Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/L
LACERAÇÃO. Medicina legal. 1. Ferida causada ao raspar-se um tecido suscetível de infeccionar-se. 2. Ato ou efeito de lacerar.
LACUNA. 1. Teoria geral do direito. a) Diz-se do possível caso em que o direito objetivo não oferece, em princípio, uma solução; b) o que ocorre quando uma exigência do direito, fundamentada objetivamente pelas circunstâncias sociais, não encontra satisfação na ordem jurídica (Binder); c) o estado incompleto do sistema jurídico; d) falha, omissão, insuficiência, falta; e) imperfeição insatisfatória dentro da totalidade jurídica (Engisch). 2. Medicina legal. Pequeno orifício que se forma pela reunião de folículos comuns das mucosas (Croce e Croce Jr.). 3. Direito comercial. Vício de escrituração mercantil, ou seja, espaço em branco deixado no lançamento, para ulteriormente se acrescentar palavras, que o alterem.
LACUNA AXIOLÓGICA. Teoria geral do direito. Ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.
LACUNA DE CONFLITO. Teoria geral do direito. 1. É a que supõe exigência de uma adequação e de um ponto de acordo das normas existentes com a sobrevinha (Betti). 2. Antinomia real que se apresenta no caso de duas normas contraditórias se excluírem reciprocamente, obrigando o órgão judicante a solucionar o caso sub judice, segundo os critérios de preenchimento de lacunas. Mas, para que se tenha presente essa antinomia é mister três elementos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão. Só haverá lacuna de conflito se, após a interpretação adequada das normas, a incompatibilidade entre elas perdurar (Klug; Ferraz Jr.). É denominada por Ziembinski de “lacuna lógica”.
LACUNA DE LEGE FERENDA. Teoria geral do direito. A lacuna do ponto de vista de um futuro direito mais perfeito. Também chamada lacuna político-jurídica, crítica ou imprópria, pois pode motivar o legislador a reformular o direito, por ser injusto ou por ter caído em desuso (Engisch).
LACUNA DE LEGE LATA. Teoria geral do direito. A lacuna no direito vigente, sendo por isso considerada autêntica (Zitelmann e Engisch).
LACUNA NORMATIVA. Teoria geral do direito. Ausência de norma que regule certo caso.
LACUNA ONTOLÓGICA. Teoria geral do direito. 1. Ausência de norma correspondente aos fatos sociais, em razão de o grande desenvolvimento das relações sociais e do progresso técnico terem acarretado o ancilosamento daquela norma. Trata-se da ausência de norma eficaz socialmente. 2. Inadequação da ordem jurídica quanto ao “ser” (Sein).
LACUNA TÉCNICA. Teoria geral do direito. Ausência pura e simples de uma regulamentação. Dá-se quando o legislador se omitir de ditar norma indispensável à aplicação de outra (Kelsen, Foriers, Conte).
LAICISMO. Ciência política. 1. Rejeição ao clericalismo, ou seja, da influência do clero na vida pública, interferindo em negócios estatais ou no governo. 2. Teoria do Estado leigo fundada na concepção de que o poder político é autônomo no que atina à religião. 3. Teoria da cultura leiga que defende a emancipação da filosofia e da moral da religião (Zanone e Calogero).
LAISSER FAIRE, LAISSER PASSER, LE MONDE VA DE LUI-MÊME. Expressão francesa. “Deixar fazer, deixar passar, o mundo caminha por si só.” Princípio aplicado por Turgot-Gournay à economia a ser regida por leis naturais, como a lei da oferta e da procura.
LAISSEZ-PASSER. Direito internacional privado. Documento de viagem, de propriedade da União, concedido pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional, e pelo Ministério das Relações Exteriores, no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro, ou que não seja válido para o Brasil. Tem validade pelo tempo necessário a uma única viagem, de ida e volta, nunca superior a dois anos, e é recolhido conforme o caso quando da chegada ou da saída de seu titular no País.
LAJE. Vide DIREITO REAL DE LAJE.
LANÇADOR. 1. Direito processual civil. O que, para arrematação da coisa, oferece lanço numa hasta pública ou em leilão. 2. Direito tributário. Agente público que efetua o lançamento do tributo.
LANÇAMENTO. 1. Direito comercial. a) Verba escriturada; b) escrituração de verba em livros mercantis. 2. Direito agrário. a) Aproximação da fêmea e do macho para cobrição; b) ato de cobrição. 3. Direito autoral. a) Primeira edição de uma obra literária; b) primeira apresentação de um artista ou de um filme. 4. Direito tributário. Complexo de operações efetuadas para organizar mapas dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. 5. Direito processual civil. Lanço. 6. Direito processual penal. Ato pelo qual o magistrado, em determinados casos, afasta da ação penal pública o querelante, pela não apresentação do libelo, no prazo legal, declarando-a perempta e devolvendo-a ao Ministério Público. 7. Direito marítimo. Ato de lançar uma embarcação ao mar.
LANÇAMENTO COMUM. Direito tributário. Tributação incidente sobre rendas declaradas, voluntariamente, pelo contribuinte.
LANÇAMENTO DIRETO. Direito tributário. Trata--se do lançamento de ofício, como o do IPTU, por ser promovido por iniciativa do lançador ou representante do Fisco, que efetua o arbitramento ou estimativa do quantum do crédito fiscal a ser pago pelo contribuinte.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. Direito tributário. Aquele baseado na declaração do contribuinte, como o do ITR, IPTU e como ocorria com o IR (pessoa física). Tal lançamento é feito com colaboração do contribuinte ao prestar informações para que a autoridade administrativa aplique a legislação tributária, calculando o valor do tributo devido e notificando o contribuinte para que efetue o pagamento do crédito (Láudio Camargo Fabretti).
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Direito tributário. 1. Ato de autoridade pública de confirmar, não só a existência do fato gerador tributário e do crédito fiscal, devida e antecipadamente quitado pelo contribuinte, como o IPI, o ICMS, o IR, como também a declaração do contribuinte de que nenhum imposto era por ele devido, isentando-o do pagamento do tributo. 2. Trata-se do autolançamento, por ser feito em sua totalidade pelo contribuinte, tendo como principal característica o pagamento do tributo antes do início de qualquer procedimento por parte da autoridade administrativa. O contribuinte presta informações à autoridade administrativa, calcula o valor do tributo devido, recolhendo-o, efetuando, ele próprio, sua notificação para o recolhimento, e aguarda a confirmação, ou não, se seus atos estão conformes com a legislação tributária, por parte da autoridade administrativa (Láudio Camargo Fabretti).
LANCE. 1. Direito processual civil. Oferta verbal de preço pela coisa apregoada em leilão público, sempre superior à anteriormente feita, para obter sua arrematação. 2. Direito agrário. Proporção no equídeo. 3. Direito desportivo. a) Jogada; b) hábil intervenção de um ou mais jogadores, feita durante o jogo. 4. Direito civil. a) Parada nos jogos de azar; b) parte de uma escada que se compreende entre dois patamares; c) secção de muro; d) extensão de uma fachada. 5. Direito marítimo. Operação que vai do lançamento de rede de pesca ao mar até seu recolhimento, puxando-a com os peixes que ali estiverem emaranhados. 6. Na linguagem comum: a) sorte, eventualidade; b) risco; c) vicissitude; d) ocasião; e) fato difícil; f) façanha; g) preço oferecido por um lote; h) descrição de ato notável; i) impulso; j) aventura. 7. Direito comercial. Anúncio de preço e quantidade de um ativo ou valor mobiliário, oferecidos em pregão de bolsas, para negociação pelos representantes das corretoras (Luiz Fernando Rudge).
LAP. Direito comercial marítimo e direito internacional privado. Sigla da cláusula “livre de avaria particular”, que visa cobrir perda total, contribuição em avaria grossa ou avaria particular que tenha relação com encalhe, colisão ou naufrágio de navio.
LAPSUS CALAMI. Locução latina. Erro que, por descuido, escapa a quem escreve.
LAQUEADURA. Medicina legal. Cirurgia feita nas trompas de Falópio para evitar gravidez.
LASCÍVIA. Direito penal. Falta de pudor; libertinagem; luxúria; sensualidade excessiva; devassidão; libidinagem; obscenidade.
LASTRO. 1. Direito marítimo. a) Peso colocado no porão ou outro lugar da embarcação para que haja equilíbrio e segurança na navegabilidade; b) conjunto de paus que formam o corpo da jangada. 2. Economia política. Depósito em ouro que garante a circulação do papel-moeda. 3. Direito agrário. a) Terreno plano e limpo onde se colocam folhas da carnaubeira para secar, com a finalidade de extrair-lhes o pó de onde provém a cera; b) peça colocada no trator ou máquina agrícola para dar-lhe maior estabilidade e penetração no solo. 4. Na região de Minas Gerais, diz-se da locomotiva usada nos trabalhos de manobras do material rodante das estradas de ferro ou nos socorros aos comboios em caso de acidente. 5. Direito comercial. a) Base real de certa atividade mercantil ou da emissão de título; b) dez por cento do valor subscrito, imprescindível para a subscrição inicial da sociedade anônima, e cinquenta por cento que, em se tratando de seguradora, constitui o percentual de subscrição em dinheiro; c) capital de giro do empresário, essencial para a movimentação de seus negócios. 6. Direito bancário. Reserva obrigatória que garanta a liquidez das operações efetuadas pelos bancos.
LATIFÚNDIO. 1. Direito agrário. Imóvel rural assim classificado pelo INCRA por ser uma área de excessiva dimensão, concentrada nas mãos de um só proprietário, ou por se apresentar inadequadamente explorada, qualquer que seja sua dimensão. 2. Direito romano. Grande domínio privado da aristocracia da antiga Roma.
LATO. Teoria geral do direito. 1. Amplo. 2. Extensivo.
LATO SENSU. Locução latina. Em sentido amplo.
LATROCÍNIO. Direito penal. Crime duplo consistente em cometer homicídio ou lesão corporal grave com o objetivo de roubar coisa móvel alheia.
LAUDÊMIO. 1. História do direito. Compensação paga pelo enfiteuta, que vendia o bem enfitêutico, ao senhorio direto por sua renúncia ao direito de opção na transferência do domínio útil. 2. Direito civil. Compensação exigível se alienação fiduciária tiver por objeto bem enfitêutico, havendo consolidação do domínio útil no fiduciário.
LAUDO. Direito processual. Parecer escrito de árbitro ou perito, expondo a perícia realizada, respondendo aos quesitos propostos pelo magistrado ou pelos interessados, e consignando o resultado de exame pericial.
LAVAGEM CEREBRAL. Medicina legal. Doutrinação forçada que, mediante sonoterapia, produtos químicos, estimulação elétrica, isolamento, ameaça, cansaço sistematicamente produzido, induz a pessoa a abandonar suas convicções políticas, sociais ou religiosas; a alterar sua reação e a aceitar ideias padronizadas contrastantes.
LAVAGEM DE DINHEIRO. Direito penal. 1. Crime consistente no falseamento contábil e documental, dando aparência lícita a dinheiro advindo de ato negocial escuso. 2. Ato de limpar bens, direito ou valores, apagando a mancha caracterizadora da origem ilícita e reingressando os capitais lavados, no circuito econômico-financeiro, para empregá-los em negócio lícito (Maierovitch).
LAVRA. 1. Direito agrário. a) Lavoura ou cultivo da terra; b) terra lavradia; c) no Rio Grande do Sul, designa a lavoura do algodão. 2. Na linguagem da mineração pode ter o sentido de: a) local onde se pesquisa ou se encontra diamante; b) terreno de mineração de onde se extrai ouro ou diamante; c) exploração e aproveitamento industrial de jazidas de minérios; d) conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação; e) conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis até o seu beneficiamento. 3. Direito autoral. Autoria; invenção.
LAVRAR. 1. Direito agrário. a) Cultivar terras; b) revolver a terra com arado ou charrua, preparando--a para a semeadura e plantação de vegetais. 2. Economia política. Cunhar moedas. 3. Direito notarial. a) Exarar por escrito; b) fazer escritura; c) registrar títulos e documentos. 4. Na linguagem de mineração é pesquisar ou explorar jazidas de minérios.
LAVRATURA. 1. Direito notarial. a) Escritura; b) ato de lavrar documentos ou de inscrever ou registrar em livro próprio ato ou contrato. 2. Nas linguagens comum e jurídica significa fazer constar por escrito. 3. Direito processual. Ato forense que se dá com a intervenção do serventuário e, algumas vezes, com a do magistrado (Othon Sidou).
LEADING CASE. Locução inglesa. Caso concreto que requer formação de jurisprudência.
LEALDADE. 1. Fidelidade. 2. Qualidade daquele que é leal. 3. Sinceridade. 4. Honestidade, que é dever do trabalhador e do servidor público. 5. Probidade processual que devem ter o advogado e os litigantes na instauração e no curso do processo.
LEASE-BACK. Locução inglesa. Contrato pelo qual uma empresa proprietária de certo bem (móvel ou imóvel) o vende ou o dá em dação em pagamento a outra (instituição financeira, companhia de seguro, firma de leasing etc.) que, ao adquiri-lo, imediatamente o arrenda à vendedora. O próprio arrendatário efetua a venda de bens ou de equipamentos, mudando seu título jurídico relativamente a eles, passando de proprietário a arrendatário, que deverá pagar aluguel. É também designado cession bail ou leasing de retorno.
LEASE PURCHASE. Locução inglesa. Leasing utilizado na atividade aeroviária ou ferroviária. O trustee emite certificados similares a debêntures, para aquisição de numerário a fim de obter o bem a ser arrendado, de modo que a locatária, apenas quando resgatar todos os certificados, adquirirá a propriedade do bem (Sílvio de Salvo Venosa).
LEASING. Termo inglês. Arrendamento mercantil.
LEASING DE BENS PRODUZIDOS NO EXTERIOR. Direito internacional privado. Contrato de arrendamento mercantil de bens produzidos no exterior, que pode ser celebrado, por prazo não inferior a cinco anos, entre uma entidade com sede no exterior e a usuária final do bem no Brasil, dentro de sua atividade econômica, tendo por objeto, inclusive, bens de capital sem similar nacional, desde que obedecidas, para seu ingresso no país, no que couberem, as normas que regem a importação.
LEASING DE RETORNO. Vide LEASE-BACK.
LEASING FINANCEIRO. Vide ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING IMOBILIÁRIO. Direito comercial. Contrato pelo qual a empresa, em regra, não adquire prédio construído, mas prefere comprar terreno e custear a construção do imóvel, segundo instruções do cliente, para depois arrendá-lo. Por ser muito dispendioso, tal arrendamento é feito por vinte ou trinta anos.
LEASING MOBILIÁRIO. Direito comercial. Contrato de leasing financeiro relativo a qualquer bem móvel, de valor apreciável (máquinas, aparelhos especializados), fabricado ou vendido por empresa que não seja a arrendadora e que deverá ser por esta adquirido para atender o cliente que o escolhera.
LEASING OPERACIONAL. Direito comercial. Cessão de uso a curto prazo, que é o contrato realizado com bens adquiridos pelo locador junto a terceiro, sendo dispensável a intervenção da instituição financeira, que poderá efetivá-lo, contudo, se autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. O mesmo material, estocado pelo locador, poderá ser alugado várias vezes a locatários diversos, e o locador, por sua vez, comprometer-se-á a prestar serviços de manutenção do bem locado. É, ainda, rescindível a qualquer tempo pelo locatário, e em função do maior ou menor valor residual se determina a rentabilidade dessa operação.
LEGAÇÃO. Direito internacional público. 1. Embaixada. 2. Missão diplomática permanente. 3. Representação diplomática inferior à embaixada, mantida por um país junto a outro, chefiada por enviado extraordinário, ministro plenipotenciário, ministro residente, ou encarregado de negócios efetivos. 4. Tempo de duração de uma legacia. 5. Cargo e exercício de legacia. 6. Sede da embaixada ou de uma missão diplomática. 7. Membros de uma missão diplomática. 8. Residência de diplomata estrangeiro. 9. Repartição dirigida por diplomata estrangeiro. 10. Posto diplomático que, geralmente, fica sob a chefia de um ministro plenipotenciário. 11. Território do Estado da Igreja que, outrora, era governado por um legado do Papa.
LEGADO. 1. Direito internacional público. a) Representante diplomático extraordinário do Papa, escolhido dentre os cardeais, para alguma missão especial; b) núncio pontifício que representa o Sumo Pontífice junto aos governos seculares; c) enviado de um país para cuidar, em outro, de negócios ou interesses recíprocos ou referentes a uma legação; d) aquele que exerce uma legação. 2. Em sentido figurado é aquilo que uma pessoa, escola literária etc. transmite à posteridade. 3. História do direito. a) Prelado que era encarregado pelo Papa do governo, de Territórios pontifícios; b) comissário do Senado, que fiscalizava as antigas províncias romanas; c) comandante de uma legião na Roma antiga. 4. Direito civil. Disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa, à pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro.
LEGALIDADE. 1. Teoria geral do direito. a) Qualidade do que é conforme à lei; b) formalidade legal; c) poder legal; d) legitimidade apenas em sentido amplo; e) juridicidade; f) qualidade do exercício do poder no sentido da tyrannia quoad exercitium (Bobbio); g) característica do que é regido por lei. 2. Filosofia do direito e ciência política. a) Sistema dos legalistas; b) qualidade do exercício do poder, que se constitui em um problema relativo às formas de atuação e desempenho de um sistema político (Norberto Bobbio); c) existência de um conjunto escalonado de leis, estruturado em função de um conceito de Poder Público que diferencia os campos de ação dos setores público e privado, e a conformidade de todos os atos praticados não apenas pelos governados, mas também pelos próprios governantes (José Eduardo Faria). 3. Direito administrativo. Princípio que deve informar a Administração Pública, no Estado de Direito, dominando toda a atividade estatal. 4. Direito constitucional. a) Princípio pelo qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; b) princípio pelo qual tudo deve ser conforme a Constituição e as leis.
LEGANTE. 1. Direito civil. Testador que, em deixa testamentária, faz legado em favor de alguém. 2. Em gíria quer dizer pistola.
LEGATÁRIO. 1. Direito civil. a) Titular de um legado; b) aquele que foi contemplado, num testamento, com um legado; c) aquele a quem se deixou um legado. 2. Teoria geral do direito. a) Tudo o que advém de lei; b) o que é revestido de legalidade (Pontes de Miranda).
LEGIFERAÇÃO. Teoria geral do direito e direito constitucional. 1. Ato ou efeito de legislar. 2. Conjunto de leis de um país. 3. Complexo de normas de determinado ramo jurídico. 4. Elaboração de leis pelo poder competente.
LEGISLAÇÃO. Teoria geral do direito e direito constitucional. 1. Ato de legislar do poder competente; atividade legiferante, que é considerada a fonte formal estatal. 2. Conjunto de leis de um país, de um Estado-membro ou Município. 3. Complexo de leis sobre determinado assunto de um ramo jurídico. 4. Ciência das leis. 5. Processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam normas jurídicas de observância geral. 6. Conjunto de atos jurídicos brasileiros, incluindo a Constituição, leis, decretos, códigos, regulamentos, portarias, resoluções e instruções normativas.
