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Dicionário Brasileiro de Linguagem Jurídica/B

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Direito comercial. 1. Valor maior do passivo que diminui o patrimônio líquido. 2. Valor real do patrimônio da sociedade.

1. Direito militar. Armas e equipagem da tropa. 2. Direito civil. a) Tudo o que o viajante traz consigo para seu uso, sendo que o hospedeiro ou o hoteleiro terá sobre isso penhor legal, a fim de cobrir as despesas feitas por aquele em seu estabelecimento; b) conjunto de obras publicadas por um autor. 3. Direito comercial. a) Objeto do contrato de transporte de pessoas; b) efeito, ou seja, valor negociável transportado com ou sem passageiro; c) conjunto de objetos novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, de acordo com as circunstâncias de sua viagem, ou objetos de pequeno valor, a serem oferecidos como presente. 4. Direito aduaneiro. Conjunto de bens do passageiro, em qualidade ou quantidade que não revele destinação mercantil, isentando-o de imposto de importação. 5. Direito penal. Como medida preventiva de crime, constitui contravenção penal o transporte, sem prévia autorização de arma em valise ou pasta pelo viajante. 6. Sociologia jurídica. Ralé; baixa sociedade.

1. Direito civil. Cancelamento de registro público. 2. Direito comercial. a) Queda da cotação de mercadoria ou títulos; b) diminuição de preço. 3. Direito militar. a) Ato de deixar o exército, depois de ter cumprido o perío­do regulamentar do serviço militar, retornando à atividade civil; b) perda sofrida pelas Forças Armadas em razão de aprisionamento, morte ou ferimentos de seus soldados. 4. Direito processual. a) Ato de cancelar registro efetuado no livro de protocolo de um cartório alusivo aos autos do processo; b) ato de devolver ao juízo de instância inferior os autos que se encontravam em grau de recurso no tribunal de instância superior.

BAIXISTA. 1. Direito comercial. a) Aquele que está encarregado de fazer especulações na Bolsa, provocando a baixa das cotações dos efeitos comerciais, depreciando-os por meio de notícias falsas ou outros artifícios, com o escopo de obter lucro; b) bolsista que procura jogar apenas na baixa do câmbio. 2. Direito penal. Aquele que tenta, por meio de notícias falsas, manobras ou operações fictícias, impedir a concorrência para auferir lucros, cometendo crime contra a economia popular, podendo ser punido com detenção e multa.

BAIXO PREÇO. Direito comercial. Aquele que, no mercado, não atinge o valor do custo da produção.

BALA DUM-DUM. Medicina legal. Projétil de arma de fogo, de ponta romba, que, ao seccionar, provoca grande destruição no corpo, sendo, por isso, condenado pelas leis alusivas à guerra.

BALANCEAMENTO. Direito comercial. Operação contábil que visa apurar saldo devedor ou credor de determinada conta.

BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS. Direito comercial. Livro em que deverão ser registrados: a) a posição diária de cada uma das contas, ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; b) o balanço patrimonial; e c) o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

BALANCISTA. 1. Direito administrativo. a) Funcionário público encarregado da aferição das balanças utilizadas nos estabelecimentos empresariais; b) funcionário público que pesa as cargas nos postos de controle das rodo­vias. 2. Direito comercial. Encarregado da balança em matadouros, frigoríficos etc.

BALANÇO. 1. Na linguagem contábil, indica: a) exposição circunstanciada ou minuciosa do ativo e passivo de uma pessoa jurídica de direito privado, demonstrando não só as fontes de onde vieram os fundos, mas também os tipos de propriedade e os direitos nos quais aqueles estão investidos; b) quadro contábil representativo do ativo, do passivo e do patrimônio líquido do empresário ou da empresa, numa determinada data; c) demonstração da posição financeira da empresa; d) amplo processo de análise e de verificação de todas as operações empresariais feitas num dado período; e) síntese dos resultados obtidos no passivo e no ativo, possibilitando averiguar a posição econômica da empresa. 2. Na linguagem jurídica em geral, consiste na obrigação legal de todos os empresários, sociedades por ações, entidades públicas etc., com o intuito de prestação de contas do seu desempenho, consignada no documento oriundo de uma escrituração contábil, feita por especialista, atendendo a todas as formalidades legais, que lhe dão presunção juris tantum de validade e eficácia. 3. Direito comercial. a) Levantamento da situação financeira de um estabelecimento bancário, comercial ou industrial que apura todas as contas do ativo e passivo, verificando os lucros e as perdas havidos; b) conferência de fichas ou livros de controle de entrada e saída de mercadorias, confrontando-os com o rol das existentes nos estoques; c) inventário das mercadorias estocadas, feito no final do exercício financeiro. 4. Direito falimentar. Levantamento de todos os bens, mercadorias, dinheiro, dívidas e obrigações passivas que o falido deve fazer, em razão de lei, uma vez declarada sua falência. 5. Direito do trabalho. Relatório contábil feito pelas entidades sindicais das operações de ordem financeira e patrimonial, executado sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, de conformidade com o plano de contas e as instruções bai-xadas pelo Ministério do Trabalho.

BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO. Direito comercial. É o que contém a demonstração exata da conta de lucros e perdas, constando o crédito e o débito, e que acompanha, por isso, o balanço patrimonial.

BALANÇO ESPECIAL. Direito comercial. Relação entre o ativo e o passivo da sociedade, conducente à avaliação contemporânea de todos os bens, por ocasião da retirada de sócio. Com isso, exige-se que se pague ao retirante ou a quem de direito a quantia correspondente à sua cota, na proporção do balanço especialmente levantado para esse fim, não podendo servir de base para a apuração dos haveres do retirante o último balanço de exercício aprovado, por não exprimir o valor real do patrimônio social. A liquidação da cota do sócio retirante baseia-se na real situação patrimonial da sociedade à época de sua retirada. Assim sendo, far-se-á um balanço especial, computando-se todos os bens realizáveis, expressivos de valor, em função da empresa funcionando, apurando-se, com a maior exatidão possível, mediante inventário atualizado, a consistência patrimonial da sociedade para, segundo esta, determinar a soma a ser paga ao retirante, rejeitando-se, por isso, o último balanço social ordinário aprovado, por ser inadequado à justa determinação do valor da cota societária do sócio retirante.

BALANÇO FINANCEIRO. Direito financeiro. 1. Demonstração da receita e da despesa orçamentárias, expressando, ainda, os recebimentos e os pagamentos extraorçamentários arrecadados durante o ano, registrando os saldos apurados no exercício anterior e os que se transferirão para o exercício seguinte. 2. Quadro contábil das operações de entrada e saída de dinheiro dos cofres públicos, verificando o saldo ou o déficit do exercício financeiro. 3. É a demonstração dos resultados finais das operações financeiras do exercício.

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. Direito financeiro. Modalidade de balanço público que tem por escopo a demonstração das despesas e receitas previstas, confrontando-as com as realizadas.

BALANÇO PATRIMONIAL. Direito civil, direito comercial e direito administrativo. Quadro contábil demonstrativo do ativo e do passivo da gestão da Fazenda Pública ou de uma pessoa jurídica de direito privado, sendo, por isso, indicativo da posição integral da situação líquida patrimonial ou econômico--financeira de uma instituição pública ou privada no instante em que se deu o encerramento do exercício. Esse balanço exprime, no final de cada exercício social, a situação real do patrimônio da empresa, pois visa registrar não só o ativo, ou seja, os resíduos financeiros da execução orçamentária, os bens e valores patrimoniais e os créditos, como também o passivo, abrangendo, portanto, todos os bens (móveis, imóveis e semoventes), os créditos, os débitos e compromissos a favor de terceiro.

BALANÇO PÚBLICO. Direito administrativo. É o que abrange não só o balanço orçamentário, financeiro e patrimonial, como também a demonstração das variações patrimoniais e a avaliação dos elementos patrimo­niais, pelos seguintes critérios: a) o do valor nominal, se se tratar de débitos, créditos ou títulos de renda, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; b) o do valor de aquisição ou o do custo de produção ou construção, se forem bens móveis ou imóveis; c) o do preço médio ponderado das compras, se forem bens de almoxarifado. O balanço público é a expressão sintética dos fatos contábeis alusivos ao patrimônio, refletindo o estado do ativo e do passivo e dos fatores financeiros relativos ao estado da execução orçamentária, oriundos da arrecadação da receita e do pagamento da despesa durante o exercício financeiro.

BALÍSTICA. 1. Medicina legal. Ciência que estuda os movimentos e o alcance do projétil de arma de fogo, prestando grande auxílio na descoberta de crimes. 2. Direito internacional público. Categoria de engenho submetido ao direito aeroespacial relativo à trajetória de objetos espaciais em torno da Terra no espaço extra-atmosférico.

BANCADA. Direito constitucional. Conjunto de deputados ou senadores de um Estado ou de um partido político.

BANCARROTA. 1. Direito comercial. Estado de insolvência fraudulenta a que pode chegar um empresário se não efetuar, culposamente, seus pagamentos. 2. Direito administrativo. Cessação de pagamentos de obrigações assumidas pelo Estado, caracterizando a insolvabilidade da Administração Pública, acarretando descrédito para ulteriores operações.

BANCO. 1. Direito comercial. a) Estabelecimento de crédito para negociações de fundos particulares ou públicos; b) prédio onde se efetuam operações bancárias; c) balcão de comércio. 2. Medicina legal. Local onde se faz o armazenamento de material, tecidos ou órgãos humanos para serem usados em transfusões e transplantes.

