Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/H
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Habeas Corpus
[editar | editar código-fonte]Vide AÇÃO DE HABEAS CORPUS.
Habeas Data
[editar | editar código-fonte]Vide AÇÃO DE HABEAS DATA.
HABEAS MÍDIA. Direito comparado. Proteção individual, coletiva ou difusa, tanto de pessoas naturais como de jurídicas que sofrerem ameaça ou lesão ao seu patrimônio jurídico indisponível (honra), em razão de eventuais abusos cometidos pela mídia (Newton De Lucca).
HÁBIL. Direito civil. 1. O que está conforme a lei por preencher os requisitos por ela exigidos. 2. O que tem capacidade para praticar atos na vida civil, adquirindo direitos e contraindo obrigações. 3. Apto.
HABILITAÇÃO. 1. Direito civil. a) Aptidão; capacidade; b) ato ou efeito de habilitar-se; c) documento ou título que habilita uma pessoa para algo; d) conjunto de formalidades necessárias para poder adquirir ou exercer um direito ou para praticar atos jurídicos; e) autorização dada a alguém, por ter preenchido as formalidades exigidas, para a prática de atos imprescindíveis concernentes à garantia de seu direito; f) ato preliminar essencial para que determinado ato solene possa ser executado validamente. 2. Direito administrativo. a) Cumprimento de exigências previstas em lei para que alguém possa ocupar cargo ou função pública, por ter demonstrado seus conhecimentos científicos por meio de provas ou apresentando documentos (títulos) num concurso público; b) conjunto de documentos exigidos do licitante, para comprovar sua capacidade técnico-jurídica, idoneidade e regularidade fiscal. 3. Direito processual. a) Conjunto de documentos necessários para requerer ou provar alguma coisa; b) maneira pela qual se prova em juízo a capacidade ou qualidade legal de uma pessoa para atingir certo fim ou obter o reconhecimento de seu direito; c) ato ou sentença que julga ou reconhece alguém como herdeiro legítimo do de cujus; d) procedimento especial imprescindível quando, ante o óbito de um dos litigantes, os interessados o sucedem no processo.
HABILITAÇÃO MATRIMONIAL. Direito civil. Preenchimento de certas formalidades legais que precedem o casamento, com o escopo de verificar a inexistência de impedimentos e de demonstrar que os nubentes estão em condições de convolar núpcias, evitando assim a realização de matrimônio com infração às normas jurídicas vigentes ou com inobservância de requisitos essenciais à sua celebração. Na habilitação matrimonial, os nubentes deverão demonstrar que estão legalmente habilitados para o ato nupcial, por meio de processo que corre perante o oficial de Registro Civil do domicílio dos noivos; se domiciliados em distritos diferentes, processar-se-á no Cartório do Registro Civil de qualquer deles, sob pena de nulidade do ato. Para tanto, deverão apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento ou documento equivalente; b) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais; c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra; d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; e) certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença ou da escritura pública de divórcio; f) certidão da sentença de divórcio proferida no estrangeiro, com a devida homologação pelo Superior Tribunal de Justiça; g) certificado do exame pré-nupcial se se tratar de casamento de colaterais do terceiro grau, ou seja, de tio com sobrinha ou de tia com sobrinho.
HABITAÇÃO. 1. Direito civil. Direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia para morada do titular e de sua família. Para tanto tal direito deverá estar inscrito no registro imobiliário. O titular desse direito real sobre coisa alheia de fruição não pode alugar nem emprestar esse imóvel. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite sozinha a casa, não terá de pagar aluguel à outra ou às outras, mas não as pode inibir se exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. 2. Nas linguagens jurídica e comum: a) residência; local onde se habita; b) habitat; c) local onde animais se recolhem; d) ato ou efeito de habitar; e) local onde a pessoa acidentalmente permanece; f) exercício efetivo da moradia.
HABITAÇÃO COLETIVA MULTIFAMILIAR. 1. Direito civil. a) Cortiço; pensão; república; casa de cômodos; b) casa, apartamento ou prédio que serve de residência a várias pessoas, sem que entre elas haja relação de parentesco, podendo, ainda, designar o local em que, mesmo acidentalmente, vivem várias pessoas. Para José da Silva Pacheco, “são consideradas habitações coletivas, os prédios ou pavimentos de prédios em que residam, de modo permanente ou transitório, diversas famílias ou muitas pessoas, sem a unidade econômica e sem a organização privada das habitações particulares”. 2. Direito penal. Local acessível ao público, proporcionando aos seus moradores jogo de azar, estando por isso suscetível aos efeitos decorrentes da Lei das Contravenções Penais.