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. Direito constitucional. Conjunto de normas constitucionais que estabelecem a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e Municípios sobre: a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; b) orçamento; c) juntas comerciais; d) custas dos serviços forenses; e) produção e consumo; f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; g) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; i) educação, cultura, ensino e desporto; j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; k) procedimentos em matéria processual; l) previdência social, proteção e defesa da saúde; m) assistência jurídica e defensoria pública; n) proteção e integração social de pessoas portadoras de necessidades especiais; o) proteção à infância e à juventude; p) organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
LEGISLAÇÃO SOCIAL. Direito do trabalho e direito tributário. Conjunto de normas disciplinadoras das relações trabalhistas e de princípios norteadores da assistência e previdência social.
LEGISLADOR. Teoria geral do direito e direito constitucional. 1. Aquele que elabora leis. 2. Membro do Poder Legislativo, como o vereador, o deputado estadual e o federal, o senador.
LEGISLATIVO. Direito constitucional e teoria geral do direito. 1. Relativo à legislação. 2. O que diz respeito ao poder de editar leis. 3. Aquilo que é concernente aos atos do órgão competente para legislar. 4. Poder que tem competência para elaborar leis.
LEGISLATURA. Ciência política e direito constitucional. 1. Duração do mandato dos membros do Poder Legislativo. 2. Funcionamento do órgão competente para elaborar leis. 3. Exercício da função legiferante. 4. Época em que se realizam as reuniões dos deputados e senadores em assembleias. 5. Conjunto de poderes que têm a função de estabelecer leis.
LEGISTA. 1. Medicina legal. Médico especializado em medicina legal. 2. Teoria geral do direito. a) Jurisperito; b) aquele que conhece leis com profundidade; c) o que estuda leis; d) jurisconsulto; e) douto em leis.
LEGÍTIMA. 1. Direito civil. Porção de bens que o testador não pode dispor por estar reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge). 2. Na linguagem comum é uma das divisões da salina. 3. Teoria geral do direito. Norma que se sustenta num valor.
LEGITIMAÇÃO. 1. História do direito. Benefício legal que dava a condição de legítimo ao filho ilegítimo; para tanto requeria o subsequente casamento de seus pais, mesmo in extremis, possibilitando aos genitores reparar sua falta e reabilitar o filho perante a sociedade. A legitimação per subsequens matrimonium operava-se ipso jure com o casamento dos pais, sem que houvesse necessidade de qualquer declaração volitiva. 2. Ciência política. a) Reconhecimento da autenticidade dos poderes dos representantes do povo ou da nação estrangeira; b) operação pela qual o poder estabelecido por uma revolução vitoriosa torna-se legítimo (Manoel Gonçalves Ferreira Filho), mediante aceitação popular. 3. Teoria geral do direito. a) Habilitação para determinado ato ou fim; b) ato ou efeito de legitimar ou de tornar algo legítimo ou conforme à lei; c) validação de certo ato ou negócio jurídico para a produção de efeitos legais; d) legalização. 4. Direito cambiário. Situação jurídica do legítimo possuidor de um título cambial. 5. Direito processual civil. a) Poder que, no processo de conhecimento, pertence aos titulares da relação jurídica litigiosa, pois a sentença de mérito é proferida para eles; b) no processo de execução, é o poder conferido àqueles entre os quais se produziu o título executivo (Cândido R. Dinamarco); c) capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum), que é a de praticar atos processuais ou de ter ciência deles, por si ou mediante representante por si próprio designado (José Frederico Marques); d) capacidade postulatória ou poder de agir e de falar em nome das partes no processo (José Frederico Marques). 6. Direito civil. a) Posição das partes, num negócio jurídico concreto e determinado, em virtude do qual elas têm competência para praticá-lo (Mário Sales Penteado); b) consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para estabelecer determinada relação jurídica, sendo, portanto, um pressuposto subjetivo-objetivo. Por exemplo: ascendente está legitimado a vender imóvel a descendente, se os demais consentirem, bem como seu cônjuge.
LEGITIMAÇÃO DE POSSE. Direito civil. Direito real de fruição pelo qual o poder público constitui um ato com escopo de conferir aquisição de título reconhecendo posse de imóvel objeto de Reurb, conversível em direito real de propriedade com a identificação de seus ocupantes, do tempo de ocupação e da natureza da posse.
LEGÍTIMA DEFESA. 1. Direito civil e direito penal. Ato lesivo que não é tido como ilícito ou crime, por ser excludente de antijuridicidade e de responsabilidade civil e penal, já que consiste no uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 2. Direito internacional público. Garantia da defesa dos países com recursos próprios, com reação imediata e espontânea, inclusive com o uso da força proporcional à agressão que sofreu contra o seu território, as suas Forças Armadas, com respaldo em acordos ou tratados internacionais.
LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE. Direito civil. Resquício de justiça privada, em caso de turbação, em que o possuidor, direto ou indireto, molestado, pode reagir, pessoalmente ou por sua própria força, contra o turbador, desde que tal reação seja incontinenti ou sem demora e se dirija contra ato turbativo real e atual, mediante emprego de meios estritamente necessários para manter-se na posse. Essa autodefesa somente poderá ser exercida contra o próprio autor da turbação e não contra terceiros.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. Direito penal. Reação de alguém que, empregando moderadamente meios necessários, supõe, erroneamente, pelas circunstâncias, defender-se de uma agressão injusta e iminente, que, na realidade, inexiste. É causa de isenção penal.
LEGITIMÁRIA. Direito civil. Cota hereditária reservada pela lei ao herdeiro necessário, titular da metade indisponível do auctor successionis, que é a legítima.
LEGITIMATIO AD CAUSAM. Direito processual civil. Legitimação para a causa que é uma das condições da ação, consistente na pertinência subjetiva da ação, pois esta só pode ser proposta por quem tiver a titularidade do interesse subordinante, ou prevalecente, da pretensão, em face daquele cujo interesse, de consequência, esteja subordinado ao do autor (Alfredo Buzaid). Trata-se, como diz José Frederico Marques, da legitimação para agir judicialmente como autor ou réu, ou melhor, da titularidade do direito de ação.
LEGITIMATIO AD PROCESSUM. Direito processual civil. Capacidade de estar em juízo, ou para a prática de atos processuais válidos em nome próprio, ou por conta de outrem. Trata-se de um pressuposto processual.
LEGITIMIDADE. 1. Ciência política. a) Direito de suceder ao trono de um monarca falecido, conferido pela primogenitura ou pela exclusão legal do primogênito; b) doutrina política dos legitimistas; c) partido dos legitimistas; d) homologação do poder governamental pelo consentimento popular; e) adequação do poder à ideia de direito predominante na coletividade; f) o que diz respeito ao título para o exercício do poder, que é dado pela autoridade resultante do poder que provém da ação de muitos, na comunidade de uma adesão a uma mesma lei; g) atributo do Estado consistente na presença, em uma grande parte da população, de um grau de consenso suscetível de assegurar a obediência, sem o emprego da força (Lucio Levi). 2. Teoria geral do direito. a) Legalidade; b) qualidade do que é legítimo; c) caráter do que está conforme à lei e à justiça; d) condição do que se legitimou; e) qualidade do título para o exercício do poder no sentido da tyrannia absque titulo (Bobbio); f) questão puramente ideológica, que se reduz a certos conjuntos de valores, que constituem símbolos de preferência, permanentes e indeterminados, entendidos como fórmulas integradoras e sintéticas para a representação do consenso social (José Eduardo Faria, Deutsch, Friedrich, Tércio Sampaio Ferraz Jr.). 3. Lógica jurídica. a) Coerência lógica; b) o que está de acordo com os princípios lógicos ou racionais; c) racionalidade.
LEGITIMIDADE DAS PARTES. Direito processual civil. É, no plano material, a titularidade ativa ou passiva na relação jurídica litigiosa, e, no plano processual, a capacidade processual ou de estar em juízo (José Frederico Marques).
LEGITIMIDADE DO PODER. Filosofia do direito. Qualidade do título do poder que justifique a dominação de seu detentor, constituindo o fundamento do dever de obediência que se deve ter a ele (Norberto Bobbio).
LEGÍTIMO INTERESSE. Direito processual civil. Condição justificadora da presença do autor ou do réu em juízo, pois para propor ou contestar ação, com o escopo de obter tutela jurisdicional, é necessário um real interesse econômico ou moral, violado ou ameaçado por ato comissivo ou omissivo.
LEI. Teoria geral do direito. 1. Produto da legislação. 2. Norma jurídica, escrita ou costumeira. Em sentido amplíssimo, a lei é toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância é imposta pelo poder estatal, como, por exemplo, a norma legislativa, a consuetudinária e as demais, ditadas por outras fontes do direito, quando admitidas pelo legislador. 3. Em sentido amplo, abrange a norma jurídica escrita, seja a lei propriamente dita, decorrente do Poder Legislativo, seja o decreto, o regulamento ou outra norma baixada pelo Poder Executivo. Compreende todo ato de autoridade competente para editar norma geral, sob forma de injunção obrigatória, como: a lei constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução do Senado, o decreto regulamentar, a instrução ministral, a circular, a portaria e a ordem de serviço. 4. Em sentido estrito ou técnico, é apenas a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado.
LEI ADJETIVA. Teoria geral do direito. É a que regula o modo ou processo de efetivação das relações jurídicas, fazendo valer o direito ameaçado ou violado, tal como, por exemplo, o artigo do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal. Trata-se da lei processual.
LEI ÂNUA. Direito constitucional e direito tributário. Diz-se da lei orçamentária que, tendo a duração de um ano, é aplicada ao orçamento público, cujo exercício financeiro é anual. Tal lei, que contém a fixação da despesa e a previsão da receita de um ente público, deve ser lançada no programa orçamentário do exercício anterior para ter vigência no exercício seguinte.
LEI AUTOEXECUTÁVEL. Teoria geral do direito. Aquela que pode produzir efeito, executando o dever imposto, independentemente de qualquer outra.
LEI BÁSICA. Direito constitucional e teoria geral do direito. Constituição de um país.
LEI COGENTE. Teoria geral do direito. Lei de ordem pública que, sendo essencial à convivência nacional e à organização do Estado, tutela interesses fundamentais e impõe comportamentos obrigatórios, evitando que a vontade dos particulares perturbe a vida social. Pode agrupar-se numa das seguintes categorias normativas: a) a de organização social, como a que rege a família, a liberdade individual etc.; b) a de organização política, como a constitucional, a administrativa, a fiscal, a relativa à organização judiciária; c) a de organização econômica, como a atinente ao salário, à moeda, ao regime de bens, à inalienabilidade etc.; d) a de organização moral, como a proibição da poligamia ou dos pactos sucessórios, a exclusão de responsabilidade civil etc. (Serpa Lopes).
LEI COMPLEMENTAR. Direito constitucional. É a alusiva à estrutura estatal ou aos serviços do Estado, constituindo as leis de organização básica, cuja matéria está prevista na Constituição, e, para sua existência, exige-se a maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional. A lei complementar é muito utilizada, por exemplo, no setor tributário, por ser o veículo próprio das normas gerais de direito tributário.
LEI CONSTITUCIONAL. Direito constitucional. Aquela que se sobrepõe a todas as normas integrantes do ordenamento jurídico, por constituir-se em cada um dos dispositivos contidos na Constituição. É uma autêntica sobrenorma, pois não trata, de modo direto, do comportamento normado, mas do conteúdo ou da forma que as demais normas, a ela subjacentes, devem conter, limitando a ação legislativa.
LEI CORRETIVA. Teoria geral do direito. Diz-se daquela que é republicada no Diário Oficial, antes de sua entrada em vigor, para corrigir erro substancial de seu texto, que possa alterar total ou parcialmente o seu sentido.
LEI DA OFERTA E DA PROCURA. Economia política. Princípio que rege a variação do preço dos bens e utilidades, que constituem objeto de comércio, pelo qual, quando a oferta ultrapassar a procura, o preço abaixa, e, quando a procura for maior do que a oferta, o preço sobe.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. Direito penal. É a que disciplina os fatos que não são crimes, considerando-os como contravenções penais, impondo suas respectivas penas, uma vez que ofendem direito alheio.
LEI DAS DOZE TÁBUAS. História do direito. Aquela que foi promulgada em 452 a.C., também denominada “lei decenviral”, vindo a constituir-se no primeiro direito escrito romano e na base de toda a ordem jurídica romana, que foi gravado em doze tábuas de bronze e organizado por decênviros. As três primeiras tábuas eram alusivas ao processo civil; as quatro seguintes ao direito civil; a oitava, ao direito penal; a nona, ao direito público; a décima, à religião, e as duas últimas, às matérias complementares das dez anteriores.
LEI DE CONVERSÃO. Direito constitucional. Diz-se da lei ordinária que torna definitiva uma medida provisória.
LEI DE EMERGÊNCIA. Ciência política e direito constitucional. É a editada ou decretada para atender às necessidades surgidas em circunstâncias graves ou críticas, como em caso, por exemplo, de calamidade pública. Caracteriza-se pela sua vigência temporária.
LEI DE EXCEÇÃO. Ciência política. Aquela que em situação política, excepcional e anormal vem a reduzir, suspender ou coibir, transitoriamente, o exercício dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, para evitar a perturbação da ordem pública.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Direito penal. É a que tem por escopo a efetivação da decisão criminal, impondo condições para que haja integração social do interno e do condenado.
LEI DE FALÊNCIA. Direito falimentar. É a que dispõe sobre a caracterização e declaração da falência; os efeitos jurídicos da sentença que a declara; a administração da massa falida; a arrecadação e guarda dos bens, livros e documentos do falido; direitos e deveres do falido; a liquidação; inabilitação empresarial do falido; a extinção das obrigações; a recuperação judicial e extrajudicial, os crimes falimentares etc.
LEI DE IMPERATIVIDADE ABSOLUTA. Teoria geral do direito. É a lei impositiva, também chamada de ordem pública porque ordena ou proíbe algo de modo absoluto. Determina, em certas circunstâncias, a ação, a abstenção ou o estado das pessoas, sem admitir qualquer alternativa, vinculando o destinatário a um único esquema de conduta. É a norma de ordem pública.
LEI DE IMPERATIVIDADE RELATIVA. Vide LEI DISPOSITIVA.
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. Teoria geral do direito e direito internacional privado. Norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional. É uma lex legum, ou seja, lei das leis, isto é, um conjunto de normas sobre normas. Não rege as relações de vida, mas sim as normas do direito brasileiro, uma vez que engloba os diversos ramos do direito privado e público, notadamente a seara do direito internacional privado. É uma norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicável a todas as leis. É um código de normas, já que tem por conteúdo a disciplina: a) do início e do tempo de obrigatoriedade da lei; b) da garantia da eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente, que a comprometeria; c) dos mecanismos de integração das normas, quando houver lacuna; d) dos critérios de hermenêutica jurídica; e) do direito intertemporal, para assegurar a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece; f) do direito internacional privado brasileiro, abrangendo normas pertinentes à pessoa e à família, aos bens, às obrigações, à sucessão por morte ou por ausência, à competência judiciária brasileira, à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro, à prova do direito alienígena, à execução de sentença proferida no exterior, à proibição do retorno aos limites da aplicação de leis, atos e sentenças de outro país no Brasil; g) dos atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras.
LEI DELEGADA. Direito constitucional. Aquela que, estando no mesmo plano da lei ordinária, é elaborada e editada pelo Presidente da República (delegação externa corporis), por Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas (delegação interna corporis), em razão de permissão do Poder Legislativo, e nos limites postos por este.
LEI DE ORDEM PÚBLICA. Vide LEI COGENTE e LEI DE IMPERATIVIDADE ABSOLUTA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. Direito processual. Conjunto de preceitos regulamentadores da composição, da disciplina e da atuação dos órgãos do Poder Judiciário.
LEI DISPOSITIVA. Teoria geral do direito. É a lei de imperatividade relativa que não ordena nem proíbe de modo absoluto; permite ação ou abstenção ou supre declaração de vontade não existente.
LEI DO DOMICÍLIO. Direito internacional privado. Elemento de conexão pelo qual a lei pessoal é a do país onde a pessoa está domiciliada. A lex domicilii é a competente para reger questões relativas ao começo e fim da personalidade, ao nome, à capacidade, ao direito de família e sucessões e à competência da autoridade judiciária. É, portanto, a do país em que é domiciliada a pessoa (lex domicilii).
LEI DO LUGAR. Direito internacional privado. Elemento de conexão pelo qual se aplica a lei do local onde ocorreram certos fatos ou se praticaram determinados atos; pode determinar a lei aplicável ou a competência jurisdicional ou administrativa. Abrange a lei do lugar do ato (lex loci actus); a do local da celebração (lex loci celebrationis); a do lugar do contrato (lex loci contractus), quanto à sua forma extrínseca; a do local da situação da coisa (lex loci rei sitae); a do lugar da solução da causa (lex loci solutionis); a do lugar que rege o ato (lex locus regit actum); a do lugar da prática do delito (lex loci delicti).
LEI DO PAVILHÃO. Direito internacional privado. É a da nacionalidade da aeronave ou do navio, que regula todos os seus direitos obrigacionais ou reais. Tal lei é a do lugar do registro ou matrícula da embarcação ou avião, exceto se militar, hipótese em que sua bandeira será a do país a que pertencer.
LEI ESPECIAL. Teoria geral do direito. É a que se ocupa somente de alguns institutos jurídicos, de pessoas que ocupam certa posição ou cargo, ou de determinadas matérias, dando-lhes tratamento diverso. Por exemplo, a lei de locação predial urbana; a lei de sociedade anônima etc.
LEI ESTADUAL. Direito constitucional. É a emitida pelo Estado federado dentro da esfera de competência normativa estabelecida pela Constituição Federal, para ter vigência nos limites de seu território.
LEI ESTRANGEIRA. Direito internacional privado. É a vigente em país estrangeiro, que poderá, conforme o elemento de conexão apontado pela lex fori, ser aplicada num dado Estado, desde que não fira a soberania nacional e a ordem pública. A norma estrangeira é considerada como um fato, cuja demonstração competirá a quem a alegar. Os meios de prova da lei estrangeira serão indicados pelo ius fori, como, por exemplo: a) apresentação do jornal oficial em que venha publicada a lei; b) certidão autenticada por autoridade diplomática ou consular, contendo relatório sobre texto legal, vigência e sentido do direito aplicável; c) declaração de dois advogados em exercício no país a que o direito que se pretende aplicar pertence, declarando a vigência da norma, e, se houver, pode-se pedir ao tribunal, Procuradoria Geral, Secretaria ou Ministério da Justiça, desse país, informação sobre o conteúdo e existência daquela lei; d) pedido por carta rogatória de informação sobre o texto legal, sentido e vigência da norma; e) referências a obras doutrinárias alienígenas; f) pareceres de juristas de nomeada do Estado, cuja norma se pretende provar. O termo “lei estrangeira” está sendo empregado em sentido amplo, indicando a lei, o decreto, o regulamento, o costume etc. Logo, para a prova do costume ou uso comercial no direito francês, é praxe, quando exigida, a expedição de um atestado chamado parère, fornecido pelas câmaras de comércio ou pelos sindicatos profissionais.