BANCO DE DADOS. 1. Direito constitucional e direito do consumidor. Conjunto de anotações relativas às pessoas, com a finalidade de prestar informações sobre elas. 2. Direito de informática. É uma coleção de informações organizadas por computador. 3. Direito do consumidor. Informações organizadas, arquivadas de modo permanente em estabelecimento que não seja o do fornecedor que lida, diretamente, com o consumidor (Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin). 4. Direito civil e direito comercial. Pessoa jurídica, de qualquer natureza, que preste, a terceiros, serviços de coleta, armazenamento, análise e circulação de dados e informações sobre pessoas físicas ou jurídicas, para fins de concessão de crédito ou outras transações comerciais.

BANDEIRA NACIONAL. 1. Direito constitucional e direito internacional público. Símbolo oficial do Brasil, usado em todas as manifestações do sentimento patriótico, sejam elas oficiais ou não. Se colocada à porta dos consulados e embaixadas ou à popa dos navios e aeronaves está a indicar que são prolon-gamentos do território nacional. 2. Direito penal militar. Constitui crime militar o hasteamento de bandeira diversa da nacional com a finalidade de, na guerra, fazer o inimigo incidir em erro. 3. Direito marítimo. Constitui crime a utilização de bandeira diversa por embarcação pesqueira com o fim de ludibriar a vigilância costeira.

BANDO. 1. Direito penal. Quadrilha ou associa­ção de mais de três pessoas com o objetivo de praticar atos delituosos, constituindo crime contra a paz pública, punido com reclusão. 2. Ciência política. Partido ou facção. 3. Sociologia jurídica. Famílias permanentemente associadas que habitam determinada região. 4. História do direito. a) Pregão solene com que se intimava o povo a cumprir alguma ordem expedida pela autoridade pública; b) édito.

BANQUEIRO. 1. Direito comercial. a) Aquele que executa operações bancárias; b) proprietário ou diretor de uma casa bancária. 2. Direito canônico. Agente da cúria romana encarregado de solicitar a expedição de bulas ou breves das dispensas matrimoniais. 3. Direito agrário. a) O incumbido da casa das caldeiras no engenho de açúcar durante a noite; b) trabalhador rural encarregado do trato da garapa em diferentes tachos, onde ela será limpa e reduzida a mel.

BARATARIA. 1. Direito comercial. a) Fraude na atividade empresarial; b) negócio com finalidade especulativa. 2. Direito marítimo. Ato culposo ou fraudulento, de natureza ilícita, praticado pelo comandante, no exercício de sua função, ou pela tripulação, ou por um e outra conjuntamente, do qual aconteça dano grave ao navio ou à sua carga ou aos passageiros, em oposição à presumida vontade legal do armador.

BARCAGEM. Direito comercial. 1. Contrato pelo qual se estipula a obrigação de transportar, em uma barca, pessoas, animais ou mercadorias. 2. Frete pago pelo transporte em barca. 3. Carga de uma barca; barcada.

BASE DE CÁLCULO. Direito tributário. a) Medida padrão ou grandeza econômica adotada pela lei tributária que indica o modo de apuração do valor da prestação pecuniária a ser arrecadada. Por exemplo, a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel; b) expressão numérica valorativa do fato gerador ou elemento dimensionável do fato gerador, sendo, portanto, o núcleo da hipótese de incidência.

BASE DE CÂMBIO. Direito civil. Cotação de moeda estrangeira no dia do vencimento de obrigação a ser cumprida. Se nesse dia não houver cotação, esta será a do dia seguinte. Se num mesmo dia ela apresentar variações, a base será feita pela média entre as várias cotações daquele dia.

BASE DO NEGÓCIO. Direito civil. 1. Representação mental de uma ou de ambas as partes ao tempo da conclusão do ato negocial, determinante da decisão de contratar (base subjetiva do negócio). 2. Conjunto de circunstâncias cuja existência, ou persistência, é tida como imprescindível para que o objetivo das partes seja atingido, pois, se deixarem de existir aquelas circunstâncias, justificada estará a resolução do negócio (base objetiva dele).

BASTANTE. 1. Direito civil. Aquilo que é sufi­ciente por estar investido de autoridade para a prática de certos atos (por exemplo, procuração bastante) ou por possuir bens para atender a uma obrigação (por exemplo, fiador bastante). 2. Direito processual civil. Tudo que é concedido mediante condições físicas ou morais suficientes e legalmente necessárias. Assim, quando se fala que na penhora se deve proceder à arrecadação de bens bastantes, entende-se que devem ser penhorados tantos quantos forem necessários para liquidar o débito.

BECA. 1. Veste talar de professor universitário e bacharel usada em cerimônias solenes. 2. Direito processual. a) Toga; veste talar e preta utilizada por magistrados no exercício de suas funções; b) magistratura; c) ofício de juiz togado; d) veste usada por membros do Ministério Público e advogados principalmente nas sessões do Tribunal do Júri.

BEM. Direito civil. 1. Coisa material ou imaterial que tem valor econômico e pode servir de objeto a uma relação jurídica. Nessa acepção, aplica-se melhor no plural. Para que seja objeto de uma relação jurídica será preciso que apresente os seguintes caracteres: a) idoneidade para satisfazer um interesse econômico; b) gestão econômica autônoma; e c) subordinação jurídica ao seu titular. 2. Tudo aquilo que pode ser apropriado.

BEM ACESSÓRIO. Direito civil. É a coisa que supõe, para existir juridicamente, uma principal.

BEM COLETIVO. Direito civil. É o constituído por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional. Pode apresentar-se como: a) uma universalidade de fato, por ser um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim, por exemplo, uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros etc.; b) uma universalidade de direito, se constituído por bens singulares, corpóreos e heterogêneos, ou incorpóreos, a que a norma jurídica, com o escopo de produzir certos efeitos, dá unidade, por exemplo, massa falida, herança, fundo de negócio, patrimônio etc.

BEM COMUM. Teoria geral do direito. 1. É o resultante da harmonização da liberdade, paz, justiça, segurança, solidariedade e utilidade social feita pelo juiz ao aplicar a lei ao caso concreto. 2. É a ordem jurídica, pois, como ensina Goffredo da Silva Telles Jr., é o único bem que todos os participantes da sociedade política desejam necessariamente, uma vez que sem ordem jurídica não há sociedade. 3. É o fim da própria vida social, por ser a ratio formalis quae do direito, que se obtém com a harmonização dos bens particulares com os da comunidade. Na ideia de “bem comum” há um dualismo: a) o bem comum deter­minante do sentido valorativo da ordem jurídica; e b) o bem comum de caráter social, fundamento das normas de direito, que atenderão ao interesse social, tendo por fim a garantia da paz e da justiça social. A fórmula “bem comum” visa limitar o poder “criador” do órgão judicante, fazendo com que, ao prolatar sua decisão, considere as valorações positi­vadas na sociedade, sem atentar às suas pessoais.

BEM CONSUMÍVEL. Direito civil. Aquele que termina logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância (por exemplo, alimento, dinheiro etc.).

BEM CORPÓREO. Direito civil. É o que tem existência material, como uma casa, um terreno, um livro etc., sendo o objeto do direito.

BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. Direito civil. Prédio resi­dencial, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse um terço do patrimônio líquido ao tempo de sua instituição, que os cônjuges ou a entidade familiar destina, por via de testamento ou de escritura pública registrada, para abrigo e domicílio desta, incluindo, se o prédio for rural, mobília, utensílios de uso doméstico, gado e instrumentos de trabalho, com a cláusula de ficar isento da execução por dívidas futuras, salvo os que advierem de tributos relativos ao prédio ou despesas de condomínio. Pode abranger também valores mobiliários, cuja renda será destinada à conservação do imóvel e ao sustento da família. É um instituto que visa assegurar um lar à família, pondo-o ao abrigo de penhoras por débitos posteriores à instituição, salvo os que provierem de impostos relativos ao prédio. Contudo, sua impenhorabilidade ou inaliena­bilidade é relativa; somente subsiste enquanto viverem os cônjuges, ou companheiros, e até que os filhos completem a maio­ridade. Se um dos cônjuges falecer, o prédio não entrará em inventário nem será partilhado enquanto viver o outro, mas, se este se mudar do prédio e nele não ficar residindo filho menor, a cláusula será eliminada, e o imóvel, partilhado. Se ambos falecerem, dever-se-á esperar a maioridade de todos os filhos. O prédio entrará em inventário para ser partilhado somente quando a cláusula for eliminada.

BEM DE FAMÍLIA LEGAL. Direito civil. Único imóvel, urbano ou rural, da família impenhorável por lei, e seus móveis (excluídos os veículos, obras de arte e adornos suntuosos) devidamente quitados, desde que os cônjuges ou conviventes, viúvo, separado, divorciado ou solteiro, nele tenha fixado residência permanente.

BEM DIVISÍVEL. Direito civil. É o que pode ser fracionado em partes homogêneas e distintas, sem alteração ou desvalorização das qualidades essenciais do conjunto, formando um todo perfeito. Deve cada parte ser autônoma, tendo a mesma espécie e qualidade e prestando as mesmas utilidades e serviços do todo. Por exemplo, se se repartir um pacote de açúcar, cada metade conservará as qualidades do produto.

BEM DOMINICAL. Direito civil e direito administrativo. É o que compõe não só o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como o das pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado a estrutura de direito privado, como objeto do direito pessoal ou real dessas pes­soas de direito público interno. Pode abranger coisas móveis ou imóveis, como: título de dívida pública, estrada de ferro, terra devoluta, terreno de marinha, mar terri­torial, oficina e fazenda do Estado, queda-d’água, jazida e minério, arsenal das Forças Armadas etc.