HABITE-SE. Direito administrativo. Autorização da Prefeitura, segundo a finalidade específica a que se destina, para que um imóvel recém-edificado ou reformado possa ser ocupado. A concessão desse direito dá-se mediante vistoria de regularidade, por ter sido executada sua construção de conformidade com o projeto devidamente aprovado, tendo sido satisfeitas as condições estabelecidas pela lei.
HABITUALIDADE. 1. Direito penal. a) Incidência repetitiva de uma conduta delituosa; reincidência; b) elemento integrante na tipificação do crime de lenocínio e rufianismo. 2. Direito bancário. Um dos caracteres da prática de operações bancárias, ao lado do volume de empréstimos. 3. Medicina legal. Vício ou hábito arraigado. 4. Direito civil. Sucessividade ou constância no exercício de um ato ou na prática de atos que tornam a pessoa profissionalmente hábil na sua execução.
HACKER. Termo inglês e direito virtual. 1. Pessoa que desenvolve programa pirata com o escopo de interceptar mensagem, decodificar segredo ou penetrar em algum sistema protegido. 2. Aquele que, via Internet, pratica delitos digitais, descobrindo senhas ou códigos de computadores alheios, para, p. ex., ganhar algum dinheiro extra e gastar exageradamente com novos equipamentos de informática, ferindo o patrimônio de empresas e de cidadãos. Contra ele tem sido usada a criptografia, que é um sistema capaz de transformar mensagens em códigos indecifráveis e impedir o roubo de dados, e o software “pote de mel”, para atraí-lo para um local onde possa ser barrado e identificado. 3. Aquele que entende o funcionamento de um computador e de redes de computadores. 4. O mesmo que CRACKER, como alguns erroneamente entendem. 5. Perito em informática, solucionando problemas. 6. Aquele que, tendo conhecimento profundo sobre computador, dedica-se à descoberta de vulnerabilidades do sistema de dados (Amaro Moraes e Silva Neto).
HACKERS ÉTICOS. Direito virtual. Especialistas que usam o conhecimento para solucionar os problemas criados pelo hacker não ético, ou seja, agem contra o invasor destrutivo, que tenta invadir à surdina os portões de entrada dos servidores da Internet. Sendo que a maior preocupação do hacker ético é a implantação de sistemas de segurança e sua tarefa é tentar invadir os sistemas das companhias com o objetivo de detectar os pontos vulneráveis à ação de outros “hackers”, não éticos (Liliana M. Paesani).
HACKING. Direito virtual. 1. Ato de invadir sistema para averiguar suas falhas ou vulnerabilidades (Amaro Moraes e Silva Neto). 2. Manifestação da intrusão informática (Esther Morón). 3. Uso não autorizado de computador e de seus recursos de rede.
HALO DE ENXUGO. Medicina legal. Orla de enxugo que se apresenta no orifício de entrada, provocado por projétil de arma de fogo que, ao penetrar na pele, se limpa de impurezas, como o “sarro” da pólvora, ferrugem etc., nas bordas da ferida, indicativa da direção em que o disparo foi feito.
HARDWARE. Termo inglês e direito virtual. 1. Aparato de computação, máquina que processa e armazena os dados recebidos, tendo fins utilitários protegidos pelo direito de propriedade industrial. 2. Máquina e componentes individuais, como os discos do computador. 3. Componente mecânico, eletrônico e magnético de um computador, como o monitor, os periféricos etc. 4. Equipamento usado no suporte ao acesso, armazenamento, processamento, movimentação, recuperação e transformação das informações (Paulo M. R. Brancher).
HAVERES. Direito civil. Bens, propriedades ou riquezas de uma pessoa que compõem seu patrimônio.
HECTARE. Direito agrário. Medida agrária correspondente a dez mil metros quadrados.
HEDGER. Termo inglês. Aquele que visa proteger--se contra o risco de variação de preço das commodities. O hedger vende no mercado a termo ou no mercado futuro, garantindo-se contra possíveis prejuízos oriundos do aumento de valor de suas obrigações ou da diminuição do valor de seus bens, em razão da oscilação do preço ou do câmbio, transferindo o risco a terceiros.
HEDGING. Direito internacional privado. Cobertura contra riscos, variações e oscilações dos preços. É uma modalidade de operação de Bolsa, feita por empresa exportadora nacional, com caráter aleatório, tendo por escopo a comercialização de mercadorias a termo. Será, portanto, uma modalidade negocial a termo nas Bolsas de Mercadorias (commodities future market), com liquidação pela diferença. O hedge é o ato de tomar posição equivalente e oposta no mercado à vista e a termo na expectativa de que o resultado líquido impeça um prejuízo decorrente de oscilações dos preços, sob a fiscalização do Banco Central. Esta modalidade de operação poderá ser estendida aos empréstimos externos, hipótese em que se terá o hedging de juros.
