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Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/O

Origem: Wikilivros, livros abertos por um mundo aberto.

OAB. Sigla da Ordem dos Advogados do Brasil, corporação que: a) alberga todos os advogados nela inscritos, submetendo-os ao Código de Ética Profissional, reprimindo seus erros profissionais e aplicando as penalidades cabíveis; b) zela, por ser um órgão de classe, por uma categoria organizada; c) exerce serviço público federal e goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços; d) organiza a assistência judiciária para atender às pessoas carentes; e) defende a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social e pugna pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; f) promove, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

ÓBITO. 1. Direito civil. a) Morte; b) falecimento; c) passamento. 2. Direito registrário. Certidão ou extrato fornecido pelo oficial de registro, comprovando a morte de uma pessoa.

OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. Direito constitucional e direito civil. Recusa de praticar atos, opondo--se às leis que contrariarem a liberdade de crença ou de opinião.

OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA. Teoria geral do direito. Objeto sobre o qual recai o direito do sujeito ativo. O poder do sujeito passa a incidir sobre um objeto imediato, que é a prestação devida pelo sujeito passivo, por ter a permissão jurídica de exigir uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, e sobre um objeto mediato, que é o bem móvel, imóvel ou semovente sobre o qual recai o direito, devido à permissão que lhe é dada por norma de direito de ter alguma coisa como sua, abrangendo, ainda, os seus modos de ser (vida, nome, liberdade, honra etc.).

OBLAÇÃO. 1. Direito civil. a) Doação de bem móvel; b) dádiva; c) oferta contratual. 2. Direito canônico. a) Oferenda feita pelos fiéis à Igreja; b) parte da missa entre o final do evangelho ou o credo e a Consagração.

OBLATO. 1. Direito civil. Destinatário da proposta do contrato, que deve aceitá-la ou não. É o aceitante da proposta. 2. História do direito. a) Criança que era dada pelos seus pais para efetuar serviços numa ordem religiosa; b) leigo que se oferecia para servir a uma comunidade religiosa. 3. Direito canônico. Membro de ordem religiosa que, sem perder seu caráter de leigo, professa o voto de oblação, ou seja, de obediência ao seu superior, fazendo doação de seus bens à comunidade.

OBRA ANÔNIMA. Direito autoral. 1. Trabalho que não indica o nome de seu autor por sua vontade. 2. Obra de autor desconhecido.

OBRA COLETIVA. Direito autoral. É a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa natural ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é consti­tuída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma.

OBRA DE DOMÍNIO PÚBLICO. Direito autoral. É a que pertence ao domínio comum ou ao patrimônio da coletividade, em virtude de: a) haver decorrido setenta anos depois da morte de seu autor, cessando, então, o direito de seus herdeiros de reproduzir a obra; b) seu autor já falecido não ter deixado sucessores; c) ser seu autor desconhecido; d) ter sido publi­cada em país que não participe de tratado a que tenha aderido o Brasil e que não confira ao autor de obra aqui publicada o mesmo trata­men­to que dispensa ao autor sob sua jurisdição. Urge lembrar que a paternidade da obra é perpétua ou perene, apenas os direitos patri­mo­niais da obra são suscetíveis de exploração econômica pelo público ao cair em seu domínio.

OBRA DERIVADA. Direito autoral. Criação autônoma que advém de adaptação de obra originária. É a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária.

OBRA EM COLABORAÇÃO. Direito autoral. Aquela cuja produção é feita, em comum, por dois ou mais autores.

OBRA INÉDITA. Direito autoral. Aquela que ainda não foi publicada.

OBRA INTELECTUAL. Direito autoral. 1. Obra de engenho. 2. Obra literária, artística e científica amparada pelo direito do autor, abrangendo, portanto, as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: a) os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; b) as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; c) as obras dramáticas e dramático-musicais; d) as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; e) as composições musicais, tenham ou não letra; f) as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; g) as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; h) as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; i) as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; j) os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; k) as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; l) os programas de computador; m) as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Tais obras são protegidas como direito autoral.

OBRA MULTIMÍDIA. Direito autoral e direito virtual. Obra eletrônica que reúne, quando colocada de modo usual em informática, um conjunto de textos, de imagens fixas ou animadas ou de música, acessível num disco compacto, que requer um computador para que o usuário possa dela ter conhecimento (Pierre Yves Gautier).

OBRA PÚBLICA. Direito administrativo. 1. É a realizada mediante o desempenho de agentes públicos e operários contratados por dia, sob a direção e supervisão da Administração Pública. Esta adquire, com seus recursos, o material necessário e recruta mão de obra, mediante contrato de fornecimento, de trabalho e locação de serviço. 2. É a executada por pessoa alheia à Administração, que celebra com o Estado contrato de empreitada, recebendo uma remuneração pela sua realização ou proporcional ao trabalho executado, respon­dendo pela execução integral do serviço contratado. 3. Aquela cuja execução é entregue pela Administração a uma pessoa, que fica com o dever de gerir o serviço público que dela decorrer, recebendo dos futuros usuários uma tarifa como remuneração, em vez de receber do Estado uma retribuição ao seu término (Adilson Abreu Dallari; José Cretella Jr.).

OB-REPÇÃO. 1. Direito penal. a) Obtenção de alguma coisa mediante emprego de manobra astuciosa ou ardilosa; b) artimanha; c) ato praticado para ocultar a verdade e obter algum despacho ou medida judicial que de modo lícito não seria consentida. 2. Direito civil. a) Dolo; b) simulação; c) fraude. 3. Direito canônico. Exposição de motivos falsos para obter uma graça do Ordinário diocesano ou da Santa Sé.

OBRIGAÇÃO. 1. Direito civil. a) Relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantido-lhe o adimplemento por meio de seu patrimônio (Washington de Barros Monteiro); b) relação transitória de direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso, de alguém conosco juridicamente relacionado ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (Clóvis Beviláqua); c) relação jurídica que consiste num dever de prestação patrimonial do devedor ao credor (Dernburg); d) vínculo de direito que nos obriga a dar, fazer ou não fazer alguma coisa para outrem (Pothier e Lacerda de Almeida); e) cláusula contratual pela qual uma das partes se compromete a fazer algo; f) instrumento pelo qual alguém se obriga a efetuar o pagamento de um débito ou a cumprir um contrato; g) dívida. 2. Na linguagem comum, é o vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais ou jurídicas. 3. Na linguagem jurídica em geral: a) documento que comprova um dever assumido; b) título de dívida amortizável do Estado ou de companhias mercantis; c) imposição; d) encargo; dever. 4. Direito agrário. Prática nefasta para o trabalhador rural, como o é, por exemplo, o costume que tem o morador (trabalhador rural que reside nas terras com o consenso do seu proprietário) e o foreiro (arrendatário de terras) de prestar, durante alguns dias, ao dono da terra serviços gratuitos.

OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. Direito civil. Dever legal que tem o alimentante de prestar alimentos ao alimentando que não tem condições de prover sua subsistência.

OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. Direito civil. É também designada “obrigação disjuntiva”, por conter duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor. Por exemplo, se o sujeito passivo se obrigar a construir uma piscina ou a pagar quantia equivalente ao seu valor, alforriar-se-á do vínculo obrigacional se realizar uma dessas prestações.

OBRIGAÇÃO CARTULAR. Direito cambiário. É a contida num título, que representa o direito ao crédito, materializando-o.

OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL. Direito civil. Aquela que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmite-se e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Por exemplo, a locação quando oponível ao adquirente da coisa locada.

OBRIGAÇÃO CUMULATIVA. Direito civil. Também denominada “obrigação conjuntiva” ou “comum”, é uma relação obrigacional múltipla por conter duas ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da mesma causa ou do mesmo título, que deverão realizar-se totalmente, pois o inadim­plemento de uma envolve o seu descum­primento total. Assim, a oferta de uma delas origina um inadimplemento parcial, visto que o credor não está obrigado a receber uma sem a outra. O devedor só se quitará fornecendo todas as prestações. Por exemplo, obrigação do promitente vendedor que se compromete a entregar o lote compromissado e a finan­ciar a construção que nele será erguida. Quem contrair esse tipo de obrigação terá de satisfazer as várias prestações como se fossem uma só.

OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR. Direito civil. É a que, constituindo uma espécie de obrigação de dar, rege-se pelas normas que a regulam e pelas alusivas à prestação pecuniária. Por exemplo, a que tem o condômino de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa.

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. Direito civil. Aquela em que seu objeto é constituído por corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada, por exemplo, o iate “Cristina” ou o quadro “x” de Por­tinari. É também designada “obrigação específica”.

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. Direito civil. Relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no seu início, vem a ser determinado mediante ato de escolha, por ocasião de seu adimplemento. Sua prestação é indeterminada, porém suscetível de determinação, por ser indicada pelo gênero e quantidade e em razão de seu pagamento ser precedido de um ato preparatório de escolha, que a individualizará, momento em que a obrigação de dar coisa incerta transmudar-se-á em prestação de coisa certa. Por exemplo, obrigação de entregar cinquenta exemplares de uma obra ou cem sacas de café.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito civil. É aquela que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa. Tem por objeto qualquer comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de outra pessoa à custa daquele, seja a prestação de trabalho físico ou material (p. ex., o de podar plantas, construir uma piscina etc.), seja a realização de serviço intelectual, artístico ou científico (p. ex., o de escrever um livro, compor uma música etc.), seja, ainda, a prática de certo ato que não configura execução de qualquer trabalho (p. ex., o de locar um imóvel, prometer determinada recompensa, reforçar uma garantia, renunciar a uma herança etc.).

OBRIGAÇÃO DE GARANTIA. Direito civil. É a que tem por conteúdo a eliminação de um risco que pesa sobre o credor, reparando as consequências advindas da realização daquele. Constituem exemplos dessa obrigação a do segurador, fiador etc.

OBRIGAÇÃO DE MEIO. Direito civil. É aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, comprometer-se a obtê-lo. Por exemplo, obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços profissionais pelo médico ou pelo advogado.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Direito civil. É aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro, por exemplo, a de não construir muro além de certa altura, para não interceptar a vista de um vizinho. Caracteriza--se, portanto, pela abstenção de um ato por parte do devedor em benefício do credor ou de terceiro. É uma obrigação negativa, visto que o devedor se conserva numa situação omissiva, pois a prestação negativa a que se comprometeu consiste numa privação ou num ato de tolerância, entendida esta como abstenção de resistência ou oposição, que poderia exercer se não houvesse a obrigação. Seria, por exemplo, o caso do proprietário que, suportando atividade alheia, obriga-se para com o vizinho a não lhe impedir a passagem sobre o seu terreno.

OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. Direito civil. Aquela que não tem por escopo a transferência de propriedade, destinando-se apenas a proporcionar temporariamente o uso, a fruição ou a posse direta da coisa. Caracteriza-se por envolver uma devolução, como, por exemplo, a que incide sobre o locatário, o comodatário, o depositário, findo o contrato, dado que o devedor deverá restituir a coisa que o credor já tenha direito de propriedade por título anterior à relação obrigacional. Há tão somente uma cessão de posse da coisa ao devedor. Assim, se este, vencido o prazo, não a devolver ao credor, cometerá esbulho, competindo ao titular da posse a ação de reintegração, enquanto pela Lei do Inquilinato o proprietário poderá valer-se da ação de despejo, para obter a desocupação.

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. Direito civil. É aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o qual haverá o ina­dim­ple­mento da relação obrigacional. Essa obrigação só será considerada adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Por exemplo, a decorrente do contrato de transporte, uma vez que o transportador se compromete a conduzir os passageiros ou as mercadorias, sãos e salvos, do ponto de embarque ao de destino.

OBRIGAÇÃO DE SOLVER DÍVIDA EM DINHEIRO. Direito civil. É a que abrange prestações especiais que consistem não só em dinheiro (p. ex., o pagamento do preço, na compra e venda, ou do aluguel, no contrato de locação), mas também em composição de perdas e danos (quando não puder ser exequível pela espécie estipulada no contrato) e pagamento de juros.

OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. Direito civil. É aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Trata--se de divi­sibilidade econômica e não material ou técnica. Havendo multiplicidade de devedores ou credores em obrigação divisível, esta presumir-se-á dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores. Por exemplo, se “A”, “B” e “C” devem a “D” R$ 300.000,00, o débito será partilhado por igual entre os três devedores, de forma que cada um deverá pagar ao credor a quantia de R$ 100.000,00. Da mesma forma, se “A” deve a “B”, “C” e “D” a quantia de R$ 60.000,00, deverá pagar a cada um de seus credores R$ 20.000,00.

OBRIGAÇÃO FACULTATIVA. Direito civil e direito comparado. Também designada “obrigação com faculdade alternativa” (Enneccerus, Kipp e Wolff) ou “obrigação com faculdade de substituição do objeto” (Sílvio de Salvo Venosa), é aquela em que, não tendo por objeto senão uma só prestação, é permitido por lei ou contrato ao devedor substituí-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento. Somente uma prestação encontra-se vinculada, permanecendo in obligatione e in solutione; a outra fica in facultate solutionis, pois o devedor a pagará apenas se preferir essa maneira de cumprir a relação obrigacional, desde que não esteja em mora. Por exemplo, se alguém, por contrato, obrigar-se a entregar cinquenta sacas de arroz, dispondo que, se lhe convier, poderá substituí-las por R$ 500,00, ficará com o direito de pagar ao credor coisa diversa do objeto do débito.

OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL. Direito civil. Aquela que, por não ser personalíssima, pode ser cumprida pelo devedor ou por terceiro.

OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. Direito civil. É aquela incerta quanto à sua quantidade e que se torna certa pela liquidação, que é o ato de fixar o valor da prestação momentaneamente inde­ter­minada, para que ela possa ser cumprida; logo, sem a liquidação dessa obrigação, o credor não terá possibilidade de cobrar seu crédito.

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. Direito civil. É aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou apenas a que não representa a parte exata da que resultaria do adimplemento integral. A indi­visibilidade da obrigação pode ser: a) física, se a prestação for indivisível física ou material­mente, por não poder ser fracionada em prestações homogê-neas, cujo valor seja proporcio­nal ao todo. Por exemplo, a obrigação de restituir coisa alugada, exibir um documento; b) legal, se a prestação for indivisível em virtude de disposição legal que, por motivos variáveis, impeça sua divisão, embora seja naturalmente divisível. Por exemplo, a obrigação concernente às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica; c) convencional, se a indivisibilidade da prestação advier da vontade das partes, apesar de ser materialmente divisível. Por exemplo, contrato de conta corrente, em que os créditos escriturados fundem-se num todo; contrato em que dois vendedores de açúcar obrigam-se a entregar, por inteiro, numa só partida, a uma refinaria de açúcar, 10.000 toneladas desse produto; d) judicial, quando a indivisibilidade da prestação é proclamada pelos tribunais, como ocorre, por exemplo, com a obrigação de indenizar nos acidentes de trabalho.

OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL. Direito civil. Aquela cuja prestação só pode ser realizada pelo próprio devedor, por ser intuitu personae.

OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. Direito civil. Aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Este é certo e individuado; logo, sua prestação é relativa a coisa determinada quanto à espécie, quantidade e qualidade. É expressa por um algarismo, que se traduz por uma cifra.

OBRIGAÇÃO NATURAL. Direito civil. Aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade. Por exemplo, a obrigação de pagar dívida de jogo.

OBRIGAÇÃO POR ATO ILÍCITO. Direito civil. Obrigação de indenizar, ou de reparar o dano moral ou patrimonial, que é consequência do ato ilícito. É de ordem pública o princípio que obriga o autor direto ou indireto do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou ao lesado, indenizando-o. Os bens do responsável pelo ato ilícito ficarão sujeitos à reparação do dano causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, por meio de seus bens, de tal maneira que ao titular da ação de indenização caberá a opção entre acionar apenas um ou todos ao mesmo tempo. Essa obrigação recebe a denominação responsabilidade civil contratual, se advier da falta ou da demora de cumprimento de um contrato, ou extracontratual, se se fundar na violação de um dever legal.