LEI EXCEPCIONAL. Teoria geral do direito. 1. É a que visa disciplinar alguma situação anômala, como epidemia, guerra, revolução, cataclismo, calamidade pública, tendo duração ou vigência temporária, uma vez que é aplicada apenas durante o período de emergência. 2. É a que altera algum princípio genérico de uma instituição jurídica, com o escopo de atender a alguma situação particularizada (Othon Sidou). 3. É a que rege um setor particular de relações jurídicas, de modo oposto àquele que, em regra, vige para a generalidade das relações do mesmo gênero (Ana Prata).
LEI FEDERAL. Teoria geral do direito e direito constitucional. É a editada pelo Poder Legislativo da União na matéria de sua competência.
LEI GERAL. 1. Teoria geral do direito. a) Lei promulgada para reger genericamente um ramo jurídico, como ocorre com a consolidada ou codificada; b) aquela que institui o regime-regra da relação jurídica por ela disciplinada; c) lei comum aplicável, em sua generalidade, a todas as pessoas sem qualquer distinção. É aquela que se aplica indistintamente a pessoas, bens etc., contrapondo-se à lei especial, que diz respeito a uma certa categoria de pessoas ou bens. 2. História do direito. Unificação do direito tentada, em Portugal, por D. Afonso II, contendo leis para terem vigência em todo o reino, substituindo a legislação dispersa.
LEIGO. 1. Direito canônico. Aquele que não faz parte do clero. 2. Nas linguagens comum e jurídica, significa: a) o que desconhece certo assunto; b) pessoa não versada em algum ramo de conhecimento ou arte.
LEI INTERPRETATIVA. Teoria geral do direito. Aquela que elucida o conteúdo, sentido ou alcance de outra.
LEILÃO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de imóveis a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
LEILÃO ADUANEIRO. Direito alfandegário. Venda em hasta pública de mercadoria que foi abandonada e não despachada dentro do prazo legal ou cujo dono sofreu a pena de sua perda (Othon Sidou).
LEILÃO JUDICIAL. Direito processual civil. Venda pública de bens móveis ou imóveis levada a efeito por leiloeiro oficial, como auxiliar do juízo onde tem curso o feito, para efeito de execução por quantia certa.
LEILOEIRO. Direito comercial e direito processual civil. 1. Organizador de leilão. 2. Pregoeiro em leilão. 3. Agente auxiliar do comércio com atribuição legal para efetuar leilão. 4. Agente comercial autônomo escolhido pelo credor, a quem poderá ser atribuída a alienação de bens móveis penhorados ao devedor (Cesar Montenegro). 5. É o que, estando matriculado pela Junta Comercial, exerce suas funções em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta que o matriculou, por ter preenchido os requisitos legais. É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não pode delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial. O preposto indicado pelo leiloeiro é considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.
LEI MARCIAL. Direito militar e direito constitucional. 1. A que autoriza o uso da força, em determinadas circunstâncias. 2. É a do governo militar instituído numa nação, em caso de emergência ou em situação perigosa para a segurança do país, durante a qual se suspende a lei ordinária. 3. É a relativa às Forças Armadas do Estado e aos preceitos que as regulam. 4. É a imposta pelo governo de ocupação de um dado território. 5. Precedente rudimentar do estado de sítio (Sanchez Viamonte). 6. In sensu strictiore é a aplicável quando a força militar não tira a da autoridade civil, por ser chamada a auxiliá-la na execução de suas funções civis (Westel Woodbury Willoughby). 7. Lei de guerra ou do combate, que confere plenos poderes para os beligerantes ou militares na área onde se dão as operações bélicas ou hostilidades, para que tomem todas as providências necessárias para debelar a situação (García Pelayo). 8. Não é uma lei, mas um modo especial de enfrentar uma crise, em virtude da qual as pessoas ficam sujeitas à jurisdição militar, como se estivessem em situação de guerra (Orgaz).
LEI MATERIAL. Teoria geral do direito. 1. Lei substantiva. 2. Norma geral que é lei, no fundo, na substância ou matéria (Bullrich). 3. É a que confere direitos e impõe deveres, definindo e regulando relações jurídicas, como a civil, a penal, a comercial, a administrativa etc. 4. É a norma geral que determina o conteúdo dos atos judiciais e administrativos (Hans Kelsen). 5. Disposição legal pela qual o Estado cria direito (Gascón y Marín).
LEI MISTA. Teoria geral do direito. É a que contém dispositivos de caráter substantivo e adjetivo ao mesmo tempo, como a Consolidação das Leis do Trabalho ou a Lei de Locações de Imóveis Urbanos.
LEI MUNICIPAL. Teoria geral do direito e direito constitucional. 1. É a editada pelos vereadores de um Município para reger certas situações dentro de certo âmbito de ação, numa esfera privativa de competência, sobre assuntos de interesse local. 2. É a elaborada pela Câmara Municipal para, depois de sancionada pelo prefeito, ter vigência nos limites do Município (Cesar Montenegro).
LEI NACIONAL. 1. Teoria geral do direito. Aquela vigorante em todo o território do país. 2. Direito internacional privado. É a do Estado cuja nacionalidade possui o indivíduo, que deve ser aplicada em certos casos, em que a lex fori a adotou como elemento de conexão. É a lex patriae, ou seja, a lei do país de origem da pessoa ou à qual está vinculado politicamente.
LEI NOVA. Teoria geral do direito. Diz-se daquela que, ao entrar em vigor, revoga outra, regendo os atos jurídicos levados a efeito a partir de sua vigência.
LEI ORÇAMENTÁRIA. Direito constitucional, direito financeiro e direito tributário. É a que aprova o orçamento público.
LEI ORDINÁRIA. Direito constitucional. Editada pelo Poder Legislativo da União, Estados e Municípios, no campo de suas competências constitucionais, com a sanção do chefe do Executivo.
Lei Orgânica
[editar | editar código-fonte]Teoria geral do direito. Rege a atuação de um órgão público ou serve de fundamento e organiza uma instituição jurídica.
Espécie de Constituição Municipal, criada com regras de comportamento para a população da cidade. A Lei Orgânica não pode contrariar as constituições Federal e Estadual e nem as leis federais e municipais.[1]
LACERAÇÃO. Medicina legal. 1. Ferida causada ao raspar-se um tecido suscetível de infeccionar-se. 2. Ato ou efeito de lacerar.
LACUNA. 1. Teoria geral do direito. a) Diz-se do possível caso em que o direito objetivo não oferece, em princípio, uma solução; b) o que ocorre quando uma exigência do direito, fundamentada objetivamente pelas circunstâncias sociais, não encontra satisfação na ordem jurídica (Binder); c) o estado incompleto do sistema jurídico; d) falha, omissão, insuficiência, falta; e) imperfeição insatisfatória dentro da totalidade jurídica (Engisch). 2. Medicina legal. Pequeno orifício que se forma pela reunião de folículos comuns das mucosas (Croce e Croce Jr.). 3. Direito comercial. Vício de escrituração mercantil, ou seja, espaço em branco deixado no lançamento, para ulteriormente se acrescentar palavras, que o alterem.
LACUNA AXIOLÓGICA. Teoria geral do direito. Ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.
LACUNA DE CONFLITO. Teoria geral do direito. 1. É a que supõe exigência de uma adequação e de um ponto de acordo das normas existentes com a sobrevinha (Betti). 2. Antinomia real que se apresenta no caso de duas normas contraditórias se excluírem reciprocamente, obrigando o órgão judicante a solucionar o caso sub judice, segundo os critérios de preenchimento de lacunas. Mas, para que se tenha presente essa antinomia é mister três elementos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão. Só haverá lacuna de conflito se, após a interpretação adequada das normas, a incompatibilidade entre elas perdurar (Klug; Ferraz Jr.). É denominada por Ziembinski de “lacuna lógica”.
LACUNA DE LEGE FERENDA. Teoria geral do direito. A lacuna do ponto de vista de um futuro direito mais perfeito. Também chamada lacuna político-jurídica, crítica ou imprópria, pois pode motivar o legislador a reformular o direito, por ser injusto ou por ter caído em desuso (Engisch).
LACUNA DE LEGE LATA. Teoria geral do direito. A lacuna no direito vigente, sendo por isso considerada autêntica (Zitelmann e Engisch).
LACUNA NORMATIVA. Teoria geral do direito. Ausência de norma que regule certo caso.
LACUNA ONTOLÓGICA. Teoria geral do direito. 1. Ausência de norma correspondente aos fatos sociais, em razão de o grande desenvolvimento das relações sociais e do progresso técnico terem acarretado o ancilosamento daquela norma. Trata-se da ausência de norma eficaz socialmente. 2. Inadequação da ordem jurídica quanto ao “ser” (Sein).
LACUNA TÉCNICA. Teoria geral do direito. Ausência pura e simples de uma regulamentação. Dá-se quando o legislador se omitir de ditar norma indispensável à aplicação de outra (Kelsen, Foriers, Conte).
LAICISMO. Ciência política. 1. Rejeição ao clericalismo, ou seja, da influência do clero na vida pública, interferindo em negócios estatais ou no governo. 2. Teoria do Estado leigo fundada na concepção de que o poder político é autônomo no que atina à religião. 3. Teoria da cultura leiga que defende a emancipação da filosofia e da moral da religião (Zanone e Calogero).
LAISSER FAIRE, LAISSER PASSER, LE MONDE VA DE LUI-MÊME. Expressão francesa. “Deixar fazer, deixar passar, o mundo caminha por si só.” Princípio aplicado por Turgot-Gournay à economia a ser regida por leis naturais, como a lei da oferta e da procura.
LAISSEZ-PASSER. Direito internacional privado. Documento de viagem, de propriedade da União, concedido pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional, e pelo Ministério das Relações Exteriores, no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro, ou que não seja válido para o Brasil. Tem validade pelo tempo necessário a uma única viagem, de ida e volta, nunca superior a dois anos, e é recolhido conforme o caso quando da chegada ou da saída de seu titular no País.
LAJE. Vide DIREITO REAL DE LAJE.
LANÇADOR. 1. Direito processual civil. O que, para arrematação da coisa, oferece lanço numa hasta pública ou em leilão. 2. Direito tributário. Agente público que efetua o lançamento do tributo.
LANÇAMENTO. 1. Direito comercial. a) Verba escriturada; b) escrituração de verba em livros mercantis. 2. Direito agrário. a) Aproximação da fêmea e do macho para cobrição; b) ato de cobrição. 3. Direito autoral. a) Primeira edição de uma obra literária; b) primeira apresentação de um artista ou de um filme. 4. Direito tributário. Complexo de operações efetuadas para organizar mapas dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. 5. Direito processual civil. Lanço. 6. Direito processual penal. Ato pelo qual o magistrado, em determinados casos, afasta da ação penal pública o querelante, pela não apresentação do libelo, no prazo legal, declarando-a perempta e devolvendo-a ao Ministério Público. 7. Direito marítimo. Ato de lançar uma embarcação ao mar.
LANÇAMENTO COMUM. Direito tributário. Tributação incidente sobre rendas declaradas, voluntariamente, pelo contribuinte.
LANÇAMENTO DIRETO. Direito tributário. Trata--se do lançamento de ofício, como o do IPTU, por ser promovido por iniciativa do lançador ou representante do Fisco, que efetua o arbitramento ou estimativa do quantum do crédito fiscal a ser pago pelo contribuinte.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. Direito tributário. Aquele baseado na declaração do contribuinte, como o do ITR, IPTU e como ocorria com o IR (pessoa física). Tal lançamento é feito com colaboração do contribuinte ao prestar informações para que a autoridade administrativa aplique a legislação tributária, calculando o valor do tributo devido e notificando o contribuinte para que efetue o pagamento do crédito (Láudio Camargo Fabretti).
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Direito tributário. 1. Ato de autoridade pública de confirmar, não só a existência do fato gerador tributário e do crédito fiscal, devida e antecipadamente quitado pelo contribuinte, como o IPI, o ICMS, o IR, como também a declaração do contribuinte de que nenhum imposto era por ele devido, isentando-o do pagamento do tributo. 2. Trata-se do autolançamento, por ser feito em sua totalidade pelo contribuinte, tendo como principal característica o pagamento do tributo antes do início de qualquer procedimento por parte da autoridade administrativa. O contribuinte presta informações à autoridade administrativa, calcula o valor do tributo devido, recolhendo-o, efetuando, ele próprio, sua notificação para o recolhimento, e aguarda a confirmação, ou não, se seus atos estão conformes com a legislação tributária, por parte da autoridade administrativa (Láudio Camargo Fabretti).
LANCE. 1. Direito processual civil. Oferta verbal de preço pela coisa apregoada em leilão público, sempre superior à anteriormente feita, para obter sua arrematação. 2. Direito agrário. Proporção no equídeo. 3. Direito desportivo. a) Jogada; b) hábil intervenção de um ou mais jogadores, feita durante o jogo. 4. Direito civil. a) Parada nos jogos de azar; b) parte de uma escada que se compreende entre dois patamares; c) secção de muro; d) extensão de uma fachada. 5. Direito marítimo. Operação que vai do lançamento de rede de pesca ao mar até seu recolhimento, puxando-a com os peixes que ali estiverem emaranhados. 6. Na linguagem comum: a) sorte, eventualidade; b) risco; c) vicissitude; d) ocasião; e) fato difícil; f) façanha; g) preço oferecido por um lote; h) descrição de ato notável; i) impulso; j) aventura. 7. Direito comercial. Anúncio de preço e quantidade de um ativo ou valor mobiliário, oferecidos em pregão de bolsas, para negociação pelos representantes das corretoras (Luiz Fernando Rudge).
LAP. Direito comercial marítimo e direito internacional privado. Sigla da cláusula “livre de avaria particular”, que visa cobrir perda total, contribuição em avaria grossa ou avaria particular que tenha relação com encalhe, colisão ou naufrágio de navio.
LAPSUS CALAMI. Locução latina. Erro que, por descuido, escapa a quem escreve.
LAQUEADURA. Medicina legal. Cirurgia feita nas trompas de Falópio para evitar gravidez.
LASCÍVIA. Direito penal. Falta de pudor; libertinagem; luxúria; sensualidade excessiva; devassidão; libidinagem; obscenidade.
LASTRO. 1. Direito marítimo. a) Peso colocado no porão ou outro lugar da embarcação para que haja equilíbrio e segurança na navegabilidade; b) conjunto de paus que formam o corpo da jangada. 2. Economia política. Depósito em ouro que garante a circulação do papel-moeda. 3. Direito agrário. a) Terreno plano e limpo onde se colocam folhas da carnaubeira para secar, com a finalidade de extrair-lhes o pó de onde provém a cera; b) peça colocada no trator ou máquina agrícola para dar-lhe maior estabilidade e penetração no solo. 4. Na região de Minas Gerais, diz-se da locomotiva usada nos trabalhos de manobras do material rodante das estradas de ferro ou nos socorros aos comboios em caso de acidente. 5. Direito comercial. a) Base real de certa atividade mercantil ou da emissão de título; b) dez por cento do valor subscrito, imprescindível para a subscrição inicial da sociedade anônima, e cinquenta por cento que, em se tratando de seguradora, constitui o percentual de subscrição em dinheiro; c) capital de giro do empresário, essencial para a movimentação de seus negócios. 6. Direito bancário. Reserva obrigatória que garanta a liquidez das operações efetuadas pelos bancos.
LATIFÚNDIO. 1. Direito agrário. Imóvel rural assim classificado pelo INCRA por ser uma área de excessiva dimensão, concentrada nas mãos de um só proprietário, ou por se apresentar inadequadamente explorada, qualquer que seja sua dimensão. 2. Direito romano. Grande domínio privado da aristocracia da antiga Roma.
LATO. Teoria geral do direito. 1. Amplo. 2. Extensivo.
LATO SENSU. Locução latina. Em sentido amplo.
LATROCÍNIO. Direito penal. Crime duplo consistente em cometer homicídio ou lesão corporal grave com o objetivo de roubar coisa móvel alheia.
LAUDÊMIO. 1. História do direito. Compensação paga pelo enfiteuta, que vendia o bem enfitêutico, ao senhorio direto por sua renúncia ao direito de opção na transferência do domínio útil. 2. Direito civil. Compensação exigível se alienação fiduciária tiver por objeto bem enfitêutico, havendo consolidação do domínio útil no fiduciário.
LAUDO. Direito processual. Parecer escrito de árbitro ou perito, expondo a perícia realizada, respondendo aos quesitos propostos pelo magistrado ou pelos interessados, e consignando o resultado de exame pericial.
LAVAGEM CEREBRAL. Medicina legal. Doutrinação forçada que, mediante sonoterapia, produtos químicos, estimulação elétrica, isolamento, ameaça, cansaço sistematicamente produzido, induz a pessoa a abandonar suas convicções políticas, sociais ou religiosas; a alterar sua reação e a aceitar ideias padronizadas contrastantes.
LAVAGEM DE DINHEIRO. Direito penal. 1. Crime consistente no falseamento contábil e documental, dando aparência lícita a dinheiro advindo de ato negocial escuso. 2. Ato de limpar bens, direito ou valores, apagando a mancha caracterizadora da origem ilícita e reingressando os capitais lavados, no circuito econômico-financeiro, para empregá-los em negócio lícito (Maierovitch).
LAVRA. 1. Direito agrário. a) Lavoura ou cultivo da terra; b) terra lavradia; c) no Rio Grande do Sul, designa a lavoura do algodão. 2. Na linguagem da mineração pode ter o sentido de: a) local onde se pesquisa ou se encontra diamante; b) terreno de mineração de onde se extrai ouro ou diamante; c) exploração e aproveitamento industrial de jazidas de minérios; d) conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação; e) conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis até o seu beneficiamento. 3. Direito autoral. Autoria; invenção.
LAVRAR. 1. Direito agrário. a) Cultivar terras; b) revolver a terra com arado ou charrua, preparando--a para a semeadura e plantação de vegetais. 2. Economia política. Cunhar moedas. 3. Direito notarial. a) Exarar por escrito; b) fazer escritura; c) registrar títulos e documentos. 4. Na linguagem de mineração é pesquisar ou explorar jazidas de minérios.
LAVRATURA. 1. Direito notarial. a) Escritura; b) ato de lavrar documentos ou de inscrever ou registrar em livro próprio ato ou contrato. 2. Nas linguagens comum e jurídica significa fazer constar por escrito. 3. Direito processual. Ato forense que se dá com a intervenção do serventuário e, algumas vezes, com a do magistrado (Othon Sidou).
LEADING CASE. Locução inglesa. Caso concreto que requer formação de jurisprudência.
LEALDADE. 1. Fidelidade. 2. Qualidade daquele que é leal. 3. Sinceridade. 4. Honestidade, que é dever do trabalhador e do servidor público. 5. Probidade processual que devem ter o advogado e os litigantes na instauração e no curso do processo.
LEASE-BACK. Locução inglesa. Contrato pelo qual uma empresa proprietária de certo bem (móvel ou imóvel) o vende ou o dá em dação em pagamento a outra (instituição financeira, companhia de seguro, firma de leasing etc.) que, ao adquiri-lo, imediatamente o arrenda à vendedora. O próprio arrendatário efetua a venda de bens ou de equipamentos, mudando seu título jurídico relativamente a eles, passando de proprietário a arrendatário, que deverá pagar aluguel. É também designado cession bail ou leasing de retorno.