HEIMATHLOS. Termo alemão. Pessoa sem pátria, que perdeu sua nacionalidade, sem que tenha obtido outra. Trata-se do apátrida.
HERANÇA. 1. Direito civil. Objeto da sucessão causa mortis, testamentária ou legítima, dado que, com a abertura da sucessão, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus, que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo, até os limites da herança. A herança é, portanto, o patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. 2. Medicina legal. Transmissão hereditária de pais a filhos de caracteres e tendências. 3. História do direito. Sistema de arregimentação de funcionário público, comum na Idade Média, que preconizava o preenchimento de cargos públicos por meio de hereditariedade. Esse sistema era inconveniente, pois nem sempre os herdeiros tinham capacidade para assumir a função de seu antepassado.
HERANÇA JACENTE. Direito civil. É aquela quando não houver herdeiro legítimo ou testamentário notoriamente conhecido, ou quando for repudiada pelos herdeiros sucessíveis. A herança jacente não representa a pessoa do auctor successionis e muito menos os herdeiros, nem tampouco é pessoa jurídica. Constitui, apenas, um acervo de bens arrecadado por morte do de cujus sujeito à administração e representação do curador, a quem incumbem os atos conservatórios, sob fiscalização judicial durante um período transitório.
HERANÇA LEGAL. Direito civil. Decorrente de lei, constituindo a sucessão legítima, desde que não haja testamento, ou o existente caducar ou for declarado nulo. Todavia, podem coexistir simultaneamente a sucessão legítima e a testamentária, desde que, em testamento, o de cujus haja disposto de metade de seus bens, destinando a outra aos seus herdeiros necessários ou legitimários.
HERANÇA LEGITIMÁRIA. Direito civil. É a dos herdeiros necessários, ou seja, dos descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente.
HERANÇA LÍQUIDA. Direito civil. Patrimônio transmitido aos herdeiros do auctor successionis, que constitui o saldo entre o seu ativo e passivo, obtido mediante deduções legais como os débitos do falecido, as despesas do seu funeral, o valor dos encargos que somente recaiam sobre seus bens, despesas do inventário e da administração do espólio, e as oriundas do pagamento dos impostos etc. Logo, a herança líquida é a resultante das deduções legais feitas no acervo hereditário.
HERANÇA TESTAMENTÁRIA. Direito civil. Deferida por força de testamento feito pelo de cujus, respeitando a legítima dos herdeiros necessários, se houver, ou dispondo sobre a totalidade de seus bens, na ausência de descendentes ou ascendentes ou cônjuge.
HERANÇA VACANTE. Direito civil. Designação à herança jacente se, praticadas todas as diligências legais, não surgirem herdeiros sucessíveis do finado. Será declarada como tal apenas um ano depois da primeira publicação do edital convocatório dos interessados, desde que não haja herdeiro habilitado e habilitação pendente. É o resultado da jacência, porém, a devolução dos bens ao Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou à União, se situados em território federal, com a declaração da vacância, não tem o poder de incorporar a herança definitivamente e ipso facto ao patrimônio público, o que só ocorre após cinco anos da abertura da sucessão. Logo, a sentença que declara a herança vacante transfere ao Poder Público a propriedade resolúvel, pois mesmo vaga a herança, permanecerá algum tempo aguardando o aparecimento de herdeiro sucessível.
HERDEIRO. 1. Medicina legal. O que herda por consanguinidade determinados caracteres físicos ou morais. 2. Direito civil. a) Sucessor legítimo, legitimário ou testamentário do de cujus; b) legatário; c) aquele que tem direito de suceder bens, no todo ou em parte, após a morte de seu proprietário; d) aquele que sucede na totalidade da herança, ou, em parte dela, sem determinação do valor e do objeto, parte que apenas será individualizada com a partilha.
HERDEIRO APARENTE. Direito civil. Aquele que, por ser possuidor de bens hereditários, faz supor que seja o seu legítimo titular, quando, na verdade, não o é, pois a herança passará a terceiro, que é o real herdeiro. O herdeiro aparente nunca foi herdeiro nem titular legítimo dos direitos sucessórios, apesar de ser tido como tal em razão de algum erro de fato ou de direito, invencível e comum, aceito como verdade, pela maioria das pessoas. Enfim, é aquele que pode ser herdeiro mas que não o é, por não poder suceder ao de cujus, como o que foi declarado incapaz para suceder, indigno ou deserdado, o contemplado em testamento nulo ou anulável, caduco ou revogado.
