Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/N
Nação
[editar | editar código-fonte]Ciência política. 1. Conjunto de pessoas que habitam o mesmo território, ligadas por afinidades culturais, linguísticas etc., seguem os mesmos costumes e obedecem às mesmas leis. 2. Povo de um país. 3. Sociedade organizada política e juridicamente que constitui o Estado. 4. Governo de um país. 5. Sociedade politicamente organizada que tem consciência de sua própria unidade e controla, com soberania, seu território. 6. Território habitado por um povo, que tem autonomia política; país. 7. Pátria. 8. Raça. 9. Grupo social que constitui um Estado, pois dele emana o poder. 10. Substrato espiritual ou cultural em que se forma o Estado (Pinto Ferreira). 11. Substância humana do Estado (Carré de Malberg). 12. É um meio composto de tantos elementos quantos os fatores capazes de influir na gênese de um indivíduo humano (Delos).
NACIONAL. Direito constitucional e ciência política. 1. O que é relativo à nação. 2. Pessoa em relação ao Estado onde nasceu; indivíduo natural de um país. 3. Brasileiro nato ou naturalizado. 4. Órgão político ou administrativo do governo federal. 5. Coisa em relação ao seu país de origem, ou seja, àquele em que foi produzida.
NACIONALIDADE. 1. Direito constitucional, direito civil, direito internacional privado e ciência política. a) Qualidade de nacional; naturalidade; b) liame jurídico que prende o indivíduo a um Estado em razão do ius soli ou de ius sanguinis; c) vínculo existente entre uma pessoa e um país em virtude de naturalização; d) caráter jurídico que possuem os cidadãos de um Estado; e) vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Estado em razão do local de nascimento, da ascendência paterna ou da manifestação de vontade do interessado (Marcus Cláudio Acquaviva); f) vínculo jurídico-político de direito público interno que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado (Pontes de Miranda). 2. Sociologia jurídica. a) Grupo social unido por aspirações comuns (Durkheim e Métin); b) grupo, racial ou cultural, de conflito que está lutando para obter autonomia e status em um grupo de nações.
NACIONALIDADE BRASILEIRA. Direito constitucional. Condição de nacional do Brasil, outorgada ao: a) nascido na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) nascido no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) nascido no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; d) naturalizado que, na forma da lei, adquiriu a nacionalidade brasileira, exigidas ao originário de país de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Ao português com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, exceto nos casos previstos constitucionalmente; e) naturalizado de qualquer nacionalidade residente no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
NACIONALIDADE DE ORIGEM. Direito civil e direito internacional privado. É a determinada pela filiação (jus sanguinis) ou pelo local de nascimento (jus soli).
NACIONALIDADE MISTA. Direito internacional privado. Binacionalidade, decorrente do fato de aquele que é brasileiro em razão do jus soli ter sua segunda nacionalidade pelo direito de seus antepassados, em virtude do jus sanguinis, por ser filho ou neto de estrangeiro. Logo, mantém a nacionalidade brasileira aquele que tem reconhecida sua nacionalidade originária, por lei estrangeira.
NACIONALIZAÇÃO. Direito civil e direito internacional privado. 1. Ato de tornar-se nacional ou de naturalizar-se. 2. Naturalização, ou melhor, ato pelo qual um estrangeiro, renunciando sua nacionalidade de origem, adota a do país onde reside. 3. Ação de passar para o poder exclusivo do Estado o que se encontra em posição diferente, ou de integrar à nação tudo o que não lhe pertence (De Plácido e Silva).
NÃO DEFERIDO. 1. Direito civil. Diz-se do direito futuro, quando está subordinado a fatos ou condições falíveis. Por exemplo, se A faz doação de uma casa a B, sob condição de este se casar, o direito de B sobre o imóvel dependerá da realização de seu casamento, que poderá ocorrer ou não. 2. Direito processual. Diz-se do meio de prova que não se produziu ou que não foi admitido.
NARCOANÁLISE. Psicologia forense e medicina legal. Trata-se da subnarcose, vedada em lei, que é um método violento que permite, por meio de administração intravenosa de entorpecente, explorar o inconsciente de alguém, reduzindo sua resistência à censura, obtendo, assim, confissões ou revelações de episódios passados, que, em estado normal de consciência, se obstina a esconder e negar.
NARCÓTICO. Medicina legal. Substância que, além de entorpecer o cérebro, paralisa suas funções, produzindo um estado similar ao sono natural, causando dependência psíquica, alterando a sensibilidade, inibindo a capacidade locomotora etc. Por exemplo, morfina, heroína, beladona, ópio, codeína, metadona, alfaprodine, maconha etc.
NASCITURO. Direito civil. 1. Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. 2. Aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais e pessoais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.
NATIMORTO. Direito civil. Aquele que nasceu sem vida ou que morreu no ventre materno, depois de seis meses de vida intrauterina, desde que sua morte seja natural ou acidental não dolosa ou não culposa.
NATO. 1. Ciência política. a) O que é fundado no nascimento; b) nascido em certo país. 2. Direito civil. Diz-se de um membro pertencente a uma pessoa jurídica que nela tem função conatural, por ter ocupado certas posições em outras administrações. 3. Direito penal e medicina legal. a) Congênito; hereditário; b) diz-se do criminoso que, por força do instinto ou da hereditariedade, possui qualidades internas com tendência à prática de ações delituosas.
NATURALIA NEGOTII. Locução latina. Efeito próprio e inerente ao negócio jurídico.
NATURALIDADE. Ciência política. 1. Naturalização. 2. Nacionalidade que, em acepção estrita, diz respeito à região do país de onde a pessoa é natural. 3. Vínculo territorial do nascimento, ou seja, o lugar onde o indivíduo nasceu. 4. Qualidade de natural da localidade em que se nasceu, em seu próprio país (De Plácido e Silva).
