido; c) vingança. 3. Direito internacional público. Represália por parte de um país a prática ofensiva do comércio internacional que viole acordo comercial; provoque desequilíbrio no prazo de pagamento; desorganize política internacional de preço ou ofereça produto a preço de dumping (Luiz Fernando Rudge).
RETENÇÃO. 1. Direito penal. a) Cárcere privado; b) apropriação indébita; c) sonegação; d) crime contra economia popular consistente em alguém conservar em seu poder mercadoria destinada ao consumo do povo (Othon Sidou). 2. Direito civil. Meio direto de defesa que a lei, excepcionalmente, concede ao possuidor de boa-fé para conservar em seu poder coisa alheia além do momento em que a deveria devolver, como garantia de pagamento das despesas feitas com o bem. Permite que o possuidor se oponha à restituição do bem até ser pago, o que se justifica em razão da equidade, que não se compraz com o fato de o possuidor devolver o bem para somente depois ir reclamar o que lhe é devido. 3. Medicina legal. Acúmulo de substâncias em vasos ou cavidades de onde, normalmente, são evacuadas. 4. Direito de trabalho. Ato de reter carteira de trabalho para anotação. 5. Direito previdenciário. Desconto do valor da prestação no ato do pagamento do benefício.
RETIFICAÇÃO. 1. Correção de um ato escrito para sanar alguma omissão, equívoco ou erro, inclusive de grafia. 2. Emenda. 3. Modificação num artigo de jornal.
RETIRADA. 1. Direito militar. a) Marcha da tropa em fuga ou para se afastar do inimigo após um combate que lhe foi desfavorável; b) abandono do campo de luta do inimigo sem oferecer resistência (De Plácido e Silva). 2. Direito comercial. a) Quantia em dinheiro que os sócios retiram do caixa, mensalmente, para fazer frente às suas despesas pessoais, ordinárias ou extraordinárias; b) saída voluntária de sócio que não mais deseja permanecer na sociedade. 3. Direito agrário. a) Migração de sertanejo do Nordeste, na época da seca, em busca de um local melhor no Sul ou no Norte do País; b) mudança de manada de gado, por ocasião da seca nordestina, para outra fazenda da região onde haja água e pasto. 4. Direito bancário. Saque; quantia que, por meio de cheque, é sacada da conta bancária. 5. Direito financeiro. Saída de títulos do ambiente Tesouro Direto, mediante débito destes Títulos na Conta da CBLC no SELIC e baixa do registro em Conta de Custódia.
RETI-RATIFICAÇÃO. Direito notarial. Ato pelo qual, numa escritura pública, o interessado e as partes, concomitantemente, confirmam e corrigem as declarações contidas em documento anterior (Othon Sidou).
RETOMADA. Direito processual civil. Reaquisição da posse direta do prédio locado, mediante ação de despejo.
RETOMBO. 1. Direito notarial. Arquivamento de documentos e livros encerrados ou findos, feito pelo escrivão em seu cartório. 2. Direito agrário. Ato de reconstituir limites de uma propriedade agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa.
RETORNO. 1. Vide REENVIO. 2. Direito marítimo. a) Viagem de volta feita pelo navio; b) parte do cabo que passa por meio das papoias e em cuja manobra se usa maior número de braços. 3. Direito administrativo. Volta do funcionário público à função de que fora suspenso ou afastado. 4. Na linguagem jurídica em geral: a) devolução do excesso; b) regresso; c) volta; d) torna; e) o que se dá em troca do que se recebeu; f) valor equivalente dado para igualar o do objeto trocado; g) reversão. 5. Direito comercial. a) Carga trazida por um meio de transporte, em particular, do navio ao regressar ao ponto de partida em caso de fretamento de ida e volta; b) parte dos lucros líquidos a que têm direito os sócios de uma cooperativa. 6. Direito cambiário. Nota de despesa que acompanha o ressaque (Othon Sidou). 7. Direito de trânsito. Movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RETORSÃO. 1. Direito internacional privado. Conjunto de normas que são aplicadas, como represália de legislação idêntica, aos súditos de nação estrangeira. 2. Direito internacional público. a) Ato lícito, pouco amistoso, com que um Estado soberano responde a igual procedimento por parte de outro (Rezek); b) ato pelo qual um país, fazendo uso de meios lícitos e pacíficos, revida a atitude de outro em relação a si, empregando as mesmas medidas. Trata-se, como pondera Clóvis Beviláqua, da aplicação da Lei de Talião na seara internacional. 3. Lógica jurídica. É a autofagia, ou seja, técnica consistente em fazer com que o argumento defendido se volte contra a própria tese do defensor (Perelman e Sudatti).