HERDEIRO EXCLUÍDO. Direito civil. 1. Aquele privado da herança por indignidade, por deserdação, ou ainda, por ter sido contestada a sua qualidade de herdeiro no processo de inventário. 2. Consorte ou colateral até o quarto grau, ante o fato de o testador, sem descendente, ascendente ou cônjuge, não os contemplar em seu testamento.
HERDEIRO LEGITIMÁRIO. Vide HERDEIRO NECESSÁRIO.
HERDEIRO LEGÍTIMO. Direito civil. Aquele instituído por lei, pois sua qualidade de sucessor advém de concessão legal, não sendo necessária nenhuma manifestação da vontade do auctor successionis por ato de última vontade. Seguindo a ordem de vocação hereditária, a própria lei inclui como sucessor legítimo o descendente, o ascendente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, os colaterais até o quarto grau. O Poder Público (Município, o Distrito Federal ou a União) não é herdeiro, mas sucessor irregular daquele que faleceu sem deixar herdeiro legítimo ou testamenteiro.
HERDEIRO NECESSÁRIO. Direito civil. Descendente, ascendente ou cônjuge do auctor successionis, desde que não seja excluído da sucessão por ato do testador, deserdando-o por prática de ação atentatória à sua pessoa, prevista em lei. O herdeiro necessário não pode ser preterido da sucessão, tendo resguardada sua legítima, uma vez que o de cujus só poderá dispor por via testamentária tão somente da metade de seus bens.
HERDEIRO PÓS-MORTO. Direito civil. É o que sobrevive ao de cujus, vindo a falecer logo em seguida a ele.
HERDEIRO PÓSTUMO. Direito civil. Aquele nascido após a morte do de cujus, mas cujos direitos são assegurados por lei.
HERDEIRO PRÉ-MORTO. Direito civil. Aquele que não sobrevive ao auctor successionis.
HERDEIRO REPRESENTANTE. Direito civil. Aquele da linha reta descendente e, excepcionalmente, o sobrinho do falecido, na linha colateral, chamado a suceder em todos os direitos do representado, como se ele ainda vivo fosse.
HERDEIRO RESERVATÁRIO. Vide HERDEIRO NECESSÁRIO.
HERDEIRO SINGULAR. Direito civil. Vide LEGATÁRIO.
HERDEIRO SUBSTITUTO. Direito civil. Instituído pelo testador para substituir o nomeado, quando este não puder ou não quiser receber a herança.
HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. Direito civil. Aquele instituído pelo testador, no ato de última vontade, para receber a totalidade ou fração ideal da herança por ele deixada.
HERDEIRO UNIVERSAL. Direito civil. O que recolhe a totalidade da herança em razão de lei ou de testamento. Trata-se do sucessor único.
HERMAFRODITISMO. 1. Medicina legal. Qualidade ou condição fisiológica de hermafrodita, devida a uma anomalia dos cromossomos, que faz com que o seu portador apresente órgãos reprodutores internos ou externos peculiares aos dois sexos. Fenômeno também designado como “hermafrodismo”. 2. Direito civil. Erro essencial contra a pessoa, que constitui motivo para declaração de anulação do casamento.
HERMENÊUTICA JURÍDICA. Teoria geral do direito. Ciência jurídica auxiliar que tem a tarefa de: a) interpretar normas, buscando seu sentido e alcance, tendo em vista uma finalidade prática, criando condições para uma decisão possível, ou melhor, condições de aplicabilidade da norma com um mínimo de perturbação social, empregando, para tanto, as várias técnicas interpretativas; b) verificar a existência da lacuna jurídica, contatando-a e indicando os instrumentos integradores que levem a uma decisão possível mais favorável; c) afastar contradições ou antinomias jurídicas, indicando os critérios idôneos para solucioná-las.
HETEROCOMPOSIÇÃO. Direito do trabalho. Solução do conflito trabalhista por um terceiro que nele não esteja envolvido, que se exterioriza pela arbitragem facultativa ou arbitragem compulsória em matéria de conflito coletivo do trabalho (Pedro Paulo Teixeira Manus).
HETEROINTEGRAÇÃO. Teoria geral do direito. Técnica para conseguir uma solução plausível em caso de lacunas (normativa, ontológica ou axiológica), mediante o emprego do costume, princípios gerais do direito e equidade. É, portanto, a técnica pela qual a ordem jurídica se completa, lançando mão de fontes diversas da dominante, uma vez que a auto- integração é a analogia, já que recorre à fonte jurídica dominante, que é a lei. É difícil distinguir a auto- integração da heterointegração, porque os princípios gerais de direito podem ser interpretados como autointegração ou como heterointegração, porém nos inclinamos a considerá-los como instrumentos heterointegrativos.