NATURALIZAÇÃO. Ciência política. 1. Ato pelo qual alguém, preenchendo certos requisitos legais, muda de nacionalidade, de acordo com as normas vigentes no país que o acolhe e o inclui entre seus nacionais. 2. Ato pelo qual se confere a estrangeiro os direitos reconhecidos aos nacionais. 3. Ato pelo qual um estrangeiro renuncia sua nacionalidade de origem ao adotar a do outro país (De Plácido e Silva). 4. Mudança de nacionalidade do país de origem pela do país de adoção. 5. Nacionalidade adquirida ou derivada. 6. Concessão da cidadania nacional a estrangeiro residente no país que preencha os requisitos legais, embora com restrições de direitos.
NATURALIZADO. Ciência política. Aquele que se naturalizou.
NATUREZA JURÍDICA. Filosofia do direito. 1. Significado último dos institutos jurídicos. 2. Afinidade que um instituto jurídico tem, em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título de classificação.
NAUFRÁGIO. 1. Direito marítimo. Perda parcial ou total do navio que se destroça, submerge, incendeia, encalha ou fica sem rumo, em razão de acidente, abalroamento ou ataque inimigo, sendo, por isso, abandonado pela tripulação. 2. Direito comercial. Negócio que sofreu paralisação; ruína; quebra. 3. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter o sentido de: a) decadência moral; b) fraqueza; c) infortúnio; d) prejuízo.
NAVEGAÇÃO. Direito comercial. 1. Ação de navegar. 2. Arte e técnica de navegar. 3. Ação de transportar coisas e pessoas por via aérea ou marítima. 4. Ação de conduzir ou dirigir um navio ou aeronave de um local a outro. 5. Percurso marítimo, fluvial ou lacustre feito por uma embarcação, ou aéreo feito por avião.
NAVEGAÇÃO COSTEIRA. Direito marítimo. Operações de navegação feitas, sem perder a costa de vista, dentro das águas territoriais de um mesmo país, entre seus portos, caso em que se tem a pequena cabotagem, ou entre portos brasileiros e os de países vizinhos, hipótese em que se configura a grande cabotagem.
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM. Direito marítimo. A realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores. Vide NAVEGAÇÃO COSTEIRA.
NAVIO DE GUERRA. Direito militar. Aquele que está a serviço das comissões militares, transportando tropas sob o comando de oficiais da Marinha, munido de material para entrar em combate, efetuando operações bélicas. É considerado território do país a que pertence mesmo estando em porto estrangeiro.
NAVIO MERCANTE. Direito comercial e direito marítimo. 1. Embarcação utilizada para fins mercantis, transportando pessoas e mercadorias de um porto a outro, no mesmo país ou fora dele. São navios mercantis os de pesca, os de carga e os de passageiros, utilizados em exploração turística. 2. Aquele usado em pescas em alto-mar.
NECESSIDADE PÚBLICA. Direito civil e direito administrativo. Caso legal que justifica a declaração de desapropriação, abrangendo as seguintes hipóteses, dentre outras: segurança nacional, defesa do Estado, socorro público em caso de calamidade, salubridade pública. Implica uma situação emergencial que requer, para sua solução satisfatória, a transferência de bens particulares para o patrimônio público.
NECESSITADO. 1. Direito processual. Aquele que não tem condições econômicas para custear o processo judicial e pagar os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família. 2. Direito civil. Aquele que, por não ter meios para sua subsistência, pode pleitear alimentos do ex-cônjuge ou ex-convivente, parentes em linha reta e colaterais até segundo grau que tiverem condições de prestá--los. 3. Nas linguagens jurídica e comum, pode ter, ainda, o significado de: a) indigente; b) pobre.
NECROFAGIA. Medicina legal. 1. Qualidade daquele que se alimenta de substâncias em decomposição. 2. Hábito de alguns criminosos pervertidos de comer carne do cadáver da vítima.
NECROFILIA. Medicina legal. Perversão que leva seu portador a obter o prazer sexual pela contemplação, prática de ato libidinoso, contato, coito vaginal ou anal, mutilação abdominal ou genital, ou evocação mental de um cadáver (Oswaldo Pataro).
NECROMANIA. Medicina legal. 1. Prazer doentio de contemplar cadáveres. 2. Mania de profanar sepultura (Geraldo Magela Alves).
NECROPSIA. Medicina legal. Autópsia ou exame médico-científico para averiguar a causa da morte, feito por meio de inspeção interna do cadáver, esclarecendo crime ou elucidando diagnóstico para fins clínicos ou sanitários.
NECROTÉRIO. Medicina legal. 1. Local onde ficam os cadáveres que aguardam sua identificação ou reconhecimento antes de serem sepultados, ou que vão ser autopsiados. 2. Morgue. 3. Edifício onde são depositados os cadáveres.
NEGLIGÊNCIA. 1. Descuido. 2. Incúria; desídia; inércia. 3. Desatenção. 4. Indiferença. 5. Falta de diligência. 6. Omissão ou inobservância de dever. 7. Falta de precaução.
NEGOCIAÇÃO. 1. Direito internacional público. Entendimento preliminar entre dois ou mais países para solucionar pendências ou estabelecer uma convenção ou tratado entre eles, feito por meio de intermediação de enviados especiais ou de ministros plenipotenciários. 2. Direito civil. a) Ajuste prévio para formação de um contrato; b) tratativa ou conversação sobre proposta de negócio até se encontrar uma solução satisfatória. 3. Direito comercial. Estudo ou discussão sobre um negócio mercantil feito, preliminarmente, até que se chegue a um acordo.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. Direito internacional público. Negociação para a feitura de um ou mais tratados multilaterais, envolvendo vários Estados interessados, que requer a convocação de uma conferência diplomática internacional por um grupo de países, por uma organização internacional ou, até mesmo, por um Estado isolado que tenha interesse no trato da matéria (Rezek). 2. Direito do trabalho. Visa celebrar instrumento normativo para regular contratos de trabalho de todos os trabalhadores submetidos aos limites da representação das partes convenentes ou acordantes. É uma modalidade autocompositiva do conflito trabalhista (Pedro Paulo Teixeira Manus).
