Licitações e contratos públicos no Brasil/Licitações/Modalidades: diferenças entre revisões

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Pregão eletrônico
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Estimativas de preços
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*No pregão presencial, os lances iniciam-se pelo licitante que ofertou o maior lance escrito;
*No pregão presencial, os lances iniciam-se pelo licitante que ofertou o maior lance escrito;
*Os valores dos lances deverão ser decrescentes e distintos, snedo que no pregão presencial, o licitante somente pode oferecer lance menosr que o lance de seus concorrentes 9deve combrir a proposta dos concorrentes); já no pregão eletrônico, o licitante deve ofertar lance inferior ao seu próprio (deve cobrir a sua própria oferta);
*Os valores dos lances deverão ser decrescentes e distintos, snedo que no pregão presencial, o licitante somente pode oferecer lance menosr que o lance de seus concorrentes 9deve combrir a proposta dos concorrentes); já no pregão eletrônico, o licitante deve ofertar lance inferior ao seu próprio (deve cobrir a sua própria oferta);

=Estimativa do valor da contratação=
Segundo a legislação brasileira, o processo de contratação através de licitação ou de forma direta, somente poderá ser iniciado quando existir estimativa do valor a ser contratado. isso equivbale dizer que é necessário a elaboração de um orçamento dos bens, serviços ou obras a serem contaratadas para, somente depois iniciar-se o processo de licitação ou de contratação direta através de dispensa ou inexegibilidade de licitação.

Assim, exceto para a modalidade de pregão, será o valor da contratação o principal fator de seleção da modalidade de licitação. Nos casos de seleção entre convite, tomada de preços ou concorrência, o valor estimado para a contratação será o único fator para a seleção da modalidade pertinente.

Esse orçamento, chamado de estimativa pela legislação, deve considerar todo o período do contrato, inclusive prorrogações e o valor total dos bens, serviços ou obras envolvidos, devendo, no entanto, se detalhado por ítens.

Além dos preços correntes no mercado levantados através de pesquisa com fornecedores, poderão serem utilizados os preços fixados por órgão oficial (medicamentos, por exemplo) ou constantes em registros de preços, desde que as condições de fornecimento sejam idênticas (o custo do envio seja semelhante, por exemplo).

Além de servirem como parâmetro das propostas oferecidas pelos fornecedores, determinando se a proposta é inexeqüível (impossível de realizar por ter o preço muito abaixo do mercado); a estimativa prévia dos valores serve também para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para a realização do objeto da contratação.

É importante frisar, ainda, que embora a escolha da modalidade pregão para a realização de licitações independe do valor das estimativas, essa estimativa precisa ser feita, sob pena de invalidar o processo licitatório.

Referente à realização da estimativa de preços, surgem alguns conceitos importantes:
;Preço médio:
É a média dos preços colhidos em pesquisa de mercado ou em registros de preços, ou ainda, fixado em órgão oficial, devendo refletir os preços correntes no mercado. É o preço utilizado para a estimativa.
;Preço estimado:
É o preço do objeto da licitação, resultante do preço médio, sendo o parâmetro com o qual a Administração Pública julgará as propostas dos licitantes. Este preço deve refletir os preços correntes no emrcado.
;Preço de mercado:
É o preço praticado no local (praça) em que se foca a licitação.
;Preço praticado:
É o preço que a Adminsitração Pública paga pela execução do contrato.
;Preço registrado:
É o constante em registro de preços.
;Preço unitário:
É o preço de cada item contratado.
;Preço global:
Corresponde ao somatório do todos os preços unitários multiplicados pelas quantidades objeto da licitação.

Revisão das 23h11min de 8 de julho de 2008

Segundo a Lei de Licitações, modalidade de licitação é a forma específica pela qual a licitação será conduzida, a partir de critérios definidos em lei, sendo que o principal fator de seleção da modalidade de licitação é o valor estimado para contratação, exceção quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

A legislação admite apenas as seguintes modalidades, sendo vedada a criação de novas modalidades ou a junção de modalidades diferentes:

  • Pregão, eletrônico ou presencial;
  • Concorrência;
  • Tomada de preços;
  • Convite;
  • Concurso;
  • Leilão;

Concorrência

É a modalidade da qual quaisquer interessados podem participar, desde que na fase de habilitação preliminar provem possuir os requisitos necessários à participação (qualificação) exigidos no edital para a execução da obra ou fornecimento de bens ou serviços. Esta modalidade não exige prévio cadastramento em sistema de cadasros de fornecedores SICAF (w:Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores|Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores).

Tomada de preços

Esta modalidade de licitação exige que os interessados estejam préviamente cadastrados no SICAF ou que apresentem a documentação necessária para efetuar o cadastro até o terceiro dia anterior à data prevista para a entrega dos envelopes contendo a documentação de habilitação e as propostas de preços, devendo ser observada a necessária qualificação.

Convite

É a modalidade de licitação mais simples e única que não tem o edital como instrumento convocatório.

É realizada entre interessados que atuam no ramo do objeto da licitação (obra, bem ou serviço), escolhidos e convidados pela Adminsitração Pública em número mínimo de três.

Também não exige cadastro prévio em sistema de cadastro de fornecedores. Também é possível a participação de interessados não convidados, desde que estejam cadastrados no órgão promotor da licitação ou no SICAF e pertençam ao ramo do objeto licitado, sendo que stes interessados devem solicitar o convite com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao horário previsto para a recepção dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas de preços.