LEASE PURCHASE. Locução inglesa. Leasing utilizado na atividade aeroviária ou ferroviária. O trustee emite certificados similares a debêntures, para aquisição de numerário a fim de obter o bem a ser arrendado, de modo que a locatária, apenas quando resgatar todos os certificados, adquirirá a propriedade do bem (Sílvio de Salvo Venosa).
LEASING. Termo inglês. Arrendamento mercantil.
LEASING DE BENS PRODUZIDOS NO EXTERIOR. Direito internacional privado. Contrato de arrendamento mercantil de bens produzidos no exterior, que pode ser celebrado, por prazo não inferior a cinco anos, entre uma entidade com sede no exterior e a usuária final do bem no Brasil, dentro de sua atividade econômica, tendo por objeto, inclusive, bens de capital sem similar nacional, desde que obedecidas, para seu ingresso no país, no que couberem, as normas que regem a importação.
LEASING DE RETORNO. Vide LEASE-BACK.
LEASING FINANCEIRO. Vide ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING IMOBILIÁRIO. Direito comercial. Contrato pelo qual a empresa, em regra, não adquire prédio construído, mas prefere comprar terreno e custear a construção do imóvel, segundo instruções do cliente, para depois arrendá-lo. Por ser muito dispendioso, tal arrendamento é feito por vinte ou trinta anos.
LEASING MOBILIÁRIO. Direito comercial. Contrato de leasing financeiro relativo a qualquer bem móvel, de valor apreciável (máquinas, aparelhos especializados), fabricado ou vendido por empresa que não seja a arrendadora e que deverá ser por esta adquirido para atender o cliente que o escolhera.
LEASING OPERACIONAL. Direito comercial. Cessão de uso a curto prazo, que é o contrato realizado com bens adquiridos pelo locador junto a terceiro, sendo dispensável a intervenção da instituição financeira, que poderá efetivá-lo, contudo, se autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. O mesmo material, estocado pelo locador, poderá ser alugado várias vezes a locatários diversos, e o locador, por sua vez, comprometer-se-á a prestar serviços de manutenção do bem locado. É, ainda, rescindível a qualquer tempo pelo locatário, e em função do maior ou menor valor residual se determina a rentabilidade dessa operação.
LEGAÇÃO. Direito internacional público. 1. Embaixada. 2. Missão diplomática permanente. 3. Representação diplomática inferior à embaixada, mantida por um país junto a outro, chefiada por enviado extraordinário, ministro plenipotenciário, ministro residente, ou encarregado de negócios efetivos. 4. Tempo de duração de uma legacia. 5. Cargo e exercício de legacia. 6. Sede da embaixada ou de uma missão diplomática. 7. Membros de uma missão diplomática. 8. Residência de diplomata estrangeiro. 9. Repartição dirigida por diplomata estrangeiro. 10. Posto diplomático que, geralmente, fica sob a chefia de um ministro plenipotenciário. 11. Território do Estado da Igreja que, outrora, era governado por um legado do Papa.
LEGADO. 1. Direito internacional público. a) Representante diplomático extraordinário do Papa, escolhido dentre os cardeais, para alguma missão especial; b) núncio pontifício que representa o Sumo Pontífice junto aos governos seculares; c) enviado de um país para cuidar, em outro, de negócios ou interesses recíprocos ou referentes a uma legação; d) aquele que exerce uma legação. 2. Em sentido figurado é aquilo que uma pessoa, escola literária etc. transmite à posteridade. 3. História do direito. a) Prelado que era encarregado pelo Papa do governo, de Territórios pontifícios; b) comissário do Senado, que fiscalizava as antigas províncias romanas; c) comandante de uma legião na Roma antiga. 4. Direito civil. Disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa, à pessoa estranha ou não à sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro.
LEGALIDADE. 1. Teoria geral do direito. a) Qualidade do que é conforme à lei; b) formalidade legal; c) poder legal; d) legitimidade apenas em sentido amplo; e) juridicidade; f) qualidade do exercício do poder no sentido da tyrannia quoad exercitium (Bobbio); g) característica do que é regido por lei. 2. Filosofia do direito e ciência política. a) Sistema dos legalistas; b) qualidade do exercício do poder, que se constitui em um problema relativo às formas de atuação e desempenho de um sistema político (Norberto Bobbio); c) existência de um conjunto escalonado de leis, estruturado em função de um conceito de Poder Público que diferencia os campos de ação dos setores público e privado, e a conformidade de todos os atos praticados não apenas pelos governados, mas também pelos próprios governantes (José Eduardo Faria). 3. Direito administrativo. Princípio que deve informar a Administração Pública, no Estado de Direito, dominando toda a atividade estatal. 4. Direito constitucional. a) Princípio pelo qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; b) princípio pelo qual tudo deve ser conforme a Constituição e as leis.
LEGANTE. 1. Direito civil. Testador que, em deixa testamentária, faz legado em favor de alguém. 2. Em gíria quer dizer pistola.
LEGATÁRIO. 1. Direito civil. a) Titular de um legado; b) aquele que foi contemplado, num testamento, com um legado; c) aquele a quem se deixou um legado. 2. Teoria geral do direito. a) Tudo o que advém de lei; b) o que é revestido de legalidade (Pontes de Miranda).
LEGIFERAÇÃO. Teoria geral do direito e direito constitucional. 1. Ato ou efeito de legislar. 2. Conjunto de leis de um país. 3. Complexo de normas de determinado ramo jurídico. 4. Elaboração de leis pelo poder competente.
LEGISLAÇÃO. Teoria geral do direito e direito constitucional. 1. Ato de legislar do poder competente; atividade legiferante, que é considerada a fonte formal estatal. 2. Conjunto de leis de um país, de um Estado-membro ou Município. 3. Complexo de leis sobre determinado assunto de um ramo jurídico. 4. Ciência das leis. 5. Processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam normas jurídicas de observância geral. 6. Conjunto de atos jurídicos brasileiros, incluindo a Constituição, leis, decretos, códigos, regulamentos, portarias, resoluções e instruções normativas.
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. Direito constitucional. Conjunto de normas constitucionais que estabelecem a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e Municípios sobre: a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; b) orçamento; c) juntas comerciais; d) custas dos serviços forenses; e) produção e consumo; f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; g) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; i) educação, cultura, ensino e desporto; j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; k) procedimentos em matéria processual; l) previdência social, proteção e defesa da saúde; m) assistência jurídica e defensoria pública; n) proteção e integração social de pessoas portadoras de necessidades especiais; o) proteção à infância e à juventude; p) organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
LEGISLAÇÃO SOCIAL. Direito do trabalho e direito tributário. Conjunto de normas disciplinadoras das relações trabalhistas e de princípios norteadores da assistência e previdência social.
LEGISLADOR. Teoria geral do direito e direito constitucional. 1. Aquele que elabora leis. 2. Membro do Poder Legislativo, como o vereador, o deputado estadual e o federal, o senador.
LEGISLATIVO. Direito constitucional e teoria geral do direito. 1. Relativo à legislação. 2. O que diz respeito ao poder de editar leis. 3. Aquilo que é concernente aos atos do órgão competente para legislar. 4. Poder que tem competência para elaborar leis.
LEGISLATURA. Ciência política e direito constitucional. 1. Duração do mandato dos membros do Poder Legislativo. 2. Funcionamento do órgão competente para elaborar leis. 3. Exercício da função legiferante. 4. Época em que se realizam as reuniões dos deputados e senadores em assembleias. 5. Conjunto de poderes que têm a função de estabelecer leis.
LEGISTA. 1. Medicina legal. Médico especializado em medicina legal. 2. Teoria geral do direito. a) Jurisperito; b) aquele que conhece leis com profundidade; c) o que estuda leis; d) jurisconsulto; e) douto em leis.
LEGÍTIMA. 1. Direito civil. Porção de bens que o testador não pode dispor por estar reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge). 2. Na linguagem comum é uma das divisões da salina. 3. Teoria geral do direito. Norma que se sustenta num valor.
LEGITIMAÇÃO. 1. História do direito. Benefício legal que dava a condição de legítimo ao filho ilegítimo; para tanto requeria o subsequente casamento de seus pais, mesmo in extremis, possibilitando aos genitores reparar sua falta e reabilitar o filho perante a sociedade. A legitimação per subsequens matrimonium operava-se ipso jure com o casamento dos pais, sem que houvesse necessidade de qualquer declaração volitiva. 2. Ciência política. a) Reconhecimento da autenticidade dos poderes dos representantes do povo ou da nação estrangeira; b) operação pela qual o poder estabelecido por uma revolução vitoriosa torna-se legítimo (Manoel Gonçalves Ferreira Filho), mediante aceitação popular. 3. Teoria geral do direito. a) Habilitação para determinado ato ou fim; b) ato ou efeito de legitimar ou de tornar algo legítimo ou conforme à lei; c) validação de certo ato ou negócio jurídico para a produção de efeitos legais; d) legalização. 4. Direito cambiário. Situação jurídica do legítimo possuidor de um título cambial. 5. Direito processual civil. a) Poder que, no processo de conhecimento, pertence aos titulares da relação jurídica litigiosa, pois a sentença de mérito é proferida para eles; b) no processo de execução, é o poder conferido àqueles entre os quais se produziu o título executivo (Cândido R. Dinamarco); c) capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum), que é a de praticar atos processuais ou de ter ciência deles, por si ou mediante representante por si próprio designado (José Frederico Marques); d) capacidade postulatória ou poder de agir e de falar em nome das partes no processo (José Frederico Marques). 6. Direito civil. a) Posição das partes, num negócio jurídico concreto e determinado, em virtude do qual elas têm competência para praticá-lo (Mário Sales Penteado); b) consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para estabelecer determinada relação jurídica, sendo, portanto, um pressuposto subjetivo-objetivo. Por exemplo: ascendente está legitimado a vender imóvel a descendente, se os demais consentirem, bem como seu cônjuge.
LEGITIMAÇÃO DE POSSE. Direito civil. Direito real de fruição pelo qual o poder público constitui um ato com escopo de conferir aquisição de título reconhecendo posse de imóvel objeto de Reurb, conversível em direito real de propriedade com a identificação de seus ocupantes, do tempo de ocupação e da natureza da posse.
LEGÍTIMA DEFESA. 1. Direito civil e direito penal. Ato lesivo que não é tido como ilícito ou crime, por ser excludente de antijuridicidade e de responsabilidade civil e penal, já que consiste no uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 2. Direito internacional público. Garantia da defesa dos países com recursos próprios, com reação imediata e espontânea, inclusive com o uso da força proporcional à agressão que sofreu contra o seu território, as suas Forças Armadas, com respaldo em acordos ou tratados internacionais.
LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE. Direito civil. Resquício de justiça privada, em caso de turbação, em que o possuidor, direto ou indireto, molestado, pode reagir, pessoalmente ou por sua própria força, contra o turbador, desde que tal reação seja incontinenti ou sem demora e se dirija contra ato turbativo real e atual, mediante emprego de meios estritamente necessários para manter-se na posse. Essa autodefesa somente poderá ser exercida contra o próprio autor da turbação e não contra terceiros.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. Direito penal. Reação de alguém que, empregando moderadamente meios necessários, supõe, erroneamente, pelas circunstâncias, defender-se de uma agressão injusta e iminente, que, na realidade, inexiste. É causa de isenção penal.
LEGITIMÁRIA. Direito civil. Cota hereditária reservada pela lei ao herdeiro necessário, titular da metade indisponível do auctor successionis, que é a legítima.
LEGITIMATIO AD CAUSAM. Direito processual civil. Legitimação para a causa que é uma das condições da ação, consistente na pertinência subjetiva da ação, pois esta só pode ser proposta por quem tiver a titularidade do interesse subordinante, ou prevalecente, da pretensão, em face daquele cujo interesse, de consequência, esteja subordinado ao do autor (Alfredo Buzaid). Trata-se, como diz José Frederico Marques, da legitimação para agir judicialmente como autor ou réu, ou melhor, da titularidade do direito de ação.
LEGITIMATIO AD PROCESSUM. Direito processual civil. Capacidade de estar em juízo, ou para a prática de atos processuais válidos em nome próprio, ou por conta de outrem. Trata-se de um pressuposto processual.
LEGITIMIDADE. 1. Ciência política. a) Direito de suceder ao trono de um monarca falecido, conferido pela primogenitura ou pela exclusão legal do primogênito; b) doutrina política dos legitimistas; c) partido dos legitimistas; d) homologação do poder governamental pelo consentimento popular; e) adequação do poder à ideia de direito predominante na coletividade; f) o que diz respeito ao título para o exercício do poder, que é dado pela autoridade resultante do poder que provém da ação de muitos, na comunidade de uma adesão a uma mesma lei; g) atributo do Estado consistente na presença, em uma grande parte da população, de um grau de consenso suscetível de assegurar a obediência, sem o emprego da força (Lucio Levi). 2. Teoria geral do direito. a) Legalidade; b) qualidade do que é legítimo; c) caráter do que está conforme à lei e à justiça; d) condição do que se legitimou; e) qualidade do título para o exercício do poder no sentido da tyrannia absque titulo (Bobbio); f) questão puramente ideológica, que se reduz a certos conjuntos de valores, que constituem símbolos de preferência, permanentes e indeterminados, entendidos como fórmulas integradoras e sintéticas para a representação do consenso social (José Eduardo Faria, Deutsch, Friedrich, Tércio Sampaio Ferraz Jr.). 3. Lógica jurídica. a) Coerência lógica; b) o que está de acordo com os princípios lógicos ou racionais; c) racionalidade.
LEGITIMIDADE DAS PARTES. Direito processual civil. É, no plano material, a titularidade ativa ou passiva na relação jurídica litigiosa, e, no plano processual, a capacidade processual ou de estar em juízo (José Frederico Marques).
LEGITIMIDADE DO PODER. Filosofia do direito. Qualidade do título do poder que justifique a dominação de seu detentor, constituindo o fundamento do dever de obediência que se deve ter a ele (Norberto Bobbio).
LEGÍTIMO INTERESSE. Direito processual civil. Condição justificadora da presença do autor ou do réu em juízo, pois para propor ou contestar ação, com o escopo de obter tutela jurisdicional, é necessário um real interesse econômico ou moral, violado ou ameaçado por ato comissivo ou omissivo.
LEI. Teoria geral do direito. 1. Produto da legislação. 2. Norma jurídica, escrita ou costumeira. Em sentido amplíssimo, a lei é toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância é imposta pelo poder estatal, como, por exemplo, a norma legislativa, a consuetudinária e as demais, ditadas por outras fontes do direito, quando admitidas pelo legislador. 3. Em sentido amplo, abrange a norma jurídica escrita, seja a lei propriamente dita, decorrente do Poder Legislativo, seja o decreto, o regulamento ou outra norma baixada pelo Poder Executivo. Compreende todo ato de autoridade competente para editar norma geral, sob forma de injunção obrigatória, como: a lei constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução do Senado, o decreto regulamentar, a instrução ministral, a circular, a portaria e a ordem de serviço. 4. Em sentido estrito ou técnico, é apenas a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado.
LEI ADJETIVA. Teoria geral do direito. É a que regula o modo ou processo de efetivação das relações jurídicas, fazendo valer o direito ameaçado ou violado, tal como, por exemplo, o artigo do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal. Trata-se da lei processual.
LEI ÂNUA. Direito constitucional e direito tributário. Diz-se da lei orçamentária que, tendo a duração de um ano, é aplicada ao orçamento público, cujo exercício financeiro é anual. Tal lei, que contém a fixação da despesa e a previsão da receita de um ente público, deve ser lançada no programa orçamentário do exercício anterior para ter vigência no exercício seguinte.
LEI AUTOEXECUTÁVEL. Teoria geral do direito. Aquela que pode produzir efeito, executando o dever imposto, independentemente de qualquer outra.
LEI BÁSICA. Direito constitucional e teoria geral do direito. Constituição de um país.
LEI COGENTE. Teoria geral do direito. Lei de ordem pública que, sendo essencial à convivência nacional e à organização do Estado, tutela interesses fundamentais e impõe comportamentos obrigatórios, evitando que a vontade dos particulares perturbe a vida social. Pode agrupar-se numa das seguintes categorias normativas: a) a de organização social, como a que rege a família, a liberdade individual etc.; b) a de organização política, como a constitucional, a administrativa, a fiscal, a relativa à organização judiciária; c) a de organização econômica, como a atinente ao salário, à moeda, ao regime de bens, à inalienabilidade etc.; d) a de organização moral, como a proibição da poligamia ou dos pactos sucessórios, a exclusão de responsabilidade civil etc. (Serpa Lopes).
LEI COMPLEMENTAR. Direito constitucional. É a alusiva à estrutura estatal ou aos serviços do Estado, constituindo as leis de organização básica, cuja matéria está prevista na Constituição, e, para sua existência, exige-se a maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional. A lei complementar é muito utilizada, por exemplo, no setor tributário, por ser o veículo próprio das normas gerais de direito tributário.
LEI CONSTITUCIONAL. Direito constitucional. Aquela que se sobrepõe a todas as normas integrantes do ordenamento jurídico, por constituir-se em cada um dos dispositivos contidos na Constituição. É uma autêntica sobrenorma, pois não trata, de modo direto, do comportamento normado, mas do conteúdo ou da forma que as demais normas, a ela subjacentes, devem conter, limitando a ação legislativa.
LEI CORRETIVA. Teoria geral do direito. Diz-se daquela que é republicada no Diário Oficial, antes de sua entrada em vigor, para corrigir erro substancial de seu texto, que possa alterar total ou parcialmente o seu sentido.
LEI DA OFERTA E DA PROCURA. Economia política. Princípio que rege a variação do preço dos bens e utilidades, que constituem objeto de comércio, pelo qual, quando a oferta ultrapassar a procura, o preço abaixa, e, quando a procura for maior do que a oferta, o preço sobe.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. Direito penal. É a que disciplina os fatos que não são crimes, considerando-os como contravenções penais, impondo suas respectivas penas, uma vez que ofendem direito alheio.
LEI DAS DOZE TÁBUAS. História do direito. Aquela que foi promulgada em 452 a.C., também denominada “lei decenviral”, vindo a constituir-se no primeiro direito escrito romano e na base de toda a ordem jurídica romana, que foi gravado em doze tábuas de bronze e organizado por decênviros. As três primeiras tábuas eram alusivas ao processo civil; as quatro seguintes ao direito civil; a oitava, ao direito penal; a nona, ao direito público; a décima, à religião, e as duas últimas, às matérias complementares das dez anteriores.
LEI DE CONVERSÃO. Direito constitucional. Diz-se da lei ordinária que torna definitiva uma medida provisória.
LEI DE EMERGÊNCIA. Ciência política e direito constitucional. É a editada ou decretada para atender às necessidades surgidas em circunstâncias graves ou críticas, como em caso, por exemplo, de calamidade pública. Caracteriza-se pela sua vigência temporária.
LEI DE EXCEÇÃO. Ciência política. Aquela que em situação política, excepcional e anormal vem a reduzir, suspender ou coibir, transitoriamente, o exercício dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, para evitar a perturbação da ordem pública.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Direito penal. É a que tem por escopo a efetivação da decisão criminal, impondo condições para que haja integração social do interno e do condenado.