NEGOCIAÇÃO COMUM. Direito comercial. Negócio fechado no pregão de bolsa, por aceitação de oferta apregoada a viva voz (Luiz Fernando Rudge).
NEGOCIAÇÃO DE VOTO. 1. Direito penal. Crime de fraude ou abuso na administração de sociedade por ações, punível com detenção e multa, que consiste no fato de o acionista negociar, para obter vantagem ilegítima para si ou para outrem, em prejuízo de outros acionistas, o voto nas deliberações de assembleia geral. 2. Direito comercial. Permissão legal de acordo de acionistas sobre o exercício do direito de voto na assembleia geral, desde que não lese os interesses da sociedade por ações nem confira vantagens indevidas ou ilícitas aos acionistas. Esse acordo, devidamente formalizado e apresentado à companhia, deverá ser arquivado em sua sede e observado por aquela.
NEGOCIAÇÃO HABITUAL. Direito do trabalho. Constitui justa causa de rescisão do contrato do trabalho por parte do empregador quando seu empregado exerce atividade empresarial, ou efetua operação mercantil, que implique desvio de clientela ou concorrência desleal, ou que seja prejudicial ao serviço, lesando a empresa.
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. Direito civil. Tratativas, ou seja, conversações, entendimentos e reflexões sobre a oferta até encontrar-se uma solução satisfatória. Os futuros contratantes tão somente formulam hipóteses, indagam sobre a mútua situação econômico-financeira, mas nada realizam. As negociações preliminares, feitas numa fase pré-contratual, nada mais são do que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer obrigatoriedade ou vinculação jurídica entre os participantes. Todavia, é preciso esclarecer que, apesar da falta de obrigatoriedade, pode gerar responsabilidade civil para os que delas participam no campo da culpa aquiliana. Portanto, apenas na hipótese de um dos participantes criar, no outro, a expectativa de que o negócio será celebrado, levando-o a despesas, a não contratar com terceiro ou a alterar planos de sua atividade imediata, e, depois, desistir, injustificada e arbitrariamente, causando-lhe sérios prejuízos, terá, por isso, a obrigação de ressarcir todos os danos.
NEGÓCIO BILATERAL. Direito civil. Aquele em que a declaração volitiva emanada de duas ou mais pessoas dirige-se em sentido contrário, podendo ser “simples”, quando concederem benefício a uma das partes e ônus à outra (doação, depósito gratuito), e “sinalagmático”, quando conferirem vantagens e obrigações a ambos os sujeitos (compra e venda, locação etc.).
NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. Direito civil. Ato pelo qual se realiza a transmissão de uma coisa, de um direito para garantir ou resguardar certos interesses, estabelecendo-se a obrigação de o adquirente efetuar sua devolução ao alienante, uma vez atendido aquele fim. São figuras negociais fiduciárias: a) a venda e compra com fins de garantia, em que as partes aceitam uma garantia, sem que haja dação em pagamento. Quanto à transferência da propriedade, não extingue, ela, a dívida, mas apenas garante seu pagamento, para que, após esse fato, haja retrocessão da coisa fiduciada ao fiduciante; b) a venda com fins de administração, que ocorre quando o proprietário de uma coisa, não tendo condições de administrá-la, transfere a titularidade de direitos sobre esse bem para uma pessoa, que vai administrá-lo até realizar a finalidade proposta, restituindo, depois, a coisa fiduciada; c) a venda para recomposição de patrimônio, em que o proprietário de um patrimônio onerado transfere-o para pessoa capaz de livrá-lo do ônus, para, depois de alcançado esse objetivo, recobrar esse patrimônio livre e desimpedido; d) a venda e compra com reserva de domínio, como no caso, por exemplo, em que o devedor, dono de um carro, transfere-o ao credor, que o adquire com reserva de domínio. O credor fica com a propriedade fiduciária do automóvel, que continua a ser utilizado pelo devedor.
NEGÓCIO JURÍDICO. Direito civil. É o poder de autorregulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno (Bülow). É uma norma concreta estabelecida pelas partes.
NEGÓCIO RECEPTÍCIO. Direito civil. Aquele que, para se perfazer, requer que o outro contratante tenha ciência da vontade declarada, como, por exemplo, revogação de mandato.
NEGÓCIO UNILATERAL. 1. Direito civil. Aquele em que o ato volitivo provém de um ou mais sujeitos, desde que estejam na mesma direção, colimando um único objetivo (testamento, codicilo, renúncia, promessa de recompensa, título ao portador). Subdivide-se em receptício, se os seus efeitos só se produzirem após o conhecimento da declaração pelo destinatário (concentração na obrigação alternativa), e não receptício, se sua efetivação independer do endereço a certo destinatário (renúncia da herança). 2. Direito internacional público. Declaração de vontade de um Estado que produz efeitos jurídicos, como a denúncia, pela qual um Estado desliga-se de um tratado, e a renúncia, pela qual um Estado abandona, expressamente, um direito ou territórios.
NEOLIBERALISMO. Economia política. Teoria que admite a intervenção estatal na economia para equilibrar os interesses sociais com os particulares.