RETORSÃO IMEDIATA. Direito penal. Ato de o ofendido injuriado responder, ao ofensor, imediatamente, com outra injúria, caso em que o magistrado poderá deixar de aplicar pena.
RETRAÇÃO. 1. Medicina legal. Encurtamento de um órgão ou tecido. 2. Economia política. Retraimento que se opera nos negócios mercantis ou nas atividades empresariais por haver menor procura do que oferta (Othon Sidou). 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) afastamento; b) diminuição.
RETRATAÇÃO. 1. Direito civil e direito penal. Ato pelo qual, antes da pronúncia da sentença, o ofensor publicamente desdiz declaração comprometedora por ele feita, satisfazendo o ofendido. 2. Direito civil. a) Retirada do consentimento dado pelos pais para o casamento de filho menor, até a celebração do ato nupcial; b) desistência da aceitação da herança, admitida outrora, desde que não lesasse credores do herdeiro; c) anulação de renúncia à herança, permitida pelo Código Civil de 1916, em razão de erro, dolo ou coação; d) retirada de uma proposta pelo proponente arrependido, antes da resposta do aceitante ou simultaneamente a ela; e) ato pelo qual alguém desiste de um negócio jurídico, obstando a produção de seus efeitos jurídicos; f) ato de fazer novo trato. 3. Direito do trabalho. Ato pelo qual o empregado que optou pelo FGTS anula sua opção, vinculando-se ao regime da estabilidade (Othon Sidou). 4. Na linguagem jurídica em geral: a) revogação; b) reconsideração; c) destruição de efeitos jurídicos; d) arrependimento. 5. Direito processual. Declaração desdizendo outra, feita anteriormente, no mesmo processo.
RETROATIVIDADE DA LEI. Teoria geral do direito. Aplicação imediata da lei nova às relações nascidas sob a vigência da anterior e que ainda não se aperfeiçoaram ou a todos os efeitos de fatos anteriores a ela desde que não ofenda ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Logo, o requisito sine qua non para que uma lei nova possa retroagir é o respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
RETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. Direito penal. Aplicação imediata e incondicional da norma penal a fato pretérito quando extinguir ou reduzir pena ou, ainda, quando deixar de considerar tal fato como crime. Há retroatividade da lei penal que decretar pena mais branda do que a anterior ou inocentar ato tido como passível de pena. A norma que for favorável ao agente só pode ser aceita no âmbito do direito penal em virtude do primordial princípio nulla poena sine lege, em homenagem à humanitatis causa.
RETROCESSÃO. 1. História do direito. Direito pessoal que proporcionava ao ex-proprietário perdas e danos, quando o expropriante não lhe oferecia o bem pelo mesmo preço da desapropriação e quando desistia de aplicá-lo a uma finalidade pública. 2. Direito administrativo e direito civil. a) Direito do ex-proprietário de reivindicar o bem expropriado, pelo seu preço atual, exercendo seu direito de preferência, se não foi aplicado à finalidade pública; b) operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais. 3. Medicina legal. a) Retraimento do cóccix por ocasião do parto; b) cessação temporária do trabalho de parto, quando este se dá antes do termo normal da gravidez. 4. Direito civil. a) Cessão de parte dos riscos assumidos por uma seguradora a outra, que também lhe cede parcela dos prêmios cobrados, proporcionalmente aos riscos transferidos (De Plácido e Silva); b) operação feita pelo ressegurador consistente na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro ressegurador (Luiz Fernando Rudge).