LEI DE FALÊNCIA. Direito falimentar. É a que dispõe sobre a caracterização e declaração da falência; os efeitos jurídicos da sentença que a declara; a administração da massa falida; a arrecadação e guarda dos bens, livros e documentos do falido; direitos e deveres do falido; a liquidação; inabilitação empresarial do falido; a extinção das obrigações; a recuperação judicial e extrajudicial, os crimes falimentares etc.
LEI DE IMPERATIVIDADE ABSOLUTA. Teoria geral do direito. É a lei impositiva, também chamada de ordem pública porque ordena ou proíbe algo de modo absoluto. Determina, em certas circunstâncias, a ação, a abstenção ou o estado das pessoas, sem admitir qualquer alternativa, vinculando o destinatário a um único esquema de conduta. É a norma de ordem pública.
LEI DE IMPERATIVIDADE RELATIVA. Vide LEI DISPOSITIVA.
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. Teoria geral do direito e direito internacional privado. Norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional. É uma lex legum, ou seja, lei das leis, isto é, um conjunto de normas sobre normas. Não rege as relações de vida, mas sim as normas do direito brasileiro, uma vez que engloba os diversos ramos do direito privado e público, notadamente a seara do direito internacional privado. É uma norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicável a todas as leis. É um código de normas, já que tem por conteúdo a disciplina: a) do início e do tempo de obrigatoriedade da lei; b) da garantia da eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente, que a comprometeria; c) dos mecanismos de integração das normas, quando houver lacuna; d) dos critérios de hermenêutica jurídica; e) do direito intertemporal, para assegurar a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece; f) do direito internacional privado brasileiro, abrangendo normas pertinentes à pessoa e à família, aos bens, às obrigações, à sucessão por morte ou por ausência, à competência judiciária brasileira, à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro, à prova do direito alienígena, à execução de sentença proferida no exterior, à proibição do retorno aos limites da aplicação de leis, atos e sentenças de outro país no Brasil; g) dos atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras.
LEI DELEGADA. Direito constitucional. Aquela que, estando no mesmo plano da lei ordinária, é elaborada e editada pelo Presidente da República (delegação externa corporis), por Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas (delegação interna corporis), em razão de permissão do Poder Legislativo, e nos limites postos por este.
LEI DE ORDEM PÚBLICA. Vide LEI COGENTE e LEI DE IMPERATIVIDADE ABSOLUTA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. Direito processual. Conjunto de preceitos regulamentadores da composição, da disciplina e da atuação dos órgãos do Poder Judiciário.
LEI DISPOSITIVA. Teoria geral do direito. É a lei de imperatividade relativa que não ordena nem proíbe de modo absoluto; permite ação ou abstenção ou supre declaração de vontade não existente.
LEI DO DOMICÍLIO. Direito internacional privado. Elemento de conexão pelo qual a lei pessoal é a do país onde a pessoa está domiciliada. A lex domicilii é a competente para reger questões relativas ao começo e fim da personalidade, ao nome, à capacidade, ao direito de família e sucessões e à competência da autoridade judiciária. É, portanto, a do país em que é domiciliada a pessoa (lex domicilii).
LEI DO LUGAR. Direito internacional privado. Elemento de conexão pelo qual se aplica a lei do local onde ocorreram certos fatos ou se praticaram determinados atos; pode determinar a lei aplicável ou a competência jurisdicional ou administrativa. Abrange a lei do lugar do ato (lex loci actus); a do local da celebração (lex loci celebrationis); a do lugar do contrato (lex loci contractus), quanto à sua forma extrínseca; a do local da situação da coisa (lex loci rei sitae); a do lugar da solução da causa (lex loci solutionis); a do lugar que rege o ato (lex locus regit actum); a do lugar da prática do delito (lex loci delicti).
LEI DO PAVILHÃO. Direito internacional privado. É a da nacionalidade da aeronave ou do navio, que regula todos os seus direitos obrigacionais ou reais. Tal lei é a do lugar do registro ou matrícula da embarcação ou avião, exceto se militar, hipótese em que sua bandeira será a do país a que pertencer.
LEI ESPECIAL. Teoria geral do direito. É a que se ocupa somente de alguns institutos jurídicos, de pessoas que ocupam certa posição ou cargo, ou de determinadas matérias, dando-lhes tratamento diverso. Por exemplo, a lei de locação predial urbana; a lei de sociedade anônima etc.
LEI ESTADUAL. Direito constitucional. É a emitida pelo Estado federado dentro da esfera de competência normativa estabelecida pela Constituição Federal, para ter vigência nos limites de seu território.
LEI ESTRANGEIRA. Direito internacional privado. É a vigente em país estrangeiro, que poderá, conforme o elemento de conexão apontado pela lex fori, ser aplicada num dado Estado, desde que não fira a soberania nacional e a ordem pública. A norma estrangeira é considerada como um fato, cuja demonstração competirá a quem a alegar. Os meios de prova da lei estrangeira serão indicados pelo ius fori, como, por exemplo: a) apresentação do jornal oficial em que venha publicada a lei; b) certidão autenticada por autoridade diplomática ou consular, contendo relatório sobre texto legal, vigência e sentido do direito aplicável; c) declaração de dois advogados em exercício no país a que o direito que se pretende aplicar pertence, declarando a vigência da norma, e, se houver, pode-se pedir ao tribunal, Procuradoria Geral, Secretaria ou Ministério da Justiça, desse país, informação sobre o conteúdo e existência daquela lei; d) pedido por carta rogatória de informação sobre o texto legal, sentido e vigência da norma; e) referências a obras doutrinárias alienígenas; f) pareceres de juristas de nomeada do Estado, cuja norma se pretende provar. O termo “lei estrangeira” está sendo empregado em sentido amplo, indicando a lei, o decreto, o regulamento, o costume etc. Logo, para a prova do costume ou uso comercial no direito francês, é praxe, quando exigida, a expedição de um atestado chamado parère, fornecido pelas câmaras de comércio ou pelos sindicatos profissionais.
LEI EXCEPCIONAL. Teoria geral do direito. 1. É a que visa disciplinar alguma situação anômala, como epidemia, guerra, revolução, cataclismo, calamidade pública, tendo duração ou vigência temporária, uma vez que é aplicada apenas durante o período de emergência. 2. É a que altera algum princípio genérico de uma instituição jurídica, com o escopo de atender a alguma situação particularizada (Othon Sidou). 3. É a que rege um setor particular de relações jurídicas, de modo oposto àquele que, em regra, vige para a generalidade das relações do mesmo gênero (Ana Prata).
LEI FEDERAL. Teoria geral do direito e direito constitucional. É a editada pelo Poder Legislativo da União na matéria de sua competência.
LEI GERAL. 1. Teoria geral do direito. a) Lei promulgada para reger genericamente um ramo jurídico, como ocorre com a consolidada ou codificada; b) aquela que institui o regime-regra da relação jurídica por ela disciplinada; c) lei comum aplicável, em sua generalidade, a todas as pessoas sem qualquer distinção. É aquela que se aplica indistintamente a pessoas, bens etc., contrapondo-se à lei especial, que diz respeito a uma certa categoria de pessoas ou bens. 2. História do direito. Unificação do direito tentada, em Portugal, por D. Afonso II, contendo leis para terem vigência em todo o reino, substituindo a legislação dispersa.
LEIGO. 1. Direito canônico. Aquele que não faz parte do clero. 2. Nas linguagens comum e jurídica, significa: a) o que desconhece certo assunto; b) pessoa não versada em algum ramo de conhecimento ou arte.
LEI INTERPRETATIVA. Teoria geral do direito. Aquela que elucida o conteúdo, sentido ou alcance de outra.
LEILÃO ADMINISTRATIVO. Direito administrativo. Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de imóveis a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
LEILÃO ADUANEIRO. Direito alfandegário. Venda em hasta pública de mercadoria que foi abandonada e não despachada dentro do prazo legal ou cujo dono sofreu a pena de sua perda (Othon Sidou).
LEILÃO JUDICIAL. Direito processual civil. Venda pública de bens móveis ou imóveis levada a efeito por leiloeiro oficial, como auxiliar do juízo onde tem curso o feito, para efeito de execução por quantia certa.
LEILOEIRO. Direito comercial e direito processual civil. 1. Organizador de leilão. 2. Pregoeiro em leilão. 3. Agente auxiliar do comércio com atribuição legal para efetuar leilão. 4. Agente comercial autônomo escolhido pelo credor, a quem poderá ser atribuída a alienação de bens móveis penhorados ao devedor (Cesar Montenegro). 5. É o que, estando matriculado pela Junta Comercial, exerce suas funções em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta que o matriculou, por ter preenchido os requisitos legais. É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não pode delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial. O preposto indicado pelo leiloeiro é considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.
LEI MARCIAL. Direito militar e direito constitucional. 1. A que autoriza o uso da força, em determinadas circunstâncias. 2. É a do governo militar instituído numa nação, em caso de emergência ou em situação perigosa para a segurança do país, durante a qual se suspende a lei ordinária. 3. É a relativa às Forças Armadas do Estado e aos preceitos que as regulam. 4. É a imposta pelo governo de ocupação de um dado território. 5. Precedente rudimentar do estado de sítio (Sanchez Viamonte). 6. In sensu strictiore é a aplicável quando a força militar não tira a da autoridade civil, por ser chamada a auxiliá-la na execução de suas funções civis (Westel Woodbury Willoughby). 7. Lei de guerra ou do combate, que confere plenos poderes para os beligerantes ou militares na área onde se dão as operações bélicas ou hostilidades, para que tomem todas as providências necessárias para debelar a situação (García Pelayo). 8. Não é uma lei, mas um modo especial de enfrentar uma crise, em virtude da qual as pessoas ficam sujeitas à jurisdição militar, como se estivessem em situação de guerra (Orgaz).
LEI MATERIAL. Teoria geral do direito. 1. Lei substantiva. 2. Norma geral que é lei, no fundo, na substância ou matéria (Bullrich). 3. É a que confere direitos e impõe deveres, definindo e regulando relações jurídicas, como a civil, a penal, a comercial, a administrativa etc. 4. É a norma geral que determina o conteúdo dos atos judiciais e administrativos (Hans Kelsen). 5. Disposição legal pela qual o Estado cria direito (Gascón y Marín).
LEI MISTA. Teoria geral do direito. É a que contém dispositivos de caráter substantivo e adjetivo ao mesmo tempo, como a Consolidação das Leis do Trabalho ou a Lei de Locações de Imóveis Urbanos.
LEI MUNICIPAL. Teoria geral do direito e direito constitucional. 1. É a editada pelos vereadores de um Município para reger certas situações dentro de certo âmbito de ação, numa esfera privativa de competência, sobre assuntos de interesse local. 2. É a elaborada pela Câmara Municipal para, depois de sancionada pelo prefeito, ter vigência nos limites do Município (Cesar Montenegro).
LEI NACIONAL. 1. Teoria geral do direito. Aquela vigorante em todo o território do país. 2. Direito internacional privado. É a do Estado cuja nacionalidade possui o indivíduo, que deve ser aplicada em certos casos, em que a lex fori a adotou como elemento de conexão. É a lex patriae, ou seja, a lei do país de origem da pessoa ou à qual está vinculado politicamente.
LEI NOVA. Teoria geral do direito. Diz-se daquela que, ao entrar em vigor, revoga outra, regendo os atos jurídicos levados a efeito a partir de sua vigência.
LEI ORÇAMENTÁRIA. Direito constitucional, direito financeiro e direito tributário. É a que aprova o orçamento público.
LEI ORDINÁRIA. Direito constitucional. Editada pelo Poder Legislativo da União, Estados e Municípios, no campo de suas competências constitucionais, com a sanção do chefe do Executivo.
LEI ORGÂNICA. Teoria geral do direito. Rege a atuação de um órgão público ou serve de fundamento e organiza uma instituição jurídica.
LEI PENAL. Direito penal. Lei material que define crimes e comina penas.
LEI PENAL EM BRANCO. Direito penal. Aquela que necessita de complemento, por ser genérica, uma vez que seu conteúdo é indeterminado, sendo preciso apenas quanto à sanção. Seu complemento pode estar na própria lei ou é fornecido por outra a ser emitida in futuro (Mezger). É, portanto, aquela que impõe sanção sem definir o tipo penal, pois a pena é prevista para infração de norma já existente, mas cujo conceito pode ser alterado futuramente.
LEI PENAL MAIS BENIGNA. Direito penal. Aquela que, entrando em vigor, vem a beneficiar o agente, aplicando-se, por ser retroativa, a fato anterior à sua vigência.
LEI PERMANENTE. Teoria geral do direito. Aquela que não contém em si qualquer previsão do prazo de sua duração, produzindo efeitos até sua revogação. É a que vigora, ante a ausência de previsão de seu termo final, indefinidamente, irradiando efeitos até que outra a revogue. A cessação de sua obrigatoriedade dar-se-á pela força revocatória superveniente de outra norma. É a que tem vigência permanente, ou seja, para o futuro, sem prazo determinado, durando até que seja revogada por outra da mesma hierarquia ou de hierarquia superior.
LEI PESSOAL. Direito internacional privado. Aplicável às pessoas conforme o elemento de conexão apontado pela lex fori seja a nacionalidade ou o domicílio, regendo-as em suas relações de direito privado em qualquer lugar onde se encontrarem. Diz respeito, portanto, ao estatuto pessoal.
LEI PROCESSUAL. Direito processual. Aquela que contém norma de atuação da lei substantiva alusiva a procedimentos processuais e ao exercício da função jurisdicional, sendo também designada “lei adjetiva”.
LEI SUBSTANTIVA. Vide LEI MATERIAL.
LEI SUPLETIVA. Vide LEI DISPOSITIVA.
LEI TEMPORÁRIA. Teoria geral do direito. 1. Vide LEI EXCEPCIONAL. 2. A que contém o prazo com que se demarca o tempo de sua vigência. É, portanto, a que tem o prazo de sua vigência estabelecido pelo legislador. 3. Aquela que vigora apenas até a consecução da finalidade a que se propõe, p. ex., lei que manda suspender a realização de um concurso para preencher vagas com os contratados, a fim de que se efetivem; com o aproveitamento do último funcionário contratado, tal lei cessará de existir. 4. Emanada para atender estado de sítio ou guerra ou para prover situação de emergência oriunda de calamidade pública, pois cessada a anormalidade extinguir-se-á. 5. Destinada a vigorar apenas enquanto durar certa circunstância.
LEITO ANTERIOR. Direito civil. Casamento realizado antes daquele a que se está fazendo menção. Logo, quando se faz referência a filho de leito anterior, alude-se àquele que foi concebido na constância do matrimônio anterior.
LEI VIGENTE. Teoria geral do direito. 1. Que está em vigor, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos. 2. Aquela que tem existência específica em determinada época, regendo relações sociais.
LENINISMO. Ciência política e sociologia jurídica. 1. Doutrina social fundada por Lenin. 2. Bolchevismo. 3. Regime político, baseado na teoria de Lenin, que foi implantado na União Soviética, estabelecendo o poder absoluto da classe operária. 4. Interpretação teórico-prática do marxismo feita por Lenin (Besancon, Settembrini, Harding e Liebman).
LENOCÍNIO. Direito penal. 1. Crime consistente em explorar, provocar ou facilitar a prostituição, abrangendo, portanto: o caftinismo, pelo qual o agente, envolvido em tráfico de pessoas, entrega-as à posse de outrem; o proxenetismo, em que o agente, na qualidade de intermediário, procura homem a quem entregar a mulher para a prática de atos de lascívia; e o rufianismo, caso em que o agente vive à custa da mulher por ele explorada, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar por ela. 2. Alcoviteirice.
LEONINO. 1. Medicina legal. a) Referente à facies dos leprosos; b) relativo à face deformada pela leontíase. 2. Direito civil, direito comercial e direito do consumidor. Diz-se do contrato ou cláusula que confere a um dos contratantes alguma vantagem excessiva, em detrimento do outro, contrariando o princípio da equipolência contratual.
LESADO. 1. Aquele que foi prejudicado. 2. O que sofreu gravame. 3. Vítima do dano patrimonial ou moral. 4. O que sofreu a lesão. 5. Ferido.
LESADO DIRETO. Direito civil. É o titular do bem jurídico imediatamente danificado (Mosset Iturraspe).
LESADO INDIRETO. Direito civil. É aquele que, não sendo a vítima direta do fato lesivo, vem a sofrer com esse evento, por experimentar um menoscabo ou uma lesão a um bem jurídico patrimonial ou moral em razão de sua relação ou vinculação com o lesado direto. Ou, como prefere Juan M. Farina, é a pessoa na qual o dano incide mediatamente por repercussão do prejuízo causado diretamente a outra, com a qual tem vínculo.
LESÃO. 1. Nas linguagens comum e jurídica, pode significar: a) ato ou efeito de lesar; b) dano moral ou patrimonial; gravame; prejuízo; c) violação de um direito; d) ofensa; e) ação provocadora de um prejuízo; f) ultraje; g) perda de uma chance. 2. Medicina legal. a) Alteração patológica de tecidos e órgãos; b) dano físico-morfológico ou funcional dos tecidos (Gilberto de Macedo); c) ferida; d) enfermidade; e) morbidez orgânica; f) deformidade. 3. Direito civil. a) Prejuízo material sofrido por uma das partes contratantes resultante da falta de equivalência entre as prestações impostas pelo contrato (Planiol e Ripert); b) perda; c) instituto que visa proteger o contratante, que se encontra em posição de inferioridade, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes. Se alguma pessoa tirar proveito da necessidade de outra, estar-se-á bem próximo da coação, e, se se prevalecer da inexperiência de outrem, ter-se-á situação bastante similar ao dolo. Por tais razões poder-se-á incluir a lesão entre os vícios de consentimento. Tal lesão especial dar-se-á quando alguém, sob premente necessidade, leviandade ou por inexperiência contratual, se obrigar a uma prestação muito desproporcional ao valor da prestação proposta. Configura, portanto, ato ilícito em razão do excesso, que é um abuso, suscetível de anulação, dispensando-se a prova do dolo da parte que tirou proveito com a lesão, bastando comprovação do prejuízo. Trata-se da lesão especial. 4. História do direito. Instituto introduzido por um rescrito de Diocleciano e Maximiliano que admitia a rescisão da venda pelo vício consistente em enganar uma das partes relativamente a uma quantia além da metade do preço. 5. Direito canônico. Instituto que visa assegurar o mais perfeito equilíbrio entre a prestação e a contraprestação proibindo a exploração ou a imposição de juros, ou ainda fraudes do justo preço, justo salário.
LESÃO CORPORAL. 1. Direito penal, direito civil e medicina legal. Dano corporal físico ou psíquico. 2. Direito penal. a) Crime consistente na ofensa da integridade corporal ou da saúde de outrem; ou de ambas conjuntamente, punido com privação da liberdade; b) ato voluntário praticado sobre o físico de outrem, cometido não com o escopo de matar, mas de ofender a pessoa na sua inviolabilidade, material ou mental (Bento de Faria); c) se praticada contra autoridade ou agente integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício de sua função ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, a pena é aumentada de um a dois terços.
LESÃO CORPORAL GRAVE. Medicina legal e direito penal. Ofensa que ocasiona incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto, punida com reclusão.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. Medicina legal e direito penal. Ofensa, punida com reclusão, de que resulta: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto.