BEM IMÓVEL. Direito civil. Aquele que não pode ser transportado de um local para outro sem que haja alteração de sua substância ou sua destruição.

BEM IMÓVEL POR ACESSÃO FÍSICA ARTIFICIAL. Direito civil. É aquilo que o homem incorpora permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, o edifício e a construção, não podendo ser retirado sem destruição, modificação, fratura ou dano. Abrange, portanto, o bem móvel incorporado ao solo, que, pela aderência física, passa a ser tido como imóvel, como ocorre, por exemplo, com o tijolo ou o cano, que não poderão ser retirados sem causar dano à construção.

BEM IMÓVEL POR ACESSÃO INTELECTUAL. Direito civil. Bem móvel que o proprietário de um imóvel mantém, intencionalmente, empregado na sua exploração industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de aformoseamento ou comodidade. Assim, por exemplo, se o proprietário utilizar trator próprio na exploração agrícola do seu imóvel, ele será considerado um bem imóvel por acessão intelectual. A imobilização da coisa dá-se quando ela é colocada a serviço do imóvel e não da pessoa. Trata--se, na verdade, de um tipo de PERTENÇA (V.).

BEM IMÓVEL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. Direito civil. Trata-se do direito, que é um bem incorpóreo, considerado pela lei como imóvel para que possa receber maior proteção jurídica. Por exemplo, o direito real sobre imóvel (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese e servidão predial) e o direito à sucessão aberta, ainda que a herança seja formada só de bens móveis.

BEM IMÓVEL POR NATUREZA. Direito civil. É o que abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

BEM IMPENHORÁVEL. Direito processual civil. Aquele que é insuscetível de ser penhorado na execução judicial por ser inexequível.

BEM INCOMUNICÁVEL. Direito civil. É o excluído da comunhão de bens por ser afetado de incomunicabilidade, isto é, impedido de se comunicar ao outro cônjuge, razão pela qual não poderá entrar na comunhão conjugal, sendo do domínio particular do cônjuge a que pertence.

BEM INCONSUMÍVEL. Direito civil. É o que pode ser usado continuadamente, possibilitando que se aproveitem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade. Todavia, poderá tornar-se consumível se destinado à venda, por exemplo, uma blusa é inconsumível porque não se esvai com o primeiro uso, mas, na loja, colocada à venda, torna-se consumível, pois a pretensão é fazer com que seja comprada e desapareça do acervo em que se integra. Além disso, pode tornar-se inconsumível coisa consumível, como se dá quando alguém empresta (ad pompam vel ostentationis causam) fruta para uma exposição, devendo devolvê-la, permanecendo, então, inconsumível até sua devolução.

BEM INCORPÓREO. Direito civil. É o que não tem existência tangível, sendo relativo ao direito que as pessoas física ou jurídica têm sobre coisa, produto de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, como direito real, autoral e obriga­cional.

BEM INDIVISÍVEL. Direito civil. É o que não pode ser fracionado por sua natureza, por determinação de lei ou por vontade das partes.

BEM LITIGIOSO. Direito processual civil. É o sujeito a controvérsia entre as partes litigantes, que o disputam numa demanda judicial. É litigioso por haver pretensão de duas ou mais pessoas sobre ele, deixando de sê-lo quando, por acordo das partes ou por sentença do juiz, for conferido por direito certo a uma delas, ocasião em que se porá fim à controvérsia e ao litígio.

BEM MÓVEL. Direito civil. É aquele que, sem sofrer deterioração em sua substância ou forma, pode ser transportado de um local para outro, por força própria ou estranha. No primeiro caso, temos o semovente, que é o animal, e, no segundo, o móvel propriamente dito ou coisa inanimada, por exemplo, mercadoria, moeda, ação de companhia etc.

BEM MÓVEL POR ANTECIPAÇÃO. Direito civil. É o bem imóvel mobilizado pela vontade humana em função de finalidade econômica. Por exemplo, uma árvore abatida destinada ao corte para ser vendida torna-se móvel.

BEM MÓVEL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. Direito civil. É o que a lei considera móvel, por exemplo, direito real sobre objeto móvel e a ação correspondente, direito pessoal de caráter patrimonial e a ação respectiva, direito autoral e energia que tenha valor econômico, como a elétrica, a nuclear, a radiante etc.

BEM MÓVEL POR NATUREZA. Direito civil. Coisa corpórea que pode ser removida sem dano, por força própria ou alheia, com exceção da que acede ao imóvel; logo, o material de construção, enquanto não for nela empregado, é um bem móvel.

BEM PARTICULAR. Direito civil e direito comercial. 1. É o pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado. 2. É o próprio de uma pessoa em relação a outra, livre de qualquer comunicação, por exemplo, bem particular do marido ou da mulher. 3. Aquele que pertence apenas ao sócio, não tendo qualquer relação com o patrimônio da sociedade de que faz parte e não sendo obrigado pelos compromissos sociais.

BEM PRINCIPAL. Direito civil. Aquele que existe por si, exercendo sua função e finalidade independentemente de outro, por exemplo, o solo.

BEM PÚBLICO. Direito civil e direito administrativo. É o que tem por titular do seu domínio uma pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser federal, se pertencente à União, estadual, se do Estado, ou municipal, se do Município.

BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. Direito civil e direito administrativo. Aquele que, embora pertencente a pessoa jurídica de direito público interno, pode ser utilizado, sem restrição, gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial. Por exemplo, rua, praça, estrada, jardim, praia, golfo, enseada, mar etc.

BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. Direito civil e direito administrativo. É o utilizado pelo próprio Poder Público, constituindo imóvel aplicado a serviço ou estabelecimento federais, estaduais ou municipais, co-mo, por exemplo, prédio onde funciona tribunal, escola pública, secretaria, ministério, quartel etc. É o que tem, portanto, uma destinação especial.

BEM SINGULAR. Direito civil. É o que, embora reunido com outros, é considerado de per si, isto é, em sua individualidade, independentemente dos demais. Pode ser simples ou composto. Será simples se formar um todo homogêneo, cujas partes componentes estão unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana, sem reclamar qualquer regulamentação especial por norma jurídica. Pode ser material, como pedra, caneta-tinteiro, cavalo, ou imaterial, como o crédito. Será composto se suas partes heterogêneas forem ligadas pelo engenho humano, caso em que haverá objetos independentes unidos num só todo sem que desapareça a condição jurídica de cada parte. Por exemplo, materiais de construção ligados na edificação de uma casa.

BEM VACANTE. Direito civil. É o bem assim declarado pelo juiz, primeiro convertido em herança jacente, se, após a realização de todas as diligências legais, não aparecer herdeiro sucessível. Tal bem vacante será devol­vido ao Poder Público caso não haja herdeiro que se habilite no período da jacência. Porém, sua devolução ao Município ou ao Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, ou à União, se situado em território federal, com a declaração da vacância não tem o poder de incorporá-lo definitivamente e ipso facto ao patrimônio público, o que só ocorre decorridos cinco anos da abertura da sucessão.

BEM VAGO. Direito civil. É o imóvel arrecadado em decorrência de ter sido abandonado pelo seu proprietário, voluntariamente, passando para o domínio do Município ou do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições, três anos depois, se localizado em zona urbana, e também três anos depois, se situado em zona rural passará à propriedade da União.

BENEFICIÁRIO. 1. Direito civil. a) É o favorecido por algum ato de liberalidade, por exemplo, o donatário; b) aquele em favor de quem se constituiu um benefício ou vantagem; c) aquele que tem direito de receber uma indenização; d) indivíduo a favor de quem se fez um seguro de vida; e) pessoa em favor de quem se emitiu uma ordem de pagamento; f) pessoa natural ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro. 2. Direito previdenciário. a) Aquele que recebe pensão; b) aquele a quem se concede proteção legal prevista nas normas previdenciárias, isto é, o ser titular do direito dos benefícios por elas concedidos, por se encontrar em situa­ção de necessidade e reunir as condições requeridas por lei; c) titular de aposentadoria ou de pensão por morte.

BENEFÍCIO. 1. Direito canônico. a) Cargo eclesiástico remunerado ou não; b) renda paga a um sacerdote para desempenhar seus deveres espirituais. 2. Direito civil. a) Direito conferido a alguém em razão de um ato de liberalidade; b) espetáculo ou atividade cuja renda líquida será revertida em favor de uma instituição pia; c) vantagem ou privilégio concedido por lei, mediante o reconhecimento legal de certo direito privativo a determinada pessoa; d) benfeitoria. 3. Direito comercial. Lucro obtido no negócio mercantil ou na atividade empresarial. 4. Direito administrativo. a) Assistência e proteção prestada pela Administração Pública a pessoas ou instituições necessitadas; b) vantagem concedida pelo Poder Público ante certas circunstâncias em que o beneficiado se encontre. 5. Direito pre­videnciário. Auxílio ou vantagem assegurada legalmente a quem couber de direito para atender necessidades vitais, abrangendo prestações pecuniárias e serviços do órgão previdenciário, especialmente de assistência médico-hospitalar e odontológica.

BENEFÍCIO DA DÚVIDA. Direito penal. Aquele concedido a acusado da prática delituosa, isentando-o por haver dúvida quanto à sua autoria.