NEPOTISMO. 1. Direito administrativo. Favorecimento de parentes de certos políticos ou governantes, por meio de nomeação a cargos públicos ou distribuição de favores ou empregos, facilitando-lhes a ascensão social. 2. História do direito. Influência excessiva que sobrinhos ou outros familiares dos papas exerciam na administração da Igreja.
NETO. 1. Direito civil. Filho do filho ou da filha em relação aos avós, sendo, quanto a estes, descendente masculino em segundo grau. 2. Direito comparado. Cavaleiro que leva as ordens nas touradas aristocráticas. 3. Direito comercial. Líquido, em oposição ao bruto. 4. Direito agrário. Ramo axilar que advém em razão da brotação antecipada de uma das gemas secundárias.
NEUTRALIDADE. Direito internacional público. 1. Situação de um Estado que não participa nas hostilidades ou no conflito armado existente entre países beligerantes, nele não intervindo, exceto para a paz. 2. Condição jurídica em que, na comunidade internacional, se encontram os países alheios a um conflito bélico entre dois ou mais Estados (Mosconi, Von Grünigen, Hammarskjöld e Sico).
NEUTRALISMO. Direito internacional público. 1. Teoria que não aceita que, em tempo de paz, uma nação venha a participar de alianças militares. 2. Estado de neutralidade de um Estado, que não se alinha por nenhum bloco ideológico ou econômico, nos conflitos existentes entre outros países (Geraldo Magela Alves).
NEUTRO. 1. Direito internacional público. Diz-se do país que não interfere num conflito armado nem dá assistência a qualquer dos beligerantes. 2. Direito processual. Que não adere a nenhum dos litigantes, ficando imparcial.
NEW LINE FACTOR. Direito comercial. 1. Modalidade contratual, também designada new style factor, pela qual deixa de haver compra e venda de mercadorias, pois a empresa faturizada encarrega-se de cobrar, assumindo todos os riscos, as faturas do seu cliente, mediante a utilização de várias técnicas financeiras especializadas, bastante próximas da atividade bancária. Compreende as seguintes modalidades: conventional factoring, maturity factoring, import-export factoring, non notification factoring, undisclosed factoring, commercial financing, equipment financing, leasing, hire-purchase financing, inventory financing, rediscounting, real estate mortgage financing e confirming (Newton de Lucca e Bianchi). 2. Aquela faturização em que o faturizador, além da cobrança de faturas, incumbe-se de outras atividades em benefício do faturizado mediante o emprego de técnicas financeiras (Newton de Lucca).
NEXO CAUSAL. 1. Direito civil. Relação existente entre a ação e o dano para que se configure a responsabilidade civil. 2. Direito penal. Relação que se estabelece entre a ação delituosa e a causa de agir, de tal sorte que o resultado final apenas poderá ser imputado a quem lhe der causa (Geraldo Magela Alves). 3. Filosofia geral. Relação de causa e efeito.
NIDAÇÃO. Direito civil. Tipo de guarda em que os filhos têm uma residência fixada e os pais se alternam conforme o período da guarda. O mesmo que aninhamento ou guarda nidação.
NIDAÇÃO DO OVO. Medicina legal. Implantação do óvulo fecundado no endométrio (Croce e Croce Jr.).
NINFOMANIA. Medicina legal. Excessiva e incontrolável excitação sexual da mulher, levando-a para o abuso de conjunções carnais, sem que haja satisfação de sua sexualidade. Tal estado patológico é também designado furor uterino, uteromania, andromania, histeromania ou metromania.
NÍVEL DE VIDA. Sociologia geral e sociologia jurídica. 1. Padrão de vida. 2. Condição real de vida de um povo. 3. Conjunto de bens e serviços de que um indivíduo ou um grupo social dispõe para a satisfação de suas necessidades vitais básicas. 4. Poder aquisitivo.
NÍVEL SOCIAL. Sociologia geral. Categoria social determinada pelas diferenças existentes entre as classes em razão da profissão, do gênero de vida e dos recursos financeiros ou materiais.
NOJO. 1. Direito processual. Período em que não se deve citar o réu por motivo de falecimento ou doença grave de cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente de primeiro grau ou irmão. 2. História do direito. Dano; prejuízo. 3. Direito administrativo. Período de oito dias em que o funcionário público pode faltar ao serviço em razão de luto pelo óbito de cônjuge, ou companheiro ou parente muito próximo, como descendente, ascendente ou irmão. 4. Direito do trabalho. Período de dois dias em que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por motivo de falecimento de cônjuge, ou companheiro, ou parente próximo (pai, mãe, filho ou irmão).
NÔMADE. Sociologia jurídica e direito internacional privado. Povo ou tribo que, por ser errante, não tem sede fixa.
NOME. Direito civil. 1. Sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. Dois são os elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família, e, às vezes, tem-se o agnome, que é o sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo (Filho, Júnior, Neto, Sobrinho) para diferenciar parentes que tenham o mesmo nome, não sendo usual, no Brasil, a utilização de ordinais para distinguir membros da mesma família, como, por exemplo, Marcos Ribeiro Segundo. 2. Reputação; fama.
NOMEAÇÃO. 1. Direito administrativo. Ato administrativo formal pelo qual o Poder Público nomeia alguém para um determinado cargo ou função pública. 2. Na linguagem jurídica em geral é: a) ato ou efeito de nomear pessoa para o exercício de uma função; b) indicação de alguém pelo nome; chamamento; c) discriminação ou indicação de alguma coisa pelo nome, individualizando-a.