LESÃO CORPORAL LEVE. Medicina legal. Ofensa que não acarreta perigo de vida, pois a vítima pode recuperar-se dentro de trinta dias, como ocorre nas contusões, equimoses, escoriações etc.
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. Direito penal. Ofensa praticada pelo agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; constitui causa de diminuição da pena.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Direito penal. Homicídio preterdoloso, que é crime qualificado pelo resultado, que o agente não quis nem assumiu o risco de produzir. Pune-se a lesão corporal a título de dolo e o resultado qualificador (morte) pela culpa (Damásio E. de Jesus).
LESÃO DE ARRASTO. Medicina legal. Ferimento causado pelo impulso das águas no afogado, em sua fronte, mãos ou joelhos, se permanecer em decúbito ventral, ou em seus calcanhares ou região occipital, se estiver em decúbito dorsal.
LESÃO ESPECIAL. Direito civil. Vide LESÃO N. 3.C.
LESÃO PERMANENTE. 1. Medicina legal. a) Lesão incurável; b) dano anatômico ou funcional que cause: incapacidade parcial por debilidade duradoura de membro, sentido ou função; incapacidade permanente para o exercício de qualquer profissão, definitiva ou apenas excepcionalmente curável, pouco importando que haja uma provável e remota possibilidade de readaptação da vítima em outro trabalho; lesão ainda presente após um ano de tratamento (Croce e Croce Jr.). 2. Direito civil. Perda ou diminuição da capacidade laborativa da vítima que obriga o ofensor a pagar uma indenização que abranja as despesas do tratamento, os lucros cessantes até o final da convalescença e uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ela sofreu.
LESÃO POST MORTEM. Medicina legal. Ferida produzida em cadáver.
LESÃO PUNCTÓRIA. Medicina legal. É a ferida causada por instrumento perfurante, como estilete.
LESÃO QUALIFICADA. Direito penal. Crime que, conforme a gravidade do dano causado, terá a pena aumentada segundo o grau atingido pelo resultado que ultrapassou a intentio do agente. A lesão corporal é punida a título de dolo, levando-se em conta o resultado qualificador, que vem a agravar a sanção penal, a título de culpa, já que o objetivo alcançado foi além da intenção do agente. Trata-se do crime preterintencional ou preterdoloso.
LESÃO USURÁRIA. 1. Direito civil. Ato pelo qual alguém, ante necessidade ou inexperiência, com dolo de aproveitamento, ou seja, com intenção de tirar vantagem, induz outrem a realizar negócio, praticando usura. Requer a ocorrência de requisito: a) objetivo, que se configura pelo lucro, pela desproporção das prestações dos contratantes; b) subjetivo, ou seja, de dolo, de aproveitamento, de necessidade, de inexperiência, leviandade, ou ignorância alheia, induzindo a vítima a realizar negócio que lhe será prejudicial, mesmo que não se tenha intenção de lesá-la. Será bastante que haja proveito da posição de inferioridade da vítima, obtendo lucro desproporcional. Sendo ato ilícito requer como sanção a nulidade ou a rescindibilidade negocial, verificando-se, para tanto, qual foi a vontade do autor da lesão. 2. Direito penal. Crime contra a economia popular consistente em obter ou estipular qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
LESÃO-VÍCIO. Direito do consumidor. Prevalecimento por parte do fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços e exigir dele vantagem excessiva.
LESA-PÁTRIA. Direito penal. 1. Crime ou atentado contra a pátria que, além de ser ofensivo à segurança nacional, compromete a integridade da Nação. 2. Crime de alta traição.
LESBIANISMO. Medicina legal. Homossexualismo entre mulheres, que abrange o tribadismo, safismo e clitorismo.
LETAL. Direito penal e medicina legal. 1. Aquilo que provoca a morte. 2. Diz-se da arma ou instrumento que produziu o óbito. 3. Mortal. 4. Relativo a morte. 5. Mortífero.
LETOMANIA. Medicina legal. 1. Tendência mórbida ao suicídio. 2. Mania de suicídio.
LETRA CAUCIONADA. Direito cambiário e direito bancário. É a entregue como garantia de uma caução de título de crédito, prestada a um estabelecimento bancário. Não há uma transferência de título, pois este é entregue como penhor, com o escopo de assegurar o adiantamento ou empréstimo feito.
LETRA DE CÂMBIO. Direito cambiário. Título de crédito, ao portador ou nominativo, contendo ordem escrita do emitente (sacador) ao aceitante (sacado) para que pague determinada quantia a terceiro (tomador), que é o beneficiário no local e no prazo designado; transferível por endosso. É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo.
LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (LCI). Direito bancário. É a emitida por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e demais espécies de instituições expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, independentemente de tradição efetiva, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados. A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto.
LETRA HIPOTECÁRIA. Direito civil e direito cambiário. Título de crédito ao portador ou nominativo, transferível por endosso, emitido por banco, sob garantia de todo o seu ativo, representado este pelo crédito hipotecário do banco emissor contra terceiro. É emitido sob garantia hipotecária ou sob o valor da hipoteca levada a efeito. É também denominada cédula hipotecária, por ter caráter de papel-valor, incorporando não apenas o crédito como também a garantia hipotecária. Consiste num título de crédito circulante e representativo de empréstimo a longo prazo com garantia hipotecária, feito por banco.
LETRA MORTA. Teoria geral do direito. 1. Lei que tem vigência, mas não tem eficácia social. 2. Norma não aplicada. 3. Lei que, apesar de não estar revogada, caiu em desuso.
LEVANTAMENTO CADAVÉRICO. Medicina legal. Ato obrigatório do médico-legista, em hipótese de morte violenta, apurando as causas do óbito, o tempo em que se deu.
LEVANTAMENTO DO LOCAL. Direito processual penal. Ato de documentar minudentemente a área onde se deu o crime para auxiliar a Justiça no seu esclarecimento.
LEVANTAR HIPOTECA. Direito civil. Liberar imóvel hipotecado.
LEVANTE. 1. Direito penal. a) Motim; b) rebelião; c) revolta; d) sedição. 2. Direito agrário. Hortelã; erva aromática cultivada para extração do mentol. 3. Direito internacional público. Território dos países banhados pelo Mediterrâneo Oriental.
LEX DOMICILII. Locução latina. Lei do domicílio.
LEX FORI. Locução latina. Lei do foro onde se resolve o litígio, proferindo decisão, sendo competente, portanto, para reger a forma do processo.
LEX LEGUM. 1. Locução latina. Lei das leis. 2. Ciência política. Constituição do país. 3. Lei que rege a aplicação espácio-temporal das normas; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
LEX LOCI. Locução latina. Lei do lugar.
LEX LOCI ACTUS. Expressão latina. Lei do lugar do ato, que rege a forma dos atos jurídicos, na seara internacional.
LEX LOCI CELEBRATIONIS. Expressão latina. Lei do local da celebração.
LEX LOCI CONTRACTUS. Expressão latina. Lei do lugar do contrato.
LEX LOCI DELICTI COMMISSI. Expressão latina. Lei do lugar onde o delito foi praticado.
LEX LOCI REI SITAE. Expressão latina. Lei do lugar da situação da coisa.
LEX LOCI SOLUTIONIS. Expressão latina. 1. Lei do lugar da solução. 2. Lei do local do cumprimento do ato negocial.
LEX MERCATORIA. Direito internacional privado. Teoria fundada na constatação de que os contratantes pretendem unificar o regime jurídico da venda internacional e as operações complementares mediante contratos. O jus gentium dos empresários, designado de lex mercatoria, consiste num sistema de relações onde se misturam o direito, os princípios ou usos mercantis e a equidade. O jus mercatorum ou a nova lex mercatoria está desvinculado de qualquer ordenamento jurídico estatal, sendo anacional, ou seja, um direito corporativo autônomo, decorrente do comércio internacional. Constitui, tão somente, um conjunto de normas originárias de operações de comércio internacional, ou melhor, de relações econômicas internacionais, que não se submetem a nenhum direito estatal. Trata-se de um direito uniforme regido por normas de origem profissional ou consuetudinárias e por princípios emanados de sentenças prolatadas em juízo arbitral.
LEX POSTERIOR DEROGAT PRIORI. Expressão latina. Lei posterior derroga a anterior.
LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI. Expressão latina. Lei posterior geral não revoga a anterior especial.
LEX POSTERIOR INFERIORI NON DEROGAT PRIORI SUPERIORI. Expressão latina. Lei posterior inferior não revoga a anterior superior.
LEX REI SITAE. Expressão latina. Lei do lugar onde a coisa se situa.
LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI. Expressão latina. Lei especial prevalece sobre a geral.
LEX SUPERIOR DEROGAT LEGI INFERIORI. Expressão latina. Lei superior revoga a inferior.
LIBELO. 1. Direito processual penal. Escrito articulado do órgão do Ministério Público, expondo a ação delituosa, suas circunstâncias agravantes, concluindo pelo pedido de aplicação da pena ou da eventual medida de segurança a que o réu deve ser condenado. Tal libelo, que é peça essencial nos processos por crimes dolosos contra a vida, deve ser assinado pelo promotor de justiça e conter os seguintes requisitos legais: nome do réu; exposição, deduzida por artigos, do fato delituoso; indicação não só das circunstâncias agravantes ou que influam na fixação da pena, como também da eventual medida de segurança aplicável, em caso de inimputabilidade total ou parcial do acusado, que então deverá ser absolvido na fase de pronúncia. Se houver mais de um réu, deverá haver um libelo para cada um deles. 2. História do direito. Documento escrito e articulado pelo qual o autor propunha a espécie da questão que devia ser tratada em juízo, e concluía pela condenação do réu.
LIBELO BIFRONTE. Direito processual penal. Libelo dirigido ao Conselho de Sentença e ao juiz (Hermínio Alberto Marques Porto).
LIBERAÇÃO. 1. Direito espacial. Ato de escapar um míssil do campo de gravitação da Terra. 2. Direito civil. a) Extinção do débito; quitação da dívida; b) libertação de ônus; c) cessação ou isenção de responsabilidade. 3. Direito tributário. Desoneração do encargo fiscal. 4. Direito processual penal. a) Ato ou efeito de colocar o preso ou detido em liberdade; b) restituição da liberdade ao condenado que cumpriu sua pena ou em razão de ordem legal dada por autoridade competente; c) absolvição ou isenção de culpabilidade. 5. Direito comercial. a) Ordem em benefício do comprador para entrega de determinada partida de mercadoria cuja distribuição se encontrava sujeita a fiscalização; b) cancelamento de restrições legais ao livre mercado de certos produtos.
LIBERADO. 1. Direito civil. a) Quite; desobrigado; b) o que está livre de ônus e de encargos; c) beneficiário da liberação; d) isento de responsabilidade civil. 2. Direito penal. a) Sentenciado que obteve livramento condicional; b) diz-se do condenado que cumpriu sua pena ou medida de segurança imposta, sendo, por isso, colocado em liberdade; egresso. 3. Direito comercial. a) Produto desembaraçado; b) diz-se do preço que não se mantém dentro dos limites fixados.
LIBERALIDADE. 1. Na linguagem comum indica: a) qualidade de liberal; b) disposição para aceitar ideias liberais. 2. Direito civil. Ato jurídico, causa mortis ou inter vivos que, a título gratuito, confere bens, direitos e vantagens a alguém.
LIBERALISMO. 1. Ciência política. a) Teoria que propugna não só a independência do Legislativo e do Judiciário em relação ao Executivo, como também assegura as garantias constitucionais do homem e as liberdades individuais; b) condição necessária para a organização social, que reclama o direito de liberdade de pensamento (Halévy; Ranzoli). 2. Economia política. Doutrina pela qual o Estado não deve ter qualquer intervenção econômica, nem pode exercer funções mercantis ou industriais. 3. Na linguagem comum é: a) o respeito que se deve ter pela independência alheia; a tolerância e a confiança nos efeitos da liberdade (Lalande); b) o conjunto de teorias liberais.
LIBERAR. 1. Direito cambiário. Livrar o câmbio de restrições. 2. Economia política. Excluir produtos de tabelas obrigatórias de preços. 3. Direito civil. a) Pagar ou quitar um débito; b) liquidar uma dívida; c) desobrigar; d) reconhecer a não existência de um encargo ou ônus; desonerar; e) isentar de responsabilidade civil. 4. Direito processual penal. Libertar preso. 5. Direito comercial. a) Autorizar o livre mercado de determinadas mercadorias; b) conceder liberação, para o consumo público, de certa quota de mercadoria cuja distribuição é controlada pelo Estado e fiscalizada em épocas anormais.
LIBERDADE. 1. Na linguagem filosófica é: a) o bem principal que a existência ética traz como complemento à base estética da vida (Kierkegaard); b) a primeira e a última palavra do esclarecimento da existência (Jaspers); c) a essência da verdade (Heidegger); d) a possibilidade de escolher fins (Sartre); e) o livre--arbítrio; a autodeterminação (Aristóteles); f) estado daquele que faz o que quer e não o que o outro deseja; ausência de constrangimento alheio (Lalande); g) a ratio essendi da lei moral, de tal sorte que esta é a ratio cognoscendi da liberdade (Kant); h) termo cujo significado, no mínimo, contém um membro de um conjunto cuja qualidade só se entende na relação com esse conjunto (Scheller); i) qualidade do que não está sujeito a nenhum tipo de constrangimento físico, psíquico, moral ou intelectual (Jacques Robert). 2. Filosofia do direito. a) Poder do homem para agir numa sociedade político-organizada por determinação própria, dentro dos limites legais e sem ofensa a direitos alheios; b) poder de praticar qualquer ato não vedado por lei; c) estado ou condição de homem livre. 3. Sociologia geral. a) Grau mais ou menos elevado de independência do indivíduo em relação ao grupo social a que pertence (Lalande); b) modo de proceder não sancionado pelas convenções sociais; c) é a independência que se situa no contexto sociocultural, apoiada numa ideia nuclear: o trabalho humano (Marx). 4. Psicologia forense. Estado do ser em que há o máximo possível de independência volitiva. 5. Direito civil. a) Estado daquele que efetua ato negocial sem qualquer coação física ou moral; b) condição daquele que manifesta livremente sua vontade. 6. Direito internacional público. a) Independência de um Estado; b) imunidade; c) condição da comunidade que não está sujeita a nenhum controle político estrangeiro. 7. Na linguagem comum pode ter o significado de: a) atrevimento; b) familiaridade importuna; c) intimidade abusiva. 8. Direito constitucional e direito penal. Direito de ir e vir.
LIBERDADE ASSISTIDA. Direito da criança e do adolescente. Medida socioeducativa aplicada pelo juiz a adolescente que cometeu algum ato infracional, nomeando-se um orientador para acompanhá-lo e orientá-lo durante seis meses no mínimo, podendo ser prorrogada ou substituída por outra mais adequada.
LIBERDADE CONDICIONAL. Direito processual penal e direito penal. Benefício legal pelo qual se concede àquele que cumpriu parte da sanção penal, que lhe foi imposta, liberdade restrita subordinada a determinadas condições, que por ele devem ser observadas, sob pena de sofrer revogação do livramento.
LIBERDADE CONTRATUAL. Direito civil. Liberdade das partes de impor cláusulas e condições ao contrato, criando até mesmo novos tipos de atos contratuais ao dispor livremente de seus interesses. Trata-se do poder dos contratantes de estipular, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, fixando o conteúdo do contrato e suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. A liberdade contratual deve ser exercida em razão da função social do contrato, atendo-se à Declaração dos Direitos e Liberdade Econômica.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Direito constitucional. Direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos de se reunirem, formando grupos organizados, associações ou sociedades para atender a vários fins lícitos, sejam eles políticos, religiosos, educativos, desportivos, de beneficência, culturais, científicos, econômicos etc.
LIBERDADE DE IMPRENSA. Direito constitucional. Direito do jornalista de publicar notícias sem necessidade de censura prévia ou autorização, embora possa sofrer aplicação de pena em caso de abuso.
LIBERDADE DE IR, VIR E FICAR. Direito constitucional. Direito garantido pela Constituição a todo cidadão de locomover-se livremente pelo território nacional em tempo de paz, podendo nele entrar e dele sair. Se for injustamente cerceado em sua liberdade de locomoção, caberá o recurso de habeas corpus. É também designada “liberdade de locomoção” e “liberdade pessoal”.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. Direito constitucional. Aquela garantida pela Lei Maior aos cidadãos para externar suas ideias políticas, científicas, religiosas etc., ou opiniões, por meio de correspondência, da imprensa, da telecomunicação etc., vedando pela sua torpeza o anonimato.
LIBERDADE ECONÔMICA. Economia política e direito constitucional. 1. Direito que a Lei Maior assegura a todos de exercer livremente qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, exceto nos casos previstos legalmente. 2. Direito de estabelecer e administrar uma empresa desde que não venha a ser um atentado aos bons costumes e à ordem pública.
LIBERDADE POLÍTICA. Direito constitucional. 1. Direito reconhecido ao cidadão de limitar o poder do governo, que não só abrange as liberdades de consciência, individual, de reunião, como também a existência de uma constituição, self-government, exercício do poder por representantes eleitos etc. (Mill). 2. Direito do povo de governar por si mesmo, escolhendo seus governantes, pela forma de governo por ele próprio instituída (De Plácido e Silva). 3. É a tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada cidadão faz de sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não tenha por que temer a outro cidadão, por estar o governo estruturado segundo a fórmula de “separação de poderes” (Montesquieu). 4. Direito de debater os negócios públicos, de organizar partidos, de apresentar candidatos, de votar, sempre sem a interferência do governo (Manoel Gonçalves Ferreira Filho). 5. Poder garantido ao cidadão de constituir e desconstituir o governo (Othon Sidou). 6. Exercício dos direitos de votar e de ser votado assegurados constitucionalmente.
LIBERDADE PROVISÓRIA. Direito constitucional e direito processual penal. 1. Direito assegurado ao indiciado, em razão da infração cometida, ou ao réu primário, mediante fiança, para defender-se solto. Com isso o acusado é livre para locomover-se, mas fica vinculado a certas obrigações decorrentes do processo. 2. Outorgada a um acusado durante a instrução, se as investigações não exigirem sua detenção. 3. É um estado de liberdade limitada pelos fins do processo penal (Manzini). Constitui um benefício legal decorrente da renúncia do Estado do seu poder de conservar a custódia preventiva do réu.
LIBERDADE SEXUAL. Direito penal. Direito de disposição do próprio corpo ou de não ser forçado a praticar ato sexual. Constituirão crimes contra a liberdade sexual: o ato de constranger alguém à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça; o atentado violento ao pudor, forçando alguém a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal; a posse sexual mediante fraude; o ato de induzir alguém, mediante fraude, a praticar ato libidinoso e assédio sexual.
LIBERDADES PÚBLICAS. Direito constitucional. 1. Direitos fundamentais do cidadão consagrados na Constituição, que constituem restrições aos três poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário. Tais liberdades podem ser: a) individuais, como a de ir, vir e ficar; a de opinião, de religião, de ensino, de comércio e indústria, a profissional; ou b) coletivas, como de reunião, a sindical, de associação etc. 2. Poderes de autodeterminação reconhecidos e organizados pelo Estado, pelos quais o homem, nos diversos domínios, escolhe o comportamento que pretende assumir (Jean Rivero).