RETROSSEGURO. Direito civil. Retrocessão, ou melhor, operação pela qual o ressegurador coloca seus excedentes junto a outros seguradores no mercado interno ou externo (Sílvio de Salvo Venosa). É um novo resseguro feito pelo ressegurador.
RETROVENDA. Direito civil. Cláusula adjeta à compra e venda pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas em melhoramentos do imóvel.
RÉU. 1. Direito processual civil. Aquele contra quem se propõe uma ação judicial. 2. Direito processual penal. a) Aquele contra quem se apresentou denúncia ou queixa pela prática de crime; b) acusado; denunciado.
RÉU CONFESSO. Direito processual civil. 1. Aquele que admite a veracidade do fato contrário ao seu interesse, mas favorável ao do autor. 2. Aquele que, intimado a prestar depoimento em juízo, não comparece ou, comparecendo, se recusa a depor (Othon Sidou).
RÉU PRIMÁRIO. Direito processual penal. Acusado que, por não ter sofrido nenhuma condenação anterior, pode deixar de ser punido com prisão e, além disso, a apelação da sentença absolutória não obsta que seja colocado, de imediato, em liberdade.
RÉU REINCIDENTE. Direito processual penal. Acusado que, por ter praticado novo crime, após o trânsito em julgado de sentença que o condenou por delito anterior, pode ter sua pena agravada.
REVEL. Direito processual. 1. Réu que deixa o processo correr à revelia. 2. Réu citado que não comparece em juízo para cumprir a citação e defender-se. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
REVELIA. 1. Direito processual civil. a) Contumácia; b) não comparecimento de qualquer dos litigantes ou de ambos em juízo; c) em sentido estrito, descumprimento da citação pelo réu, deixando de apresentar sua contestação dentro do prazo legal; contumácia do réu. 2. Direito do trabalho. Confissão quanto à matéria de fato, se o reclamante ou reclamado não atender ao pregão, arquivando-se a reclamação se o reclamante não comparecer pessoalmente à audiência e na ausência imotivada do reclamado, este é declarado revel e confesso. 3. Direito processual penal. Não comparecimento do acusado, intimado judicialmente, a juízo para o início do processo instaurado contra ele (De Plácido e Silva). 4. Direito tributário. a) Omissão do contribuinte citado que deixa de defender-se em recurso ou processo administrativo ou judicial, fazendo com que surja a presunção da veracidade do fato alegado pela parte contrária ou do contido na decisão (Eduardo M. Ferreira Jardim); b) descumprimento pela Fazenda Pública dos prazos legais (Cruz e Tucci e Eduardo M. Ferreira Jardim).
REVENDA. Direito comercial. 1. Operação mercantil em que o empresário adquire mercadorias para tornar a vendê-las, com o objetivo de obter lucro. 2. É a atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis.
REVERSÃO. 1. Direito administrativo. a) Retorno de funcionário inativo, aposentado ou reformado, ao serviço de que se afastou; b) volta à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica o considerar habilitado para o exercício do mesmo cargo que anteriormente ocupava. 2. Direito civil. a) Diz-se da cláusula inserida em contrato de doação estipulando, expressamente, que os bens doados voltem ao patrimônio do doador, se ele sobreviver ao donatário. Tal cláusula opera como uma condição resolutiva, de cujo implemento resulta a restituição do bem doado, mas os frutos pertencerão ao donatário; b) devolução da coisa ao domínio do antigo proprietário; c) retorno ao estado anterior. 3. Direito do trabalho. a) Volta do empregado à situação de emprego ou ao cargo imediatamente anterior, em razão do mesmo contrato empregatício, após ter ocupado e exercido algum cargo de confiança ou cargo diverso do que exercia em substituição eventual ou temporária, ou, ainda, interinamente em missão; b) retorno do empregado ao trabalho no cargo outrora ocupado após afastamento em virtude de doença, gestação etc. 4. Direito previdenciário. É o retorno à atividade de servidor aposentado: 1) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga; ou 2) no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago; tal servidor somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 5. Direito comercial. Alteração de rumo numa tendência de preços definida (Luiz Fernando Rudge).