HETERONOMIA JURÍDICA. Filosofia do direito. Sujeição do destinatário da norma ao seu comando, independentemente de sua vontade. Ou, como prefere Lalande, a condição de uma pessoa ou de uma coletividade receber do exterior a lei à qual se submete.
HETEROSSEXUALIDADE. Medicina legal. Atração sexual, normal ou pervertida, por pessoa do sexo oposto.
HIC ET NUNC. Locução latina. Aqui e agora; imediatamente; sem demora; momento presente.
HIERARQUIA DAS NORMAS. Teoria geral do direito. Ordem de graduação das normas, segundo uma escala decrescente: normas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções; decretos regulamentares; normas internas (despachos, estatutos, regimentos, portarias etc.); normas individuais (contratos, testamentos, sentenças etc.).
HIERÁRQUICO. 1. Na linguagem jurídica em geral: relativo à hierarquia. 2. Teoria geral do direito. Critério para solucionar conflito de normas baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra. O princípio lex superior derogat legi inferiori quer dizer que num conflito entre normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá preferência em relação à de nível mais baixo, por exemplo, a norma constitucional prevalece sobre uma lei ordinária.
HIGIENE PÚBLICA. Medicina legal e direito administrativo. Sanitarismo ou conjunto de conhecimentos e de práticas que visam preservar e promover a saúde da coletividade, levados a efeito por órgãos públicos.
HÍMEN. Medicina legal. Membrana mucosa que recobre a abertura da vagina, fechando-a parcialmente. Em geral, rompe-se com a primeira relação sexual.
HINO NACIONAL. Ciência política. 1. Música que, contendo um sentido histórico-político, revela a alma patriótica de um povo, cuja interpretação é de ensino obrigatório nos estabelecimentos de ensino público ou particular de primeiro e segundo graus. 2. Símbolo sonoro de um país.
HIPÓSTASES CADAVÉRICAS. Medicina legal. Manchas que aparecem nas partes declives dos órgãos do cadáver, em virtude de acúmulo de sangue que deixou de circular. O livor cadavérico é uma consequência da ação da gravidade sobre o sangue (Divergie).
HIPOTECA. Direito civil. Direito real de garantia de natureza civil, que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiro, sem transmissão de posse ao credor, o que confere aos primeiros o direito de promover a sua venda judicial para pagamento, preferentemente, em caso de inadimplência. É, portanto, um direito sobre o valor da coisa onerada e não sobre sua substância. Podem ser objeto de hipoteca: os imóveis e seus acessórios; o domínio direto e o útil; as estradas de ferro; os recursos naturais; os navios; as aeronaves; o gasoduto; o direito de uso especial para fins de moradia; o direito real de uso resolúvel de terreno público ou particular e a propriedade superficiária.
HIPOTECA CEDULAR. Direito civil. Aquela em que se constitui a cédula hipotecária, consistente num título representativo de crédito com este ônus real, sempre nominativo, mas transferível por endosso e emitido pelo credor.
HIPOTECA CONVENCIONAL. Direito civil. Aquela constituída por meio de um acordo de vontade do credor e do devedor da obrigação principal, pois são suscetíveis de ônus real todas as obrigações de caráter econômico, sejam elas de dar (onde a hipoteca assegurará a entrega do objeto da prestação), de fazer, ou de não fazer (podendo garantir o pagamento de indenização por perdas e danos em consequência de sua inexecução).
HIPOTECA JUDICIAL. Direito civil e direito processual civil. Hipoteca geral que a lei empresta a todo julgamento que condena um devedor a executar sua obrigação (Planiol e Ripert). A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro, e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Quando a sentença judicial condenar o réu a entregar determinada quantia ou a pagar indenização de perdas e danos, o autor tem direito de garantia sobre os bens do devedor que forem bastantes para cobrir o montante da condenação imposta pelo magistrado. Tais bens serão vendidos para obtenção do quantum necessário para satisfação da obrigação. Só que o exequente não terá direito de preferência, se, com a insolvência do devedor, instaurar-se concurso creditório, por isso alguns autores dizem tratar-se de uma hipoteca anômala ou “meia hipoteca”, como prefere Teixeira de Freitas.