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Direito civil. Aquela existente por si, abstrata ou concretamente, sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas. Por exemplo, a do vendedor, que se obriga, ao alienar um bem, a entregá-lo ao comprador. É também chamada obrigação direta e obrigação primitiva.

OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Direito civil. Aquela que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem. A sua força vinculante manifesta-se conforme a situação do devedor ante uma coisa, seja como possuidor, seja como titular do domínio. É obrigação propter rem: a do condômino de contribuir para a conservação da coisa comum; a do adquirente de um imóvel hipotecado de pagar o débito que o onera, se o quiser liberar; a do proprietário de coisa incorporada ao patri­mônio histórico e artístico nacional de não destruí-la, de não realizar obras que lhe modifiquem a aparência. Encontra-se na zona fron­teiriça entre os direitos reais e pessoais, visto que por um lado vincula o titular de um direito real e por outro tem caracteres próprios do direito de crédito, consistindo num liame entre sujeito ativo e passivo, sendo que este último deverá realizar uma prestação positiva ou negativa. Vincula-se a um direito real, objetivando uma prestação devida ao seu titular. É também designada de obrigação ob rem.

OBRIGAÇÃO REAL. Direito civil. 1. Obrigação propter rem. 2. Obrigação com eficácia real. 3. Aquela que visa cumprir a prestação, em uma garantia real, na qual se substitui a prestação se não for cumprida (De Plácido e Silva).

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. Direito civil. É aquela resultante de lei ou da vontade das partes, em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Direito tributário. 1. Obrigação ex lege, fundada no jus imperii, que tem por objeto uma prestação pecuniária exigível pela Fazenda Pública, a título de tributo, do contribuinte, conforme sua capacidade contributiva. 2. Poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação), nas condições definidas pela lei tributária (causa da obrigação) (Rubens Gomes de Souza).

OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA. Direito civil. É a obrigação cujo pagamento é estipulado para ser pago em moeda estrangeira.

OBRIGAÇÃO VENCIDA. Direito civil. Aquela que se venceu, podendo ser exigida.

OBRIGAÇÃO VINCENDA. Direito civil. Aquela que ainda não se venceu.

OBRIGADO. 1. Aquele que se obrigou por convenção. 2. Aquilo que decorre de imposição legal. 3. Coagido. 4. Sujeito passivo de uma obrigação. 5. Devedor.

OBRIGATORIEDADE DA LEI. Teoria geral do direito. Vigor normativo, ou seja, a qualidade do preceito legal relativa à sua força vinculante, pois não haverá, então, como subtrair-se ao seu comando após sua publicação. A publicação é o ato pelo qual a lei é levada ao conhecimento de todos os que lhe devam obediência, tornando-se obrigatória. A obrigatoriedade, portanto, supõe a publicação, sendo que a lei só a adquirirá após a vacatio legis.

OBSCENIDADE. Direito penal. 1. Qualidade do que é obsceno. 2. Lascívia. 3. Ato, dito ou coisa obscena. 4. Ultraje público ao pudor e à decência. 5. Torpeza sexual. 6. Impudicícia. 7. Ofensa à moral pública.

OBSTRUCIONISMO. Ciência política. Sistema dos que, pertencendo à minoria parlamentar, praticam a obstrução política para impedir a aprovação de medidas desejadas pela maioria.

OCCASIO LEGIS. Locução latina. 1. Ocasião da lei. 2. Momento em que a lei foi elaborada.

OCIOSIDADE CRIMINAL. Direito penal. 1. Vadiagem habitual. 2. Ato de não trabalhar por vagabundagem.

OCORRÊNCIA. 1. Direito penal e direito processual penal. a) Fato policial; b) livro ou boletim onde, na delegacia, são regis­trados os acontecimentos delituosos sob sua jurisdição, que constituem base para a formação do inquérito policial. 2. Nas linguagens comum e jurídica pode ter o significado de: a) acontecimento fortuito; b) acaso; c) ato de ocorrer; d) ocasião; e) concurso de duas coisas ou de fatos que se registram no mesmo momento; concorrência; f) circunstância; g) encontro.

ÓCULO DE LUZ. Direito civil. Abertura oval ou circular feita em paredes de prédio para permitir a penetração de luz natural, desde que não seja maior de dez centímetros de largura por vinte de comprimento.

OCULTAÇÃO. 1. Direito penal e direito processual. Ato ou efeito de ocultar fato, pessoa ou coisa, causando dano às diligências poli­ciais e processuais. 2. Direito civil. a) Ato de esconder defeitos da coisa, que pode dar origem aos efeitos relativos aos vícios redibi­tórios; b) encobrimento de impedimento matrimonial. 3. Direito tributário. Sonegação.

OCUPAÇÃO. 1. Direito civil. Modo de aquisição originário da propriedade de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido apropriada ou por ter sido abandonada, desde que tal apropriação não seja defesa por lei. A ocupação apresenta-se sob três formas: a) ocupação propriamente dita, que tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas (res nullius). Suas principais manifestações são a caça e a pesca; b) a descoberta que é relativa a coisas perdidas; c) o achado de tesouro, concernente à coisa achada. 2. Direito militar. Ato de ocupar temporariamente uma praça, um forte ou um país, em razão de leis marciais. 3. Direito do trabalho. a) Ofício; profissão; b) emprego. 4. Direito internacional público. a) Apropriação por um país de território vacante, não constituído em Estado nem sujeito a uma soberania; b) conquista. 5. Direito administrativo. Intervenção estatal em negócio privado para atender a interesse coletivo.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. Direito administrativo. 1. Utilização, por parte do Poder Público, mediante indenização, durante tempo limitado, de terrenos não edificados e vizinhos a imóveis desapropriados por ocasião da construção ou realização de obras públicas. 2. Subtração da posse de um bem particular pelo Estado, a favor de alguém, com ou sem indenização, por tempo determinado, por motivos de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social (Renato Alessi e Zanobini) ou por razões de urgência como inundação, incêndio, interdição de prédio em ruínas, isolamento para evitar propagação de doenças contagiosas (José Cretella Jr.).

OCUPANTE. 1. Aquele que se encontra na posse de terras públicas. 2. O que se apossa. 3. Ocupador. 4. Aquele que ocupa imóvel rural, explorando-o mediante o exercício de atividade agrária. 5. Aquele que se apodera de coisa abandonada ou não pertencente a ninguém.

OEA. Direito internacional público. Sigla da Organização dos Estados Americanos, a qual, sediada em Washington, congrega todos os Estados americanos que, em 1948, ratificaram a Carta de Bogotá, emendada em 1967 em Buenos Aires. A OEA tem por objetivo fomentar a solidariedade entre os Estados americanos, fortalecendo sua colaboração, e assegurar a paz do continente.

OFENDÍCULA. Direito civil, direito constitucional e direito penal. Meio defensivo usado para proteger a posse ou a propriedade imóvel. Qualquer meio para defesa de um bem de eventual ameaça, por exemplo, ponta de lança em grades de residências, cacos de vidro sobre muros, cercas com arame eletrizado, alarme que emite sinal sonoro ou libera gases nocivos etc.

OFENDIDO. Direito civil e direito penal. 1. Prejudicado. 2. Injuriado; difamado; caluniado. 3. Ultrajado em sua honra. 4. Aquele que sofreu dano físico, patrimonial ou moral, tendo o direito de pedir sua reparação. 5. Lesado. 6. Aquele que recebeu a ofensa.

OFENSA. Direito civil e direito penal. 1. Lesão. 2. Dano físico ou moral. 3. Injúria, calúnia ou difamação. 4. Ultraje. 5. Transgressão à norma. 6. Agravo infligido à integridade física ou moral de uma pessoa ou a bens ou a direitos alheios.

OFERTA. 1. Direito canônico. Retribuição de certos atos litúrgicos. 2. Direito civil. a) Proposta contratual; policitação; declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar (Orlando Gomes e Gaudemet); declaração dirigida a outrem, visando com ele contratar, de modo que basta o seu consentimento para concluir o acordo (Von Tuhr); b) ação de oferecer; c) promessa; d) ato me­diante o qual a corretora ou o operador especial apregoa ou registra a intenção de comprar ou vender valores mobiliários. 3. Direito comercial. Produto exposto a preço menor, para atrair freguesia. 4. Direito processual civil. Lanço na arrematação. 5. Direito administrativo. Proposta do preço que se oferece na licitação. 6. Economia política. Diz-se da maior ou menor existência de determinado produto ou serviço no mercado.