NOMEAÇÃO À AUTORIA. Direito processual civil. Ato pelo qual o réu, que possui em nome de outrem a coisa demandada, invoca o nome do verdadeiro proprietário ou possuidor indireto, para que ele seja citado pelo autor como réu, por ser o verdadeiro integrante da relação jurídico-processual. É uma intervenção de terceiro pela qual o possuidor direto traz para o processo o proprietário ou possuidor indireto do bem litigioso (Marcus Cláudio Acquaviva), desse modo afastando de si as consequências da demanda. Todavia, o réu pode deixar de invocá-lo, arguindo ilegitimidade de parte, mas poderá responder pelas perdas e danos se não demonstrar a má-fé do autor. Com isso, evita-se que o autor seja obrigado a propor uma nova ação em caso de extinção do processo em razão de ilegitimidade de parte.
NOMEAÇÃO EFETIVA. Direito administrativo. Nomeação de funcionário público para o exercício de cargo isolado ou de carreira em razão de ter sido aprovado num concurso público.
NOMEAÇÃO INTERINA. Direito administrativo. Nomeação de funcionário público para ocupar um cargo vago deixado pelo seu ocupante efetivo ou um cargo vago na classe inicial da carreira, para o qual não haja pessoa legalmente habilitada, ou para substituir, temporariamente, outro servidor ocupante efetivo de cargo isolado, em seu impedimento.
NOMEADA. 1. Reputação. 2. Celebridade. 3. Fama. 4. Pessoa cujo nome aparece numa nomeação.
NOME DE EMPRESA. Direito comercial. 1. Nome que uma pessoa natural ou jurídica adota para realizar sua atividade econômica organizada, dirigida à produção e circulação de bens, e serviços e para distinguir-se de outra. É o nome do empresário, individual ou coletivo, que o identifica no giro dos negócios mercantis. 2. Nome empresarial sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
NOMEN JURIS. Locução latina. Nome de direito; designação; identificação intelectual; denominação legal.
NOME VOCATÓRIO. Direito civil. Aquele pelo qual a pessoa é mais conhecida entre colegas de trabalho, vizinhos, amigos etc.
NOMINAL. 1. Direito cambiário e direito comercial. Diz-se do cheque ou título de crédito em que se declara o nome do seu proprietário ou favorecido. 2. Economia política. Valor convencional inscrito numa moeda ou num papel-moeda diverso do valor real ou efetivo. 3. Na linguagem jurídica em geral, pode designar: a) o que não é real; b) o que se faz nomeando; c) relativo ao nome; d) o que só existe em nome; e) a chamada feita nome por nome.
NOMINATIVO. 1. Direito civil, direito comercial e direito cambiário. Diz-se do título de crédito ou ação que menciona o nome do beneficiário, favorecido ou proprietário. 2. Nas linguagens comum e jurídica, pode ter o sentido de: a) o que encerra nome; b) o que tem nome; c) o que vem denominado.
NON ADIMPLETI CONTRACTUS. Expressão latina, direito civil e direito processual civil. Exceção processual pela qual o réu se opõe ao autor que exige o cumprimento de uma prestação, alegando que este não cumpriu a contraprestação respectiva.
NON AEDIFICANDI. Locução latina e direito civil. Diz-se da servidão em que o proprietário do prédio serviente não pode edificar em favor do prédio dominante.
NON BIS IN IDEM. Expressão latina. Não duas vezes na mesma coisa; não se deve punir alguém duas vezes pela mesma falta.
NON DOMINUS. Locução latina. Não dono; aquele que não é o proprietário da coisa.
NON LIQUET. Locução latina. Não está claro; não esclarecido. Declaração que era feita, na era romana, pelo juiz de que não podia decidir o litígio ante a obscuridade da lei, o que hoje está vedado legalmente.
NORA. 1. Direito civil. Parentesco por afinidade, estabelecido pelo casamento ou união estável, de uma mulher com os pais de seu marido ou companheiro. É, portanto, a esposa ou companheira do filho em relação aos pais dele. 2. Direito agrário. a) Poço de onde se tira água por meio de um engenho; b) oliveira pequena.
NORMA. Teoria geral do direito. 1. Preceito de direito. 2. Padrão de comportamento. 3. Fórmula abstrata do que deve ser. 4. Modelo. 5. Ação que se dirige a fim previsto.
NORMA AGENDI. Locução latina. 1. Norma de agir. 2. Direito objetivo. 3. Norma de ação, norma de conduta.
NORMA ESPECIAL. Vide LEI ESPECIAL.
NORMA FUNDAMENTAL. Direito constitucional. 1. Carta Magna. 2. Constituição de um país.
NORMA GERAL. Vide LEI GERAL.
NORMA JURÍDICA. Teoria geral do direito. É o imperativo autorizante (Goffredo Telles Jr.). É imperativa porque regula o comportamento humano, e autorizante porque autoriza que o lesado pela sua violação exija do órgão competente o seu cumprimento ou a reparação do mal causado.
NORMA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. Direito tributário. Norma de conduta que disciplina a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias. Concretizando-se os eventos descritos na hipótese, deve ser a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela encontramos a pessoa obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro. Daí o dever ser modalizado. É o esquema lógico de representação formal da norma de incidência, conforme seu substrato constitucional, tendo como ponto de partida o binômio hipótese de incidência e base de cálculo (Paulo de Barros Carvalho).
NORMA MORAL. Teoria geral do direito. É a que tem por fim provocar um comportamento, sem, porém, autorizar o emprego de coação para a obtenção de seu cumprimento. É uma norma autônoma, por ter como fonte a própria natureza humana e por regular a vida interior, compelindo o homem, se ele quiser, à objetivação do bem individual; logo, o sujeito é autolegislador. Só será válida a norma moral se o próprio sujeito a aceitar como obrigatória.