HIPOTECA LEGAL. Direito civil. Aquela que a lei confere a certos credores, que, por se encontrarem em determinada situação e pelo fato de que seus bens são confiados à administração alheia, devem ter uma proteção especial. Por exemplo, a lei confere hipoteca às pessoas de direito público interno, sobre os bens imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas; ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciárias; ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente; ao credor, sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação; aos filhos sobre os imóveis do pai ou mãe, que convolar novas núpcias, antes de fazer o inventário e partilha dos bens do casal anterior.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Direito tributário. Descrição hipotético-legislativa de um fato a cuja ocorrência in concreto a lei atribui força jurídica de determinar o nascimento da obrigação tributária (Geraldo Ataliba).
HISTÓRIA DO DIREITO. Ciência que estuda, cronologicamente, o direito como fato empírico e social resultante da interação humana, salientando os seus caracteres peculiares, as causas ou motivos de suas mutações ou transformações.
HLA. Medicina legal. Sigla do sistema Human Leukocyte Antigen utilizado na identificação de indivíduos. Essa técnica possibilitou a aplicação de teste conclusivo para o estabelecimento da paternidade, tornando possível visualizar virtualmente o material genético e compará-lo com o de pessoas diferentes, visando a identificação do DNA (ácido desoxirribonucléico) do indivíduo.
HOAXES. Direito virtual. E-mails com conteúdos falsos.
HOLDING. Direito comercial. 1. Processo em que as sociedades anônimas, agrupadas em truste, conservam a individualidade jurídica e a aparente independência econômica, mas a maioria das ações de cada uma delas é detida por uma sociedade (Holding Company) cujos diretores têm o poder decisório nas assembleias de acionistas de cada uma daquelas sociedades, por terem a maioria dos votos (Henri Guitton). 2. Concentração do poder de decisão de muitas empresas agrupadas naquela que for a detentora do controle acionário das outras. A empresa mater controla as subsidiárias, inclusive financeiramente.
HOLERITE. Direito do trabalho. Comprovante de pagamento emitido pela entidade empregadora.
HOLÍSTICA. Direito comercial. É a administração que procura ver o empregado da empresa dentro do contexto organizacional como ser humano e não como peça da engrenagem da produção empresarial.
HOME BANKING. Locução inglesa. 1. Operação financeira feita no escritório, pelo usuário de com-putador (Hilário de Oliveira). 2. Serviço bancário em meio eletrônico, acessível por telefone ou computador por meio da Internet (Luiz Fernando Rudge).
HOME BROKER. Direito virtual. 1. Sistema eletrônico que possibilita a compra e venda de ações por meio de rede e que é realizado por corretoras de valores virtuais cadastradas e interligadas ao sistema da Bovespa (Ilene Patrícia de Noronha). 2. Sites acessáveis por nomes de domínio específicos, que tornam possível ao internauta algum investimento virtual com reflexo no mundo real (Liliane M. Paesani).
HOMEM DE PALHA. Direito civil. Testa de ferro, isto é, aquele que faz as vezes de outro, ocupando, aparentemente, uma posição para encobrir a verdadeira responsabilidade de outrem. Trata-se do presta-nome.
HOMEPAGE. Direito virtual. 1. Página pessoal. 2. Primeira página de um website (Amaro Moraes e Silva Neto). 3. Página principal de um endereço eletrônico, na qual se apresenta uma pessoa natural ou jurídica.
HOMICÍDIO. Direito penal. Ação culposa ou dolosa, voluntária ou involuntária, de matar alguém.
HOMICÍDIO COMPASSIVO. Direito penal. Homicídio eutanásico ou piedoso, determinado por motivo de relevante valor social ou moral, sob o domínio de violenta emoção, em seguida a uma injusta provocação da vítima, levando o magistrado a reduzir a pena. Trata-se, portanto, daquele ato que, por intenso sentimento de piedade, alguém se vê impelido a facilitar a morte de um doente em estado terminal, daí ser um homicídio privilegiado.
HOMICÍDIO CULPOSO. Direito penal. Ação ou omissão oriunda de negligência, imperícia ou imprudência do agente, que acarreta o resultado morte, sem que tenha havido qualquer intenção de matar. A morte não era o resultado pretendido, mas previsível.
HOMICÍDIO DOLOSO. Direito penal. Morte de alguém provocada pelo agente que quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Prática deliberada do ato pelo agente, empregando meios suscetíveis de obter o resultado por ele querido.
HOMICÍDIO EUTANÁSICO. Vide HOMICÍDIO COMPASSIVO.
HOMICÍDIO PIEDOSO. Vide HOMICÍDIO COMPASSIVO.
