Direito Tributário Brasileiro/Princípios do direito tributário
Neste capítulo, são contextualizados a partir da posição que ocupam no ordenamento, arrolados e conceituados alguns dos principais princípios que regem o direito tributário.
Sistema jurídico
[editar | editar código-fonte]Sistema é um conjunto de elementos relacionados entre si e orientados por um vetor comum. [1]
Na concepção defendida por Paulo de Barros Carvalho, os elementos componentes dos sistemas são sempre proposições, na medida em que a ideia da existência de um sistema composto por quaisquer tipos de elementos extralinguísticos pressuporia a existência de objetos que superariam os limites da linguagem, uma ideia contraditória com a premissa adotada pelo referido autor de que a linguagem é o instrumento constitutivo da realidade. [1]
Neste sentido, os sistemas se dividem entre nomológicos e nomoempíricos, conforme a natureza das proposições que os compõem. Os sistemas nomológicos são formados por entidades ideais, tais como as presentes na Lógica e na Matemática; os nomoempíricos, por proposições descritivas, tais como as presentes nos sistemas de enunciados científicos como a Ciência do Direito, ou por proposições prescritivas, tais como as presentes nos sistemas que se dirigem à conduta social, como o direito positivo e os sistemas de regras morais e religiosas. [1]
A expressão ‘’sistema jurídico’’ pode ser usada tanto para se referir ao sistema da Ciência do Direito, de natureza nomoempírica descritiva, quanto para se referir ao sistema do direito positivo, de natureza nomoempírica prescritiva. [1]
Enquanto os sistemas das ciências naturais são compostos por proposições descritivas de fenômenos naturais, o sistema da Ciência do Direito é composto por proposições descritivas de um fenômeno linguístico: o direito posto, um sistema de enunciados prescritivos. [1]
Princípios constitucionais gerais e princípios constitucionais tributários
[editar | editar código-fonte]Por serem objeto do mundo da cultura, as normas jurídicas estão sempre impregnadas de valor. A intensidade desse componente axiológico, contudo, varia de norma para norma. Aquelas mais fortemente carregadas de valor exercem influência acentuada sobre maiores partes do ordenamento. [1]
Assim, no sistema do direito positivo, certas proposições, por sua intensidade axiológica, desempenham decisivo impacto na compreensão de diversos segmentos jurídico-normativos. São os princípios.
Este não é o único sentido da expressão.
Paulo de Barros Carvalho salienta que, embora haja outros sentidos para o termo princípio nas Ciências, na Epistemologia, na Lógica, na Filosofia, na Metafísica e no conhecimento vulgar, há, além do sentido mencionado acima, outros três sentidos da expressão que são mais frequentes no discurso jurídico. [1] Estes quatro sentidos podem sintetizados da seguinte forma:
- norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo;
- norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos;
- valor presente em regras jurídicas de posição privilegiada;
- limite objetivo estipulado em regra jurídica de posição privilegiada. [1]
Há diversos princípios presentes na Constituição que influenciam de modo particular o direito tributário. Alguns são constitucionais gerais, dirigidos a todo o ordenamento; outros, tributários, dirigidos especialmente a esse setor. Cumpre, pois, passar ao exame deles, destacando, quando for necessário, em qual dentre os sentidos resumidos acima o termo princípio foi utilizado.
Princípio da igualdade
[editar | editar código-fonte]O princípio da igualdade tributária, previsto no art. 5º, caput, é um comando destinado ao legislador, [1] proibindo-o de tratar contribuintes que estejam na mesma situação tributária com regimes ou condições diferenciadas. [2]
Princípio da legalidade
[editar | editar código-fonte]O princípio da legalidade, aqui conceituado como princípio no sentido de norma superior que estipula limites objetivos, tem previsão expressa no art. 5º, II e veda a instituição de direitos subjetivos e deveres correlatos, incluindo aí os de índole tributária, sem que a lei os estipule, restando a vedação destes reiterada no art. 150, I, sem estipulação pela lei. [1]
Princípio da anterioridade
[editar | editar código-fonte]O princípio da anterioridade preceitua que a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ser adiada para o ano seguinte ao da sua publicação. Tem previsão no art. 150, III, "b". [1]
Princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena
[editar | editar código-fonte]O princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena, instituído pela Emenda Complementar nº 42, de 19 de dezembro de 2003, estabelece um novo requisito à vigência da lei que institui ou aumenta tributo em acréscimo àquele estipulado pelo princípio da anterioridade. Tem previsão no art. 150, III, “c” e estipula que a vigência da lei que institui ou aumenta tributo, além de ser adiada para o ano seguinte ao da sua publicação, deve ser adiada para ao menos o 90º dia seguinte ao da sua publicação. [1]
Princípio da irretroatividade da lei tributária
[editar | editar código-fonte]O princípio da irretroatividade da lei tributária se encontra inscrito entre as limitações do poder de tributar e tem previsão no art. 150, III, “a”. Trata-se de princípio no sentido de norma superior que estabelece limites objetivos. [1] Preceitua que a lei tributária deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. [3]
Princípio da proibição de tributo com efeito de confisco
[editar | editar código-fonte]O princípio da proibição de tributo com efeito de confisco tem previsão no art. 150, IV. Ele estabelece ao legislador um limite para a carga tributária. Esse limite a partir do qual a vedação incide, o confisco, carece, contudo, de contornos dotados de racionalidade científica, afigurando-se, ao menos por enquanto, tênue e confuso, a despeito dos esforços doutrinários brasileiros e estrangeiros e jurisprudenciais empreendidos na delimitação do conceito. [1]
Princípio da capacidade contributiva
[editar | editar código-fonte]O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, foi instituído com o objetivo de distribuir a carga tributária de um modo compatível com o princípio da igualdade. Possui duas dimensões: uma de natureza absoluta ou objetiva, que preceitua que o legislador, na escolha das situações abstratas que irão compor as hipóteses de incidência das normas jurídicas tributárias, deve se ater àqueles fatos que ostentem signos de riqueza; e uma de natureza relativa ou subjetiva, que preceitua que o legislador deve elaborar as normas tributárias de modo tal que elas exijam dos participantes das situações configuradoras de hipóteses de incidência contribuição proporcional à extensão econômica dos eventos. [1]
Princípio da não discriminação tributária, em razão da procedência ou do destino dos bens
[editar | editar código-fonte]O princípio da não discriminação tributária, em razão da procedência ou do destino dos bens, determina que o legislador não pode manipular as alíquotas e as bases de cálculos dos tributos movido pela região de origem dos bens ou pelo local para onde se destinem. Tem previsão no art. 152. [1]
Referências
- ↑ 1,00 1,01 1,02 1,03 1,04 1,05 1,06 1,07 1,08 1,09 1,10 1,11 1,12 1,13 1,14 1,15 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Paginação irregular.
- ↑ SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019, página 30.
- ↑ SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019, página 27.