LIBERDADE VIGIADA. Direito penal e direito processual penal. Medida de segurança pessoal não detentiva que visa adaptar o condenado à vida social, desde que esteja sob a vigilância especial da autoridade competente.
LIBERTINAGEM. 1. Devassidão. 2. Licenciosidade. 3. Vida de libertino.
LIBIDINAGEM. Direito penal. 1. Conjunção carnal ilícita. 2. Ato suscetível de excitar concupiscência, diverso da conjunção carnal, como atentado ao pudor, masturbação, clitorismo, safismo etc. 3. Desejo erótico incontido. 4. Ato libidinoso. 5. Sensualidade.
LICENÇA. 1. Direito administrativo. a) Ato administrativo vinculado, unilateral, pelo qual o Poder Público concede ao jurisdicionado a faculdade de exercer uma atividade, desde que preenchidos os requisitos legais. Por exemplo: licença para edificar; b) permissão dada ao servidor público para interromper, durante certo período, o serviço, ante a ocorrência de algum motivo previsto em lei; afastamento autorizado do cargo; c) documento comprobatório da autorização concedida pela Administração Pública para a prática de certos atos. 2. Direito de propriedade industrial. Autorização dada pelo detentor da patente de invenção a outrem para explorá-la. Esse contrato de licença deve ser averbado no INPI para produzir efeitos relativamente a terceiro. Essa licença pode ser compulsória, voluntária e de uso de marca. 3. Direito militar. Permissão concedida a militares para ausentarem-se de seus serviços. 4. Direito de trânsito. a) Placa numérica que identifica um veículo; b) carteira de habilitação profissional que permite dirigir veículo. 5. Na linguagem jurídica, em geral, pode significar: a) consenso; autorização; b) desregramento moral; vida dissoluta; c) dispensa; d) isenção de fazer aquilo a que se estava obrigado. 6. Na terminologia universitária, é o grau de licenciado, ou melhor, o conferido àquele que, tendo concluído o curso, está habilitado para o exercício da profissão. 7. Direito do trabalho. Dispensa legal ou contratual do empregado do exercício do trabalho para repouso ou por motivos especificados em lei. 8. Direito canônico. Permissão dada pelo superior ao sacerdote para praticar determinado ato ou exercer determinada atividade prevista em lei. 9. Direito espacial. Ato administrativo de competência da Agência Especial Brasileira (AEB), outorgado a pessoa jurídica, singular, associada ou consorciada, habilitando-a à execução de atividades espaciais de lançamento no território brasileiro.
LICENÇA ESPECIAL. Direito administrativo. Direito de um funcionário público afastar-se durante três meses do serviço, a título de recompensa, após cada quinquênio de exercício efetivo e ininterrupto, desde que preenchidos os requisitos estatutários. Trata-se da licença-prêmio.
LICENÇA-MATERNIDADE. Direito administrativo, constitucional e direito do trabalho. 1. Período de descanso de cento e vinte dias concedido à gestante, prorrogado por mais sessenta dias se a empresa na qual a gestante trabalha integrar o Programa Empresa Cidadã, ou se funcionária pública federal, antes e depois do parto, sem que haja qualquer prejuízo ao seu emprego e ao salário. No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 2. É a concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança: até um ano de idade, o período de licença será de cento e vinte dias, prorrogável por mais sessenta dias, se servidora pública federal ou trabalhadora de empresa integrante do Programa Empresa Cidadã; b) a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, se servidora pública; c) a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, se servidora pública. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. A empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá obter prorrogação dessa licença por sessenta dias se for criança de até um ano; trinta dias se tiver de um a quatro anos; e quinze dias se apresentar idade de quatro a oito anos. 3. É a conferida a quem ficar com a guarda de criança cuja mãe faleceu.
LICENÇA-PATERNIDADE. Direito constitucional e direito do trabalho. Período de descanso de cinco dias dado ao pai, inclusive se adotante, contado do nascimento de seu filho ou da adoção. Tal período será prorrogado por quinze dias se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã.
LICENÇA-PRÊMIO. Vide LICENÇA ESPECIAL.
LICENCIAMENTO. 1. Direito de trânsito. a) Autenticação da placa numérica identificadora de veículo automotor autorizado a trafegar; b) procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). 2. Direito administrativo. Licença outorgada a funcionário para afastar-se, temporariamente, do cargo. 3. Direito do trabalho. Dispensa do empregado do serviço.
LICITAÇÃO. 1. Direito administrativo. Instituto de direito administrativo para eleger um contratante com a Administração Pública precedendo, portanto, ao contrato administrativo, com o escopo de garantir o princípio da isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. É, na lição de Adilson de Abreu Dallari, um procedimento administrativo unilateral, discricionário, destinado à seleção de um eventual e futuro contratante com a Administração Pública para a aquisição ou a alienação de bens, a prestação de serviços e a execução de obras, mediante escolha da melhor proposta apresentada pelo particular. Seis são os procedimentos licitatórios que atendem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. As fases da licitação são as seguintes: a) abertura da licitação, que se constitui num chamamento público aos particulares para que apresentem ofertas; b) habilitação de licitantes, que se destina à verificação da idoneidade dos proponentes, analisando sua capacidade jurídica para assumir obrigações e responsabilidades, sua capacidade técnica para executar materialmente o conteúdo da obrigação assumida e sua capacidade financeira para suportar os ônus inerentes à execução da obrigação e às responsabilidades dela oriundas; c) classificação das propostas viáveis, formuladas por proponentes idôneos; d) adjudicação, que qualifica uma proposta como aceitável pelos seus caracteres intrínsecos; e) aprovação do procedimento que confere eficácia à seleção feita, correspondendo a uma aceitação da promessa de contrato formulada pelo adjudicatório, surgindo o vínculo contratual entre a administração e o particular, relativo à promessa de contrato. 2. Direito civil e direito processual civil. a) Proposta ou oferta do preço, que precede a arrematação no leilão ou hasta pública; b) ato pelo qual herdeiros ou condôminos disputam entre si a aquisição de bem doado inoficiosamente, insuscetível de divisão cômoda, que será adjudicado àquele que oferecer maior preço; c) oferta de maior quantia em caso de mais de um credor concorrente para obter adjudicação de bem penhorado, pois, se nenhum oferecer maior preço, o credor hipotecário preferirá ao exequente e aos credores concorrentes.
LICITANTE. 1. Direito administrativo. Aquele que licita, oferecendo uma oferta ao participar do procedimento licitatório. 2. Direito processual civil. Lançador em leilão ou hasta pública.
LIDE. Direito processual civil. 1. Questão judicial. 2. Debate entre autor e réu para obter uma decisão de mérito. 3. Litígio. 4. Pendência. 5. Processo. 6. Em sentido técnico, é o objeto principal do processo civil; o conflito de interesses qualificado pela pretensão do autor e pela resistência do réu (Carnelutti e Buzaid); o mérito da causa (Rogério Lauria Tucci).
LIDE TEMERÁRIA. Direito processual civil. Diz-se, sem rigor técnico, da ação iniciada e continuada com má-fé, leviandade e imprudência, tendo-se consciência da ausência de direito (Pereira Braga, Eliézer Rosa).
LIMINAR. Direito processual civil. Providência tomada pelo órgão judicante, antes de discutir o feito, para resguardar direito alegado, evitando dano irreparável. A tutela provisória de urgência, p. ex., pode ser concedida liminarmente, havendo periculum in mora e fumus boni iuris. Em caso de tutela da evidência, ante a certeza do direito deduzido, pode haver antecipação da tutela em caráter liminar, p. ex., se houver tese firmada em súmula vinculante ou se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. Direito penal. Pena restritiva de direito, consistente na obrigação de o condenado permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante esse tempo poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
LIMITE DA PENA. Direito penal. Tempo de duração máxima da execução da pena privativa da liberdade, que não pode ultrapassar trinta anos, e, se sobrevier condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á uma nova unificação da pena, desprezando-se o período de pena já cumprido.
LIMITES ENTRE PRÉDIOS. Direito civil e direito processual civil. Marcos divisórios entre prédios contíguos, que conferem direitos recíprocos aos proprietários, no que diz respeito à linha lindeira e pela possibilidade de haver diferenças de áreas atribuídas ou não a um dos vizinhos pela definição da divisa.
LIMÍTROFE. Direito civil e direito internacional público. 1. O que serve de limite comum. 2. Confinante; lindeiro. 3. Contíguo à fronteira de um país.
LINCHAMENTO. Direito penal. 1. Ato de linchar. 2. Crime praticado em concurso de pessoas, ou por multidão, consistente em fazer justiça privada, julgando e executando sumariamente um suposto criminoso, sem o devido processo legal prévio. O linchamento foi instituído nos EUA por Lynch.
LINDE. 1. Limite. 2. Linha divisória. 3. Fronteira. 4. Estrema.
LINDEIRO. 1. Confinante. 2. Que limita. 3. Limítrofe. 4. Aquele que possui um prédio vizinho a outro. 5. Confrontante.
LÍNGUA DIPLOMÁTICA. Direito internacional público. Idioma em que é redigido o ato internacional, que é a língua oficial do país ou do organismo internacional onde deve ser depositado (Othon Sidou).
LÍNGUA NACIONAL. Idioma oficial de uma nação, no qual devem ser escritos todos os documentos para terem validade jurídica.
LINHA ASCENDENTE. Direito civil. Relação de parentesco entre uma pessoa e seu pai, avô, bisavô etc. É a geração que se conta, por exemplo, dos netos e filhos para os pais e avós.
LINHA COLATERAL. Direito civil. Relação de parentesco entre aqueles que, provindo de tronco comum, não descendem uns dos outros. Por exemplo: irmãos, tios, sobrinhos e primos.
LINHA DE DEMARCAÇÃO. Direito civil e direito processual civil. Linha que se traça num terreno para a fixação de limites.
LINHA DE FRONTEIRA. Direito internacional público. 1. Linha divisória ou marco que separa Estados limítrofes. 2. Divisa entre países vizinhos.
LIQUIDAÇÃO. 1. Direito comercial. a) Encerramento de uma atividade empresarial, com a venda do ativo para pagar, total ou parcialmente, os credores. É o conjunto de atos exercidos pelos sócios autorizados para administrar uma sociedade, depois de dissolvida, para realizar o ativo e pagar o passivo e partilhar o saldo, se houver, de acordo com a lei ou os estatutos. Com a liquidação, deixa de existir a razão social com que a empresa foi registrada; b) venda de mercadoria a preços reduzidos para renovar estoques ou facilitar balanços; c) apuração, em período preestabelecido, de operações realizadas a termo em bolsas, mediante entrega das mercadorias e títulos negociados, ou pagamento de diferença das cotações ou, ainda, mediante aprazamento das partes; d) definição dos haveres de sócio retirante para que haja dissolução parcial da sociedade. 2. Direito civil. a) Extinção da obrigação com o seu pagamento ou por qualquer outro meio; b) ato de apurar uma conta e pagar seu saldo; c) resgate de título; d) operação para reduzir, a quantias certas, valores que não o eram; e) ato de tornar uma obrigação líquida e certa, possibilitando seu cumprimento. 3. Direito falimentar. Período do processo de falência em que se procede à realização do ativo, para pagar os credores da massa falida. 4. Direito processual civil. a) Meio de exequibilidade da sentença, que fixa o valor e determina o objeto da condenação; b) dissolução parcial da sociedade ao apurar os haveres do sócio retirante; c) cálculo judicial, no processo de inventário, do imposto de transmissão causa mortis, discriminando as parcelas cabíveis a cada um dos herdeiros contemplados na partilha.
LIQUIDAÇÃO DO DANO. Direito civil e direito processual civil. É a fixação da prestação pecuniária que é objeto da obrigação de reparar o dano causado. Sua função jurídica será tornar efetiva a reparação do prejuízo sofrido pelo lesado, ou melhor, fixar concretamente o montante dos elementos apurados na reparação, apreciando-se o prejuízo integral produzido pelo fato lesivo, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante. O magistrado, para tanto, deverá averiguar o grau de culpa do lesante; a situação econômica da vítima ou do causador do dano, desde que esta influa sobre o montante do prejuízo; a influência de acontecimentos exteriores ao fato prejudicial e o lucro obtido pelo ofendido com a reparação do dano, desde que vinculado ao fato gerador da obrigação de indenizar.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. 1. Direito processual civil. É aquela levada a efeito perante a autoridade judicial competente, que nomeará o liquidante. Há danos que podem ser avaliados por mera operação aritmética; outros requerem, para tanto, o arbitramento, ante a impossibilidade de avaliar matematicamente o quantitativo pecuniário a que tem direito o ofendido. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 2. Direito comercial. Aquela que sob a direção do juiz decreta a dissolução da sociedade empresária.
LIQUIDAÇÃO LEGAL. Direito civil. Aquela em que a própria lei determina seu contorno e o meio de efetivação do pagamento. A lei não delimita o quantum da indenização nem o modo pelo qual deve ser calculada, mas visa declarar em que deve consistir a indenização nos casos, por exemplo, de homicídio, lesão corporal, injúria ou calúnia, violência sexual ou ultraje ao pudor, usurpação ou esbulho do alheio, estabelecendo os elementos constitutivos da composição do dano, ou melhor, critérios da indenização. A lei traça normas gerais para a fixação da indenização, de forma que, se o dano atingir direitos da personalidade ou mesmo os materiais arrolados em preceito normativo, o montante da indenização será estabelecido em função dos elementos discriminados legalmente.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. Direito processual civil. Liquidação de sentença para determinação do valor da condenação se houver necessidade de se alegar e provar fato novo, observando-se o procedimento comum do Código de Processo Civil.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Direito processual civil. Aquela feita em juízo, quando determinada pela sentença ou convencionada pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação, ante a impossibilidade de avaliação matemática do quantum pecuniário a que tem direito o lesado. Deveras, há casos, principalmente de dano moral, em que a liquidação se faz mediante arbitramento, que é feito por peritos no curso da ação de indenização, que calculam o montante a ser pago à vítima.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. Direito processual civil. Liquidação de sentença consistente na apuração do quantum da condenação, a ser exigido na execução, mediante simples operação aritmética.
LIQUIDAÇÃO POR DIFERENÇA. Direito comercial. Apuração do saldo havido entre as operações a termo de bolsa e entrega do credor das mercadorias e títulos negociados ou o pagamento das diferenças das cotações. Relacionam-se as parcelas do crédito e do débito correspondentes às operações efetuadas pelo cliente, que, então, pagará apenas a diferença apurada, quando devedor, ou receberá a que lhe couber, se credor. Trata-se de uma liquidação por meio de compensações fundadas nas várias operações promovidas (De Plácido e Silva).
LIQUIDEZ. 1. Direito civil e direito processual civil. a) Qualidade ou estado do que é líquido; b) aquilo cujo montante está definido ou determinado; c) exatidão e certeza do apurado; d) caráter da obrigação líquida e certa; e) diz-se daquela em que há uma determinação clara e precisa do valor ou do objeto da condenação. 2. Direito comercial. Grau de negociabilidade de um título, possibilitando sua transformação em dinheiro a qualquer tempo.
LIQUIDEZ IMEDIATA. Direito comercial. Condição da empresa que possui disponibilidade de seu capital de giro para a realização de seus investimentos e pagamento de suas dívidas, garantindo ao investidor o retorno do que nela investir (Geraldo Magela Alves).
LISTA NEGRA. 1. Direito internacional público. Relação de pessoas físicas ou jurídicas suspeitas de país beligerante, residentes em país neutro, com as quais os súditos do país adversário não podem comerciar. 2. Direito bancário. Rol dos emitentes de cheques sem fundos. 3. Direito comercial. Relação de pessoas cadastradas em banco de dados por não honrarem seus deveres como compradores ou usuários (Othon Sidou). 4. Direito do trabalho. Cadastro com os nomes de trabalhadores com reclamações tramitando na justiça trabalhista, com o escopo de conhecer qual seria o efetivo espírito de emulação desses empregados candidatos às vagas existentes (Marcelo Pinto).
LISTA TRÍPLICE. Direito constitucional. Relação contendo três nomes de advogados ou de membros do Ministério Público, elaborada por tribunal, com base numa lista sêxtupla indicada pelos órgãos de classe, e enviada ao chefe do Poder Executivo, que escolherá, então, um de seus integrantes para ocupar cargo no Judiciário.
LITERALIDADE. 1. Teoria geral do direito. a) exatidão; b) qualidade do que é literal; c) estado da língua representado pelos textos escritos; d) forma escrita de um ato jurídico; e) declaração escrita. 2. Direito comercial. Requisito essencial do título de crédito, cujo teor contém todo o direito nele representado, tornando inquestionável o que nele constar (Luiz Fernando Rudge).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Direito processual civil. Diz-se do ato de deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestadamente infundado e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. Tal conduta do autor ou réu pode gerar a sua condenação na indenização da parte contrária dos prejuízos e todas as despesas que efetuou mais os honorários advocatícios. Se forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o órgão judicante condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária.
LITIGANTE. Direito processual civil. 1. Cada uma das partes processuais: autor e réu. 2. Aquele que litiga. 3. Referente a litígio.
LITÍGIO. Direito processual civil. 1. Questão judicial. 2. Discussão formada em juízo. 3. Controvérsia. 4. Contestação. 5. Causa. 6. Conflito de interesses onde há pretensão de uma das partes processuais e resistência de outra.
LITIGIOSO. Direito processual civil. 1. O que foi contestado. 2. O que envolve litígio. 3. O que é objeto de discussão judicial.
LITISCONSÓRCIO. 1. Direito processual civil. Vínculo que, nos casos previstos em lei, prende vários autores ou réus num só processo pela comunhão de interesses, para discutirem uma só relação jurídica material. É a pluralidade de partes num mesmo processo. 2. Direito processual penal. Vínculo entre coautores do mesmo delito, pois a queixa contra um deles obriga todos ao processo, fazendo com que o Ministério Público vele por sua indivisibilidade (Othon Sidou).
LITISCONSÓRCIO ATIVO. Direito processual civil. Vínculo que une num processo dois ou mais litigantes, na posição de coautores, tendo-se um só réu.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Direito processual civil. Aquele em que duas ou mais pessoas podem, se quiserem, funcionar como partes, ativa ou passivamente, num processo. Não são obrigadas a ingressar necessariamente no mesmo processo, pois poderão formular separadamente suas ações. É, portanto, o que decorre da vontade dos litigantes, pois o órgão judicante não poderá impô-lo. Assim, duas ou mais pessoas poderão litigar, voluntariamente, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: a) entre elas houver comunhão de direitos e de obrigações relativamente à lide; b) entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; c) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
LITISCONSÓRCIO MISTO. Direito processual civil. Existência de mais de um litigante figurando, ao mesmo tempo, em ambos os polos da relação processual (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. Direito processual civil. Ocorre quando houver um número muito grande de litisconsortes facultativos no processo, inviabilizando o exercício de jurisdição e levando ao desdobramento das ações. Caberá ao réu, na contestação, sob pena de preclusão, impugnar fundamentadamente a formação desse litisconsórcio, ante o prejuízo para o exercício da ampla defesa (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Direito processual civil. Aquele em que, por lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. Direito processual civil. Vínculo que une num processo mais de um réu e um só autor.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES. Direito processual civil. Cada litisconsorte pode praticar isoladamente os atos processuais, não beneficiando nem prejudicando os demais, p. ex., renúncia de um deles.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. Direito processual civil. Aquele em que há incindibilidade da pretensão ou do direito dos litisconsortes. Se um interpuser recurso, todos dele se aproveitarão (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
LITISCONTESTAÇÃO. Direito processual civil. Estado da lide após o oferecimento da contestação pelo réu, contrapondo-se à pretensão do autor.