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. Direito processual. Isenção de pagamento de taxas ou emolumentos alusivos a quaisquer atos, quer de foro judicial ou extrajudicial, praticados pelo Poder Judiciário concedida a quem não tenha recursos financeiros.

BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Direito processual. É o concedido aos que necessitam recorrer à justiça civil, penal, militar e do trabalho e não têm recursos financeiros para pagar custas processuais e honorários advocatícios, isentando-os desse pagamento. Consiste, portanto, na isenção de todas as despesas com o reconhecimento judicial do direito da pessoa necessitada. O deferimento judicial do pedido de concessão desse benefício determina que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique o advogado que patrocinará a causa do necessitado. Se no Estado não houver tal serviço, a Ordem dos Advogados, ou o próprio juiz, deverá proceder àquela nomeação.

BENEFÍCIO DE DIVISÃO. Direito civil. Cláu­sula que, em caso de fiança conjunta, faz com que cada fiador responda tão somente pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, liberando-se do pagamento da totalidade do débito.

BENEFÍCIO DE EXCUSSÃO. 1. Direito civil e direito processual civil. Também chamado “benefício de ordem”, consiste no direito assegurado ao fiador de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, isto é, que os bens do devedor principal sejam excutidos antes dos seus. A invocação desse benefício deverá ser manifestada expressamente pelo fiador, pois não se opera pleno iure, e sua arguição oferecida tempes­tivamente até a contestação da lide, exceto se se arguirem nulidade ou inexistência da fiança. Para tanto, deverá o fiador nomear tantos bens do devedor quantos bastem para solver a dívida, bens esses livres, desembargados e situados no mesmo Município. 2. Direito comercial e direito civil. Decorrência da personificação da sociedade, que responsabiliza primeiro a sociedade pelos débitos sociais, sendo que os bens particulares dos sócios só poderão ser executados depois de excutido o patrimônio social.

BENEFÍCIO DE ORDEM. Vide BENEFÍCIO DE EXCUSSÃO.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Direito previdenciário. Qualquer garantia que o seguro social confere ao segurado e a seus dependentes, dando-lhes renda, assistência ou serviço, na ocorrência das circunstâncias previstas, que se denomina, genericamente, “prestação beneficiária”, na qual estão englobados benefícios e serviços, inclusive em decorrência de acidente de trabalho. Consideram-se, por exemplo, prestações beneficiárias, quanto: a) ao segurado, as aposentadorias (por invalidez, compulsória, voluntária por idade, por tempo de contribuição e a especial), os auxílios-doença e acidente, os salários-família e maternidade e o abono de permanência; b) ao dependente, a pensão por morte e o auxílio-reclusão; c) ao segurado e dependentes, os pecúlios, o serviço social e a reabilitação profissional.

BENEFÍCIOS SOCIAIS. Direito previden­ciário. Vantagens asseguradas pela Previdência Social aos seus beneficiários, garantindo-lhes não só meios pecuniários para sua sobrevivência, em razão de velhice, incapacidade, tempo de serviço, morte ou prisão daqueles de quem dependiam economicamente, mas também serviços de proteção à saúde.

BENEMORTÁSIA. Vide EUTANÁSIA ATIVA.

BENFEITORIAS. Direito civil. Obras ou despesas feitas em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. São qualidades que se acrescentam à coisa em virtude de obra humana.

BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. Direito civil. Obras ou despesas feitas na coisa para conservá-la ou evitar que se deteriore, por exemplo, reforço das fundações de um prédio, desinfecção de um pomar atacado de praga etc.

BENFEITORIAS ÚTEIS. Direito civil. Obras ou despesas que visam aumentar ou facilitar o uso da coisa, por exemplo, instalação de aparelhos hidráulicos modernos, construção de uma garagem etc.

BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. Direito civil. Obras ou despesas de mero deleite ou recreio, não tendo por fim aumentar o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor, por exemplo, revestimento em mármore de piso de cerâmica em bom estado, construção de piscina numa residência etc.

BENS ADQUIRIDOS. Direito civil. Aqueles que entram para o patrimônio de uma pessoa por uma das formas de aquisição de propriedade móvel ou imóvel.

BENS ADVENTÍCIOS. Direito civil. São os recebidos por herança na sucessão de colateral.

BENS AFORADOS. Direito civil. São os bens enfitêuticos, que constituem objeto do domínio útil do enfiteuta.

BENS ALODIAIS. Direito civil. 1. Imóveis rústicos ou urbanos livres de quaisquer ônus, sejam eles encargos, foros, pensões, direitos ou gravames. 2. São os confinantes com terreno de marinha, porém dele não fazendo parte, sendo, por tal motivo, livres dos encargos que recaem sobre aquele. 3. Os que não estão sujeitos ao aforamento, encontrando-se livres de quaisquer ônus, podendo ser cedidos e transferidos. 4. Bens partíveis que passam aos herdeiros após a dedução das despesas, débitos e encargos por que responde a herança. Constituem o acervo residual do espólio, ou seja, o que resta livre para ser partilhado entre os herdeiros do de cujus.

BENS CLAUSULADOS. Direito civil. 1. Vide BENS INALIENÁVEIS. 2. São os gravados com cláusulas restritivas, temporárias ou vitalícias, à sua disponibilidade, não podendo ser ven­didos nem onerados pelo seu titular, que somente poderá usá-los ou dá--los em locação ou arrendamento. A cláusula de inaliena­bilidade decorre de lei ou de disposição da vontade de alguém que, ao transferir o bem, gratuitamente vem a impor a restrição ao legatário ou donatário. 3. Os doados por uma pessoa a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade.

BENS COLACIONÁVEIS. Direito civil. São aqueles que os descendentes recebem em vida dos ascendentes e os que um cônjuge recebeu, a título de doação do outro, com o dever de repô-los ao monte partível, por ocasião da abertura do inventário, a fim de igualar a legítima dos herdeiros necessários. Assim, são sujeitos à colação: a) doações constituídas pelo ascendente ou pelo cônjuge; b) doação dos avós aos netos, quando eles concorrerem à herança com tios e primos; c) doações recebidas pelos pais, quando estes falecerem antes do doador e forem representados pelo sucessor; d) doações verbais de coisa de pequeno valor, embora não seja de uso tal colação; e) venda de bens ou doação feita por interposta pessoa com o intuito de prejudicar a legítima dos herdeiros do autor da herança; f) recursos fornecidos pelo ascendente para que o descendente possa adquirir bens; g) dinheiro colocado a juros pelo ascendente em nome do descendente; h) quantias desembolsadas pelo pai para pagar débito do filho; i) valor da dívida do descendente remitida pelo pai; j) gastos de sustento feitos com filhos anteriores; k) montante de empréstimos feitos pelo ascendente ao descendente sem jamais exigir reembolso; l) doação feita por ambos os cônjuges, que deverá ser conferida por metade no inventário de cada um, ante a presunção de que cada doador efetuou a liberalidade meio a meio. Os bens deverão ser colacio­nados pelo valor ou pela estimação que deles houver sido feita ao tempo da abertura da sucessão. Os bens conferidos não estarão sujeitos ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis.

BENS COMUNICÁVEIS. Direito civil. Aqueles que se comunicam do patrimônio de um cônjuge ao do outro. Por exemplo, se o marido, sendo o regime de comunhão universal de bens, vier a comprar um imóvel, sua mulher terá direito à metade ideal.

BENS DE CONSUMO. Direito do consumidor. São os produtos destinados ao consumo pela população.

BENS DE CRIMINOSO. Direito penal. Bens móveis, valores, instrumentos ou produtos de crime que, por efeito da condenação do criminoso, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, são confiscados, incorporando-se ao patrimônio do Estado.

BENS DE RAIZ. 1. Direito civil. São os que não podem separar-se do solo, uma vez que fazem parte de sua constituição, estão a ele aderidos ou são, em razão de sua destinação, parte integrante dele. São, portanto, os bens imóveis, abrangendo propriedades territoriais, prédios urbanos e rústicos, plantações, instrumentos agrícolas etc. 2. Medicina legal. Dentes, cabelos e unhas.

BENS DURÁVEIS. Direito do consumidor. Os que podem ser usados durante certo tempo. Se porventura apresentarem vícios aparentes, a reclamação por estes poderá ser feita dentro de noventa dias, contados da data da entrega efetiva dos produtos ou do término da execução dos serviços. Porém, se o vício for oculto, tal prazo computar-se-á no instante em que o defeito se evidenciar.

BENS FISCAIS. Direito administrativo. Aqueles que integram o patrimônio do Poder Público federal, estadual ou municipal, sujeitos a regime privado, podendo ser alienados, arrendados, permutados etc. São também denominados “bens do domínio fiscal”.

BENS FUNGÍVEIS. Direito civil. Bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo, carvão, lenha, dinheiro, açúcar, café, trigo etc.

BENS GRAVADOS. Direito civil. Aqueles em que uma cláusula contratual, um ônus real ou um encargo impedem sua livre disposição pelo seu titular.