REVEZAMENTO. Direito do trabalho. 1. Substituição alternada de uma pessoa ou coisa por outra, em turno, para que não haja interrupção de atividade laborativa. Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. 2. Ato ou efeito de revezar, para descanso alternado. 3. Jornada de trabalho em que o empregado presta serviço por turnos, com o objetivo de evitar interrupção do funcionamento da empresa.
REVISÃO. 1. Direito do trabalho. Processo pelo qual se pede ao tribunal que julgou o dissídio coletivo o reexame da decisão, após um ano de sua vigência, que estabeleceu as condições de trabalho, por ter havido alteração das circunstâncias que as impuseram, tornando-as inaplicáveis ou injustas. 2. Direito autoral. a) Correção de provas tipográficas; b) análise atenta e minuciosa de uma obra para emendá-la, corrigi-la ou aperfeiçoá-la; c) corpo de revisores de uma editora; d) função de revisor; e) local onde trabalham os revisores. 3. Ciência política. Exame de uma lei com o escopo de modificá-la, revogá-la ou confirmá-la. 4. Direito processual civil. a) Novo exame de um caso por um magistrado de tribunal superior, antes de ser submetido a julgamento, em razão de um recurso interposto da decisão prolatada. É, portanto, exame a que é submetido o relatório apresentado pelo juiz relator; b) reexame judicial de um contrato para atualizar suas cláusulas ou adaptá-las às necessidades presentes. 5. Direito processual penal. Ação destinada a corrigir decisão judicial de que já não caiba recurso (Vicente de Azevedo e Paulo de Azevedo); é o equivalente penal da ação rescisória civil, que visa reparar erro judiciário (José Frederico Marques). Trata-se da revisão de processo criminal findo para reexaminá-lo, admitida quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
REVISOR. 1. Direito processual civil. Juiz de tribunal superior que examina o processo submetido a julgamento em razão de recurso, após o juiz relator, opinando sobre ele. 2. Direito comercial. Encarregado de conferir bilhetes de passagem. 3. Direito do trabalho. a) Aquele que revê provas tipográficas ou originais destinados à composição; b) censor de livros; c) jornalista profissional que revê a grafia das provas tipográficas da matéria jornalística (Othon Sidou); redator-revisor. 4. Direito autoral. Aquele que revê um texto.
REVOGAÇÃO. 1. Teoria geral do direito. a) Ação ou efeito de revogar; b) cessação da existência da norma obrigatória. Assim sendo, ter-se-á permanência da lei quando, uma vez promulgada e publicada, começa a obrigar indefinidamente até que outra a revogue. A data da cessação da eficácia de uma lei não é a da promulgação ou publicação da lei que a revoga, mas a em que a lei revocatória se tornar obrigatória. A revogação é o gênero que contém duas espécies: a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior, por ter a nova lei regulado inteiramente a matéria, ou por haver entre ambas incompatibilidade explícita ou implícita; a derrogação, que torna sem efeito uma parte da norma; logo a norma derrogada não perde sua vigência, pois somente os dispositivos atingidos é que não mais terão obrigatoriedade. 2. Direito civil. Ato pelo qual o sujeito de um negócio jurídico resolve, unilateralmente, fazer cessar a relação jurídico-negocial.
REVOGAÇÃO EXPRESSA. Teoria geral do direito. É aquela em que a norma revogadora declara qual a lei que está extinta em todos os seus dispositivos ou aponta os artigos que pretende retirar.