HOMICÍDIO PRETERINTENCIONAL. Direito penal. O que resulta de uma lesão corporal causada à vítima pelo agente. Há, portanto, intenção de ofender a vítima, faltando, porém, o animus necandi. Apesar de inexistir vontade de matar, tal delito é indiretamente doloso, porque o resultado “morte” adveio do ato da lesão corporal grave. Para que haja homicídio preterintencional será imprescindível a configuração de dois requisitos: lesão corporal dolosa que cause a morte da vítima e nexo de causalidade entre a lesão corporal e a morte.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. Direito penal. 1. Vide CRIME HEDIONDO. 2. Aquele em que se configuram circunstâncias agravantes da pena como oferta de pagamento ou promessa de recompensa, motivo torpe ou fútil; emprego de veneno, fogo, explosivo ou de meio incidioso ou cruel; emboscada; execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, praticado contra autoridade, agente integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício de suas funções ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau. Tais motivos revelam a maior periculosidade do agente e a menor possibilidade de a vítima se defender.
HOMICÍDIO SIMPLES. Direito penal. Morte voluntária de alguém provocada pelo agente sem que haja qualquer circunstância agravante de pena.
HOMICÍDIO TENTADO. Direito penal. Aquele que, apesar de iniciada sua execução, não se consumou, em razão de certos fatos alheios à vontade do agente.
HOMIZIO. 1. Direito penal. a) Fuga de criminoso; b) esconderijo para fugir à ação da justiça; c) ato ou efeito de homiziar. 2. História do direito. a) Inimizade resultante de morte causada a alguém; b) pena pecuniária imposta ao assassino em favor dos parentes da vítima.
HOMOLOGAÇÃO. 1. Direito processual civil. Decisão pela qual o magistrado aprova um acordo ou ato processual, levado a efeito, para que irradie consequências jurídicas. 2. Direito administrativo. Ato confirmatório emanado da autoridade pública competente, dando eficácia ou força executória a um outro anterior.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. Direito processual civil, direito processual penal e direito internacional privado. Ato processual confirmatório do Superior Tribunal de Justiça imprescindível para dar eficácia jurídica e força executiva à sentença prolatada por tribunal estrangeiro. Atendendo ao critério do juízo de delibação, o qual submete aquela decisão estrangeira a um processo e julgamento limitados ao exame de requisitos extrínsecos, ou seja, da competência, da regularidade da citação e do respeito da ordem pública nacional, em que não há, portanto, qualquer exame do mérito. A homologação tem por escopo acautelar interesses de ordem pessoal e patrimonial, tornando efetiva a relação jurídica dessa natureza, sendo exigida para as sentenças estrangeiras que têm de ser executadas no Brasil.
HOMO MEDIUS. Locução latina. Homem comum cujo comportamento é o normal na média dos membros da sociedade.
HOMONÍMIA. Direito civil. 1. Igualdade de nomes. 2. Circunstância em que duas ou mais pessoas apresentam os mesmos nomes e prenomes, dos quais a lei permite alteração, caso haja embaraços no setor empresarial ou em atividade profissional. 3. Qualidade do que é homônimo.
HOMOSSEXUALISMO. Medicina legal. 1. Atração erótica ou sexual que alguém sente por pessoa de seu sexo. 2. Prática de ato sexual entre pessoas do mesmo sexo.
HONORÁRIO. Direito civil. Sócio, ou membro, de honra, eleito pela sua respeitabilidade por uma instituição, que lhe concede um título honorífico, sem lhe impor qualquer retribuição pecuniária.
HONORÁRIOS. 1. Direito civil. Quantia paga em retribuição a certos serviços prestados por profissionais liberais, como dentistas, médicos, engenheiros, advogados etc. Para os advogados há garantia dos honorários como obrigação alimentar e o impedimento de pagamentos de honorários irrisórios. 2. História do direito. Dinheiro que era pago, na antiguidade romana, pelo magistrado municipal como reconhecimento da honra por sua nomeação para o cargo.
HONORIS CAUSA. 1. Locução latina. A título de honra. 2. Direito educacional. Maior título honorífico concedido por uma universidade a jurista insigne, sem que este preste concurso para avaliação de seus conhecimentos. 3. Direito penal. Motivo que leva alguém a cometer um crime, para ocultar uma desonra ou preservar sua honra, alegado, com frequência, como justificativa da exposição de recém-nascido a perigo de vida.