BENS INALIENÁVEIS. Direito civil. São os insuscetíveis de apropriação ou aqueles que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro. Constituem espécie de bens inalienáveis: a) os inapropriáveis por sua natureza, como os direitos da personalidade ou os bens de uso inexaurível, por exemplo, o ar, o mar alto e a luz solar, porém, a captação do ar atmosférico ou da água do mar por meio de aparelhagem, visando extrair certos elementos com o escopo de atender a determinadas finalidades, pode ser objeto de comércio; b) os legalmente inalienáveis, que, apesar de suscetíveis de apropriação pelo homem, têm sua comercialidade excluída pela lei para atender aos interesses econômico-sociais e à defesa social e proteger determinadas pessoas. Todavia, em certas circunstâncias, poderão ser alienados por autorização legal, mediante determinadas formalidades. Entram nessa categoria: os bens públicos e os de menores e incapazes; os lotes rurais remanescentes de loteamentos já registrados, quando tiverem área inferior ao módulo fixado para a respectiva região; o capital destinado a garantir o pagamento de alimentos pelo autor do ato ilícito a favor da vítima, enquanto esta viver ou enquanto durar a obrigação do devedor, caso a vítima venha a falecer em virtude daquele crime; o terreno onde foi construído um edifício de apartamentos, enquanto persistir o regime condominial; o bem de família; os bens tombados; as terras ocupadas pelos índios etc.; c) os inalienáveis pela vontade humana, que lhes impõe cláusula de inaliena­bilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstos em lei, por ato inter vivos ou causa mortis.

BENS INFUNGÍVEIS. Direito civil. São aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, pois, ante sua qualidade individual, têm um valor especial. Assim, se houver a venda de um quadro de Renoir, o vendedor estará adstrito a entregá-lo, sem poder substituí-lo por um equivalente. Todavia, urge lembrar que pode ocorrer a possibilidade de os contratantes tornarem infungíveis coisas fungíveis, por exemplo, quando se empresta ad pompam vel ostentationem a alguém uma cesta de frutas ou uma garrafa de vinho para serem utilizadas numa exposição, com a obrigação de serem restituídas, sem que possam ser substituídas por outras da mesma espécie. A infungi­bilidade é própria dos bens imóveis, mas há, como vimos acima, móveis que são infun­gíveis.

BENS INTELECTUAIS. Direito civil, direito autoral e direito de propriedade industrial. Frutos da inteligência humana, relacionados à propriedade intelectual, tais como obras literárias ou artísticas, invenções etc., dando origem a direitos e prerrogativas que lhes são inerentes.

BENS MORAIS. Direito civil. São valores e sentimentos fundamentais do ser humano tutelados pelo direito, gerando a responsabilidade civil do lesante sempre que danificados. Por exemplo, a vida, a honra, a imagem, a liberdade, a intimidade etc.

BENS NÃO COLACIONÁVEIS. Direito civil. Bens doados que não virão à colação para igualar a legítima dos herdeiros necessários como: a) gastos ordinários do ascendente com descendente, enquanto menor, na sua educação, sustento, vestuário, tratamento de enfermidades; b) despesas de casamento e com enxoval; c) dispêndios feitos no interesse da defesa de descendente em processo-crime; d) doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente pelo descendente.

BENS NÃO DURÁVEIS. Direito do consumidor. Serviços ou produtos que devem ser logo usados pelo consumidor, de modo que, se apresentarem vícios aparentes, estes deverão ser reclamados dentro do prazo decadencial de trinta dias, contados da data da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Se os vícios forem ocultos, tal prazo computar-se-á no instante em que o defeito ficar evidenciado.

BENS PRO DIVISO. Direito civil. Aqueles que, apesar de pertencerem a duas ou mais pessoas em condomínio, podem ser divididos sem que haja alteração de sua substância ou perda de seu valor econômico.

BENS PRO INDIVISO. Direito civil. São os insuscetíveis de divisão, por existirem in solidum, não podendo ser divididos entre os interessados em virtude de lei ou da sua natureza. Por exemplo, a lei entende ser indivisível a herança até que haja a partilha; uma casa, pela sua própria natureza, não pode ser dividida entre seus coproprietários.

BENS REVERSÍVEIS. Direito administrativo. 1. São os que constituem objeto de concessão de serviço público, devendo ser devolvidos pelo concessionário ao poder do conce­dente assim que findar o prazo da concessão. 2. São todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, existentes em qualquer parcela da área da concessão, cujos custos de aquisição são dedutíveis, de acordo com as regras aplicáveis para o cálculo da participação especial e que sejam necessários para permitir a continuidade das operações ou sejam passíveis de utilização de interesse social.

BENS SEMOVENTES. Direito civil. Aqueles que se locomovem por força própria, por exemplo, animais selvagens, domesticados ou domésticos.

BENS SEQUESTRADOS. Direito processual civil. Diz-se daqueles litigiosos que, em razão de deferimento de sequestro, são trazidos à custódia da justiça até que se decida a demanda.

BENS SOCIAIS. Direito civil e direito comercial. Aqueles que pertencem a associações e sociedades simples ou empresárias, distinguindo-se dos bens particulares dos sócios, sendo administrados pelo representante da entidade, que só poderá deles dispor dentro dos limites legais ou dos previstos pelos estatutos ou contratos sociais. Em caso de dissolução da socie­dade ou da associação, tais bens sociais seguem a destinação dada pela lei, pelo estatuto ou contrato social.

BENS SONEGADOS. 1. Direito civil. Aqueles que não foram arrolados no inventário ou foram omitidos na colação. 2. Direito penal. a) Aqueles cuja venda foi recusada a quem tinha condições de comprá--los a pronto pagamento, constituindo tal fato crime contra a economia popular; b) identidades ocultas pela sonegação de estado de filiação, deixando em asilo filhos próprios ou alheios, nos primeiros anos de vida, escondendo-lhes a filiação ou atribuindo--lhes outra, com o intuito de prejudicar, suprimir ou alterar direito inerente ao estado civil, constituindo tal atitude crime punido com reclusão e multa.

BESTIALIDADE. 1. Medicina legal. Perversão sexual que conduz qualquer dos dois sexos para os animais, manifestando-se como zoofilia erótica (excitação sexual obtida por carícias de qualquer animal), zooerastia (ato entre homem e animal não consistente na união carnal), zooestupro (relação sexual por via vaginal ou anal) e zooantropia (delírio de transformação em animal). Enfim, é qualquer ato erótico entre ser humano e animal, fun­cionando este como ativo ou passivo. 2. Direito penal. a) Crime cometido brutalmente, por meio cruel ou insidioso, constituindo circunstância agravante; b) crime de atentado ao pudor consistente em ato sexual praticado com animal em público.

BICAMERALISMO. Ciência política. Regime político em que o Legislativo se compõe de duas câmaras representativas, o Senado e a Câmara dos Deputados, que, teoricamente, se equilibram.

BIGAMIA. 1. Direito penal. Crime contra a família que pessoa casada vem a praticar ao convolar novas núpcias sem que tenha sido dissolvido seu vínculo matrimonial anterior por morte do outro cônjuge, por divórcio ou sentença de nulidade ou anulabilidade do casamento. 2. Direito civil. Infração do impedimento matrimonial de vínculo, que é dirimente público ou absoluto, causando a nulidade do segundo casamento se o precedente ainda não estiver dissolvido. Proibida está, portanto, de se casar pessoa vinculada a matrimônio anterior válido. Enquanto subsistir vali­damente o primeiro casamento, não se pode contrair o segundo, por ter a família base monogâmica. O separado extrajudicial ou judicialmente, antes de obter o divórcio, não poderá convolar novas núpcias. Não constitui impedimento existência de casamento religioso não inscrito no registro civil. Assim, o que for casado apenas no religio­so poderá consorciar-se novamente com outra pessoa. O mesmo se diga do divorciado, do viúvo ou daquele que teve seu casamento declarado inválido.

BILHETE AO PORTADOR. Direito civil e direito comercial. Título de crédito representativo de uma obrigação de pagar certa quantia pecuniária, dentro de determinado prazo, sem consignar o nome do beneficiário. Traduz uma obrigação de prestar dirigida a um credor anônimo. Daí a exigibilidade da prestação por qualquer pessoa que o detenha e se apresente com ele no dia do vencimento.

BILHETE À ORDEM. Direito civil. É o passado por uma pessoa (subscritor), obrigando-se a pagar ao beneficiário ou à sua ordem, em determinado prazo, ou à vista, uma quantia em dinheiro. É suscetível de ser transferido por endosso. Por exemplo, letra de câmbio e nota promissória, que não podem ser emitidas ao portador, sob pena de nulidade.

BILHETE DE BAGAGEM. Direito comercial. Também chamado “conhecimento de bagagem” ou “nota de bagagem”, consiste no título em que o transportador registra o recebimento dos volumes que compõem a bagagem do passageiro, assegurando-lhe o direito de reclamar sua devolução no local do destino. É o documento para a retirada da bagagem.

BILHETE DE CÂMBIO. Direito comercial. É o que indica a existência de um contrato de câmbio, usado para o transporte de moeda de um lugar a outro, contendo uma promessa ou ordem de pagamento. Por ele uma das partes se obriga a fornecer o dinheiro e a outra a procurar ou entregar tal soma em outro local nele mencionado.

BILHETE DE CARGA. Direito alfandegário. É o bilhete de despacho aduaneiro enviado pelo chefe da repartição competente ao conferente, que dará saída às mercadorias nele consignadas, servindo, também, de bilhete de descarga, já que por ele se dará baixa, no livro competente, das mercadorias entregues.

BILHETE DE DEPÓSITO. Direito comercial. Recibo no qual o armazém geral especifica natureza, quantidade, número, marca, peso ou medida da mercadoria depositada, certificando o seu recebimento e obrigando-se a devol­vê-la quando for reclamada.