A divulgação do convite deve ser feita, também através da fixação do convite em quadro de avisos ou mural do órgão licitante.

Segundo a Lei de Licitações, no convite são necessárias três propostas válidas, no mínimo, por item licitado, para que este possa ser adquirido. Caso isso não ocorra, a Administração Pública deve repetir o convite, convidando mais um interessado além dos já convidados, enquanto existirem interessados cadastrados não convidados do ramo pertinente ao objeto licitado. É exceção casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse por parte dos fornecedores do ramo.

Assim, acaso a Administração Pública lance convite para compra de produto A, Produto B e produtoC, porém, apenas o produto A obtenha três propostas válidas ou mais, apenas este produto poderá ser adquirido. Os produtos B e C, deverão ser incluídos em nova licitação, a qual deverá ter mais convidados que a primeira, para que possam ser adquiridos, sempre obedecido o limite mínimo de três propostas válidas.

Em nenhuma circunstância a legislação admite aquisição por convite com menos de três propostas válidas.

O Tribunal de Contas da União orienta que, para evitar a insuficiência de propostas válidas, devam ser convidados um interessado a mais, a cada licitação nova, com relação à licitação anterior e também que, não se caracteriza desinteresse das empresas quando o convite estipular condições que apenas uma ou outra empresa é capaz de cumprir.

Pregão

O pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento do objeto licitado se dá em sessão pública, podendo ser de duas formas:

Presencial

Quando a sessão pública é realizada com a presença dos licitantes no local da sessão.

Eletrônico

quando é realizado por sistema computadorizado, onde licitantes e pregoeiro estão em localidades diversas, interligados através da Internet.

Em ambas as formas, os licitantes apresentam suas propostas iniciais por escrito e, durante a sessão pública, oferecem lances, verbais ou eletrônicos.

O pregão não se limita a valores como as demais modalidades de licitação, e se destina a aquisição de bens e serviços comuns, definidos em lei como aqueles bens e serviços que podem ser comparados objetivamente através de especificações e características comuns no mercado, tais como canetas, mesas, cadernos, serviços de limpeza e conservação, vigilância, etc. Desta forma, a escolha das propostas é possível tão somente em função do preço ofertado.

Segundo a legislação vigente, o pregão é obrigatório para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo que a sua não utilização em tais casos deve ser justificada pela autoridade competente.

Peculiaridades do pregão

  • Não é permitido impor limites para o número de lances por licitante;
  • Os lances poderão ser verbais (pregão presencial) lu pela Internet (pregão eletrônico);
  • No pregão presencial, os lances iniciam-se pelo licitante que ofertou o maior lance escrito;
  • Os valores dos lances deverão ser decrescentes e distintos, snedo que no pregão presencial, o licitante somente pode oferecer lance menosr que o lance de seus concorrentes 9deve combrir a proposta dos concorrentes); já no pregão eletrônico, o licitante deve ofertar lance inferior ao seu próprio (deve cobrir a sua própria oferta);

Estimativa do valor da contratação

Segundo a legislação brasileira, o processo de contratação através de licitação ou de forma direta, somente poderá ser iniciado quando existir estimativa do valor a ser contratado. isso equivbale dizer que é necessário a elaboração de um orçamento dos bens, serviços ou obras a serem contaratadas para, somente depois iniciar-se o processo de licitação ou de contratação direta através de dispensa ou inexegibilidade de licitação.

Assim, exceto para a modalidade de pregão, será o valor da contratação o principal fator de seleção da modalidade de licitação. Nos casos de seleção entre convite, tomada de preços ou concorrência, o valor estimado para a contratação será o único fator para a seleção da modalidade pertinente.

Esse orçamento, chamado de estimativa pela legislação, deve considerar todo o período do contrato, inclusive prorrogações e o valor total dos bens, serviços ou obras envolvidos, devendo, no entanto, se detalhado por ítens.

Além dos preços correntes no mercado levantados através de pesquisa com fornecedores, poderão serem utilizados os preços fixados por órgão oficial (medicamentos, por exemplo) ou constantes em registros de preços, desde que as condições de fornecimento sejam idênticas (o custo do envio seja semelhante, por exemplo).

Além de servirem como parâmetro das propostas oferecidas pelos fornecedores, determinando se a proposta é inexeqüível (impossível de realizar por ter o preço muito abaixo do mercado); a estimativa prévia dos valores serve também para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para a realização do objeto da contratação.

É importante frisar, ainda, que embora a escolha da modalidade pregão para a realização de licitações independe do valor das estimativas, essa estimativa precisa ser feita, sob pena de invalidar o processo licitatório.

Referente à realização da estimativa de preços, surgem alguns conceitos importantes:

Preço médio

É a média dos preços colhidos em pesquisa de mercado ou em registros de preços, ou ainda, fixado em órgão oficial, devendo refletir os preços correntes no mercado. É o preço utilizado para a estimativa.

Preço estimado

É o preço do objeto da licitação, resultante do preço médio, sendo o parâmetro com o qual a Administração Pública julgará as propostas dos licitantes. Este preço deve refletir os preços correntes no emrcado.

Preço de mercado

É o preço praticado no local (praça) em que se foca a licitação.

Preço praticado

É o preço que a Adminsitração Pública paga pela execução do contrato.

Preço registrado

É o constante em registro de preços.

Preço unitário

É o preço de cada item contratado.

Preço global

Corresponde ao somatório do todos os preços unitários multiplicados pelas quantidades objeto da licitação.