Logística/Gestão de desperdícios e rejeitados/Resíduos hospitalares: diferenças entre revisões

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De acordo com a Alínea z), do Artigo 3.º do [[Logística/Referências#refbDecretolei2006|Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro]], entende-se por [[w:Resíduo hospitalar|resíduo hospitalar]] o que resulta «[…] de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, [[w:Diagnóstico (medicina)|diagnóstico]], [[w:Tratamento (saúde)|tratamento]], [[w:Reabilitação (saúde)|reabilitação]] e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em [[w:Farmácia|farmácias]], em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como [[w:acupunctura|acupunctura]], ''[[w:Piercing|piercings]]'' e [[w:tatuagem|tatuagens]].» De acordo com o § 1 do Artigo 2.º, do mesmo Decreto-Lei, entende-se por gestão de resíduos «toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.»
De acordo com a Alínea z), do Artigo 3.º do [[Logística/Referências#refbDecretolei2006|Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro]], entende-se por [[w:Resíduo hospitalar|resíduo hospitalar]] o que resulta «[…] de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, [[w:Diagnóstico (medicina)|diagnóstico]], [[w:Tratamento (saúde)|tratamento]], [[w:Reabilitação (saúde)|reabilitação]] e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em [[w:Farmácia|farmácias]], em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como [[w:acupunctura|acupunctura]], ''[[w:Piercing|piercings]]'' e [[w:tatuagem|tatuagens]].» De acordo com o § 1 do Artigo 2.º, do mesmo Decreto-Lei, entende-se por gestão de resíduos «toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.»



Revisão das 16h05min de 16 de abril de 2010

<< Resíduos agrícolas Gestão de desperdícios e rejeitados Sistemas de tratamento e destino final >>

De acordo com a Alínea z), do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, entende-se por resíduo hospitalar o que resulta «[…] de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens.» De acordo com o § 1 do Artigo 2.º, do mesmo Decreto-Lei, entende-se por gestão de resíduos «toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.»

Houve necessidade de uma maior preocupação em relação a este tipo de lixo devido a doenças transmissíveis, como a SIDA e hepatite B, serem um perigo para a saúde publica. O material usado tem de ser despojado em sitio seguro para evitar preocupações de maior. Daí a recolha ser feita por empresas especializadas no tratamento deste tipo de materiais, após terem sido devidamente colocados “pois cada unidade de saúde é responsável por uma correcta gestão de resíduos, sendo pois sua a responsabilidade pela adequada gestão dos resíduos produzidos“ (Decreto-Lei n.º178/2006, de 5 de Setembro). A classificação do material é feita de acordo com a sua perigosidade e o risco que apresenta, havendo quatro tipos de classificações que lhe podem ser atribuídas (Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto):

Grupo I - Resíduos equiparados a urbanos - não apresentam exigências especiais no seu tratamento

Grupo II - Resíduos hospitalares não perigosos - não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a urbanos

Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico - resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação, susceptíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano

Grupo IV - Resíduos hospitalares específicos - resíduos de vários tipos de incineração obrigatória