REVOGAÇÃO TÁCITA. Teoria geral do direito. É a que se dá quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a reger parcial ou inteiramente a matéria tratada pela anterior, mesmo que nela não conste a expressão “revogam-se as disposições em contrário” por ser supérflua. Trata-se da revogação indireta que não deve ocorrer, por haver lei complementar requerendo que cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
RIFA. 1. Direito civil e direito penal. Contrato aleatório pelo qual se sorteia um objeto por meio de bilhetes numerados. Se não for autorizada legalmente, constitui contravenção penal. 2. Direito civil. a) Documento, cujo número foi premiado, pelo qual o emitente se obriga a entregar o objeto sorteado a quem lho apresentar como seu detentor; b) sorteio de objeto por meio de cupom numerado previamente.
RIGIDEZ. 1. Medicina legal. Tensão do colo uterino, opondo-se à saída do feto. 2. Na linguagem comum: a) qualidade de rígido; b) austeridade; c) severidade de princípios.
RIGIDEZ CADAVÉRICA. Medicina legal. Retração ou endurecimento muscular após o óbito, que se dá por força de paulatinas modificações físico-químicas por que passa o organismo, possibilitando a determinação da hora da morte.
RISCO. 1. Direito civil e direito comercial. a) Possibilidade da ocorrência de um perigo ou sinistro causador de dano ou de prejuízo, suscetível de acarretar responsabilidade civil na sua reparação; b) medida de danos ou prejuízos potenciais, expressa em termos de probabilidade estatística de ocorrência e de intensidade ou grandeza das consequências previsíveis; c) relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinados se concretize com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeitos; d) conjunto de riscos enfrentados pelas sociedades, como, por exemplo, os de mercado, de crédito, legal, de subscrição e operacional; e) evento súbito e involuntário que causa dano patrimonial e/ou moral contra o qual se faz contrato de seguro; f) medida, quantitativa ou qualitativa, da gravidade de um dano potencial e da probabilidade de sua ocorrência; g) probabilidade de perda ou ganho numa decisão de investimento (Luiz Fernando Rudge). 2. Direito ambiental e biodireito. Possibilidade de promoção de evento negativo, cientificamente fundamentada, para a saúde humana e animal, os vegetais, outros organismos e o meio ambiente, decorrente de processos ou situações envolvendo organismo geneticamente modificado e seus derivados.
RISCO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. Princípio pelo qual a Administração Pública é responsável, objetivamente, por ato lesivo a terceiro praticado por seus funcionários, independentemente de averiguação de sua culpabilidade.
RITO. 1. Direito processual. a) Procedimento legal pelo qual se exteriorizam os atos processuais; b) conjunto de atos processuais estabelecidos legalmente, que devem ser seguidos para o exercício de uma ação, a solução de uma causa ou para a execução de diligências. 2. Direito civil. a) Conjunto de formalidades para a realização de um ato ou negócio válido; b) conjunto de fórmulas e práticas empregadas na maçonaria. 3. Direito canônico. Conjunto de cerimônias e fórmulas do culto. Vide PROCEDIMENTO.
RIXA. Direito penal. 1. Crime contra a pessoa consistente em briga acompanhada de vias de fato ou violências físicas recíprocas, punida com detenção ou multa (Damásio E. de Jesus). 2. Luta desordenada ou tumulto, envolvendo troca de agressões entre três ou mais pessoas, em que os lutadores visam a todas indistintamente.
RODÍZIO. 1. Direito do trabalho. Revezamento entre os empregados para que, cada qual em seu turno, efetue os serviços da empresa, não sobrecarregando ninguém. 2. Direito eleitoral e ciência política. Sistema de descarga de votos, para eleger candidatos de um partido, impedindo que outro eleja os seus. Visa impossibilitar a representação das minorias, com a substituição alternada dos nomes dos candidatos nas cédulas eleitorais (De Plácido e Silva). 3. Direito de trânsito. Revezamento entre carros conforme o número da placa em centro urbano, em certos dias da semana, para evitar engarrafamento e aliviar o tráfego.