OFERTA AO PÚBLICO. Direito administrativo, direito civil e direito comercial. 1. Negócio jurídico em que o aceitante não é identificado, por serem utilizados anúncios de jornais, cartazes, catálogos, letreiros, tabelas de preços, exibição de mercadorias em vitrinas com ficha indicativa de preço etc. sobre liquidações em lojas, feiras, exposições, leilões, licitações para contratação de serviços e obras, incluindo tomada de preços e concorrência pública, e contratos por adesão. 2. Proposta que comporta reservas, como disponibilidade de estoques, ressalva quanto à escolha da outra parte e ao prazo moral da aceitação, em virtude da indeterminação do oblato. Vale como proposta obrigatória quando contiver os elementos essenciais do contrato. Há vários contratos que se formam mediante ofertas ao público, como, por exemplo, o contrato por adesão, o realizado por licitação e a exposição de objetos em lojas com ficha indicativa de preço. Constitui, ainda, tipo peculiar de oferta ao público, o que resulta do progresso técnico, com a adoção de aparelhos automáticos, nos quais a mercadoria é exposta e é fixado o preço, formando-se o contrato com a introdução de moeda numa ranhura. O aparelho automático é que representa o proponente, e o público é o oblato. O anonimato do destinatário cessa com a sua aceitação. Urge lembrar que, no mercado de capitais, a oferta pública dar-se-á na subscrição pública de ações, na constituição das sociedades anônimas, ou nos aumentos de capital, geralmente por meio de contratos específicos com instituições financeiras, como o de lançamento de ações ao mercado denominado underwriting, de obrigações (debêntures) ou de ofertas públicas de compras e ações.

OFERTA E PROCURA. Economia política. Binômio que rege a economia na seara da troca mercantil (Othon Sidou).

OFFICE-BOY. Locução inglesa. Aquele que faz pequenas tarefas internas ou externas para um escritório ou empresa.

OFFSHORE. Termo inglês. 1. Local no exterior onde se efetuam investimentos isentos de tributação. 2. Paraíso fiscal (Luiz Fernando Rudge). 3. Sociedade empresária constituída e estabelecida no exterior, mediante a aquisição de participação societária em sociedade com sede em outro país, e seu capital social é representado por ações ao portador (Fábio Ulhoa Coelho).

OFICIAL DE DILIGÊNCIAS. Direito processual. Oficial de justiça, ou melhor, auxiliar de justiça que deve proceder às diligências necessárias, ordenadas pelo juiz ou que lhe forem atribuídas por lei, ao andamento e julgamento das causas, e dar cumprimento às ordens judiciais, ou seja, às citações, intimações, lavra de certidões etc., no âmbito da circunscrição judiciária a que pertence. Incumbir-lhe-á: fazer pessoalmente, e sempre que possível na presença de duas testemunhas, as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem, e efetuar avaliações, quando for o caso; certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

OFICIAL DE JUSTIÇA. Vide OFICIAL DE DILIGÊNCIAS.

OFICIAL DE REGISTRO. Direito registrário. 1. Tabelião; notário. 2. Servidor titular de um ofício de registro público; serventuário público que tem a seu cargo os registros: imobiliário; de títulos e documentos; de pessoas jurídicas; de nascimentos e óbitos.

OFICIAL JUDICIÁRIO. Direito processual. Serventuário público que exerce um ofício de justiça, desempenhando função de auxiliar da justiça ou com esta intimamente ligada. Por exemplo, escrivão, distribuidor, contador, avaliador, oficial de registro, tabelião, partidor, leiloeiro, oficial de cartório de casamento, oficial de justiça.

OFICIAL PÚBLICO. Todo titular de ofício público, judicial ou não, como: notário, ofi­cial de registro imobiliário ou de registro civil, tabelião cartorário, oficial de registro de títulos e documentos, tradutor juramentado, agente de leilões, testamenteiro judicial, serventuário da justiça, depositário público etc.

OFÍCIO. 1. Nas linguagens jurídica e comum significa: a) função; cargo ou emprego; b) profissão; ocupação habitual; c) arte manual ou mecânica; d) incumbência; e) alcofa onde os sapateiros têm a ferramenta; f) o que se deve fazer por obrigação. 2. Direito administrativo e direito civil. Participação ou comunicação em forma de carta expedida por autoridades, secretarias, associações sobre questões ou assuntos relativos ao serviço público ou particular. 3. Direito processual. O que deve ser feito pelo juiz por iniciativa própria, por dever do cargo, ou por órgão do Poder Judiciário. 4. Direito registrário. a) Serviço notarial feito por delegação do Poder Público; b) tabelionato; cartório. 5. Direito canônico. a) Conjunto de orações e cerimônias; b) benefício sem jurisdição; c) hora canônica.

OFICIOSO. 1. Direito administrativo. a) Diz-se do ato que não é oficial, logo dele não advém nenhum compromisso; b) diz-se do comunicado emanado de órgão governamental, que não tem caráter oficial; c) aquilo que é executado sem cunho oficial, mas sob proteção do Poder Público; d) jornal que, não sendo oficial, mostra-se como porta-voz do governo, por estar ligado a ele ou sob sua influên­cia. 2. Na linguagem comum quer dizer: a) gracioso; gratuito; b) serviçal; c) desinteressado; d) particular.

OITIVA. Direito processual. 1. Ato de ouvir as testemunhas ou a parte. 2. Diz-se da informação transmitida por ouvir dizer.

OLD LINE FACTORING. Direito comercial. 1. Modalidade de factoring, na qual inexiste compra e venda de mercadorias, pois a empresa faturizadora assume o risco da cobrança das faturas emitidas pelo seu cliente, sendo o seu papel de natureza financeira. Comporta três modalidades: conventional factoring, maturity factoring e import-export factoring. 2. Faturização ao estilo antigo. 3. Vide FACTO­RING TRADICIONAL. 4. Expressão inglesa. Dá-se quando o faturizador, por ter função financeira, encarrega-se somente da cobrança das faturas do faturizado. Abrange a faturização convencional, a de vencimento e a de importação e exportação (Newton de Lucca). Trata-se, portanto, da faturização ao estilo antigo.

OLIGARQUIA. Ciência política. 1. Governo em que o poder fica concentrado em mãos de uma classe aristocrática ou de alguma família, ou, ainda, de um pequeno grupo de pessoas pertencentes ao mesmo partido. 2. Predomínio de uma facção na direção dos negócios públicos. 3. Usurpação à soberania do povo, uma vez que o poder oligárquico advém da violência ou da riqueza. 4. Regime político em que o grupo governante busca, arbitrariamente, a consecução de seus próprios interesses, agindo em seu benefício.

OLIGOFRENIA. Medicina legal. Distúrbio cerebral ocorrido durante a gestação ou nos primeiros anos de vida de uma criança, que pode causar mongolismo, debilidade, cretinismo, imbecilidade ou idiotia, prejudicando seu desenvolvimento mental, atrasando-o ou tornando-o incompleto.

OLIGOPÓLIO. 1. Economia política. a) Competição entre um pequeno número de grandes vendedores que possibilita que cada um preveja as consequências das alterações feitas por um deles no preço da mercadoria ou produto ou na quantidade da oferta global; b) condição do mercado em que atua um número reduzido de vendedores para atender a uma demanda de compradores ou usuários (Othon Sidou). 2. Direito comercial. Dá-se quando relativamente a um número restrito de empresas não haja condições de efetiva concorrência entre elas num determinado ramo de negócio ou de prestação de serviços (Tércio Sampaio Ferraz Jr.).