NORMA PROGRAMÁTICA. Direito constitucional. Aquela em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado. Tem eficácia jurídica porque: a) impede que o legislador comum edite normas em sentido oposto ao direito assegurado pelo constituinte; b) impõe um dever político ao órgão com competência normativa; c) informa a concepção estatal ao indicar suas finalidades sociais e os valores objetivados pela sociedade; d) condiciona a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; e) serve de diretriz teleológica para a interpretação e a aplicação jurídica (subsunção, integração e correção); f) estabelece direitos subjetivos por impedir comportamentos antagônicos a ela.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Direito tributário e direito constitucional. Aquelas que definem não só os tributos e as espécies tributárias, dispondo sobre seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, como também obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, dando adequado tratamento ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Além disso, são as que dispõem sobre conflitos de competência entre entidades tributantes e regulam as restrições constitucionais impostas ao poder de tributar.
NORMATIVISMO JURÍDICO. Filosofia do direito. Também designado de “normativismo lógico” ou “racionalismo dogmático”. Para essa doutrina fundada por Hans Kelsen, a ciência jurídica conserva a mais absoluta neutralidade em face do conteúdo das normas. Objetivando uma pureza metódica, submeteu a ciência jurídica a uma dupla depuração, que retirou de seu âmbito qualquer análise de aspectos valorativos e fáticos ligados ao direito e constituindo como seu objeto específico a norma jurídica. A ciência do direito deve expor sistematicamente as normas, mediante o emprego do método normológico, que, pela imputação, liga um fato condicionante a um condicionado. Pela imputação o jurista ergue o sistema e estabelece as relações entre normas superiores e inferiores, mediante um procedimento finito, que torna possível referir os comandos a um centro unificador: a norma hipotética fundamental, que fornece o fundamento de validade, constituindo a unidade na pluralidade de normas, sendo um pressuposto gnoseológico ou uma condição lógico--transcendental posta pelo jurista para tornar possível a pesquisa científico-jurídica, que considera o direito como um sistema de normas válidas. A estrutura lógica desse sistema é piramidal, pois a ciência jurídica estabelece uma hierarquia, uma relação de subordinação, de modo que a norma do escalão inferior harmonize-se com a que lhe for imediatamente superior, que lhe dá validade. A ciência do direito é normativa porque tem a função de conhecer e descrever normas, mediante uma proposição jurídica.
NORMA VÁLIDA. Teoria geral do direito. Aquela que foi elaborada por órgão competente em obediência aos procedimentos legais.
NOTA. 1. Direito registrário. a) Registro das escrituras dos tabeliães; b) função de notário. 2. Direito internacional público. Documento diplomático, contendo comunicação oficial que o governo de um país faz a outro, sobre assunto de interesse recíproco. 3. Economia política. a) Papel-moeda; b) moeda-papel; c) papel que representa a moeda. 4. Direito comercial. Relação da mercadoria adquirida pela clientela, com designação do preço, quantidade e espécie. Modalidade de valor mobiliário que é a nota comercial, emitida pela Sociedade Anônima, Sociedade Limitada e Sociedade Cooperativa. É um título de crédito não conversível em ações, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar serviço de escrituração pela CVM. 5. Direito administrativo. a) Comunicação escrita relativa aos serviços públicos; b) comunicado aos funcionários. 6. Na linguagem jornalística, notícia resumida sobre um acontecimento. 7. Em música, é o sinal representativo de um som e da sua duração. 8. Na linguagem escolar, valor dado pelo professor ao avaliar os trabalhos ou provas dos alunos. 9. Direito autoral. a) Observação feita no final de um livro, na margem ou na parte inferior de suas páginas; b) aditamento a alguma parte do texto de uma obra. 10. Na linguagem comum: a) apontamento; b) sinal com que se marca um trecho de livro; c) aquilo que distingue algo; d) observação; e) conhecimento; f) reputação; nomeada; g) reparo; h) defeito; erro; i) pequeno escrito ou comentário; j) sinal de lembrança para que não se esqueça algo; k) característica de um sujeito. 11. Na linguagem contábil: a) apontamento de operações que devem ser contabilizadas; b) ficha de lançamento.
NOTA DE BAGAGEM. Direito aeronáutico e direito comercial. Documento que, no contrato de transporte, é entregue pelo transportador ao passageiro, para que este possa, ao desembarcar no local de destino, reaver o que lhe pertence.
NOTA DE CULPA. Direito processual penal. Documento entregue pela autoridade policial ao acusado preso em flagrante, contendo a razão determinante de sua prisão, o nome do condutor e das testemunhas. Com isso o acusado cientifica-se da acusação que lhe é feita. Ao recebê-la, deverá assinar um recibo, mas, se não puder ou não quiser fazê-lo, ela será firmada por duas testemunhas.
NOTA DE EXPEDIÇÃO. Direito comercial. 1. Relação que o empresário faz da mercadoria que envia ao comprador. 2. Conhecimento de transporte.
NOTA DIPLOMÁTICA. Direito internacional público. Documento que contém uma comunicação oficial entre representantes de duas nações.
NOTA FISCAL. Direito tributário e direito comercial. Documento exigido pela legislação fiscal que comprova uma compra, com indicação do preço, e serve de controle ao Fisco de toda e qualquer operação realizada pela empresa-contribuinte que constitua fato gerador de tributo ou tenha relevância para a fiscalização tributária.
NOTA FRIA. Direito tributário. É a emitida com o escopo de tornar legítima uma irregularidade, como mercadoria de procedência desconhecida ou adquirida sem nota na sua origem ou operação que vise cobrir um ilícito tributário. Sua emissão constitui crime fiscal.
NOTA PROMISSÓRIA. Direito cambiário. Título de crédito em que o emitente se compromete a pagar certa quantia pecuniária, em determinada data, a uma pessoa natural ou jurídica (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem.
NOTA REVERSAL. Direito internacional público. 1. Documento em que um Estado obtém de outro certa concessão, decorrente de tratado assinado por ambos. 2. Acordo ou documento diplomático em que os países fazem concessões recíprocas.