ROGADO. Direito processual. Diz-se da autoridade a quem se dirigiu uma carta rogatória.
ROGANTE. Direito processual. Diz-se da autoridade judicial que expediu a carta rogatória.
ROGO. 1. História do direito. Antigo tributo equivalente a jeira. 2. Na linguagem jurídica, em geral: a) pedido; b) diz-se da assinatura feita por alguém em documento, juntamente com duas testemunhas, a pedido e em lugar daquele que não pode ou não sabe escrever.
ROSA DO TIRO. Medicina legal. Aspecto da lesão provocada por grãos de chumbo disparados por arma de fogo a certa distância. Como cada chumbo produz uma ferida, o conjunto delas recebe o nome de rosa do tiro (Paulo Matos Peixoto).
ROSTO DOS AUTOS. Direito processual. Capa do processo, contendo os dados identificadores da causa e o órgão no qual ela tramita (Othon Sidou).
ROTULAGEM DE ALIMENTOS PRODUZIDOS COM ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO. Direito ambiental e direito do consumidor. Informação em rótulos de que alimentos embalados, destinados ao consumo humano, contêm ou são produzidos com organismo geneticamente modificado (OGM), acima do limite de 4%. Tais rótulos deverão ter caracteres de fácil visualização.
ROUBO. Direito penal. 1. Crime consistente em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, punido com reclusão e multa. Trata-se de roubo próprio. 2. Conjunto de bens roubados.
ROUBO IMPRÓPRIO. Direito penal. Crime em que o agente, após a subtração da coisa, emprega grave ameaça ou violência contra a vítima, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
ROUBO PRÓPRIO. Vide ROUBO.
ROUBO QUALIFICADO. Direito penal. Subtração de coisa alheia: a) exercendo violência ou ameaça com emprego de arma; b) com o concurso de duas ou mais pessoas; c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; d) sendo veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Tal delito é punido com reclusão e multa, aumentando-se a pena de um terço até metade.
ROYALTY. Termo inglês. 1. Valor que se cobra pelo uso de patente de invenção, marca de indústria ou comércio e assistência técnica, científica ou administrativa de origem estrangeira (Othon Sidou). 2. É a compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo, gás natural ou outro hidrocarboneto e paga mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, vedada qualquer dedução.
RUBRICA. 1. História do direito. a) Título de capítulos de direito civil e canônico que eram impressos em vermelho; b) letra ou linha inicial de capítulos de antigos códices que eram escritos com tinta vermelha; c) terra vermelha usada para fazer o sangue estancar. 2. Direito canônico. Preceito contido em nota, escrita em vermelho, em breviário ou missal, dirigida aos sacerdotes na recitação de orações litúrgicas. 3. Direito autoral. Indicação do movimento dos artistas, que se faz em letra menor, em obra ou peça teatral. 4. Teoria geral do direito. Ementa de uma lei, resumindo seu conteúdo. 5. Direito civil e direito processual. a) Assinatura simplificada ou abreviada que tem o mesmo valor da que é feita por extenso (Othon Sidou); é muito usada para autenticar cada folha dos documentos ou das peças processuais; b) firma especial utilizada para apor visto ou dar autenticidade.
RUFIANISMO. Vide PROXENETISMO.
RUFIÃO. Direito penal. 1. Criminoso que tira proveito de prostituição alheia participando diretamente dos lucros obtidos pela prostituta ou fazendo-se sustentar por ela, no todo ou em parte. 2. Proxeneta.
RUMOR PÚBLICO. Direito penal. Boato impreciso do povo, que não constitui prova ou indícios, mas que pode levar à suspeita da prática de algum crime por alguém, por ser quase que equivalente à notoriedade.