Contabilidade pública no Brasil/Introdução à Contabilidade Pública/Contabilidade pública/Generalidades: diferenças entre revisões

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A [[w:Contabilidade Pública|contabilidade pública]] é um dos ramos da [[w:Contabilidade|contabilidade]], e como tal possui seu '''campo de atuação''' centrado nas pessoas jurídicas de direito público, quais sejam: a União (Governo Federal), Estados, Distrito Federal e Municípios, além das suas respectivas [[w:Autarquia|autarquias]], fundações públicas e empresas públicas.
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Em virtude de ser um instrumento de controle financeiro, econômico e patrimonial de bens públicos, pertencentes à coletividade e não a um determinado grupo d epessoas, como o são as empresas comerciais, por exemplo, a contabilidade pública é alvo não só de controle dos próprios órgãos de contabilidade e de controle interno da administração, mas também se submete ao controle externo que, em resumo é o controle da própria sociedade sobre o uso que é dado aos bens públicos.
Em virtude de ser um instrumento de controle financeiro, econômico e patrimonial de bens públicos, pertencentes à coletividade e não a um determinado grupo de pessoas, como o são as empresas comerciais, por exemplo, a contabilidade pública é alvo não só de controle dos próprios órgãos de contabilidade e de controle interno da administração, mas também se submete ao controle externo que, em resumo é o controle da própria sociedade sobre o uso que é dado aos bens públicos.


Além de se submeter a controle interno (da própria administração pública) e externo (da sociedade), a contabilidade pública se submete totalmente ao regramento jurídico, antes até do que à teoria contábil.
Além de se submeter a controle interno (da própria administração pública) e externo (da sociedade), a contabilidade pública se submete totalmente ao regramento jurídico, antes até do que à teoria contábil.
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Desta forma, a contabilidade pública se vincula diretamente ao [[w:Direito|direito]], tanto que, a própria [[w:Constituição Federal|Constituição Federal]] institui um capítulo exclusivo para a organização das finanças públicas.
Desta forma, a contabilidade pública se vincula diretamente ao [[w:Direito|direito]], tanto que, a própria [[w:Constituição Federal|Constituição Federal]] institui um capítulo exclusivo para a organização das finanças públicas.


Segundo a Cosntituição Federal de 1988, as finanças públicas serão reguladas por [[w:Lei|lei]] complementar a qual versará sobre finanças públicas, dívida pública interna e externa, garantias, títulos da dívida pública, fiscalização financeira da adminsitração direta e indireta, operações de câmbio por órgãos públicos e as funções das instituições oficiais de crédito.
Segundo a Constituição Federal de 1988, as finanças públicas serão reguladas por [[w:Lei|lei]] complementar a qual versará sobre finanças públicas, dívida pública interna e externa, garantias, títulos da dívida pública, fiscalização financeira da administração direta e indireta, operações de câmbio por órgãos públicos e as funções das instituições oficiais de crédito.


Além disso, a legislação brasileira instituiu o orçamento como peça fundamental da contabilidade pública, servindo tanto como plano para a execução das políticas públicas, tanto como ferramenta de controle para a própria administração pública quanto para a sociedade.
Além disso, a legislação brasileira instituiu o orçamento como peça fundamental da contabilidade pública, servindo tanto como plano para a execução das políticas públicas, tanto como ferramenta de controle para a própria administração pública quanto para a sociedade.


Também na Cosntituição Federal são estabelecidos três peças orçamentárias, dentro da teoria do orçamento-programa, as quais compõe o planejamento das ações da administração pública nos horizontes de curto e médio prazo.
Também na Constituição Federal são estabelecidos três peças orçamentárias, dentro da teoria do orçamento-programa, as quais compõe o planejamento das ações da administração pública nos horizontes de curto e médio prazo.


Tais peças orçamentárias são o [[w:Plano Plurianual de Investimentos|Plano Plurianual de Investimentos]] (PPA), a [[w:Lei de Diretrizes Orçamentárias|Lei de Diretrizes Orçamentárias]] (LDO) e a [[w:Lei Orçamentária Anual|Lei Orçamentária Anual]] (LOA).
Tais peças orçamentárias são o [[w:Plano Plurianual de Investimentos|Plano Plurianual de Investimentos]] (PPA), a [[w:Lei de Diretrizes Orçamentárias|Lei de Diretrizes Orçamentárias]] (LDO) e a [[w:Lei Orçamentária Anual|Lei Orçamentária Anual]] (LOA).

Revisão das 15h43min de 13 de julho de 2008

A contabilidade pública é um dos ramos da contabilidade, e como tal possui seu campo de atuação centrado nas pessoas jurídicas de direito público, quais sejam: a União (Governo Federal), Estados, Distrito Federal e Municípios, além das suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.

Em virtude de ser um instrumento de controle financeiro, econômico e patrimonial de bens públicos, pertencentes à coletividade e não a um determinado grupo de pessoas, como o são as empresas comerciais, por exemplo, a contabilidade pública é alvo não só de controle dos próprios órgãos de contabilidade e de controle interno da administração, mas também se submete ao controle externo que, em resumo é o controle da própria sociedade sobre o uso que é dado aos bens públicos.

Além de se submeter a controle interno (da própria administração pública) e externo (da sociedade), a contabilidade pública se submete totalmente ao regramento jurídico, antes até do que à teoria contábil.

Assim, a aplicação dos recursos públicos deve ser feita em estrito acordo com orçamentos e planos de investimentos padronizados pela legislação, além de contar com rotinas e métodos também determinados por normas jurídicas. Os próprios demonstrativos contábeis são regulados por legislação específica, tendo seus modelos e sistemática de elaboração normatizados em todas as esferas da administração.

Desta forma, a contabilidade pública se vincula diretamente ao direito, tanto que, a própria Constituição Federal institui um capítulo exclusivo para a organização das finanças públicas.

Segundo a Constituição Federal de 1988, as finanças públicas serão reguladas por lei complementar a qual versará sobre finanças públicas, dívida pública interna e externa, garantias, títulos da dívida pública, fiscalização financeira da administração direta e indireta, operações de câmbio por órgãos públicos e as funções das instituições oficiais de crédito.

Além disso, a legislação brasileira instituiu o orçamento como peça fundamental da contabilidade pública, servindo tanto como plano para a execução das políticas públicas, tanto como ferramenta de controle para a própria administração pública quanto para a sociedade.

Também na Constituição Federal são estabelecidos três peças orçamentárias, dentro da teoria do orçamento-programa, as quais compõe o planejamento das ações da administração pública nos horizontes de curto e médio prazo.

Tais peças orçamentárias são o Plano Plurianual de Investimentos (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Ambas peças orçamentárias são, em suma, a representação dos planos que a administração pública têm para a sociedade (nacional, estadual ou municipal), expressos na forma de prioridades de gasto, diretrizes de investimentos e também, na forma de obtenção dos recursos.