LITISDENUNCIAÇÃO. Direito processual civil. Denunciação da lide. Ato processual pelo qual o autor ou o réu, dependendo da natureza do litígio, denuncia a lide a terceiro de quem houve a coisa ou o direito real, ou a quem esteja obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo pela perda da ação (Marcos Afonso Borges).
LITISPENDÊNCIA. Direito processual civil. 1. Exceção oposta fundada na reprodução, em juízo, de ação anteriormente ajuizada e que se encontra, ainda, em curso. Havendo ajuizamento de ação idêntica a uma outra pendente de decisão ou concurso de duas ações, simultaneamente ou não, no mesmo juízo, apresentando identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o réu deverá arguir litispendência antes da discussão do mérito, podendo o magistrado declará-la ex officio. A ação proposta posteriormente à que está em curso deve ser, então, paralisada pela inadmissibilidade de seu prosseguimento, obstando-se assim a prolação de sentenças contraditórias sobre o mesmo litígio. 2. Existência de lide em curso, ainda não decidida. 3. Citação válida do réu para a ação, fazendo com que não se possa ajuizar outra ação idêntica à pendente, pois a primeira receberá sentença de mérito. 4. Reprodução de ação idêntica àquela que está em curso por possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Nelson Nery Jr. e Rosa Mª de A. Nery).
LIVRAMENTO CONDICIONAL. Direito processual penal e direito penal. Benefício concedido ao condenado pelo juiz, desde que satisfeitas as exigências legais e cumprida uma parte da pena privativa de liberdade, antecipando, a título precário, sua liberdade, sob a condição de voltar à prisão se não tiver comportamento adequado ou se não cumprir as obrigações impostas. É, portanto, a concessão da liberdade provisória ao condenado que cumpriu parte da pena, mediante determinados requisitos, antecipando sua volta à coletividade.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. Direito processual civil. Princípio processual pelo qual o órgão judicante firma sua convicção baseado nas provas, nos fatos e circunstâncias constantes nos autos e na impressão que colheu do processo.
LIVRE-CÂMBIO. 1. Economia política. Liberdade de comércio, sem restrição à livre concorrência. 2. Direito internacional privado. Comércio entre nações, não sujeito a direitos ou impostos aduaneiros, havendo liberdade nas exportações e importações.
LIVRE CONCORRÊNCIA. Economia política e direito comercial. Liberdade dada aos empresários para exercerem suas atividades segundo seus interesses, limitadas tão somente pelas leis econômicas.
LIVRO AUXILIAR. Direito comercial. Aquele que, apesar de não ser obrigatório, é adotado para facilitar a escrituração mercantil, como, por exemplo: o livro-caixa, o borrador, o contas correntes, o registro de obrigações a receber e a pagar, o livro de balancetes, o livro de estoques, o razão, o livro de inventário etc.
LIVRO-CAIXA. Direito comercial. Livro auxiliar de escrituração em que são registradas as entradas e saídas de dinheiro.
LIVRO COPIADOR. Direito comercial. Livro em branco no qual são copiadas as cartas, contas assinadas etc. É um livro de registro de correspondência expedida, inclusive faturas.
LIVRO DE ATA. Direito civil e direito comercial. Aquele em que se fazem registros de atos de associações ou sociedades.
LIVRO DE BORDO. Direito comercial marítimo. Livro oficial obrigatório no qual o capitão do navio deve registrar diária e regularmente todas as ocorrências havidas, trabalhos realizados, reparos feitos, danos ou avarias sofridas pela embarcação ou carga, deliberações tomadas pelos oficiais ou protestos por ele feitos etc.
LIVRO DE CARGA. Direito comercial marítimo. Livro obrigatório no qual se assentam diariamente não só as entradas e saídas da carga, declarando as marcas, números de volumes, nome dos carregadores e consignatários, portos de carga e descarga, fretes ajustados etc., mas também nomes de passageiros, indicando seu destino, condições da passagem e a relação da bagagem.
LIVRO DE ESTOQUES. Direito comercial. Utilizado para registro de mercadorias escrituradas por espécies, anotando-se suas entradas (cargas) e saídas por venda (descargas).
LIVRO DE NOTAS. Direito registral. Livro em que os escrivães, notários ou tabeliães lavram os contratos, testamentos e demais atos solenes, levados a efeito por escritura pública, em seus ofícios, a pedido dos interessados.
LIVRO DE OCORRÊNCIAS. Direito processual penal. Livro utilizado em delegacias de polícia, no qual são registrados os fatos ocorridos em sua jurisdição, alusivos a queixas, delitos e contravenções, servindo de base para a formação do inquérito policial (Othon Sidou).
LIVRO DE PONTO. Direito do trabalho. Livro onde empregados e operários assinam a entrada e a saída no seu horário, indicando sua presença e pontualidade.
LIVRO DE REGISTRO. Direito registral. Livro público em que devem ser assentados, por necessidade ou interesse de ordem pública, determinados fatos para sua perpetuação e comprovação. Por exemplo, Livro de Registro Civil, Livro de Registro de Títulos e Documentos, Livro de Registro de Imóveis etc.
LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADO. Direito do trabalho. Livro no qual se registram não só os empregados que exercem continuamente suas funções, uniformizando dados imprescindíveis à produção de certos efeitos jurídicos, como também os eventos ocorridos, os direitos e obrigações decorrentes da relação trabalhista.
LIVRO FISCAL. 1. Direito comercial. Aquele que é utilizado na atividade empresarial por exigência do Fisco, por constituir elemento hábil para fiscalização do pagamento dos tributos. 2. Direito tributário. a) Livro de escrituração exigido por lei para possibilitar o controle do exato cumprimento das obrigações tributárias; b) aquele utilizado nas repartições arrecadadoras para escrituração dos impostos devidos pelos contribuintes.
LOBBY. Termo inglês. 1. Pessoa ou grupo que procura influenciar decisões governamentais ou parlamentares, fazendo com que venham a atender a seus interesses particulares. 2. Grupo de pressão que leva ao conhecimento de parlamentares a intenção de seu grupo (Pasquino).
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Direito comercial. Contrato de locação de imóvel urbano destinado a fins comerciais ou industriais de qualquer espécie, abrangendo atividade empresarial, exercida em hospital, unidade sanitária, oficial, asilo, estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público. Na locação não residencial de prédio urbano, na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições contratuais e legais. Mas poderá: a) ser convencionada renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo da vigência contratual; b) haver devolução do bem, em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, que se comprometerá a pagar a pena convencionada, que não poderá ser superior à soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. O processo de renovação compulsória desse contrato só será efetivado se: a) a locação do contrato a renovar for por tempo determinado; b) o prazo mínimo da locação do contrato a renovar for de cinco anos; e c) o locatário estiver em exploração do seu comércio e indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo ininterrupto de três anos.
LOCAÇÃO PARA TEMPORADA. Direito civil. Contrato de locação de imóvel urbano, mobiliado ou não, por prazo não superior a três meses, para servir de residência temporária ao locatário, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses: férias, descanso, estudos, tratamento de saúde, ou até mesmo realização de obras no prédio em que reside. Temporada, no caso, significa época do ano escolhida para determinadas realizações por parte do locatário.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Direito civil. Contrato de locação de imóvel urbano para fins de moradia, que pode ser: a) feito por escrito, por prazo igual ou superior a dois anos e meio, podendo cessar de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de prévia notificação ou aviso. Durante o prazo avençado para a duração do contrato o locador não poderá reaver o prédio alugado para fins residenciais, mas o locatário poderá devolvê-lo pagando multa pactuada proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou na sua falta a que for judicialmente estipulada. Na hipótese de o inquilino não devolver o imóvel no término do prazo contratual, o locador está autorizado a promover o despejo. Mas, se, vencido o prazo contratual, não havendo entrega do prédio nem promovendo o locador a retomada, o inquilino continuar na posse do bem por mais de trinta dias sem que o locador se oponha, presumir-se-á prorrogada a locação, mantidas as condições anteriormente ajustadas, possibilitando-se fixação de novo aluguel ou de reajustes, mas sem prazo determinado. O locador, em havendo essa prorrogação, poderá, sem apresentar qualquer justificativa, a qualquer momento, denunciar a locação, dando por fim a avença locatícia, desde que conceda ao inquilino prazo de trinta dias para desocupar o imóvel locado; b) convencionada, verbalmente ou por escrito, por prazo inferior a trinta meses. Findo o tempo estipulado de duração contratual, ter-se-á sua prorrogação automática por prazo indeterminado e o locador somente estará autorizado a reaver o imóvel se: 1) houver rescisão do contrato em razão de distrato, de prática de infração legal ou contratual pelo locatário, de falta de pagamento de aluguel e demais encargos locativos no prazo convencionado, de necessidade de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público; 2) ocorrer extinção de contrato de trabalho, sendo o prédio locado destinado à moradia de empregado em razão de vínculo empregatício; 3) tiver necessidade do imóvel para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; 4) pedir o imóvel para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras, aprovadas pelo Poder Público, desde que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento; e sendo o imóvel destinado à exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento, não abrangendo, portanto, simples obras de ampliação de cômodos; e 5) a vigência ininterrupta do contrato de locação for superior a cinco anos.
LOCATÁRIO. 1. Direito civil e direito comercial. a) Inquilino; b) o que paga aluguel; c) aquele que recebe a posse de coisa móvel ou imóvel, para utilizá-la e restituí-la, findo o prazo da locação. 2. Direito agrário. Arrendatário.
LOCK-OUT. Termo inglês. 1. Locaute. 2. Fechamento de empresa por ordem de patrão, suspendendo trabalho em represália à greve de empregado. 3. GREVE PATRONAL.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. Vide ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
LÓGICA JURÍDICA. Ciência das leis e das operações formais do pensamento jurídico ou a reflexão crítica sobre a validade desse pensamento, indicando como deve o intelecto agir. Visa guiar e controlar a atividade científico-jurídica ao analisar a norma em seu aspecto proposicional, operando com o functor dever-ser. É um instrumento da dogmática jurídica que tem por objeto conhecer e sistematizar regras atinentes às operações intelectuais utilizadas no estudo do direito, assim como na interpretação, na integração, na elaboração e na aplicação jurídicas. Tais operações envolvem desde a simples elaboração de conceitos relacionados ao fenômeno jurídico até os procedimentos mentais de raciocínio ou argumentação. Entre os conceitos e raciocínios estão os juízos e as proposições jurídicas, donde se infere sua clássica divisão em lógica dos conceitos, das proposições e dos raciocínios jurídicos. Ocupa-se com a manifestação do pensamento jurídico-científico, enquanto exprime atos de conhecimento, que serão tidos como verdadeiros se enunciados com observância dos princípios lógicos, leis e regras do bem-pensar. Preocupa-se, ainda, com a questão da validade lógica dos enunciados contidos no discurso normativo.
LOGÍSTICA. 1. Lógica. a) Conjunto de sistemas de algoritmos aplicados à lógica; b) lógica simbólica. 2. Direito militar. Ciência que trata do recrutamento, alojamento, instrução, equipamento, transporte de tropas, armazenamento e distribuição de material, hospitalização, operações destinadas a auxiliar o desempenho de funções militares etc. 3. Direito comercial. a) É o sistema de administrar qualquer tipo de negócio de forma integrada e estratégica, planejando e coordenando todas as atividades, otimizando todos os recursos disponíveis, visando o ganho global no processo no sentido operacional e financeiro (Marcos Valle Verlangieri); b) é o processo de planejar, implementar e controlar, eficientemente, o custo correto, o fluxo e a armazenagem de matérias-primas, o estoque durante a produção, os produtos acabados e as informações relativas a essas atividades, desde o ponto de origem até o ponto de consumo, visando atender aos requisitos exigidos pelo cliente (Council of Logistics Management); c) tecnologia de planejamento e execução de infraestrutura necessária na administração de sociedades empresárias, atuantes em segmento econômico competitivo, para a redução de preços sem comprometer o lucro e para a melhoria de qualidade dos produtos ou serviços oferecidos ao mercado (Fábio Ulhoa Coelho).
LOGOMARCA. Direito de propriedade industrial. 1.Conjunto formado pela representação gráfica do nome de determinada marca, em letras de traçado específico, fixo e cartacterístico (logotipo), e seu símbolo visual (figurativo ou emblemático). 2. Representação visual de qualquer marca.
LOGRADOURO PÚBLICO. Direito de trânsito. 1. É o espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer e calçadões. 2. É a parte de qualquer edifício público, terreno, via pública, curso de água ou outro local que for de acesso público, permanente, periódica ou ocasionalmente, e inclui qualquer local comercial, empresarial, cultural, histórico, educacional, religioso, governamental, de entretenimento, recreativo ou similar que esteja acessível ou for aberto ao público.
LOTAÇÃO. 1. Direito agrário. Beneficiação de um vinho pela sua mistura com outros, dando-lhe uma qualidade melhor. 2. Direito comercial. a) Quantidade de passageiros que pode ser transportada por um veículo; b) carro que transporta passageiros mediante pagamento de uma tarifa fixa, num determinado percurso; c) cômputo da capacidade máxima de carga de um navio, vagão etc.; d) conjunto de lugares que podem ser ocupados; e) número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação, passageiros e profissionais não tripulantes. 3. Direito administrativo. a) Fixação do número certo de servidores componentes de uma repartição pública; b) cômputo dos proventos totais de um cargo público. 4. Nas linguagens comum e jurídica: a) avaliação; b) orçamento; c) ação ou efeito de lotar; d) cálculo de rendimento. 5. Direito marítimo. Quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação, passageiros e profissionais não tripulantes (aqueles que prestam serviços a bordo, não relacionados com a operação da embarcação), levando em consideração a segurança da embarcação e a salvaguarda da vida humana nas águas. 6. Direito de trânsito. É a carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE. 1. Direito agrário. a) Certo número de cabeças de gado; b) cada uma das partes medidas e separadas de uma área de terra para fins agrícolas ou de colonização; c) quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação. 2. Direito civil. a) Quinhão hereditário; cada uma das porções de um todo que é distribuída a várias pessoas numa partilha; b) cada uma das áreas desmembradas de um imóvel urbano para fins de edificação. 3. Direito processual civil. Porção de objetos arrematados, num só lance, em leilão público. 4. Direito comercial. a) Certa quantidade de mercadorias do mesmo gênero e espécie; partida; b) cada grupo de animais cargueiros, com um condutor, em que se dividem as tropas de carga; c) grupo de mercadorias fabricadas em iguais condições para fins de controle; d) modo particular de vender peixe; e) porção de peixe vendido em lote; f) conjunto de artigos de um mesmo tipo processado pelo mesmo fabricante, em um determinado espaço de tempo, sob condições essencialmente iguais; g) quantidade de um produto obtido em um ciclo de produção de etapas contínuas e que se caracteriza por sua homogeneidade; h) quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade, qualidade e apresentação, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais. A identificação do lote é de responsabilidade do embalador; i) quantidade definida de matéria-prima, material de embalagem ou produto terminado fabricado em um único processo ou série de processos, cuja característica essencial é a homogeneidade e qualidade dentro dos limites especificados.
LOTEAMENTO. 1. Direito urbanístico. a) Parcelamento da terra em lotes, abrindo-se ou prolongando-se logradouros públicos para os quais tenham testada; b) projeto de divisão de terras. 2. Direito civil e direito agrário. Divisão de imóvel urbano ou rural, mais ou menos extenso, em lotes, para ulterior venda por oferta pública, edificação, exploração econômica da terra ou colonização.
LOTERIA. Direito civil e direito penal. Concurso de prognósticos sobre resultado de sorteio de números, fazendo depender a distribuição do prêmio em dinheiro daquele sorteio. É considerado como jogo de azar e contravenção penal se não estiver autorizado por lei ou pela autoridade pública competente. A loteria federal e a estadual são tidas como lícitas, por estarem autorizadas, restringindo sua exploração ou concessão à União e aos Estados, derrogando assim as normas penais alusivas ao jogo de azar.
LUCRO. Direito comercial. 1. Ganho líquido obtido com especulações, depois de descontadas as despesas. 2. Proveito ou vantagem decorrente de uma operação empresarial. 3. Cota-parte do produto ou do respectivo preço que cabe ao empresário (Papaterra Limongi). 4. Resultado pecuniário advindo de um negócio. 5. Diferença entre o capital empregado e aquilo que ele produziu.
LUCRO CESSANTE. Direito civil. 1. Dano negativo ou privação de um ganho lícito esperado pelo credor do adimplemento da prestação pelo devedor. Trata--se do lucro que se deixou de auferir, em razão do descumprimento de uma obrigação pelo devedor. 2. Benefício que o lesado deixou de obter em virtude de uma lesão. 3. Aquele que, razoavelmente, se deixou de ter; é a diminuição potencial do patrimônio (Clóvis Beviláqua). 4. Lucro de que se foi privado pela ocorrência de ato ou fato alheio à vontade.
LUCROS E PERDAS. Direito comercial. 1. Escrituração mercantil das receitas e despesas, em que se lançam, nas respectivas colunas, os lucros obtidos, os prejuízos havidos e despesas gerais da empresa. O saldo apurado entre o crédito e o débito é o lucro real ou o dano sofrido. 2. Designa os resultados obtidos pela empresa em certo período.
LUGAR DO PAGAMENTO. Direito civil. Local do cumprimento da obrigação que pode dar-se no domicílio do devedor ou no do credor; no lugar estipulado por convenção, no presumido pelas circunstâncias e natureza do negócio ou no determinado por lei.
LUGAR ERMO. Direito penal. Local não habitado ou não frequentado, que constitui causa de aumento de pena, por exemplo, no crime de violação de domicílio ou de abandono de incapaz.
LUGAR INACESSÍVEL. Direito processual civil. 1. Local onde não se pode chegar por ser perigoso ou por estar interditado. 2. País que se recusa a cumprir carta rogatória.
LUGAR PÚBLICO. 1. Direito administrativo. a) Aquele que pode ser frequentado por todos por ser bem de uso comum do povo; b) logradouro público; c) repartição pública onde a pessoa pode ingressar livremente ou submetendo-se ao preenchimento de certas condições. 2. Direito civil. Residência que se torna acessível a qualquer pessoa durante a celebração da cerimônia do casamento.
LUTO OFICIAL. Direito administrativo. Conjunto de solenidades ou de medidas ordenadas por autoridade pública em sinal de pesar e de homenagem por um falecimento que entristece o País.
Luvas
[editar | editar código-fonte]Direito comercial. 1. Quantia em dinheiro, além do preço do aluguel, não anotada no contrato, paga pelo locatário ao locador no contrato inicial da locação comercial para que tenha preferência na locação ou por ocasião da renovação. 2. Valor do aviamento, cobrado no ato da venda ou transferência do estabelecimento mercantil ou industrial.