NOTÁRIO. Direito registrário. 1. Tabelião de notas. 2. Oficial público que exara atos autênticos, escrituras ou instrumentos públicos ou transcreve em seus livros de nota todos os atos jurídicos. 3. É aquele que tem a função de: a) formalizar juridicamente a vontade das partes; b) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; c) autenticar fatos.
NOTÍCIA. 1. Na linguagem jurídica em geral: a) anúncio; b) informação; c) apontamento; d) noção; conhecimento; e) exposição sucinta, escrita ou verbal, sobre determinado assunto; f) o que é público; g) instrumento probatório que registra a realização de um ato jurídico. 2. Na linguagem jornalística, é a divulgação de um acontecimento por meio de órgão de comunicação: televisão, rádio ou imprensa.
NOTIFICAÇÃO. 1. Direito internacional público. a) Ato governamental comunicando a outra potência a ocupação de um território, um bloqueio econômico etc.; b) ato pelo qual o agente diplomático anuncia sua chegada ao país em que é acreditado; c) ato formal por meio do qual um Estado declara ratificação, aceitação, aprovação ou adesão aos termos de um tratado plurilateral (Othon Sidou). 2. Direito processual civil. a) Medida cautelar nominada com a qual se cientifica o requerido para que pratique ou deixe de praticar certo ato, sob pena de sofrer os ônus estabelecidos em lei (Othon Sidou); b) ato judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de fato que é de seu interesse, para que possa fazer uso das medidas que lhe são asseguradas legalmente. Por exemplo, notificação ao credor hipotecário da penhora do bem hipotecado; c) ato judicial para a validade de um ato; d) ato que se dirige àquele que não está litigando em juízo, dando-lhe conhecimento do que deve fazer. 3. Na linguagem jurídica em geral: a) forma de participar a alguém alguma resolução; b) atividade dirigida a pôr algo em conhecimento de alguém; c) ato de fazer chegar ao destinatário uma declaração de vontade. 4. Direito tributário. Um dos modos de efetivar o lançamento, convocando alguém para pagar tributo.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Participação de um fato dirigida a uma pessoa, de qualquer forma, sem se socorrer de ato de serventuário da justiça.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Direito processual civil. 1. Medida de caráter preventivo destinada a evitar responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Consiste na manifestação escrita do protesto, em petição dirigida ao magistrado. Tal notificação, além de interromper a prescrição, constitui o devedor em mora nas obrigações sem prazo assinado. 2. Comunicação judicial de um preceito feita a alguém para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, por exemplo, para que entregue um imóvel ou não perturbe o sossego da vizinhança.
NOTITIA CRIMINIS. Locução latina. 1. Notícia do crime ou informação sobre ele. 2. Direito penal. Comunicação informal recebida pela autoridade policial, pelo órgão do Ministério Público ou pelo juiz da ocorrência de um crime.
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. Direito administrativo. Causa excludente de licitação para efeito de contratação de serviços técnicos, desde que haja comprovação da alta capacidade e especialização do profissional ou da empresa, e em razão de ser seu trabalho essencialmente o mais adequado para atender aos interesses da Administração Pública. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
NOTORIEDADE. 1. Estado daquilo que é por todos, ou pela maioria, conhecido. 2. Qualidade de notório. 3. O que é do domínio público. 4. Verdade reconhecida pela voz pública. 5. Publicidade. 6. “Qualidade de certos fatos tão geralmente conhecidos e indiscutíveis que, para exigir para eles a prática da prova, não se aumentaria um pequeno grau que fosse a convicção que o juiz e as partes devem ter de sua verdade” (Piero Calamandrei).
NOVAÇÃO. Direito civil. Especial meio extintivo de obrigações, por ser o ato que cria uma nova, destinada a pôr fim à precedente, substituindo-a. Não extingue uma obrigação preexistente para criar outra nova, mas apenas gera uma nova relação obrigacional para findar a anterior. Sua intenção é criar para extinguir. A novação é, simultaneamente, causa extintiva e geradora de obrigações. É realmente duplo o conteúdo essencial desse instituto: um extintivo, atinente à antiga obrigação, e outro gerador concernente à nova. Ocorre uma substituição, pois a nova obrigação substitui a anterior.
NOVAÇÃO OBJETIVA. Direito civil. Dá-se quando há alteração no objeto da relação obrigacional ou, em outras palavras, quando ocorre mutação do objeto devido entre as mesmas partes. Essa novação poderá ocorrer: a) se houver modificação na natureza da prestação, por exemplo, se o credor de uma obrigação de dar concordar em receber do devedor uma prestação de fazer; b) se mudar a causa debendi, por exemplo, se um indivíduo dever a outro certa soma de dinheiro e, no respectivo vencimento, convencionarem as partes que a importância devida seja convertida em uma renda vitalícia.
NOVAÇÃO SUBJETIVA. Direito civil. É a que ocorre quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor, ou quando, em virtude de nova obrigação, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
NOVATIO LEGIS. Locução latina. 1. Espécie de conflito de normas no tempo em que a lei posterior é mais favorável a uma situação jurídica, sendo, por isso, retroativa. Se lhe for desfavorável, será irretroativa (Othon Sidou). 2. Renovação da lei.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. Expressão latina. Espécie de conflito de leis penais no tempo em que a lei nova, sem operar a descriminalização, é mais favorável ao criminoso, podendo, por isso, retroagir.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS. Expressão latina. Modalidade de conflito de normas penais no tempo em que uma lei posterior, por ser mais severa, agrava a situação do delinquente, não retroagindo por tal motivo.