OMBUDSMAN. 1. Termo sueco. a) Comissário do Parlamento; atendente de queixas; ouvidor; b) abreviação de justitie-ombudsmen. 2. História do direito, direito comparado e ciência política. Instituto criado em 1713 na Suécia; órgão público especial, com livre trânsito nos três poderes estatais, incumbindo-se de controlar a administração, com o escopo de proteger as liberdades públicas e de zelar pelo cumprimento da lei, tutelando, assim, os cidadãos. É adotado por vários países como garantia contra abusos ou arbítrios do Judiciário e da Administração Pública, salvaguardando a liberdade, a proprie­dade e a segurança dos cidadãos, por agir sempre em prol do interesse da coletividade, ao conhecer de suas reclamações contra a injustiça e as distorções de autoridades administrativas. 3. Direito administrativo e ciência política. a) Instituto autônomo vinculado ao Poder Legislativo, que tem por escopo controlar a administração e defender os direitos fundamentais do cidadão; b) instituição de origem escandinava que visa fiscalizar e controlar a administração pública, para proteger o cidadão (Paulo M. de Campos Petroni); c) órgão público que tem por escopo ouvir reclamações da coletividade sobre outros órgãos.

OMISSÃO. 1. Direito penal. Abstenção de um ato ou de cumprir um dever legal; não realização da conduta exigida pela lei, sem a qual o resultado não teria ocorrido, gerando a responsabilidade criminal por ter sido a causa de um delito. 2. Teoria geral do direito. Lacuna. 3. Direito civil. a) Aquilo que se omitiu; b) ato ou efeito de omitir que, causando dano moral e/ou patrimonial, gera responsabilidade civil.

OMISSÃO DE SOCORRO. Direito penal. Ato de deixar de prestar assistência ou de não pedir socorro à autoridade pública, estando-se diante de quem está em perigo ou corre risco de vida, punido com detenção ou multa.

OMISSO. 1. Nas linguagens comum e jurídica é: a) faltoso; b) negligente; c) em que há falta; d) não previsto; e) esquecido. 2. Direito administrativo. Diz-se do funcionário público que não toma as providências necessárias para o bom funcionamento dos serviços públicos.

ONERAÇÃO. Direito civil. Ato de impor ônus ou sujeitar um bem a algum gravame ou encargo.

ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. Direito penal. Crime que consiste em dar em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, punível com reclusão e multa.

ONEROSIDADE EXCESSIVA. Direito civil. Causa de resolução contratual decorrente da superveniência de casos extraordinários e imprevisíveis por ocasião da formação do contrato de trato sucessivo ou a termo, que o tornam, de um lado, demasiadamente pesado para um dos contratantes, gerando a impossibilidade subjetiva de sua execução, e acarretam, de outro, lucro desarrazoado para outra parte. É motivo de resolução e revisão do contrato, por se considerar subentendida a cláusula rebus sic stantibus, correspondente à fórmula de que o vínculo obrigatório ficará subordinado ao estado de fato vigente à época de sua estipulação. Tal cláusula e a teoria da imprevisão foram recepcionadas pelo atual Código Civil, atendendo ao princípio da equi­valên­cia objetiva das prestações.

ONEROSO. Direito civil. 1. Pesado. 2. Que impõe ônus real ou encargo. 3. Estar onerado. 4. Diz-se do contrato que estipula vantagens e obrigações recíprocas para os contratantes, como, por exemplo, a compra e venda, a locação. Deveras, o contrato oneroso é aquele que traz vantagem para ambos os contratantes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito almejado. Por exemplo, na locação de coisa, o locatário paga o aluguel para poder usar e gozar do bem, e o locador entrega objeto que lhe pertence para receber aquele pagamento.

ONTOLOGIA JURÍDICA. Filosofia do direito. Parte da filosofia jurídica que se ocupa com o problema da essência do direito, investigando-o, para chegar a defini-lo e precisar seu conceito.

ONU. Direito internacional público. Sigla da Organização das Nações Unidas, criada em 1945 e sediada em Nova York, que abrange quase todos os países, por ser uma associação de Estados, e que tem por objetivo a manutenção da paz mundial; o desenvolvimento das relações amistosas entre as várias potências; a cooperação na solução de questões interna­cionais de caráter econômico, social, cultural e humanitário; a promoção do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

ÔNUS. 1. Direito civil. a) Encargo; obrigação; dever; b) subordinação de um interesse próprio a outro interesse próprio (Othon Sidou); c) gravame. 2. Direito tributário. a) Imposto; b) tributo.

ÔNUS DA PROVA. Direito processual. Obrigação de provar, que compete a quem afirmar os fatos ou a quem fizer as alegações e não a quem negar a existência do fato. Logo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao acusador, quanto ao crime; e ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando que das afirmações do autor não decorrem os efeitos por ele pretendidos.

ÔNUS REAIS. Direito civil. São obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade. Representam os direitos reais sobre a coisa, móvel ou imóvel, prevalecem erga omnes e revestem-se do atributo da sequela. São obrigações de realizar, periódica ou reitera­da­mente, uma prestação que recaem sobre o titular da coisa; logo, vinculam-se ao bem que servirá de garantia ao seu adim­plemento. Grava, portanto, o bem, sem atender propriamente a pessoa que o possui. São ônus reais: a servidão predial, a enfiteuse, o usufruto, o uso, a habitação, a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso, a superfície, a hipoteca, o penhor, a anticrese e a alienação fiduciária.

OPÇÃO. 1. Direito civil. a) Contrato preliminar unilateral, em que ambos os interessados anuem para sua realização; porém, só gera deveres para um deles. Na opção convenciona-se que um dos interessados terá preferência para a realização do contrato, caso resolva celebrá-lo. Como contrato unilateral, gera obrigações a uma das partes, ao passo que a outra terá liberdade de efetuar ou não o contrato, conforme suas conveniências. É um contrato preliminar unilateral, visando um contrahere futuro. Poderá ser feito de dois modos: estabelecido num contrato autônomo, ou pactuado como cláusula de outro contrato, por exemplo, ao se conceder ao locatário, no contrato de locação, o direito de tornar efetiva a aquisição do imóvel dentro de determinado prazo. Na opção, o direito de adquirir é potestativo, visto que o seu titular, dentro do prazo fixado, pode exigir a venda do imóvel, sendo apenas um direito pessoal, consubs­tanciando-se numa obrigação de fazer, que gerará, se não cumprida, a indenização das perdas e danos; b) prerrogativa de escolher entre duas ou mais prestações, preferindo uma delas; c) direito preferencial para efetuar certo ato jurídico ou para escolher dois ou mais modos de exercer seus direitos; d) preempção; e) livre escolha. 2. Direito do trabalho. Declaração escrita do empregado, dando preferência ao regime do FGTS. 3. Direito comercial. Operação de bolsa de valores a termo, que pode ser desfeita, pagando a parte desistente o prêmio à outra. Tal venda com opção ocorre se um dos operadores (comprador ou vendedor) se reservar o direito de cancelar o contrato ou dele desistir, antes do termo, liberando-se se pagar a soma previamente estipulada.

OPE LEGIS. Locução latina. Por efeito legal; por força da lei.

OPEN FACTORING. Direito comercial. Contrato em que a empresa de factoring financia o negócio, encarregando-se, aditivamente, das cobranças.

OPERAÇÃO DE BOLSA. Direito comercial. Contrato concluído, com a mediação de corretor, no local e nas horas de pregão na Bolsa, tendo por objeto valores ou mercadorias nela admitidas à negociação e à cotação, podendo ser à vista ou a termo, que, por sua vez, será firme, com opção, reporte ou deporte (Carvalho de Mendonça).

OPERAÇÃO DE CRÉDITO. 1. Direito cambiário. a) Negócio em que o credor transfere a propriedade de um bem seu ao devedor, o qual se obriga a restituir, dentro de certo prazo, coisa equivalente. Tal operação baseia-se na confiança da solvabilidade do devedor (Sérgio Carlos Covello); b) aquela que tem por objeto o dinheiro e os títulos-valores, com o fim de levantar ou suprir numerário, para atender às necessidades financeiras de um estabelecimento comercial, civil ou público (De Plácido e Silva). 2. Direito bancário. Empréstimo feito por banco e desconto de título.

OPERÁRIO. Direito do trabalho. 1. Empregado. 2. Obreiro; aquele que exerce ofício ou arte, sob as ordens de alguém, mediante percepção de salário. 3. Trabalhador. 4. Relativo a trabalho. 5. Aquele que realiza trabalhos manuais, mecânicos ou intelectuais.