HONRA. 1. Direito civil e direito penal. Bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; e b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada pela injúria, calúnia ou difamação (Eugenio Cuello Calón). 2. Nas linguagens jurídica e comum: a) crédito oriundo da probidade ou do bom procedimento; b) manifestação de consideração e estima tributada a alguém (Aristóteles); c) valor social reconhecido pelo grupo a alguém que se destaque na arte, ciência etc.; d) sentimento que leva o homem a procurar merecer e manter a consideração pública; e) homenagem ao talento, à virtude e às boas qualidades da pessoa; f) fama; g) probidade; h) celebridade; i) virgindade; castidade; j) manifestação exterior de respeito; k) pessoa que pelo seu talento ou mérito dignifica a classe, a instituição ou o país a que pertence; l) dignidade daquele que age de conformidade com a moral; m) valor moral da pessoa. 3. História do direito. Terra onde os senhores estabeleciam casas, as quais eram governadas por juízes nomeados por eles mesmos, de cujas decisões havia apelação para chancelaria.
HORA LEGAL. 1. Aquela determinada por lei, sendo instituída pela autoridade competente, como a hora de verão ou hora de inverno, pela qual os relógios são atrasados ou adiantados, durante determinado período, para atender a algum interesse público (De Plácido e Silva). 2. Sistema convencional de medida de tempo adotado para possibilitar a comunicação entre os países, tendo-se por parâmetro o meridiano que passa pela cidade de Greenwich (zero hora). É o adotado nas regiões que estão dentro do mesmo fuso horário, isto é, a hora solar do seu meridiano central, salvo onde forem necessárias variações para manter a uniformidade local ou nacional.
HORA OFICIAL. Hora legal.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Direito do trabalho. Tempo de trabalho que ultrapassa o horário estabelecido para a jornada diária normal de serviço. Tal prorrogação, que não pode exceder duas horas, pode ser habitual ou eventual, sendo paga com acréscimo de cinquenta por cento a mais que a hora normal. O valor das taxas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
HORAS EXTRAS. Vide HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
HORAS IN ITINERE. Direito do trabalho. Período considerado como de trabalho efetivo, concernente ao tempo despendido pelo empregado para chegar até o recinto de sua atividade laborativa e para regressar.
HORTO FLORESTAL. Direito administrativo. Terreno de propriedade do Estado, com viveiros de essências florestais, para venda ou distribuição gratuita de mudas e para estudos de silvicultura.
HÓSPEDE. 1. Direito civil. a) Aquele que é recebido mediante pagamento em hospedaria; b) aquele a quem se dá pousada em casa particular sem qualquer retribuição. 2. Medicina legal. Parasita relativamente ao organismo que o hospeda.
HOSPITALIDADE DIPLOMÁTICA. Direito internacional público. Asilo diplomático em navios e aeronaves de guerra, acampamentos militares, legações, àqueles perseguidos por razões ou crimes políticos.
HOSTILIDADE. Direito internacional público e direito militar. 1. Ação de hostilizar. 2. Qualidade de hostil. 3. Ação bélica de um país contra outro. 4. Ataque de inimigo. 5. Início do estado de guerra entre duas ou mais nações mediante declaração formal ou por meio de um ultimatum, pelo qual se notifica a resolução de romper as relações diplomáticas.
HOT PURSUIT. Locução inglesa. Direito de perseguição contínua, em alto-mar, das naus de guerra de um país costeiro a navios mercantes estrangeiros que violaram normas relativas ao seu mar territorial ou zona contígua. Tal perseguição terminará quando aqueles navios penetrarem em águas territoriais de seu país ou de terceiro (Rezek).
HUMANISMO. 1. Estudo de atividades relacionadas com as humanidades. 2. Movimento espiritual, surgido na época do renascimento, voltado ao estudo do homem e do desenvolvimento de sua personalidade, das suas faculdades criadoras, exaltando a sensibilidade e o uso dos recursos naturais (Petrarca, De Hutten e Poggio). 3. Teoria pela qual, sob o prisma moral, o homem deve ligar-se ao que pertence à ordem humana (De Rougemont). 4. Doutrina que acentua a oposição, no homem, entre os fins da sua natureza humana e as finalidades da sua natureza animal entre a “vontade superior” e a “vontade inferior” (Mercier, Barbitt e Richard).
HUMANISMO SOCIAL. Teoria geral do direito. Doutrina que visa integrar o homem ao Estado, afirmando que entre o indivíduo e o poder político há grupos naturais como a família, o município, o sindicato etc., que têm autonomia, servindo de intermediários entre o indivíduo e o Estado (Acquaviva).
Humilhação
[editar | editar código-fonte]1. Ato ou efeito de rebaixar ou vexar alguém. 2. Aquilo que afronta. 3. Ato de referir--se com desdém a uma pessoa, ou de tratá-la com menosprezo.