BILHETE DE PASSAGEM. Direito comercial. É o que representa o preço pago e o contrato de transporte de uma pessoa, seja por via férrea, aérea, marítima ou rodoviária, com uma empresa transportadora, pelo qual esta se obriga a conduzi-la a um local de destino. O passageiro, portanto, adquire um bilhete de passagem, que poderá ser nominativo ou ao portador e dará direito a quem se apresentar com ele de ser transportado. É, portanto, um título de legitimação, que atesta a vontade do adquirente de ser transportado de um lugar para outro e a do transportador de realizar o transporte. Esse bilhete poderá referir-se, ainda, a várias classes, isto é, a tipos especiais de acomodação para o passageiro. Para cada classe haverá tarifas ou preços diferentes, atinentes ao conforto dos passageiros nos veículos e não ao transporte. Poderá designar lugares para os passageiros, que só poderão usar assento determinado, marcado no próprio bilhete.

BINACIONAL. Direito internacional privado. Diz-se do que está ligado a duas nações ou nacionalidades.

BINÚPCIAS. Direito civil. Segundas núpcias realizadas em razão de dissolução do casamento anterior pelo divórcio ou morte do cônjuge.

BIODIREITO. Estudo jurídico que, tendo por fontes imediatas a bioética e a biogenética, tem a vida por objeto principal.

BIODIVERSIDADE. Direito ambiental. 1. É a diversidade da vida, imprescindível para a existência da Terra e sobrevivência do ser humano, que deverá preservar e defender a vida e os bens ambientais para o futuro da humanidade (Celso A. P. Fiorillo e Adriana Dia­féria). 2. Diversidade biológica. 3. Variedade entre organismos vivos de todas as origens, incluindo ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, bem como os complexos ecológicos dos quais eles fazem parte; isso inclui diversidade dentre uma mesma espécie, entre espécies diferentes e entre ecossistemas.

BIOÉTICA. Estudo da moralidade da conduta humana na área das ciências da vida, procurando averiguar se é lícito aquilo que é científica e tecnicamente possível. A bioética não pode ser separada da experiência efetiva dos valores “vida”, “dignidade humana” e “saúde”, que são inestimáveis. Daí ocupar-se, por exemplo, de questões éticas atinentes ao começo e fim da vida humana, às novas técnicas de reprodução humana assistida, à seleção de sexo, à engenharia genética, à maternidade substitutiva etc. Em suma, é o estudo sistemático do comportamento humano, sob a luz dos valores e dos princípios morais, na área da vida e dos cuidados da saúde.

BIOLOGIA CRIMINAL. Medicina legal. É a ciência que tem por fim estudar os aspectos biológicos da conduta criminal, analisando não só a personalidade do criminoso sob o prisma anatômico, fisiológico e patológico, como a influência do ambiente e da hereditariedade. Engloba cinco setores de estudo: a) a genética criminal, que verifica a influência da hereditariedade em certos padrões de comportamento criminal; b) a endocrinologia criminal, que analisa a ação dos hormônios na psico­gênese, no instinto, na emoção e no temperamento, explicando sua repercussão no comportamento do delinquente; c) a biotipo­logia criminal, que estuda cientificamente a constituição individual, apontando a correlação que há entre o biotipo e certas formas de comportamento criminoso; d) a neuroen­docrinologia criminal, que mostra a influência hormono­vegetativa sobre os instintos de nutrição e reprodução, de agressão e defesa, pois, por exemplo, a hiperfunção do sistema nervoso simpático e das glândulas tireoide e suprarrenal, ao aumentar a intensidade das emoções e da força neuromuscular, conduz à agressivi­dade; e) a neurologia criminal, que analisa o comportamento delinquencial, partindo das atividades neurais superiores e neuropsíquicas, verificando sua dependência de microlesões cerebrais provocadas por sarampo, varicela, parotidite etc.

BIOPSICOLOGIA CRIMINAL. Medicina legal. Ciência que estuda os fatores psico­gênicos da delin­quência juvenil e da crimi­nalidade, que se reduzem ao sentimento de insegurança.

BIOSSEGURANÇA. Biodireito. Condição de segurança alcançada por um conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e do meio ambiente.

BIOTECNOLOGIA. Direito ambiental. 1. Técnica de utilização de organismos vivos para modificar produtos ou para melhorar plantas e animais, e de sistemas e processos biológicos na produção industrial e nos serviços de saneamento (Spinks). 2. Qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos ou organismos vivos, parte deles ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica.

BIOTIPOLOGIA CRIMINAL. Medicina legal. Ciência analítica que se ocupa dos biótipos. Ao analisar suas diferenças hereditárias e psicológicas, vem a auxiliar a crimi­nologia, apontando as razões moti­vadoras da conduta delinquencial e as influên­cias dos atributos corporais, das glândulas endócrinas, dos fatores educacionais e psicossociais no crime.

BIS IN IDEM. 1. Direito administrativo. Princípio pelo qual o funcionário público não pode ser punido duas vezes (bis) pela mesma (in idem) falta por ele cometida. 2. Direito penal. Princípio pelo qual ninguém pode ser punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato. 3. Direito tributário. Proibição de incidência de um novo tributo sobre objeto já tributado. Tal princípio visa impedir a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.

BITRIBUTAÇÃO. 1. Direito tributário. a) Dupla imposição de imposto decretada por autoridades competentes diferentes, incidindo num mesmo objeto, sob nome diverso; b) existência de dois tributos concorrentes (Geraldo Ataliba). 2. Direito internacional. Exigência feita por vários Estados soberanos a um mesmo contribuinte para que pague impostos idênticos ou análogos, em relação a um mesmo objeto tributável, no mesmo período. Assim, o contribuinte fica sujeito a um imposto num país porque nele está domiciliado e em outro Estado porque nele se situa seu patrimônio ou porque seus rendimentos dele advêm. Tal bitributação pode ocorrer em diversos países, pois existem critérios ou elementos de conexão distintos para a obrigação tributária, tais como nacionalidade, domicílio, sede da pessoa jurídica, fonte de rendimento, país de origem ou do destino, situação do bem etc. Para evitá-la, há acordos internacionais que estabelecem normas em matéria de imposto sobre a renda e o patrimônio e os sistemas de concessões fiscais baseados na reciprocidade.

BLENORRAGIA. 1. Medicina legal. Inflamação das membranas mucosas, causada pela Neisseria gonorrhoeae, caracterizada por grande secreção de muco purulento da uretra, vagina e vulva, na mulher, da uretra e do prepúcio, no homem, ou dos olhos, em recém-nascido. Resulta de contato sexual direto, exceto nos casos de infecção ocular em recém-nascidos e de vulvovaginite em meninas que vivem em instituições. 2. Direito penal. Doença resultante de contato sexual, podendo gerar o crime de perigo de contágio venéreo, que consiste no fato de expor alguém, por meio de relações sexuais, a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado, colocando em risco a saúde da vítima. 3. Direito civil. Doença sexual que pode levar à anulação do casamento por erro essencial, à separação judicial ou ao divórcio, por injúria grave consistente em transmissão de moléstia venérea.

BLOCO PARLAMENTAR. Ciência política. Grupo de parlamentares, pertencentes a um mesmo partido político ou a diferentes partidos, que, tendo a mesma ideologia, procuram exercer influência nas decisões do Legislativo.

BLOQUEIO. 1. Direito internacional público. a) Operação militar que corta as comunicações de um porto ou praça com o exterior, levando o inimigo a render-se; b) medida beligerante que consiste no isolamento, por um país bloqueante, de uma área vital aos interesses do inimigo, impedindo a entrada e a saída de pessoas, víveres e munições e obstruindo-lhe todos os meios de comunicação com o exterior. Tal bloqueio pode ser por via terrestre, aérea ou marítima. 2. Direito comercial. Motivo justificador para a dissolução do contrato de fretamento, pois o comandante está autorizado, ante o bloqueio, a negar-se a fazer a viagem, por se tratar de caso fortuito. 3. Direito marítimo. Procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navegação, atendendo a procedimento de circulação, oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar operação de apoio portuário, conforme as condições estabelecidas por empresa brasileira de navegação interessada em afretar embarcação estrangeira para realizar a operação na mesma navegação.

BOA CONDUTA. 1. Direito administrativo. Obrigação do funcionário público de conduzir-se, no desempenho de suas funções e na vida particular, de maneira correta, evitando costumes desregrados, alcoolismo, frequência a locais suspeitos, jogo proibido ou qualquer ato que possa desprestigiá-lo. 2. Teoria geral do direito. Procedimento da pessoa que age com retidão na sociedade, cumprindo a lei e seus deveres de cidadão, agindo de modo a não ofender a moral, os bons costumes e a ordem pública.

BOA FAMA. 1. Direito civil. a) Estima social de que uma pessoa goza. Constitui um bem jurídico protegido pela lei, de forma que, se atingido, gera responsabilidade civil para o lesante, que deverá, então, reparar o dano moral ou patrimonial causado. Trata-se da reputação de uma pessoa estimada pela opinião pública por sua conduta de acordo com a lei, a moral e os bons costumes. Assim, quem ofender a honra de uma pessoa com boa reputação moral e profissional, seja por injúria, calúnia ou difamação, atingindo-a na consideração a que tem direito, deverá indenizá-la pelos prejuízos material e moral; b) motivo de anulação de casamento por erro essencial se a pessoa desconhecia que seu cônjuge não gozava de boa fama, pois o conhecimento da má vida do consorte anterior ao ato nupcial pode tornar insuportável a vida em comum. 2. Direito penal. Objeto de ato delituoso, pois a boa fama pode ser afetada por injúria (ofensa à dignidade ou decoro), calúnia (falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime) ou difamação (imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa natural ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito), que constituem crimes contra a honra.