OPINIÃO PÚBLICA. 1. Sociologia geral. a) Convergência de opiniões no seio de uma coletividade sobre um determinado fato; b) juízo adotado e exteriorizado por um grupo social ou por várias sociedades, ou, ainda, por uma camada social. 2. Ciência política. a) Manifestação dos julgamentos e dos pareceres dos indivíduos sobre seus interesses comuns (Hegel); b) juízo de valor adotado pela coletividade sobre um assunto de interesse público; c) manifestação da vontade popular sobre matéria relativa aos destinos da nação.

OPINIO JURIS. Locução latina. Opinião jurídica; opinião do direito.

OPINIO NECESSITATIS. Locução latina e teo­ria geral do direito. Elemento interno do costume, que é a convicção da necessidade de ser a norma consuetudinária cumprida.

OPOENTE. Direito processual civil. 1. Terceiro prejudicado que entra na lide para defender seu direito, interpondo oposição; em­bargante. 2. Parte ativa na oposição. 3. Oponente.

OPONENTE. 1. Direito processual civil. O mesmo que OPOENTE. 2. Na linguagem jurídica em geral: a) o que se opõe para impedir a realização de um ato; b) aquele que procura demonstrar a razão pela qual não se deve praticar um ato.

OPONIBILIDADE. Direito processual civil. Ação ou exceção idônea para, resguardando direitos, frustrar a pretensão de outrem.

OPOR. 1. Direito processual civil. a) Embargar; b) interpor, em juízo, uma oposição contra pretensão de outrem. 2. Na linguagem jurídica: a) impugnar; b) resistir; c) objetar; d) apresentar impedimento; e) contrastar; f) ser contrário a alguma coisa ou ideia.

OPORTUNIDADE. 1. Qualidade de oportuno. 2. Conveniência. 3. Ocasião favorável ou própria. 4. Circunstância indicada como apro­priada. 5. Momento propício. 6. Ensejo.

OPOSIÇÃO. 1. Ciência política. a) Opinião de grupos sociais ou de partidos políticos contrária ao governo ou ao regime político vigente no país; b) fiscalização legal e permanente dos governantes exercida por minorias políticas (Marcus Cláudio Acquaviva); c) partido de resistência contra o governo; d) ato que se opõe ao governo para paralisar sua ação ou para retirá-lo do poder; e) lado da assembleia legislativa onde ficam os parlamentares pertencentes aos partidos políticos contrários ao governo; f) discordância parlamentar contra ato governamental que contrarie princípio de um partido político; g) conjunto de pessoas ou grupos que pretendem alcançar objetivos contrastantes com os visados pelos detentores do poder político ou econômico (Zucchini, Friedrich e Hofstadter). 2. Retórica jurídica. Antítese que reúne duas ideias que, aparentemente, são contraditórias. 3. Lógica jurídica. a) Discordância de proposições, que tendo o mesmo sujeito e o mesmo predicado, diferem em qualidade ou quantidade; b) contradição entre dois termos. 4. Direito processual civil. a) Impedimento legal oposto ao cumprimento de um processo; b) modo pelo qual terceiro prejudicado intervém no processo para defender seu direito contra pretensão alheia; c) procedimento especial pelo qual alguém pode objetivar, no todo ou em parte, coisa ou direito sobre o qual controvertem autor e réu, deduzindo pretensão contra eles. Para ajuizar oposição, alguns requisitos são exigidos: existência de litispendência; dedução pelo opoente, concomitantemente, de pretensão contra autor e réu; diferença entre os fundamentos de seu pedido e os do pedido do autor; competência do Juiz da causa, relativamente à matéria, para julgar a oposição; dedução anterior à sentença de primeiro grau (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery). 5. Na linguagem jurídica em geral: a) ato de contrapor-se; b) ato de opor-se; c) impedimento à prática de um ato; d) caráter do que é oposto; e) resistência; luta; f) antitético; g) contraste entre duas coisas contrárias. 6. Direito de propriedade intelectual. Intervenção do interessado no registro de patente ou marca, com o escopo de impedir o pedido feito em prejuízo de um privilégio seu assegurado legalmente.

OPPORTUNO TEMPORE. Locução latina. 1. No devido tempo. 2. No tempo oportuno. 3. No prazo legal ou convencional.

OPRESSÃO. 1. Ciência política. a) Tirania exercida contra o povo; b) estado daquele que vive sob a tirania do poder; c) atuação governamental que impede o exercício das liberdades públicas. 2. Direito civil. Ato de coagir ou de exercer coação material ou psíquica. 3. Na linguagem jurídica: a) ato de cercear ou reprimir; b) ação violenta para impedir que a vontade de outrem prevaleça; c) ato de subjugar; d) atentado à liberdade. 4. Medicina legal. Dificuldade de respirar.

OPTIONAL CONCILIATION. Direito internacional privado. Conciliação voluntária, em que qualquer das partes pode solicitar os ofícios da Comissão Administrativa da Câmara de Comércio Internacional, para solucionar a questão, mediante uma composição amigável proposta pela comissão de conciliação, que, sendo aceita tal composição, redigirá uma ata, que será registrada e subscrita pelas partes contratantes e pelos membros da comissão.

ORALIDADE. Direito processual. 1. Procedimento verbal ou oral. 2. Sistema processual em que há predominância da palavra falada para tudo quanto o processo possa prescindir de documentação (Othon Sidou), convertendo-se em termo escrito, para sua fixação nos autos. Por exemplo, no depoimento testemunhal, nos esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos, prestados na audiência de instrução e julgamento etc.

ORÇAMENTO. Direito financeiro. 1. Ação ou efeito de orçar. 2. Cálculo dos gastos que se terão para a realização de obras e serviços públicos. 3. Cálculo prévio da receita e da despesa do Estado e válido para um período anual ou plurianual discutido e aprovado pelos representantes do povo. 4. Previsão da receita e fixação da despesa para determinado exercício financeiro (Marcus Cláudio Acqua­viva). 5. Estimativa, por antecipação, do custo de obras ou serviços. 6. Ato de aprovação prévia das receitas e despesas públicas.

ORDÁLIO. História do direito. Processo usado, na era medieval, que consistia em submeter ambos os litigantes a duras provas ou a testes de resistência, como exposição a animais ferozes, ingestão de substância idônea para produzir alterações físicas ou psíquicas, combate corpo a corpo, banho em água fervente, marcação com ferro em brasa etc., a fim de averiguar a inocência ou a culpa do acusado, esperando que a intervenção divina benefi­ciasse aquele que tivesse razão no conflito. A parte inocente sairia ilesa dessa prova. Tratava-se do juízo de Deus.

ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS. Direito processual civil. É a que deve ser seguida pelos juízes para evitar esquecimento de algum deles, salvo os casos previstos em lei e as prioridades concedidas a idosos e portadores de doenças graves.

ORDEM DE PAGAMENTO. 1. Direito bancário. Autorização dada por alguém para que certa importância seja paga a quem de direito. 2. Direito cambiário. a) Cheque; b) letra de câmbio; c) título de crédito negociável e transferível por endosso. 3. Direito comercial. Determinação ex­pedida por um banqueiro ou empresário a seu correspondente, agente ou banco para pagamento de certa soma em dinheiro a outrem. 4. Direito financeiro. Despacho de autoridade administrativa competente autorizando, ao aprovar uma conta, o pagamento de uma despesa.

ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. Direito processual civil. Prioridade de alguns créditos sobre outros em face da penhora de bens do devedor insolvente ou do empresário falido. 2. Direito civil. Posição de cada credor de devedor comum, conforme a natureza de seus créditos, assegurada pelas garantias ou privilégios recebidos por lei ou por convenção.

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. Direito civil. É a relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado (Silvio Rodrigues). Consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, baseada em relações de família e de sangue, exceção feita ao Estado, cujos direitos se fundam na vida social politicamente organizada. Assim, pela lei brasi­leira, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes; aos ascendentes; ao cônjuge sobrevivente; mas se houver descendentes, em concorrência com eles, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; e havendo ascendentes, com eles concorrerá; ou aos colaterais até o quarto grau. Não havendo herdeiro sucessível, nem companheiro, como sucessor irregular será chamado o Município, o Distrito Federal ou a União. O companheiro (sucessor regular) participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.­

ORDEM ECONÔMICA. Direito constitucional. Estrutura jurídica ordenadora do sistema econômico (André R. Tavares).

