Teoria da Constituição/Classificações das Constituições: diferenças entre revisões

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Revisão das 01h48min de 16 de setembro de 2004

Quanto à forma

Escrita, dogmática ou codificada

É aquela codificada na forma de um documento normalmente denominado Constituição.

Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita

A Constituição consuetudinária não existe como documento formal. Tem por base a tradição e o costume legal. O exemplo clássico é o sistema britânico, onde a jurisprudência exerce grande influência e as leis raramente descem à detalhes, sendo, por vezes, "lacônicas". É o sistema conhecido como common law.

Quanto à mutabilidade

A mutabilidade de uma Constituição refere-se à rigidez dos procedimentos legislativos necessários à sua reforma.

Imutável ou inalterável

É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua publicação.

Parcialmente imutável

É a Constituição que não permite a alteração de uma parte de seus dispositivos, denominados cláusulas pétreas. Estas cláusulas não serão objeto de alteração ou abolição. A atual Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 60, §4°, relaciona as suas cláusulas pétreas:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Rígida

Exige procedimentos legislativos especiais (mais rigorosos) para sua alteração ou reforma. Estas restrições são apresentadas mais detalhamente em limitações ao poder de reforma.

Semi-rígida

Este tipo de Constituição reserva a rigidez para uma parcela de seus dispositivos, sendo os demais considerados flexíveis.

Flexível

Constituições flexíveis são aquelas em que o procedimento legislativo a ser seguido para emendá-la é o mesmo aplicado à legislação ordinária.

Quanto à origem

Promulgada, popular ou democrática

É aquela elaborada por uma Assembléia Constituinte formada por representantes do povo.

Outorgada

É redigida e imposta pelo poder governante, normalmente monarcas absolutistas, ditadores e juntas golpistas.

Quanto à extensão

Sintética, sucinta ou concisa

Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos.

Analítica ou prolixa

É a que aborda detalhes que, na visão de muitos doutrinadores, poderiam ser abordados por lei ordinárias. Costuma superar os 100 artigos. É o caso da Constituição brasileira.

Quanto à ideologia

Eclética

Abre espaço a mais de uma ideologia. A Constituição do Brasil, por exemplo, ao mesmo tempo em que reconhece a propriedade privada exige que ela cumpra uma função social (art. 170, incisos II e III)

Ortodoxa

Segue apenas uma ideologia.

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