Licitações e contratos públicos no Brasil/Licitações/Modalidades: diferenças entre revisões
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O [[w:Tribunal de Contas da União|Tribunal de Contas da União]] orienta que, ''para evitar a insuficiência de propostas válidas, devam ser convidados um interessado a mais, a cada licitação nova, com relação à licitação anterior e também que, não se caracteriza desinteresse das empresas quando o convite estipular condições que apenas uma ou outra empresa é capaz de cumprir.'' |
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O pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento do objeto licitado se dá em sessão pública, podendo ser de duas formas: |
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Quando a sessão pública é realizada com a presença dos licitantes no local da sessão. |
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quando é realizado por sistema computadorizado, onde licitantes e pregoeiro estão em localidades diversas, interligados através da Internet. |
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Em ambas as formas, os licitantes apresentam suas propostas iniciais por escrito e, durante a sessão pública, oferecem lances, verbais ou eletrônicos. |
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O pregão não se limita a valores como as demais modalidades de licitação, e se destina a aquisição de '''bens e serviços comuns''', definidos em lei como ''aqueles bens e serviços que podem ser comparados objetivamente através de especificações e características comuns no mercado'', tais como canetas, mesas, cadernos, serviços de limpeza e conservação, vigilância, etc. Desta forma, a escolha das propostas é possível tão somente em função do preço ofertado. |
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Segundo a legislação vigente, '''o pregão é obrigatório para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo que a sua não utilização em tais casos deve ser justificada pela autoridade competente.''' |
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==Peculiaridades do pregão== |
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*Não é permitido impor limites para o número de lances por licitante; |
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*Os lances poderão ser verbais (pregão presencial) lu pela Internet (pregão eletrônico); |
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*No pregão presencial, os lances iniciam-se pelo licitante que ofertou o maior lance escrito; |
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*Os valores dos lances deverão ser decrescentes e distintos, snedo que no pregão presencial, o licitante somente pode oferecer lance menosr que o lance de seus concorrentes 9deve combrir a proposta dos concorrentes); já no pregão eletrônico, o licitante deve ofertar lance inferior ao seu próprio (deve cobrir a sua própria oferta); |
Revisão das 00h53min de 8 de julho de 2008
Segundo a Lei de Licitações, modalidade de licitação é a forma específica pela qual a licitação será conduzida, a partir de critérios definidos em lei, sendo que o principal fator de seleção da modalidade de licitação é o valor estimado para contratação, exceção quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.
A legislação admite apenas as seguintes modalidades, sendo vedada a criação de novas modalidades ou a junção de modalidades diferentes:
- Pregão, eletrônico ou presencial;
- Concorrência;
- Tomada de preços;
- Convite;
- Concurso;
- Leilão;
Concorrência
É a modalidade da qual quaisquer interessados podem participar, desde que na fase de habilitação preliminar provem possuir os requisitos necessários à participação (qualificação) exigidos no edital para a execução da obra ou fornecimento de bens ou serviços. Esta modalidade não exige prévio cadastramento em sistema de cadasros de fornecedores SICAF (w:Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores|Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores).
Tomada de preços
Esta modalidade de licitação exige que os interessados estejam préviamente cadastrados no SICAF ou que apresentem a documentação necessária para efetuar o cadastro até o terceiro dia anterior à data prevista para a entrega dos envelopes contendo a documentação de habilitação e as propostas de preços, devendo ser observada a necessária qualificação.
Convite
É a modalidade de licitação mais simples e única que não tem o edital como instrumento convocatório.
É realizada entre interessados que atuam no ramo do objeto da licitação (obra, bem ou serviço), escolhidos e convidados pela Adminsitração Pública em número mínimo de três.
Também não exige cadastro prévio em sistema de cadastro de fornecedores. Também é possível a participação de interessados não convidados, desde que estejam cadastrados no órgão promotor da licitação ou no SICAF e pertençam ao ramo do objeto licitado, sendo que stes interessados devem solicitar o convite com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao horário previsto para a recepção dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas de preços.
A divulgação do convite deve ser feita, também através da fixação do convite em quadro de avisos ou mural do órgão licitante.
Segundo a Lei de Licitações, no convite são necessárias três propostas válidas, no mínimo, por item licitado, para que este possa ser adquirido. Caso isso não ocorra, a Administração Pública deve repetir o convite, convidando mais um interessado além dos já convidados, enquanto existirem interessados cadastrados não convidados do ramo pertinente ao objeto licitado. É exceção casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse por parte dos fornecedores do ramo.
Assim, acaso a Administração Pública lance convite para compra de produto A, Produto B e produtoC, porém, apenas o produto A obtenha três propostas válidas ou mais, apenas este produto poderá ser adquirido. Os produtos B e C, deverão ser incluídos em nova licitação, a qual deverá ter mais convidados que a primeira, para que possam ser adquiridos, sempre obedecido o limite mínimo de três propostas válidas.
Em nenhuma circunstância a legislação admite aquisição por convite com menos de três propostas válidas.
O Tribunal de Contas da União orienta que, para evitar a insuficiência de propostas válidas, devam ser convidados um interessado a mais, a cada licitação nova, com relação à licitação anterior e também que, não se caracteriza desinteresse das empresas quando o convite estipular condições que apenas uma ou outra empresa é capaz de cumprir.
Pregão
O pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento do objeto licitado se dá em sessão pública, podendo ser de duas formas:
- Presencial
Quando a sessão pública é realizada com a presença dos licitantes no local da sessão.
- Eletrônico
quando é realizado por sistema computadorizado, onde licitantes e pregoeiro estão em localidades diversas, interligados através da Internet.
Em ambas as formas, os licitantes apresentam suas propostas iniciais por escrito e, durante a sessão pública, oferecem lances, verbais ou eletrônicos.
O pregão não se limita a valores como as demais modalidades de licitação, e se destina a aquisição de bens e serviços comuns, definidos em lei como aqueles bens e serviços que podem ser comparados objetivamente através de especificações e características comuns no mercado, tais como canetas, mesas, cadernos, serviços de limpeza e conservação, vigilância, etc. Desta forma, a escolha das propostas é possível tão somente em função do preço ofertado.
Segundo a legislação vigente, o pregão é obrigatório para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo que a sua não utilização em tais casos deve ser justificada pela autoridade competente.
Peculiaridades do pregão
- Não é permitido impor limites para o número de lances por licitante;
- Os lances poderão ser verbais (pregão presencial) lu pela Internet (pregão eletrônico);
- No pregão presencial, os lances iniciam-se pelo licitante que ofertou o maior lance escrito;
- Os valores dos lances deverão ser decrescentes e distintos, snedo que no pregão presencial, o licitante somente pode oferecer lance menosr que o lance de seus concorrentes 9deve combrir a proposta dos concorrentes); já no pregão eletrônico, o licitante deve ofertar lance inferior ao seu próprio (deve cobrir a sua própria oferta);