ORDEM EXTERNA. Direito internacional público. 1. Complexo de normas reguladoras dos direitos e deveres dos diversos países e organismos internacionais, com a finalidade de alcançar o bem comum. 2. Ordem pública internacional, que é o conjunto de normas e princípios que regem as relações jurídicas entre Estados soberanos e pessoas de diferentes nacionalidades, formando a consciência jurídica e moral dos povos civilizados.

ORDEM HIERÁRQUICA. 1. Escala de graus do poder e da autoridade, subordinados uns aos outros, estabelecendo a disciplina e as relações de obediência. 2. Graduação de poder de mando dentro de uma organização jurídica, política, administrativa, militar etc., de­terminante da subordinação funcional e jurisdicional entre funcionários e membros da entidade, conforme suas classes e categorias (De Plácido e Silva).

ORDEM INTERNA. 1. Teoria geral do direito. Conjunto de normas e instituições jurídicas imprescindíveis para o bom funcionamento dos serviços públicos, da organização estatal e da disciplina das relações entre as pessoas e delas com o Estado. É também designada “ordem nacional” e “ordem pública interna” ou “ordem jurídica interna”. É, portanto, o complexo de normas vigentes num país. 2. Direito administrativo. Determinação escrita de uma autoridade administrativa competente, dirigida a seus subordinados, dispondo sobre as diretrizes internas de organização que devem ser por eles acatadas e cumpridas.

ORDEM JURÍDICA. Teoria geral do direito. Conjunto de normas estabelecidas pelo poder político competente, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época. É, portanto, o conjunto de normas emanadas de autoridades competentes vigorantes num dado Estado. Tais normas abrangem: a Constituição do país, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, decretos regulamentares, despachos, estatutos, regimentos, portarias, contratos, testamentos, sentenças ou decisões judiciais, costumes e doutrina. Com essas normas possível será obter o equilíbrio social, impedindo a desordem, os ilícitos e os crimes, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas. Pode-se dizer, seguindo a esteira de Miguel Reale, que o direito é uma ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores. Trata-se do ordenamento jurídico.

ORDEM LEGAL. 1. Teoria geral do direito. a) Conjunto de normas emanadas do Poder Legislativo; b) complexo de normas que devem ser observadas por todos para resguardar a convivência social. 2. Direito administrativo. Determinação de uma autoridade competente, dirigida aos seus subordinados, que a devem acatar, pois seu conteúdo está conforme aos ditames da lei.

ORDEM PÚBLICA. 1. Teoria geral do direito. Conjunto de normas essenciais à convivência nacional; logo não comporta classificação em ordem pública interna ou em ordem pública internacional, mas tão somente a de cada Estado. Sem embargo, autores existem, como Despagnet, que vislumbram três categorias de leis de ordem pública: a) a compreensiva de instituto e leis que interessam à consciência jurídica e moral de todos os povos civilizados, como as alusivas ao casamento e ao parentesco em linha reta; b) a que engloba leis tidas como aplicação de verdadeiros princípios da moral e da boa organização social; c) a referente às disposições imperativas inspiradas em considerações de ordem regional. As duas primeiras categorias são de ordem pública internacional, e a terceira, de ordem pública interna. A ordem pública é um limite ao foro ou à manifestação da vontade individual, às disposições e convenções particulares (ordem pública interna), ou à aplicação do direito estrangeiro, às leis, atos e sentenças de outro país (ordem pública internacional). Logo, a diferença entre ordem pública interna e internacional está tão somente nos meios de sua defesa. 2. Direito administrativo. Conjunto de condições essenciais a uma vida social conveniente, fundamentado na segurança das pessoas e bens, na saúde e na tranquilidade pública (Othon Sidou).

ORDEM SOCIAL. 1. Sociologia geral. a) Conjunto de normas que regem a mútua dependência dos homens e dos grupos sociais ou as interações sociais; b) complexo de instituições inter-relacionadas de uma determinada sociedade. 2. Direito constitucional. Conjunto de normas que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, ocupando-se da seguridade social, da educação, da cultura, do desporto, da ciência e tecnologia, da comunicação social, do meio ambiente, da família, da criança, do adolescente, do idoso e dos índios. Com isso tem por escopo fixar as bases da sociedade e da estabilidade das relações sociais.

ORDENAÇÕES. História do direito. Compilações de leis outrora adotadas como obrigatórias, em Portugal, constituindo-se em leis gerais do Reino. As Ordenações do Reino foram as Afonsinas, as Manuelinas e as Filipinas.

ORDENAMENTO JURÍDICO. Vide ORDEM JURÍDICA.

ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM). Medicina legal e biodireito. Organismo cujo material genético (ADN/ARN) foi modificado por alguma técnica de engenharia genética. Vide ADN e ARN.

ORGANISMO INTERNACIONAL. Direito internacional público. 1. Instituição formada por Estados soberanos, por meio de tratado, sendo, em regra, ligada à ONU. 2. Sistema ou estrutura organizada composta por países e/ou agências intergovernamentais que exercem funções específicas de caráter diplomático, político, administrativo, entre outros. 3. Socie­dade entre Estados, dotada de personalidade jurídica internacional, constituída por meio de um tratado, com finalidade de buscar interesses comuns pela permanente cooperação entre seus membros. 4. Pessoa jurídica de direito público externo, regulamentada pelo direito internacional (ONU, FAO, UNESCO, OEA etc.).

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Direito penal. 1. Promoção da cooperação no crime por aquele que é seu autor intelectual, uma vez que tem a ideia da prática criminosa e a inicia­tiva de sua realização (Damásio E. de Jesus). A elaboração do plano de atividade criminosa faz com que a pena seja agravada em relação ao agente, autor intelectual que dirige a atividade dos demais, controlando a execução do delito. 2. Associação clandestina organizada para realizar ações criminosas (Geraldo Magela Alves). 3. Crime consistente na associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o escopo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Direito internacional público. Organismo criado em 1919 pelo Tratado de Versalhes que tem por escopo melhorar as condições de trabalho, tendo em vista a justiça social.

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. Direito processual. 1. Conjunto de normas relativas à formação, hierarquia, composição, direitos, deveres e competência dos órgãos judiciários e dos auxiliares do juízo em cada Estado, formando o Código de Organização Judiciária (COJ), que se adapta ao Estatuto da Magistratura. 2. Constituição e disposição dos órgãos judiciários, principais e auxiliares, num organismo apto a atingir a sua finalidade (Moacyr Amaral Santos). 3. Conjunto de normas sobre a criação de tribunais e cargos de juízes e de seus respectivos auxiliares, bem como sobre a investidura nesses cargos, os direitos e deveres de seus ocupantes ou titulares e as suas atribuições (José Frederico Marques). 4. Conjunto de normas disciplinadoras do Poder Judiciário, dispondo sobre criação e desdobramento de comarcas, juizados e tribunais, bem como a distribuição de juízes e funcionários da justiça. 5. Composição de órgãos judiciários, adotando o princípio do duplo grau de jurisdição, abrangendo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e juízes federais, Tribunais e juízes do Trabalho, Tribunais e juízes eleitorais, Tribunais e juízes militares, Tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG). Direito civil. Entidade organizada por particulares para atender a um interesse público (saúde, assistência social, educação etc.), que pode ser constituída sob a forma de associação ou de fundação. Para atuar com parceria com o Poder Público deverá qualificar-se junto ao Ministério da Justiça como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPS). Direito civil. São as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendem aos requisitos legais, que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes opera­cionais, brutos ou líquidos, dividendos, bo­nificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. Tal qualificação, observado o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: a) promoção da assistência social; b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; c) promoção gratuita da educação e da saúde; d) promoção da segurança alimentar e nutri­cional; e) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; f) promoção do volun­tariado; g) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; h) experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; i) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; j) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; k) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecno­logias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades acima mencionadas. São as que recebem uma nova regulamentação jurídica, como as pessoas de direito privado sem fins lucrativos, que integram o denominado Terceiro Setor, ao ser qualificadas, pelo Poder Público, como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria.