BOA-FÉ OBJETIVA. Direito civil. 1. Modelo de conduta social ao qual cada pessoa deve ajustar-se para agir com probidade (Judith Martins-Costa). 2. Dever de agir conforme certos padrões socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade (Fernando Noronha). 3. Regra de comportamento que deve ser observada pelos contratantes, no que atina à lisura de uma parte para com a outra e à honestidade das declarações dos contratantes. Há violação ao princípio da boa-fé objetiva se uma das partes faltar com o dever de lealdade ao contratar, não satisfazendo o que a outra espera (Fernando H. G. Zimmermann).

BOA-FÉ SUBJETIVA. Direito civil. 1. É a que se liga a um convencimento individual de estar agindo conforme a lei (Judith Martins-Costa). 2. Dá-se quando a pessoa acredita ser titular de um direito que, na realidade, não tem, por existir na aparência (Fernando Noronha). 3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre o objeto, as partes ou caracteres gerais do negócio jurídico (Fernando H. G. Zimmermann).

BOICOTAGEM. 1. Sociologia jurídica. Sanção negativa consistente na suspensão de relações sociais, principalmente políticas e econômicas. 2. Direito comercial. a) Meios insidiosos empregados em oposição a um negócio industrial ou comercial, criando obstáculos para o livre exercício do comércio e da indústria, ou para seus interesses, com a intenção de obrigar o interessado a ceder ou transigir quanto a alguma coisa; b) procedimento empregado por grupos profissionais, negociantes ou autoridades de um país para impedir relações comerciais; c) isolamento que se impõe a um estabelecimento empresarial, negando-lhe o fornecimento dos meios que lhe são imprescindíveis ou a aquisição dos seus produtos. Trata-se da guerra econômica, que se traduz pelo ato de não se manter qualquer contato comercial com certo empresário, abstendo-se de comprar seus produtos ou de vender-lhe material de que necessita. 3. Direito internacional público. a) Pressão feita por um Estado sobre outro com o intuito de interromper as relações comerciais mantidas por este último com seus nacionais; b) represália autorizada por um país contra outro, pedindo aos seus súditos que se abstenham de quaisquer relações comerciais com os pertencentes ao Estado contra quem se está instituindo o boicote; c) ato de um país contra outro, cortando relações comerciais e suspendendo ou interrompendo o transporte de seus produtos.

BOICOTAGEM VIOLENTA. Direito penal. Crime contra a organização do trabalho, punido com detenção e multa, consistente na prática de atos que venham a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou a não adquirir dele matéria-prima, produto industrial ou agrícola. É uma espécie de ostracismo econômico por haver resistência, levada a efeito por meios violentos, oposta contra uma sociedade empresária ou contra determinado produto de certa procedência, forçando a abstenção de comércio com elas, fazendo com que a pessoa lesada fique à margem do círculo econômico a que pertence, vendo-se na contingência de ter que cessar suas atividades, uma vez que ninguém adquire seus produtos ou fornece-lhe matéria-prima.

BOLCHEVISMO. Ciência política. 1. Comunismo. 2. Doutrina política, preconizada por Lenin, pela qual a fração majoritária de um partido, com organização militar, detinha o poder. 3. Forma leninista do marxismo, que foi aplicada na Rússia, cujo ponto de partida era obter o triunfo do proletariado sobre a burguesia, a supressão da propriedade privada e a socialização dos meios de produção, destruin­do o Estado capitalista. Essa doutrina pretendeu que a classe trabalhadora tomasse o poder, instalando uma ditadura do proletariado.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. Direito proces­sual penal. Termo da oitiva do indiciado que deve ser feito por autoridade policial assim que esta tome conhecimento da prática da infração penal e assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura.

BOLSA DE ESTUDO. Direito educacional, direito civil e direito administrativo. Ajuda monetária pública ou privada reservada a estudantes ou funcionários para que possam efetuar curso num país estrangeiro ou noutra cidade onde os estabelecimentos de ensino sejam mais aperfeiçoados, facilitando-lhes o prosseguimento de seus estudos em uma universidade ou escola.

BOLSA DE MERCADORIAS. Direito comercial. 1. Bolsa de comércio. 2. Instituição onde se fazem, por intermédio de corretores, negociações para venda por atacado de produtos agrícolas e industriais, seguros e fretes marítimos, pela cotação oficial. As operações da Bolsa de Mercadorias têm por finalidade: a corretagem e a promoção do comércio e do desenvolvimento dos gêneros produzidos no País, negociáveis em Bolsa, classificando-os em tipos oficiais; o desenvolvimento do intercâmbio comercial nacional e internacional, no que atina a produtos; a verificação do estado geral do mercado e as cotações dos preços das mercadorias, registrando-os em livros próprios da Junta, devendo, para tanto, fazer uma verificação diária dos pregões de compra e venda; a padronização dos gêneros de produção nacional e o conhecimento do mercado para prestar informações seguras.

BOLSA DE VALORES. Direito comercial. Instituição que tem por fim a negociação de títulos mobiliários ou ações suscetíveis de avalia­ção econômica, sendo dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculada ao Ministério da Fazenda sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. É uma associação civil sem fins lucrativos, integrada por sociedades corretoras, onde são negociados não só títulos e valores mobiliários­ de emissão ou corresponsabilidade de pes­soas jurídicas de direito público e privado, registrados no Banco Central, mas também direitos à subscrição e opções referentes a ações e debêntures.

BOM COMPORTAMENTO. 1. Na linguagem comum, indica a conduta de alguém em conformidade com os padrões sociais. 2. Direito penal. Requisito para a concessão do livramento condicional, pois o condenado deve apresentar bom comportamento carcerário, ou seja, uma conduta que indique sua recuperação ou readaptabilidade à vida social. 3. Direito processual penal e direito penitenciário. Conteúdo do relatório que o diretor do estabelecimento penal deve enviar ao Conselho Penitenciário, informando, minu­den­te­mente, o procedimento demonstrado pelo sentenciado na prisão.

BOM-SENSO. Teoria geral do direito. 1. Aplicação da razão que o órgão judicante deve ter para julgar os casos particulares, buscando a justiça. 2. Prudência objetiva, exigida pelo conjunto das circunstâncias fático-axiológicas, que deve ter o aplicador do direito, ou melhor, o poder competente para criar normas aplicando outras.

BONIFICAÇÃO. 1. Direito comercial. a) Vantagem dada aos acionistas de companhias e de bancos; é a distribuição gratuita de ações de sociedade anônima a acionistas, se houver aumento do capital social, ante reavaliação do ativo ou incorporação ou aproveitamento de reservas e lucros retidos pela sociedade; b) benefícios outorgados a portadores ou subscritores de títulos de empréstimos, que poderão adquiri-los por preço inferior a seu valor nominal. A bonificação é a diferença entre o preço da aquisição e o valor nominal do título; c) concessão feita pelo vendedor ao comprador, diminuindo o preço da coisa ou entregando quantidade maior do que a estipulada. 2. Direito do trabalho. Gratificação concedida ao empregado pelo empregador. 3. Direito internacional privado. Despesa que é exigida, em caso de exportação, pelo não ingresso de divisas e consequente liquidação tempestiva do contrato de câmbio, dentro do prazo convencionado no instrumento de compra.

BONS COSTUMES. 1. Teoria geral do direito. a) Princípios tutelados pelo direito que podem ser inferidos dos preceitos da moral, resultantes da aplicação desta conforme entendida pelos povos cultos. O critério para considerar algo ofensivo aos bons costumes deverá basear-se em fatos, ou seja, avaliar o grau médio de moralidade, civilização e desenvolvimento da legislação do povo. Ofender os bons costumes constitui um ultraje à existência independente do grupo, cujo legítimo e natural interesse de viver e desenvolver-se, segundo as condições que lhe são próprias, é prevalente. Isto é assim por serem condizentes com a moral e a ética social. De fato, são a expressão da moral social, uma vez que constituem as normas morais e de conduta social gene­raliza­damente reconhecidas numa sociedade, num dado momento; b) normas de procedimento que revelam honradez, recato e honestidade nas relações domésticas e sociais; c) atos de conduta regrada conforme aos usos sociais. 2. Direito penal. Princípios nortea­dores da vida sexual do homem em suas relações sociais, constituindo um bem jurídico penalmente protegido. Assim, pune-se aquele que atentar contra os bons costumes, por exemplo, pela prática de ato que constitua ultraje ao pudor público, tráfico de mulheres, lenocínio, corrupção de menores etc.

BONS OFÍCIOS. 1. Direito internacional público. Ação de um terceiro Estado procurando, por meios diplomáticos, fazer com que nações desavindas, em conflito ou em dissídio venham a efetivar negociações, a fim de solucionarem a desavença existente, pondo termo às dissidências havidas. O Estado apaziguador apenas estimula aquelas negociações, não participando de nenhuma delas. Consequentemente, os “bons ofícios” não se confundem com a mediação, pois nesta há participação ativa do mediador, que pode chegar até mesmo a sugerir soluções. 2. Direito comercial. Préstimos; ação do árbitro, ou de uma pessoa alheia ao negócio mercantil, para solucionar uma pendência ou conduzir o negócio a um final satisfatório ou mais oportuno às partes desavindas.