NOVIDADE LEGAL. Direito de propriedade industrial. Invenção que, segundo a lei, é considerada nova se não for compreendida pelo estado da técnica, que se constitui por tudo que foi tornado acessível ao público, seja por uma descrição escrita ou oral, seja por uso ou qualquer outro meio, inclusive conteúdo de patentes no Brasil e no exterior antes do depósito do pedido de patente.
NOVIDADE RELATIVA. Direito de propriedade industrial. Requisito para registro de marca que não é idêntica ou não constitui imitação ou reprodução parcial de marca alheia registrada. A marca deverá ser nova apenas no que concerne a produtos ou serviços concorrentes.
NOXAL. 1. Direito romano. a) Referente a prejuízo; b) prejudicial. 2. Direito processual civil. Ação de perdas e danos.
NUA PROPRIEDADE. Direito civil. Propriedade despida do usus, fructus e abutendi que tem o proprietário da coisa sobre a qual se instituiu um usufruto, que o excluiu do pleno gozo, sobre ela. Essa propriedade está, portanto, limitada por um ônus de direito real sobre a coisa alheia de fruição.
NUBENTE. Direito civil. 1. Noivo ou noiva. 2. Aquele que está para casar. 3. O que se está habilitando, legalmente, para convolar núpcias.
NULIDADE ABSOLUTA. Direito civil. Penalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei, de maneira que um ato negocial que resultar em nulidade será como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produzirá efeito ex tunc. É nulo o ato negocial inquinado de vícios essenciais, não podendo ter, obviamente, qualquer eficácia jurídica. Por exemplo, quando lhe faltar algum elemento essencial, ou seja, se for praticado por pessoa absolutamente incapaz, se tiver objeto ilícito, impossível ou indeterminável; quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; se não se revestir da forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade; quando, apesar de ter elementos, essenciais, for praticado com infração à lei, e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção de outra natureza. O negócio jurídico simulado é nulo, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na forma e na substância.
NULIDADE DA SENTENÇA. Direito processual. Ineficácia de sentença que: a) não contiver relatório, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo em que o juiz solucionou a questão sub judice; b) for imprecisa; c) não estiver limitada à decisão invocada pelo autor, uma vez que o magistrado decidiu extra petita, ultra petita ou citra petita; d) apenas aprecie parte do pedido; e) for pronunciada por juiz absolutamente incompetente.
NULIDADE DE PLENO DIREITO. Direito civil. 1. Vide NULIDADE ABSOLUTA. 2. Aquela que é pronunciada pela lei, por ter havido preterição de uma formalidade essencial à existência do ato jurídico.
NULIDADE DO REGISTRO DE IMÓVEIS. Direito registrário. Invalidade do registro provocada pelo interessado, para que o Judiciário se manifeste, declarando-a. A ação de nulidade absoluta ou relativa do registro imobiliário é aquela em que o interessado pleiteia judicialmente a declaração de invalidade do assento levado a efeito em desacordo com as normas jurídicas ou do título, com reflexos no registro, que dele foi feito. Nulo ou anulado o registro, entendido amplamente como registro stricto sensu, matrícula e averbação, por sentença definitiva, nenhum assento posterior nele baseado poderá ter subsistência, por ser imprescindível, ante o princípio da continuidade e o encadeamento lógico dos registros. Se se anular uma matrícula, registros e averbações que a ela se seguirem ficarão atingidos e terão de ser cancelados. Todavia, se a nulidade declarada for parcial, não lesará a parte que permaneceu válida, se desta for separável.
NULIDADE RELATIVA. Vide ANULABILIDADE.
NULIDADE SANÁVEL. 1. Direito civil. Aquela que decorre de ato anulável, que é aquele que pode ser confirmado ou suprido pelo interessado, restabelecendo sua validade. 2. Direito processual. O relator poderá, constatada uma eventual irregularidade processual, no recurso de apelação, determinar a realização de diligência para saná-la e só então prosseguir-se-á o julgamento da apelação.
NULLA POENA SINE LEGE. Expressão latina. Nenhuma pena sem lei.
NULLUM CRIMEN SINE LEGE. Expressão latina. Não há crime sem lei.
NUMERÁRIO. Economia política. 1. Dinheiro disponível. 2. Moeda cunhada. 3. Relativo a dinheiro. 4. Dinheiro de contado.
NÚMERO LEGAL. Ciência política, direito civil e direito comercial. Quantidade de pessoas, prevista em lei ou no estatuto, que deve estar presente para a legalização de um ato ou de uma assembleia. Trata-se do quorum para funcionamento de uma reunião e tomada de deliberações.
NUMERUS APERTUS. Locução latina. Número aberto ou ilimitado; princípio da atipicidade.
NUMERUS CLAUSUS. Locução latina. Número limitado, que não admite acréscimos; princípio da tipicidade.
NUNCUPAÇÃO. Direito civil. 1. Ato pelo qual o testador nomeia de viva voz seu herdeiro ou legatário, perante duas testemunhas, que devem escrever sua vontade, por estar empenhado em combate ou ferido em campo de batalha. 2. Casamento realizado in extremis vitae momentis, sem as formalidades de praxe, ante a urgência do caso. 3. Declaração verbal e solene da vontade, perante testemunhas.
NUNCUPATIVO. Direito civil. 1. Testamento militar feito de forma verbal. 2. Casamento feito sem as formalidades legais, ante o fato de um dos nubentes estar à morte. 3. O que é formalizado por nuncupação.
NÚPCIAS. Direito civil. 1. Casamento. 2. União legal entre homem e mulher, segundo as formalidades legais, formando uma sociedade conjugal.
Nu-proprietário
[editar | editar código-fonte]Direito civil. Dono de um bem gravado de usufruto, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva o conteúdo do domínio, o jus disponendi, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas admitidas legalmente, mantendo a condição jurídica de senhor da coisa.