ÓRGÃO. 1. Medicina legal. a) Parte do corpo humano que exerce função específica; b) conjunto de tecidos condicionados a uma determinada função, por exemplo, rim (João Baptista de Oliveira e Costa Jr.). 2. Direito administrativo. a) Instituição legalmente organizada com incumbência de exercer determinada função administrativa; b) pessoa investida, por lei ou por norma estatutária, no poder de representar uma entidade pública. 3. Nas linguagens comum e jurídica: a) instrumento para o desempenho de uma função ou para conseguir alguma coisa; b) meio empregado para execução de uma coisa; c) parte de uma sociedade que realiza determinada função; d) centro autônomo institucionalizado de formação e manifestação de vontade de uma pessoa jurídica (Paulo Matos Peixoto); e) elemento que se insere na organização da pessoa jurídica com vista a sua atuação; f) instituição organizada por norma para pôr em funcionamento certa ordem de serviços; g) pessoa ou grupo de pessoas encarregadas de exercer as funções cometidas às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado; h) executor dos objetivos que devem ser atingidos pela instituição, e das funções que lhe são inerentes (De Plácido e Silva); i) publicação, pessoa ou coisa de que se pode servir para tornar conhecida uma ideia ou uma vontade; j) intermediário. 4. Na linguagem de imprensa designa jornal e revista, publicados diária ou periodicamente, que representam um partido político ou uma classe (De Plácido e Silva). 5. Direito civil e bio­direito. Parte do corpo humano suscetível de ser doado para fins terapêuticos, mediante rea­lização de trans­plante.­

ÓRGÃO COLEGIADO. Aquele que desempenha suas atividades pela atuação conjunta dos membros que o integram, logo suas decisões só podem ser tomadas pela vontade da maioria.

ÓRGÃO PÚBLICO. Ciência política. Unidade que age em nome do Estado para a consecução dos fins comuns (Othon Sidou).

ORIFÍCIO DE ENTRADA. Medicina legal. Lesão no corpo causada por entrada de projétil de arma de fogo, menor que o orifício de saída, salvo raras exceções. Seja qual for a distância do tiro, o orifício de entrada apresenta uma orla de contusão e uma de enxugo, tendo, ainda, nos tiros próximos, zonas de tatuagem, de esfumaçamento e de chamuscamento (A. Almeida Jr., João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).

ORIFÍCIO DE SAÍDA. Medicina legal. Lesão no corpo provocada pela saída do projétil de arma de fogo, que pode apresentar forma irregular ou aspecto de fenda, e trazer fragmentos de tecidos orgânicos. É maior que o orifício de entrada, não apresenta orla de contusão nem orla de enxugo e, muito menos, zona de tatuagem. Nele o complexo epiderme--derme é evertido de dentro para fora; a bala se enxuga na face profunda da derme e não em sua face superficial (A. Almeida Jr., João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).

ORIGINAL. 1. Direito autoral. a) Primeira redação de uma obra científica ou literária; b) texto manuscrito, digitado ou datilografado de que outro é cópia; manuscrito de uma obra ou de qualquer composição a ser editada; c) diz-se da obra resultante de criação de seu autor. 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) relativo à origem; b) fora do comum: aquilo que não se assemelha a nada; c) natural; primitivo; d) excêntrico; e) que não é copiado nem reproduzido; f) que não foi dito ou feito à imitação de outrem; g) extraordinário; h) que tem caráter próprio. 3. Direito civil e direito registrário. a) Texto primitivo de um instrumento público ou particular, que não é cópia; b) escrito que neutralizou o ato jurídico ou o contrato; c) primeira reprodução do que consta dos assentos de livros notariais, dos termos ou das escrituras lavradas pelo cartório.

ORIGINALIDADE. 1. Direito autoral. a) Qualidade de original; b) conjunto de caracteres próprios de uma obra intelectual, que a distingue das demais (Carlos Alberto Bittar). 2. Medicina legal e direito processual penal. Qualidade subjetiva do depoimento testemunhal, que é dada por sua contribuição pessoal, ou melhor, de sua cultura, educação, nível intelectual etc. (Claparède e Duprè).

ORLA DE CONTUSÃO. Medicina legal. Mancha situada ao redor do orifício de entrada, causada por um projétil de arma de fogo, que apresenta escoriação, contusão e coloração escura. Tem valia para indicar a direção em que o disparo foi feito.

ORLA DE ENXUGO. Medicina legal. Elemento de vizinhança que caracteriza o orifício de entrada, produzido, na pele, por projétil de arma de fogo ao se enxugar nas bordas da ferida, limpando-se dos resíduos de pólvora, ferrugem, graxa, fragmentos de indumentária etc. (Croce e Croce Jr.; A. Almeida Jr., João Baptista de Oliveira e Costa Jr.).

ORTOTANÁSIA. Medicina legal. 1. Diz-se da morte natural, que ocorreu normalmente. 2. Supressão dos recursos médicos empregados para a manutenção artificial da vida, deixando-se o paciente morrer (Paulo Matos Peixoto). É a suspensão de procedimentos que prolonguem artificialmente a vida do doente incurável em fase terminal, para evitar seu sofrimento, desde que seja esta a sua vontade ou, nos casos em que não possa responder por si mesmo, a de seus representantes legais. 3. Ajuda dada pelo médico ao processo natural da morte (Jorge de Figueiredo Dias). 4. Morte no seu tempo certo (Gafo). 5. Vide EUTANÁSIA PASSIVA.

OSCILAÇÃO. Direito comercial. 1. Variação do preço, que pode se referir à alta ou à baixa. 2. Alternativa de alta e baixa na cotação de valores ou mercadorias, nos mercados ou nas bolsas.

OTÁRIO. Direito penal. 1. Vítima do estelionato chamado conto do vigário. 2. Ingênuo, simplório ou tolo, que se deixa facilmente enganar, constituindo uma presa fácil ao estelio­natário.

OUTORGA. 1. Direito civil. a) Autorização; b) consenso; c) permissão para uma pessoa praticar certo ato, sem a qual não seria válido; d) concessão de poderes por meio de mandato. 2. Ciência política e direito constitucional. a) Con­cessão legal dada por aquele que, pela força, é detentor do poder, para legitimá-lo. Forma típica de expressão do poder constituinte originário, que consiste no ato de estabelecer uma Cons­tituição pela declaração unilateral do agente desse poder, entregando-a ao povo, recomendando sua obediência. É uma autoli­mitação do agente revolucionário, ou do poder cons­tituinte (Manoel Gonçalves Ferreira Filho); b) ato de o governante de um país impor-lhe uma Constituição, sem sujeitá-la a qualquer aprovação de uma Assembleia Constituinte.

OUTORGA CONJUGAL. Direito civil. Autorização dada por um cônjuge a outro, exceto se o regime for o de separação absoluta de bens, para que este possa: a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; b) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; c) prestar fiança ou aval; d) fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

OUTORGA JUDICIAL. Direito civil e direito processual civil. Consentimento dado pelo juiz a alguém para a realização de certo ato jurídico, em suprimento ao que foi negado injustamente por quem devia ter dado tal autorização. Essa outorga judicial supre o consenso negado, por isso deve-se no ato a ser praticado fazer menção deste fato, anexando-se a ele a competente autorização, sem a qual não será válido.

OUTSOURCING. Direito empresarial. Terceiri­zação que abrange a transferência total de certos setores da empresa a terceiro, para reduzir custos ou ampliar os benefícios da especialização.

OVERBOOKING. 1. Termo inglês. a) Fora do livro; b) além da cota. 2. Direito aeronáutico. Costume de empresas de transporte aéreo que, para evitar prejuízo, vendem uma quantidade de bilhetes de passagem acima do número de assentos existentes nos aviões, prevenindo-se, assim, de eventuais desistências de passageiros na hora de viajar.

OVERPRICE. 1. Termo inglês. Acima do preço. 2. Direito comercial. a) Pagamento acima do que está expresso na nota fiscal, burlando tabelamento ou o Fisco; b) diferença obtida pelo corretor além do preço fixado, que só é legítima se pactuada, no contrato de corretagem, pelos contratantes.

OVERRULING. Termo inglês. Revogação de um precedente judicial por outro.

Referências Bibliográficas

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