BÔNUS. 1. Direito comercial. a) Prêmio concedido por uma empresa aos seus acionistas ou subscritores; b) bonificação sorteável entre os portadores de determinados títulos; c) desconto concedido, em certas circunstâncias,­ pela empresa transportadora a alguns via­jantes, no preço da passagem; d) adiciona­mento extraordinário feito aos lucros de uma operação; e) documento escrito compro­batório do direito que uma pessoa tem de receber mercadoria, quantia em dinheiro ou outra prestação. Para o emitente do bônus, este constituirá uma dívida, sendo, para aquele a quem é passado, um crédito. São, portanto, títulos representativos de uma dívida, decorrente, em regra, de empréstimo, ou conhecimentos, representativos da mercadoria entregue para transporte ou depósito; f) títulos emitidos por certas instituições que, além de conferirem o direito de ingresso ao recinto das realizações por elas patrocinadas, dão aos seus portadores a habilitação a um prêmio, que será distribuído aos que os adquiriram. 2. Direito do trabalho. Prêmio dado a um empregado em reconhecimento aos serviços que prestou. 3. Direito administrativo. Título de dívida pública emitido e garantido pelo governo, representando uma soma em dinheiro, que deve ser paga ao portador, em dia certo, atendendo situações especiais.

BONUS PATER FAMILIAS. Expressão latina. Bom pai de família. Trata-se de um conceito padrão utilizado juridicamente como ponto de referência da diligência que se exige no comportamento e da avaliação da culpa in abstra­c­to. Assim, o bom pai de família seria o protótipo do cidadão médio, prudente, normal, atento, dotado de ordinária inteligência, hábil, empenhado e dedicado. Seria o paradigma do homem abstratamente diligente que cumpre seus deveres legais ou convencionais sem que se considerem sua cultura, aptidão, instrução.

BOOM. Termo inglês. 1. Grande procura provocada pela alta vertiginosa de títulos, ações e mercadorias, causada por especulações. 2. Fase do mercado de capitais em que o volume de transações supera os níveis costumeiros.

BORRADOR. Direito comercial. Livro facultativo em que os empresários registram, em forma de rascunho, dia a dia as suas operações, servindo de base à escrituração regular no diário propriamente dito. É designado por alguns autores de “costaneira”, mas, na verdade, com ela não se confunde, pois o borrador deve ser escriturado em conformidade com as normas da contabilidade comercial, seguindo os mesmos requisitos exigidos para os lançamentos no diário, facilitando, assim, a passagem das partidas para este, enquanto a costaneira é um livro onde se anotam as operações diariamente, sem seguir as regras da escrituração mercantil, fazendo-as por partidas simples e pelos próprios empregados subalternos da firma. O conteúdo do lançamento no borrador é o mesmo do diário, logo, deverão ser nele anotados os títulos devedor e credor da operação, o histórico de cada uma realizada, mencionando-se os documentos em que se funda e o valor relativo a ela.

BORRÃO. 1. Direito comercial. Livro de anotações utilizado pelo empresário para registrar, pela ordem, as operações do estabelecimento, do qual seu contador retira os elementos a serem lançados no borrador e no diário. Trata-se da costaneira ou memorial. 2. Na linguagem comum, é qualquer rascunho de um escrito relativo a um documento.

BRASILEIRO NATO. Direito constitucional. 1. O nascido no território brasileiro, pelo fato da adoção do jus soli, mesmo se for filho de pais estrangeiros, desde que não estejam estes a serviço dos respectivos países. 2. O nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil no exterior. 3. O nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 4. O nascido no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007 (data da promulgação da EC n. 54/2007), filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, se registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente, ou em ofício de registro, se vier a residir no Brasil.

BRASILEIRO NATURALIZADO. Direito constitucional. Aquele que vem a adquirir a nacionalidade brasileira mediante manifestação de vontade, preenchidos todos os requisitos legais. Assim, será brasileiro naturalizado: a) o que adquirir a nacionalidade brasileira, exigindo-se ao originário de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto no território nacional e ido­nei­dade moral; b) o estrangeiro de qualquer nacionalidade, residente no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

BREVE RELATO. Direito processual. Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial e requerida pelos advogados e pelas partes. Também chamada “Certidão de objeto e pé”.

BROCARDO. Vide AFORISMO.

BULLYING. Termo inglês. 1. Agressão, dolosa e habitual, sem motivação clara, praticada por pessoas (em regra, crianças e adolescentes) contra colegas, causando dor, humilhação, angústia e intimidação. Pode dar-se em escolas, clubes, em ambiente familiar, de trabalho e na sociedade como um todo (Jorge de S. Lima). 2. Intimidação sistemática em caso de violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação e discriminação, e, ainda: ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado e pilhérias.

BURACO DE MINA. Medicina legal. Fer­i­mento que, havendo tiros à queima-roupa, é provocado não só pelo projétil da arma de fogo como também pela expansão violenta de gases, que produzem grandes danos cutâneos e viscerais. A zona de tatuagem e o negro de fumo escurecem a ferida, fazendo com que tenha aspecto bastante irregular.

BURGUESIA. 1. História do direito. Camada social intermediária entre a aristocracia e a nobreza (detentoras do poder e da riqueza) e o proletariado (Caracciolo; Hosbawm). 2. Sociologia jurídica. a) Classe que detém os meios de produção, o poder econômico e o político (Gian Mario Bravo); b) classe média da sociedade.

BUROCRACIA FORENSE. Direito proces­sual. Mecanismo judiciário com estrutura de organização formal e objetiva, funcionando tempestivamente, com neutralidade, que, contudo, tem apresentado disfunções, fazendo com que seja um obstáculo ao cumprimento das normas jurídicas. Por isso, implantou-se um sistema de informática para servir tal burocracia forense, com o fim de aumentar sua eficiência, diminuindo aquelas disfunções.

BUSCA E APREENSÃO. 1. Direito proces­sual civil. a) Medida cautelar específica decretada pelo órgão judicante para busca e posterior apreensão de pessoa ou coisa a ser apresentada em juízo, mantendo-a à disposição judi­cial, a fim de garantir o exercício de um direito. Trata-se de tipo de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Pode ser: pessoal, em que serão objeto da demanda tão somente os incapazes e os menores, por estarem sujeitos à guarda e ao poder de outra pessoa; ou real, em que atingirá os bens móveis e semoventes, porque os imóveis apenas são suscetíveis de sequestro ou arresto, conforme o caso. A busca e apreen­são poderá ser decretada de ofício ou a requerimento da parte interessada; b) medida executiva no cumprimento de sentença das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, no inventário e nas execuções de entrega de coisa fundadas em título extrajudicial (Cassio S. Bueno). 2. Direito processual penal. Meio probatório, acaute­latório e coercitivo que, por consistir no apoderamento de elementos instrutórios relacionados com as pessoas da vítima, do culpado, com os objetos e com a prática delituosa que deixou vestígios, serve de valiosa fonte não só para evidenciar a veracidade das alegações feitas pelo interessado, como também para a formação do convencimento do magistrado. A busca e apreensão pode ser determinada a requerimento da parte interessada ou de ofício pelo juiz.

BUSCA E SALVAMENTO. Direito marítimo. Serviço gratuito, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, prestado em caráter de urgência, visando o resgate de pessoas em perigo, em decorrência de acidentes ou avarias com embarcações. O Serviço de Busca e Salvamento é conhecido pela sigla SAR (Search and Rescue). É realizado pela Marinha do Brasil, podendo envolver outros órgãos públicos e a colaboração eventual de entidades privadas. Esse Serviço de Busca e Salvamento é conhecido pela sigla SALVAMAR BRASIL.

BUSCA PESSOAL. Direito processual penal. Exame ou revista da pessoa humana, em todo o corpo, inclusive na roupa que veste e nos acessórios (pastas, bolsas etc.) que traz consigo, para apreender algo relacionado com o crime investigado, sempre que houver fundada suspeita de que oculta arma, coisa obtida por meio criminoso, instrumento de falsificação, coisa falsificada ou contrafeita ou outro objeto perigoso ou necessário para a apuração do crime ou para a defesa do réu.

BUSINESS TO BUSINESS (B2B OU BTB). Direito virtual. 1. Comércio de empresa para empresa, acessável pelo nome de domínio de portal ou site que ostenta os produtos ou serviços (Liliana M. Paesani). Envolve três tipos de operações: e-marketplaces (portais independentes entre fornecedores e compradores); e-procurement (compras pela Internet); e e-distribuition (vendas pela Internet aos parceiros de negócio) (Juliana C. Abrusio). 2. Transações comer­ciais realizadas por redes públicas ou privadas, incluindo negócios, públicos ou privados, por meio da Internet, abrangendo transferências financeiras, intercâmbios online, leilões, entrega de produtos e serviços, atividades de cadeias de abastecimento e redes integradas de negócios (James G. Heim).

Business to government (B2G). Direito virtual. Negociação em que uma das partes contratantes é uma pessoa jurídica integrante da administração direta ou indireta (Juliana C. Abrusio).

BUYER’S CREDIT. Direito internacional privado. 1. Financiamento ao importador, no caso de exportação de serviços a entidades estrangeiras do setor público. 2. Financiamento externo de bens e serviços, provocado pelo comprador.

BYSTANDER. Direito do consumidor. 1. Pessoa natural ou jurídica que, sem ter participado da relação de consumo, sofreu lesão em sua saúde ou segurança ante o fato de o produto apresentar defeito (Lucan). 2. Vítima de acidente de consumo. 3. Vítima do evento danoso, causado por acidente provocado pelo produto defeituoso (que apresenta vício de qualidade por insegurança), por pessoa que não contratou com o fabricante ou importador do produto (Marco Antonio Zanellato).

Referências Bibliográficas

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